Diário oficial

NÚMERO: 442/2021

25/11/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 25/11/2021 16:53:50 - IP com nº: 192.168.0.103

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.520/2021
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI MUNICIPAL Nº 1.520 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Pedreiras estabelecendo, de forma regionalizada os programas e ações, alinhados aos eixos, diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2º. O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente aos diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento municipal que define os valores, visão de futuro, diretrizes, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4º. O planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e ambiental.

Art. 5º. O PPA 2022-2025 terá como Diretrizes:

I - Cidadania e inclusão social;

II - Oportunidade econômica e produtividade;

III - Promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - Respeito aos direitos humanos, igualdade de gênero e respeito ao meio ambiente;

V - Democracia, transparência, eficiência e efetividade;

VI - Fomento à educação, a ciência e a tecnologia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a sua atuação em eixos governamentais com atuação intersetorial e desafios estratégicos consubstanciados em programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços da administração pública municipal, assim definidos:

I - Eixos Governamentais: organizam a atuação governamental de forma articulada e sistêmica, tendo em vista o alcance da visão de reconstrução direcionada para o futuro e o enfrentamento dos desafios estratégicos.

II - Desafios Estratégicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Município, vinculando-se aos eixos governamentais da seguinte forma:

a) O eixo Pedreiras reconstruída, sustentável e cidadã faz face ao desafio estratégico de impactar a expectativa de vida do Pedreirense;

b) O eixo Pedreiras de oportunidades e qualidade de vida, ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educação municipal;

c) O eixo Pedreiras produtiva, transformadora, inclusiva e sem miséria, ao de impulsionar a economia local, minimizar a pobreza e todas as formas de desigualdade;

d) O eixo Pedreiras democrática, participativa, eficiente e integrada, ao de promover a gestão pública com participação igualitária, eficiente e transparente.

III - Programas: Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas podem ser:

a) Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, a transversalidade, a multissetorialidade e a territorialidade.

b) Programa de gestão, manutenção e serviço da administração pública municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas, ou seja, são programas voltados para o funcionamento da máquina administrativa.

Art. 7º. Os desafios estratégicos têm por atributo os indicadores de impacto, que aferem as mudanças de longo prazo na sociedade necessárias à efetivação da Visão de Futuro.

Art. 8º. Os programas têm como atributos:

I. Contextualização - declara o que motivou a elaboração do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execução;

II. Público-alvo - representa o (s) segmento (s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;

III. Objetivos - declaram as transformações pretendidas pelo Governo em cada área de políticas públicas, através da implementação dos Programas;

IV. Indicadores de Resultado - aferem os resultados finalísticos a alcançar até 2023, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transformações expressas nos objetivos.

V. Diretrizes setoriais - são as iniciativas necessárias ao alcance dos Objetivos. Indicam como os Órgãos e Entidades aproveitarão as oportunidades, mitigarão ameaças/riscos, corrigirão deficiências e/ou potencializarão/criarão ativos para alavancar a eficiência, a economicidade e/ou a efetividade da ação governamental em sua área, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados.

VI. Produtos - representam os bens e/ou serviços entregues à sociedade.

VII. Indicadores de Produto - aferem as entregas físicas de bens e serviços ao Público-Alvo. São relacionados a uma Ação Orçamentária e mensurados por metas físicas e financeiras.

VIII. Valor Global do Programa - totalidade dos recursos orçamentários alocados ao Programa no período do Plano, com indicativo de valores para o período 2022-2025.

Art. 9º. Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Base estratégica, contemplando:

a) Metodologia de elaboração e abordagem participativa - Reúne os principais elementos da agenda estratégica de governo utilizada para a elaboração deste Plano.

b) Panorama demográfico;

c) Panorama econômico;

d) Panorama educacional;

e) Panorama da saúde;

f) Panorama da assistência;

g) Panorama cultural e turístico;

h) Panorama de saneamento básico;

i) Panorama ambiental.

