Diário oficial

NÚMERO: 448/2021

Volume: 9 - Número: 448 de 16 de Dezembro de 2021

16/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 16/12/2021 17:16:38 - IP com nº: 192.168.0.109

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DECRETO EXECUTIVO Nº 028/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.: 028/2021
DECRETO EXECUTIVO Nº 028/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO EXECUTIVO Nº 028/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECLARA DIAS DE RECESSO DO FINAL DO ANO DE 2021, PARA O CUMPRIMEIRO PELOS ORGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais.

CONSIDERANDO que nos aproximamos das festividades de fim de ano (Natal e Reveillon), nos dias em que aspiramos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo;

CONSIDERANDO que é costume nos órgãos públicos Municipais, concederem todos os anos aos seus servidores recesso, para que possam ficar na companhia de seus familiares,

DECRETA:

Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 24 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022.

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, assim considerados:

'b7Serviços Hospitalares;

·Serviços de Limpeza Pública;

·Serviços de transportes da área de Saúde para atendimento a pacientes em tratamentos especiais, continuados ou fora do domicilio;

·Serviços da Guarda Municipal;

·Serviços da Vigilância Sanitária;

·Serviço do Conselho Tutelar;

Art. 3º. Serviços declarados de natureza essencial e que não podem sofrer solução de descontinuidade.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.524/2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.524 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 1.524 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA O ART. 34, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.286, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O art.34, da Lei Municipal Nº 1.286, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 34 - A remuneração dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico contempla níveis de titulação, nos níveis de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, na forma abaixo:

a)06% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo aos portadores do Título de Pós-Graduação, na área de educação ou formação;

b)20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo aos portadores do Título de Mestre, na área de educação ou formação;

c)25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo aos portadores do Título de Doutor, na área de educação ou formação;

Parágrafo primeiro. Deverá incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações de titulações, dispostas no presente artigo e repercutirão em benefícios previdenciários, na forma que dispuser a legislação pertinente.

Parágrafo segundo. No caso de o docente ou profissional de suporte pedagógico possuir mais de uma titulação, deverá optar pela de maior valor, vedada a acumulação, de qualquer forma ou espécie.Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.525/2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESA E DESIGNA OS ORDENADORES DE DESPESAS, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica atribuída aos Secretários Municipais de Saúde, de Educação e Secretaria de Assistência Social a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e a ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias.

Art. 2º - Fica atribuída aos Secretários Municipal de Administração, Gabinete da Prefeita, Secretaria de Finanças, Secretaria de Cultura, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, Controladoria Municipal, Secretaria de Meio Ambiente, Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Desposto e Lazer, Secretaria de Políticas para Mulher e Secretaria da Juventude a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e a ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias.

Art. 3º - Dentro da implantação do modelo descentralizado de gestão Administrativa, são considerados atos de ordenação de despesas:

I - Emissão de notas de empenho à conta do Fundo Nacional de Educação Básica (FUNDEB), do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS), demais Fundos e Recursos Públicos;

II - Emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e despesas para o Município;

III - Representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;

IV - Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros;

V - Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;

VI - Autorização de procedimento licitatório;

VII - Homologação de resultado de licitação bem como de contratação direta;

VIII - Concessão de adiantamento;

§ 1º - A validade das notas de empenho a que se referem os incisos I, II, bem como os atos que se referem os IV, V, VII deste artigo ficam condicionadas às assinaturas dos Secretários das respectivas áreas em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.

§ 2º - As notas empenho à conta de recursos da fonte Tesouro Municipal serão assinadas pelos Secretários Municipais destas áreas, em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.

§ 3º - As ordens bancárias ou outros documentos autorizativos de pagamento de despesa somente têm validade mediante assinaturas dos Secretários Municipais aos quais foram designadas a ordenação de despesas disposta no art. 1º, do(a) Tesouraria Municipal ou Secretário(a) de Finanças.

§ 4º - A representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Secretário de Administração sob condição de sua eficácia.

§ 5º - Os documentos de que trata o inciso II serão assinados pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.

§ 6º - Aplica-se as regras desse artigo a todos os fundos municipais no que couber.

Art. 4º - Cada secretário municipal, detentor da ordenação de despesas e o(a) Secretário de Administração, será responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços relacionadas a sua unidade administrativa.

§ 1º - O ordenador de despesas, devidamente nomeado, assinará juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, a movimentação financeira e bancária das contas Vinculadas à unidade administrativa e aos fundos que titularizam.

§ 2º - Em período de férias ou afastamento do secretário, a movimentação financeira será assinada pelo secretário interino da Pasta, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3° - A movimentação financeira e bancária dos recursos próprios e transferências constitucionais, será assinada pelo(a) Secretário(a) de Finanças em conjunto a Tesouraria Municipal.

Art. 5º - Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que gerem despesa para o Município somente serão assinados, na forma desta Lei, mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:

I - Conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso;

II - Empenho prévio do valor total ou estimado da despesa a ser liquidada no exercício;

III - Minuta do respectivo termo previamente aprovada pela Procuradoria Geral do Município;

IV - Indicação, no respectivo termo, da dotação orçamentária e do número da nota de empenho;

V - Indicação, no preâmbulo do respectivo termo, do número do processo administrativo.

Art. 6º - É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

Art.7º - Ordenadores de despesas respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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