“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CASA DA MULHER PEDREIRENSE NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CASA DA MULHER PEDREIRENSE
Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedreiras o serviço público assistencial denominado CASA DA MULHER PEDREIRENSE, integrado às ações da Secretaria Municipal de Assistência Social e por ela gerenciado.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os serviços assistenciais de que trata o caput à Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 2º. A Casa da Mulher Pedreirense, dentre os diversos objetivos que delinearão suas realizações, deverá:
a) Propiciar às mulheres a formação em “Sustentabilidade Sócio-econômica-ambiental” a fim de se tornarem guardiãs dos recursos naturais e promotoras de ações de conservação e desenvolvimento sustentável integradas aos programas de manejo socioambiental;
b) Desenvolver políticas específicas de apoio às trabalhadoras rurais e às mulheres das populações tradicionais que vivem no entorno das Unidades de Conservação Ambiental; em especial, promover a qualificação das mulheres, visando à inclusão no mercado de trabalho, a geração de renda, o acesso à alfabetização e elevação da escolaridade;
c) Ampliar o atendimento à mulher idosa, proporcionando espaços para lazer, beleza, grupos de reflexão, cultura, terapias alternativas, orientações referentes ao tratamento preventivo, visando à redução dos agravos de doenças cardíacas, osteoporose, hipertensão arterial, depressão etc.;
d) Promover o acesso das mulheres a cursos profissionalizantes, formação continuada e também qualificação em tecnologias avançadas em áreas industriais do Município e inclusão digital para a inserção no mercado local;
e) Criar Balcão de Emprego específico para o público feminino;
f) Considerar as relações culturais de gênero e étnico-raciais e de orientação sexual, contemplando as especificidades do atendimento às patologias mentais mais recorrentes em mulheres, incluindo a atenção ao abuso de álcool e outras drogas;
g) Ampliar o acesso e a oferta de métodos contraceptivos, levando-se em conta a urgência da conscientização do planejamento familiar e sobre o procedimento da vasectomia, desmistificando o preconceito criado em torno deste tema;
h) Promover campanhas preventivas sobre a gravidez na adolescência, em conformidade com as leis, programas, planos e normas técnicas do Ministério da Saúde;
i) Garantir a inclusão de temas transversais nas escolas, abrangendo gravidez na adolescência, orientação sexual, DST e HIV-AIDS;
j) Realizar campanhas de informação e conscientização sobre a Lei n.º 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”) e suas medidas protetivas;
k) Oferecer formação permanente às profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Saúde, Segurança Pública, Cultura, Educação e áreas afins, para efetiva implementação da Lei “Maria da Penha”;
l) Sensibilizar, através de campanhas e palestras, empresas do município para adesão ao Selo Empresa Amigo da Mulher;
m) Atendimento e acompanhamento psicológico, social e jurídico realizado por uma equipe multidisciplinar a mulheres em situação de violência de gênero;
n) atendimento humanizado as mulheres em situação de vulnerabilidade, em cumprimento de medidas protetivas de urgência oriundas do Poder Judiciário;
o) registro juntamente com a vítima no site da delegacia online de acordo com o tipo de ocorrência e acompanhamento da solicitação; e
p) alojamento emergencial por 48 horas.
Art. 3°. A Casa da Mulher Pedreirense funcionará com a seguinte estrutura administrativa:
ICoordenadoria da Casa da Mulher Pedreirense;
IICentro de Referência de Atendimento à Mulher;
III Divisão de Políticas de Direitos para as Mulheres.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
§ 1°A Prefeitura do Município de Pedreiras poderá locar imóveis para a implantação do Serviço ou, ainda, permitir o uso de imóveis públicos.
§ 2°A Prefeitura do Município de Pedreiras fica autorizada a celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do erário Municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Serviço de que trata esta Lei.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS – MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal