PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 178/2013 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas: I) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Lenoilson Passos da Silva, Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2008, visto que as irregularidades detectadas no processo de contas revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme segue: a) não encaminhamento ao TCE de cópia de documentos solicitados na Instrução Normativa TCE/MA nº 09/2005: 1) termo de verificação do saldo em caixa; 2) demonstrativo de aplicação em investimento; 3) demonstrativo dos convênios celebrados; 4) relatório da prestação de contas do último ano do mandato; 5) leis municipais sobre tributos; 6) relatório sobre o desempenho da arrecadação; 7) relatório sobre os indicadores gerais da educação; 8) lei regulamentadora dos casos de contratação temporária, entre outros; b) falta de aplicação mínima de 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo apurado o percentual de 22,48%; c) escrituração contábil inconsistente, em razão da divergência entre a contabilização do saldo patrimonial do exercício, R$ 8.512.974,32, e o apurado pelo TCE, R$ 11.000.311,85, resultando na diferença de R$ 2.487.337,53 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos); II) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN TCE/MA nº 09/05, art. 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2013.