Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2018 em conformidade com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Parecer prévio pela aprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Remessa das contas à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº152/2022 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 545/2022/GPROC2/FGL do Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais de governo do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, ex-Prefeito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 8º, §3°, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei n° 8.258/2005, considerando que não consta nenhuma irregularidade na prestação de contas anual de governo em análise; 2. Dar ciência ao responsável, Senhor Antônio França de Sousa, por meio da publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que tome conhecimento desta decisão; 3. Encaminhar o processo em análise à Câmara Municipal de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, acompanhado deste parecer prévio e da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para os fins legais e constitucionais; 4. Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, com fulcro no § 3º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, c/c o § 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000, que disponibilize as presentes contas, durante 60 (sessenta) dias a qualquer contribuinte, para exame e apreciação do que deverá ser dada ampla divulgação; 5. Arquivar cópia dos autos neste TCE por meio eletrônico, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para interposição de Recurso de Reconsideração e sem que haja manifestação do responsável e/ou do Ministério Público de Contas. Presentes à Sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Marcelo Tavares Silva, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA,17 de agosto de 2022. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira