Diário oficial

NÚMERO: 458/2022

Volume: 10 - Número: 458 de 19 de Janeiro de 2022

19/01/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 19/01/2022 20:56:49 - IP com nº: 192.168.0.108

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: 001/2022
DECRETO Nº 001/2022 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO Nº 001/2022 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, AFETADAS POR INUNDAÇÕES - COBRADE - 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MDR Nº 36/2020.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos do inciso 6º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO as fortes chuvas dos últimos dias, provocando as cheias do Rio Mearim, ocasionando inundações em várias ruas e casas do perímetro urbano da cidade, causando assim, sérios transtornos no território do Município de Pedreiras, colocando a população em risco;

CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas de Defesa Civil para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;

CONSIDERANDO que diante das consequências deste desastre, que já resultaram danos materiais e ambientais, causando prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Notificação Preliminar de Desastres;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse fato é favorável à declaração de situação de emergência;

CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende ao conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

CONSIDERANDO que compete atuar para o Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

DECRETA:

Art. 1° - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações - COBRADE - Inundações - 1.2.1.0.0, conforme critério definido na IN/MDR Nº 036/2020.

Art. 2º - Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil.

Art. 4º - Fica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, às autoridades administrativas e aos agentes da Coordenadoria de Defesa Civil diretamente responsável pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro, ou para determinar a pronta evacuação;

II - utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Parágrafo único: será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, e tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO EM 19 DE JANEIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA : 002/2022
DECRETO Nº 002 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO Nº 002 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS EM RAZÃO DO RECRUDESCIMENTO DE CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 (CORONAVIRUS).A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, XVIII, XXXVI do art. 10 e inciso III e §1º do art. 145 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o inarredável papel do poder público e sociedade no que diz respeito às medidas de proteção à saúde e à vida como garantia fundamental, e considerando que compete ao Município de Pedreiras, dentro dos limites do seu território, a preservação do bem-estar da população e também a preservação das atividades socioeconômicas;

CONSIDERANDO o teor da Portaria N° 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, a qual reconheceu e declarou situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo Coronavírus (SARS-COV-2);

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que os danos e prejuízos causados pelos problemas biológicos comprometem consideravelmente a capacidade de resposta do poder público estadual;

CONSIDERANDO que os dados técnicos revelam que o atual momento da pandemia demonstra o ritmo acelerado das infecções e óbitos decorrente da COVID-19, exigindo que o Poder Público Municipal adote medidas urgentes para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de reprogramação financeira para ajustar as contas municipais objetivando manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o adequado enfrentamento da grave situação de saúde pública, levando em consideração as necessidades locais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Pedreiras, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 Doenças Infecciosas Virais), doença infecciosa causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º. As medidas sanitárias destinadas à contenção da COVID-19 e enfrentamento do estado de calamidade pública a que se destina este Decreto constarão de normas específicas municipais, bem como as demais medidas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, pelo Ministério da Saúde - MS e pela Secretaria Estadual da Saúde - SES.

Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, deverão adotar, para fins de prevenção da COVID-19, as medidas determinadas na legislação local e nos protocolos sanitários vigentes.

Art. 4º. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão intensificar a adoção de medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem devidamente enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, a necessária homologação do presente Decreto, conforme disposto no artigo 65 , da Lei de Responsabilidade Fiscal .

Art. 6º. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme declarado no art. 1° deste Decreto, no âmbito do Município de Pedreiras, observadas as exigências do art. 24 , inc. IV , da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo referido prazo ser prorrogado em caso de necessidade ou de agravamento da pandemia.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública constante do presente decreto será considerado extinto antes do termo final previsto no caput deste artigo, na hipótese em que a pandemia do Coronavírus (COVID-19) seja declarada extinta pela Organização Mundial de Saúde, e sendo esta a mesma a realidade do Município de Pedreiras.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO EM 19 DE JANEIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISCIPLINA: 003/2022
DECRETO Nº 003 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO Nº 003 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DISCIPLINA O CORTE, RETIRADA E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, XIII, XXXVI do art. 10 e inciso III da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o determinado na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 23, no que tange à competência comum e concorrente para legislar sobre temas ambientais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as competências da União, Estados e Municípios em matéria ambiental, atribuindo à esfera municipal o licenciamento ambiental das atividades de impacto local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651/2012, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

CONSIDERANDO a competência administrativa comum do Município de preservar florestas, a fauna e a flora, definida no art. 167, inciso VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para poda, supressão e transplante, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando ao equilíbrio ecológico;

CONSIDERANDO a importância da conservação dos exemplares de porte arbóreo localizados em centros urbanos, especialmente por seu valor paisagístico, contribuição com a melhoria do microclima, favorecimento da infiltração de água no solo, abrigo e suporte à fauna e potencial de conexão entre fragmentos de vegetação;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança das pessoas e proteção à propriedade privada contra desastres;

DECRETA:

Art. 1º - Para fins deste Decreto, a vegetação existente no território do Município de Pedreiras, tanto de domínio público como privado, é considerada bem de interesse comum de todos.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto considerar-se-á:

I - remoção de vegetação (ou árvores) - equivalente à derrubada de árvore ou retirada de vegetação sujeita à autorização, incluindo as de porte arbóreo e as palmeiras, de sua localização original, por supressão ou transplantio;

II - supressão vegetal - remoção do vegetal por corte, ou qualquer outra técnica, com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte;

III - transplantio vegetal - remoção e transporte de espécime vegetal de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;

IV - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;

V - árvore isolada - aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;

VI - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a presença de sub-bosque;

VII - arbusto - o vegetal variando de um a três metros, não apresentando divisão nítida entre copa e tronco;

VIII - palmeira - planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae). A maioria possui raiz, caule ou estipe, folha, flores, frutos e sementes;

IX - planta herbácea - planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto;

X - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de espécimes vegetais da flora, com porte arbustivo e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos).

Art. 3º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.

Parágrafo único. Consideram-se Área de Preservação Permanente, por força do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'e1gua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'e1gua de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'e1gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'e1gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'e1gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'e1gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'e1gua com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'e1gua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'e1gua naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'e1gua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'e1gua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VIII - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Art. 4º - Fica suspenso a realização de atividade de poda, transplante, remoção e supressão de espécimes arbóreos em área pública ou privada, por pessoa física ou jurídica, que se enquadrem no conceito de Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedado, durante o período chuvoso, qualquer intervenção humana nos termos deste artigo, em toda área que compõe o Loteamento Maria Rita, bem como em todos os demais loteamentos da Zona Urbana de Pedreiras.

Art. 5º - Os técnicos das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Infraestrutura ficarão responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, com aplicação das penalidades legais aos infratores.

Art. 6º - Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação de que trata este Decreto, depois de comprovada a impossibilidade técnica da manutenção do(s) espécime(s), atestado diretamente pelos técnicos que compõe a Secreta Municipal de Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 7º - Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica, social, ambiental, paisagística, científica.

Art. 8º - Ficam, no âmbito do Município de Pedreiras, suspensos a Concessão de Direito Real de Uso, transferência ou outros procedimentos relativos a alienação de imóveis, relativos as áreas mais afetadas pelas chuvas, especialmente loteamentos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO EM 19 DE JANEIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito