SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE FAMÍLIAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA.
1 - JUSTIFICATIVA:
1.1.O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, torna público, para o conhecimento dos interessados, de acordo com o que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.609) a Lei Municipal nº 1.514/2021, a abertura de processo de inscrição e seleção para credenciamento dos candidatos ao Serviço Família Acolhedora a partir da publicação do presente edital, de acordo com as normas que seguem:
2 - OBJETO:
2.1. Selecionar nos termos do presente edital, famílias do município interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos afastadas do convivia familiar por determinação judicial por situação de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência, opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou moral sob medida protetiva, conforme o estatuto da criança e do adolescente - ECA, Lei 8.069/90.
3 - FAMILIA ACOLHEDORA:
3.1. Em consonância com a Lei Municipal n°1.514/2021 o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no serviço e habilitadas, residentes no município de Pedreiras-MA.
4 - DA INSCRIÇÃO:
4.1. As inscrições acontecerão no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS do município Pedreiras-MA na Rua Manoel Trindade n°399-A, Bairro Diogo;
4.2. As inscrições ocorrerão de segunda a sexta feira, das 8:00 as 12:00 e das 13:00 as 17.00 horas no local indicado no item anterior;
4.3. A equipe técnica responsável pelo serviço de acolhimento em família acolhedora realizará busca ativa nas famílias do município de Pedreiras-MA, considerando a disponibilidade de horários de cada técnico e sendo admitido o agendamento de visitas domiciliares com as famílias interessadas.
5 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:
5.1. O (s) responsável (is) terem idade mínima de 21 anos, sem restrição contra o sexo e estado civil;
.2. Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
5.3. Ter disponibilidade de tempo, demostrar interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes;
5.4. Ter moradia fixa no município de Pedreiras/MA há mais de um ano;
5.5. A necessidade do item anterior poderá ser revisto conforme análise pela equipe técnica responsável pelo serviço;
5.6. Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
5.7. Não manifestarem interesse por adoção (declaração conforme anexo 1);
5.8. Não estarem inscritos no cadastro nacional de adoção (declaração emitida pelo órgão competente);
5.9. O estudo psicossocial com parecer favorável é critério indispensável para a efetivação do cadastro da família ao programa;
5.10. As famílias cadastradas receberão preparação e acompanhamento contínuo sendo orientados sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e desligamento das crianças e adolescentes;
5.11. Não estar respondendo a processo judicial e nem apresentar potencialidade lesiva para figurar o cadastro;
5.12 gozar de boa saúde;
6 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
I- Pedido de inscrição para ser inserido no serviço de acolhimento em família acolhedora assinado pela família requerente; (modelo anexo 2);
II - Ficha de cadastro (realizada presencialmente);
III - Certidões negativas de antecedentes criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - Certidão de nascimento ou casamento;
V - Comprovante de residência (conta de luz ou água e/ou contrato de locação do imóvel);
VI - Carteira de identidade;
VII - Comprovante de atividade remunerada, pelo menos de um membro da família;
VIII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da previdência social);
IX - Declaração do banco com número da agência e conta em nome do responsável.
Parágrafo Único - não se incluirá no serviço pessoa com vinculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
7 - DA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA:
7.1. Serviço de acolhimento em família acolhedora estará referenciado ao órgão gestor da política municipal de assistência social.
7.2. De acordo com o Art. 26 e Art. 27 da Lei Municipal n°1.514/2021, as famílias cadastradas no serviço família acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsidio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
II -Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em decreto pelo poder público com recursos em dotação orçamentária específica;
III - Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser aumentado até o número de acolhidos por família.
IV- Bolsa-Auxílio será repassada através de transferência bancária em nome do membro responsável da família acolhedora.
Parágrafo único - o valor da bolsa auxilio não será inferior ao salário mínimo.
7.3. De acordo com o Art. 30 da Lei Municipal n°1.514/2021, a família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas da Lei fica obrigado ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
8 - RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA:
8.1. Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente. Conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do estatuto da criança e do adolescente:
8.2. Participar do processo de acompanhamento e capacitação do serviço de acolhimento em família acolhedora;
8.3. Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido a equipe técnica do serviço de acolhimento em família:
8.4. Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno a família de origem ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a orientação da equipe técnica.
8.5. Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência de forma formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
9 - DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESTE EDITAL:
9.1. Os valores previstos no subitem 7.2 somente serão repassados após encaminhamento de criança adolescente para acolhimento em família selecionada e capacitada respeitando-se as datas previstas em instrumento jurídico especifico para estabelecimento de parceria, conforme, art. 26 e 27.
10 - DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO:
A seleção será realizada pela equipe técnica da proteção social especial/serviço família acolhedora, observadas as seguintes etapas:
10.1. Primeira etapa - avaliação documental: avaliação dos documentos apresentados pelas famílias para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos nesse edital caso a (s) família (s) participante (s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido será desclassificada.
10.2. Segunda etapa - avaliação técnica (psicossocial): avaliação para verificação se a (s) família (s) inscrita (s) como potenciais famílias acolhedoras preenchem os requisitos necessários a função. Nesta etapa a (s) famílias (s) deverão passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias e a critério da equipe técnica.
10.3- Terceira etapa - parecer final da equipe técnica das famílias e/ou indivíduos habilitados para formação do cadastro reserva.
10.4- Quarta etapa - processos de capacitação em módulos das famílias e/ou indivíduos inscritos nos serviços:
1° a classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior.
A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente o acolhimento imediato, mas apenas a expectativa de cadastro no serviço de acolhimento em família acolhedora.
2° A família acolhedora poderá receber até uma criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos, apenas.
11- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do estatuto da criança e do adolescente, implicam no desligamento da família do serviço, além das demais sanções cabíveis.
PEDREIRAS-MA, 05 DE OUTUBRO DE 2021.
STERPHANNE CAROLINE MELO MENDES SOUSA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
Declaramos para os devidos fins e efeitos que conforme orientações do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora estamos cientes que não é possível a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção enquanto integrarmos o referido Serviço. Assim declaramos que não estamos inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
E por ser verdade, firmamos a presente.
Pedreiras/MA, _______ de _________ de ________.
Assinatura do Requerente
ANEXO II
PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Eu, ________________________________________________________, RG __________________________,
CPF ______________________________________, residente e domiciliado no endereço, _________________
_______________________________________, venho por meio deste requerer inscrição no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Declaro que cumpro todos os critérios conforme o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA.
Pedreiras/MA, _________ de __________________ de _______________.
Assinatura do Requerente
Demais assinaturas de todos os integrantes da família:
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