Diário oficial

NÚMERO: 433/2021

Volume: 9 - Número: 433 de 7 de Outubro de 2021

07/10/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 07/10/2021 09:41:15 - IP com nº: 192.168.0.114

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.516 /2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.516 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 1.516 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO POETA SAMUEL BARRETO A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 08 DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do professor, poeta, compositor e historiador Samuel de Sá Barreto a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro, devendo este, ser incluído no calendário oficial do Município.

Parágrafo único. A data a que alude o caput constitui homenagem ao dia de nascimento do poeta Samuel de Sá Barreto, nascido em 1968, na cidade de Trizidela do Vale - MA. O dia Municipal de que trata a presente lei será incluída no calendário oficial do Município.

Art. 2º - As comemorações oficiais possibilitarão a realização de seminários, debates, concursos, campanhas, e outras atividades que visem estimular a participação das escolas do Município, e a população em geral no incentivo à literatura.

Parágrafo único. As escolas privadas de ensino fundamental e médio poderão adotar as medidas a que alude o caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 27 DE SETEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.517 /2021
LEI Nº 1.517 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
LEI Nº 1.517 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, NÃO APROVEITADOS E VEÍCULOS E, NA IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO, SE DÊ O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, ENTRE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis inservíveis, inclusive veículos, considerados economicamente inviáveis para conserto e manutenção, sendo deste modo, improdutivos para uso permanente no Serviço Público, do Patrimônio do Município de Pedreiras, por meio de Leilão Público, de acordo com o art. 22, inciso V, da Lei 8.666 /93.

'a7 1º Para aplicação da presente Lei, o Poder Executivo encaminha o anexo I, descrevendo os bens.

'a7 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo publicará Edital de Leilão dos bens inservíveis.

Art. 2º. O Poder Executivo deverá dar destino correto aos móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais, equipamentos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razões diversas.

Art. 3º. Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

II - Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Administração Pública;

III - Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

IV - Bens Antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

V - Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;

VI - Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 4º. As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por intermédio de Comissão Especial a ser formada por três servidores municipais efetivos, que quando necessário, serão auxiliados por técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis, que atestarão mediante relatório específico a qualidade e característica que torna inservível o bem público avaliado.

Parágrafo único. O relatório de avaliação de bens seguirá as formalidades legais necessárias sendo imprescindível a existência de processo administrativo de avaliação que será inaugurado por pedido do secretário da pasta a que for vinculado o bem e tramitará na administração pública entre a secretaria a qual pertença o bem, a secretaria de Administração e a comissão especial de avaliação e identificação de bens inservíveis.

Art. 5º. O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos ou materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para organizações sociais.

Parágrafo único. A forma de seleção e escolha das organizações sociais será feita através de chamamento público.

Art. 6º. Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens inservíveis, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar com empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.

Art. 7º. Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos artigos anteriores desta Lei, como a inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, poderá realizar a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final aos aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.

Art. 8º. Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens autorizados por esta Lei, mediante alienação, doação ou destinação final.

Art. 9º. As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento anual.

Art. 10. As demais situações administrativas serão regulamentadas por meio de Decreto e reproduzidas no edital do leilão.

Art. 11. Os recursos advindos do leilão serão revestidos para aquisição de patrimônio para o município.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

ANEXO I

MODELO PLACA CHASSI RENAVAM ANO/FAB CORFIAT FIAT/UNO WAY 1.0NXQ24649BD195162C02992934760875032011BRANCAFIAT/UNO VIVACE 1.0NXQ73719BD195102C03036244760919502012BRANCAFIAT/ESTRADA WORKING CDPSK73669BD57834UGB03547610757848722015BRANCACHEVROLET/S10 LS DS4OIZ53519BG144DH0DC4488965084532912012BRANCAFORD/KA SE 1.0 HAPSN54509BFZH55L2G832935010829508552016BRANCAVW/15.190 EOD E.S.ORENXP44429532E82W7CR244072471186072012AMARELAVW/15.190 EOD E.S.ORENXE1498953288W5BR1686023447639192011AMARELAVW/15.190 EOD E. HD ORENXG16239532882W2BR1696093698650652011AMARELARENAULT/MASTER ALLT AMB2PTE168493YMAFEXCKJ31158311559884312018BRANCAMMC/L200 TRITON GLX DPSW834993XXNKB8TJCH3145411213362882017BRANCAI/TOYOTA RIBEIRAUTO AMBOXW34218AJDY22G4F700621910238903612014BRANCAGM/KADETT IPANEMAHOO05029BGKA35GSRC3162636283075891994BRANCAVW/KOMBIHOM09499BWZZZ23ZJP0058731509206441988BRANCAFIAT/FIORINO WORKINGHOW16929BD255394W86081837002159721998BRANCAGM/KADETT IPANEMAHOW16039BGKA35BWVB4118206932211271997BRANCAFIAT/UNO MILLE FIRE FLEXNHB84129BD158027648849259066556172006BRANCAIMP/FIAT UNO MILLE SXHPB12658AP146028W88113661515432671998BRANCAVW/PARATI CL 1.6 MIHPE81509BWZZZ374WT1459247213178201998BRANCAFORD/F12000 160HPM62609BFXK82F22B0704307817833052001BRANCAFIAT/UNO MILLE FIREHPX20689BD158025646792618535644692005BRANCAFIAT/UNO MILLE FIREHPX17009BD158025646785938535645902005BRANCAVW/KOMBIHPX23299BWGB07X25P0068188540031182005BRANCAFORD/F12000 160HPM62639BFXK82F62B0704297817485002001BRANCARENAULT/CLIO RN 1.0 16VHPM585193YBB06152J3279997810624542002AZULFIAT/DOBLO CARGOHPY59489BD223154520081858615142702005BRANCAHONDA/NXR 150 BROS ESHQD43829C2KD03306R0137168882706662006AZULHONDA/XLR 125HOX32639C2JD170VTR0005946736130381996AZUL VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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