II - Anexo II - Programas e Ações da Administração Pública Municipal - Contempla os programas, com seus respectivos indicadores, objetivos, produtos e metas definidas para o período do Plano Plurianual;

III - Anexo III - Demonstrativo detalhado dos programas e ações com recursos estabelecidos por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 10. As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com o PPA 2022-2025.

Art. 11. Os programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e naquelas que a modifiquem.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas e vinculadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12. Os orçamentos anuais serão compatíveis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.

Parágrafo único: Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientadas pelas diretrizes expressas no art. 5° desta Lei, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 13. Os valores globais estimados dos programas, bem como as metas de resultado e de iniciativas constantes do PPA são referenciais não constituindo limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 14. Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

Art. 15. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de seus atributos - produtos, metas físicas, metas financeiras e unidades orçamentárias responsáveis; ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.

Art. 16. A alteração das vinculações entre ações orçamentárias e as diretrizes setoriais do Plano Plurianual ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 17. A gestão do PPA 2022-2025 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização dos objetivos, ao monitoramento e à avaliação da entrega de produtos à população e do alcance dos resultados, com foco nos programas temáticos e suas respectivas ações orçamentárias, buscando o aperfeiçoamento:

I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Seção II

Das Revisões

Art. 19. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados e recursos financeiros, assim como as ações a eles vinculadas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos Art. 15 e 16, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, podendo ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas.

§ 2º Quando necessário o projeto de lei de revisão do PPA 2022-2025 será encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualquer tempo, para a atualização das informações nos casos em que forem necessários:

Art. 20. Os projetos de lei específicos ou de créditos especiais que importem na criação de programas ou ações conterão anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou ações serão caracterizados no PPA 2022-2025.

Art. 21. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, fica autorizado a:

I - Alterar o órgão responsável por programas;

II - Alterar os indicadores do Plano Plurianual e seus respectivos índices;

III- Adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 22. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando:

I - A execução orçamentária e financeira e o comportamento dos indicadores de produto das ações orçamentárias;

II - O comportamento dos indicadores de resultado dos programas.

§1º Caberá à Secretaria de Planejamento, como coordenadora do planejamento municipal, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos principais programas junto aos órgãos e entidades do governo municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo disponibilizará, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no prazo de até 30 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.

Parágrafo único. As informações para o acompanhamento do PPA 2022-2025 serão disponibilizadas, sempre que possível, em linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.521 /2021
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”
LEI MUNICIPAL Nº 1.521 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exercício de 2022 no montante de R$ 129.800.000,00 (cento e vinte e nove milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único - A Receita total, decorrente da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas a valores de julho de 2021.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 79.472.770,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 50.327.230,00 (cinquenta milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta reais).

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 3º - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;

II - Para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2021;

III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necessário nos casos de abertura crédito especiais.

§ 1º. O limite autorizado no inciso I não será onerado quando se tratar de transferência, transposição ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em Lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3o.

§ 3º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais.

§ 4º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

V - Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI - Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetro para atualização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6º - A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.

Art. 7º - Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programação disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.

Art. 8º - Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do executivo municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IV - Receita segundo as Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho;

VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

X - Detalhamento da Despesa;

XI - Relação de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Orçamento;

XIII - Projeção da Receita Corrente Líquida;

XIV - Projeção das Despesas com Pessoal;

XV - Projeção das Despesas Próprias com Saúde;

XVI - Projeção das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

XVII - Receita que Compõe a Base de Cálculo do Legislativo.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.522 /2021
“MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS -MA.”
LEI MUNICIPAL Nº 1.522 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS -MA.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O art. 3º da Lei 1.192/2005 de 25 de agosto de 2005 passa a viger com a seguinte redação:

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

I - Do Governo Municipal:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;

f)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura.

II- Da Sociedade Civil:

a)02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

b)02 (dois) representantes de trabalhadores do SUAS;

c)02 (dois) representantes de organizações de usuários e representantes de usuários do SUAS.

Parágrafo único: Para cada conselheiro efetivo corresponderá um suplente, que assumirá nas faltas e impedimentos do titular.

Artigo 2º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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