DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Pedreiras estabelecendo, de forma regionalizada os programas e ações, alinhados aos eixos, diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2º. O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente aos diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 3º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento municipal que define os valores, visão de futuro, diretrizes, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.
Art. 4º. O planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e ambiental.
Art. 5º. O PPA 2022-2025 terá como Diretrizes:
I - Cidadania e inclusão social;
II - Oportunidade econômica e produtividade;
III - Promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - Respeito aos direitos humanos, igualdade de gênero e respeito ao meio ambiente;
V - Democracia, transparência, eficiência e efetividade;
VI - Fomento à educação, a ciência e a tecnologia.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 6º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a sua atuação em eixos governamentais com atuação intersetorial e desafios estratégicos consubstanciados em programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços da administração pública municipal, assim definidos:
I - Eixos Governamentais: organizam a atuação governamental de forma articulada e sistêmica, tendo em vista o alcance da visão de reconstrução direcionada para o futuro e o enfrentamento dos desafios estratégicos.
II - Desafios Estratégicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Município, vinculando-se aos eixos governamentais da seguinte forma:
a) O eixo “Pedreiras reconstruída, sustentável e cidadã” faz face ao desafio estratégico de impactar a expectativa de vida do Pedreirense;
b) O eixo “Pedreiras de oportunidades e qualidade de vida”, ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educação municipal;
c) O eixo “Pedreiras produtiva, transformadora, inclusiva e sem miséria”, ao de impulsionar a economia local, minimizar a pobreza e todas as formas de desigualdade;
d) O eixo “Pedreiras democrática, participativa, eficiente e integrada”, ao de promover a gestão pública com participação igualitária, eficiente e transparente.
III - Programas: Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas podem ser:
a) Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, a transversalidade, a multissetorialidade e a territorialidade.
b) Programa de gestão, manutenção e serviço da administração pública municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas, ou seja, são programas voltados para o funcionamento da máquina administrativa.
Art. 7º. Os desafios estratégicos têm por atributo os indicadores de impacto, que aferem as mudanças de longo prazo na sociedade necessárias à efetivação da Visão de Futuro.
Art. 8º. Os programas têm como atributos:
I. Contextualização - declara o que motivou a elaboração do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execução;
II. Público-alvo - representa o (s) segmento (s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;
III. Objetivos - declaram as transformações pretendidas pelo Governo em cada área de políticas públicas, através da implementação dos Programas;
IV. Indicadores de Resultado - aferem os resultados finalísticos a alcançar até 2023, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transformações expressas nos objetivos.
V. Diretrizes setoriais - são as iniciativas necessárias ao alcance dos Objetivos. Indicam como os Órgãos e Entidades aproveitarão as oportunidades, mitigarão ameaças/riscos, corrigirão deficiências e/ou potencializarão/criarão ativos para alavancar a eficiência, a economicidade e/ou a efetividade da ação governamental em sua área, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados.
VI. Produtos - representam os bens e/ou serviços entregues à sociedade.
VII. Indicadores de Produto - aferem as entregas físicas de bens e serviços ao Público-Alvo. São relacionados a uma Ação Orçamentária e mensurados por metas físicas e financeiras.
VIII. Valor Global do Programa - totalidade dos recursos orçamentários alocados ao Programa no período do Plano, com indicativo de valores para o período 2022-2025.
Art. 9º. Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Base estratégica, contemplando:
a) Metodologia de elaboração e abordagem participativa - Reúne os principais elementos da agenda estratégica de governo utilizada para a elaboração deste Plano.
b) Panorama demográfico;
c) Panorama econômico;
d) Panorama educacional;
e) Panorama da saúde;
f) Panorama da assistência;
g) Panorama cultural e turístico;
h) Panorama de saneamento básico;
i) Panorama ambiental.
II - Anexo II - Programas e Ações da Administração Pública Municipal - Contempla os programas, com seus respectivos indicadores, objetivos, produtos e metas definidas para o período do Plano Plurianual;
III - Anexo III - Demonstrativo detalhado dos programas e ações com recursos estabelecidos por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 10. As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com o PPA 2022-2025.
Art. 11. Os programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e naquelas que a modifiquem.
§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas e vinculadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 12. Os orçamentos anuais serão compatíveis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.
Parágrafo único: Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientadas pelas diretrizes expressas no art. 5° desta Lei, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 13. Os valores globais estimados dos programas, bem como as metas de resultado e de iniciativas constantes do PPA são referenciais não constituindo limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.
Art. 14. Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.
Art. 15. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de seus atributos - produtos, metas físicas, metas financeiras e unidades orçamentárias responsáveis; ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.
Art. 16. A alteração das vinculações entre ações orçamentárias e as diretrizes setoriais do Plano Plurianual ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 17. A gestão do PPA 2022-2025 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização dos objetivos, ao monitoramento e à avaliação da entrega de produtos à população e do alcance dos resultados, com foco nos programas temáticos e suas respectivas ações orçamentárias, buscando o aperfeiçoamento:
I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Seção II
Das Revisões
Art. 19. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados e recursos financeiros, assim como as ações a eles vinculadas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos Art. 15 e 16, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, podendo ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas.
§ 2º Quando necessário o projeto de lei de revisão do PPA 2022-2025 será encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualquer tempo, para a atualização das informações nos casos em que forem necessários:
Art. 20. Os projetos de lei específicos ou de créditos especiais que importem na criação de programas ou ações conterão anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou ações serão caracterizados no PPA 2022-2025.
Art. 21. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, fica autorizado a:
I - Alterar o órgão responsável por programas;
II - Alterar os indicadores do Plano Plurianual e seus respectivos índices;
III- Adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 22. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando:
I - A execução orçamentária e financeira e o comportamento dos indicadores de produto das ações orçamentárias;
II - O comportamento dos indicadores de resultado dos programas.
§1º Caberá à Secretaria de Planejamento, como coordenadora do planejamento municipal, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos principais programas junto aos órgãos e entidades do governo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo disponibilizará, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no prazo de até 30 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações para o acompanhamento do PPA 2022-2025 serão disponibilizadas, sempre que possível, em linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal