Diário oficial

NÚMERO: 463/2022

Volume: 10 - Número: 463 de 18 de Fevereiro de 2022

18/02/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 18/02/2022 16:09:52 - IP com nº: 192.168.0.108

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.528/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CASA DA MULHER PEDREIRENSE NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CASA DA MULHER PEDREIRENSE

Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedreiras o serviço público assistencial denominado CASA DA MULHER PEDREIRENSE, integrado às ações da Secretaria Municipal de Assistência Social e por ela gerenciado.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os serviços assistenciais de que trata o caput à Secretaria Municipal da Mulher.

Art. 2º. A Casa da Mulher Pedreirense, dentre os diversos objetivos que delinearão suas realizações, deverá:

a) Propiciar às mulheres a formação em Sustentabilidade Sócio-econômica-ambiental a fim de se tornarem guardiãs dos recursos naturais e promotoras de ações de conservação e desenvolvimento sustentável integradas aos programas de manejo socioambiental;

b) Desenvolver políticas específicas de apoio às trabalhadoras rurais e às mulheres das populações tradicionais que vivem no entorno das Unidades de Conservação Ambiental; em especial, promover a qualificação das mulheres, visando à inclusão no mercado de trabalho, a geração de renda, o acesso à alfabetização e elevação da escolaridade;

c) Ampliar o atendimento à mulher idosa, proporcionando espaços para lazer, beleza, grupos de reflexão, cultura, terapias alternativas, orientações referentes ao tratamento preventivo, visando à redução dos agravos de doenças cardíacas, osteoporose, hipertensão arterial, depressão etc.;

d) Promover o acesso das mulheres a cursos profissionalizantes, formação continuada e também qualificação em tecnologias avançadas em áreas industriais do Município e inclusão digital para a inserção no mercado local;

e) Criar Balcão de Emprego específico para o público feminino;

f) Considerar as relações culturais de gênero e étnico-raciais e de orientação sexual, contemplando as especificidades do atendimento às patologias mentais mais recorrentes em mulheres, incluindo a atenção ao abuso de álcool e outras drogas;

g) Ampliar o acesso e a oferta de métodos contraceptivos, levando-se em conta a urgência da conscientização do planejamento familiar e sobre o procedimento da vasectomia, desmistificando o preconceito criado em torno deste tema;

h) Promover campanhas preventivas sobre a gravidez na adolescência, em conformidade com as leis, programas, planos e normas técnicas do Ministério da Saúde;

i) Garantir a inclusão de temas transversais nas escolas, abrangendo gravidez na adolescência, orientação sexual, DST e HIV-AIDS;

j) Realizar campanhas de informação e conscientização sobre a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e suas medidas protetivas;

k) Oferecer formação permanente às profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Saúde, Segurança Pública, Cultura, Educação e áreas afins, para efetiva implementação da Lei Maria da Penha;

l) Sensibilizar, através de campanhas e palestras, empresas do município para adesão ao Selo Empresa Amigo da Mulher;

m) Atendimento e acompanhamento psicológico, social e jurídico realizado por uma equipe multidisciplinar a mulheres em situação de violência de gênero;

n) atendimento humanizado as mulheres em situação de vulnerabilidade, em cumprimento de medidas protetivas de urgência oriundas do Poder Judiciário;

o) registro juntamente com a vítima no site da delegacia online de acordo com o tipo de ocorrência e acompanhamento da solicitação; e

p) alojamento emergencial por 48 horas.

Art. 3°. A Casa da Mulher Pedreirense funcionará com a seguinte estrutura administrativa:

ICoordenadoria da Casa da Mulher Pedreirense;

IICentro de Referência de Atendimento à Mulher;

III Divisão de Políticas de Direitos para as Mulheres.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

§ 1°A Prefeitura do Município de Pedreiras poderá locar imóveis para a implantação do Serviço ou, ainda, permitir o uso de imóveis públicos.

§ 2°A Prefeitura do Município de Pedreiras fica autorizada a celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do erário Municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Serviço de que trata esta Lei.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.529 /2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.529 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.529 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA - CRAM NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedreiras o serviço público assistencial denominado "Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM", integrado às ações da Secretaria Municipal de Assistência Social e por ela gerenciado.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os serviços assistenciais de que trata o caput à Secretaria Municipal da Mulher.

§ 1°O CRAM visa promover a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania por meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação) à mulher que se encontra nesta situação, fazendo parte de suas ações:

I - o aconselhamento em momentos de crise, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos traumáticos da experiência da violência, dentre eles, o choque, a negação, a descrença, o amortecimento e o medo;

II - o atendimento psicossocial, com o objetivo de promover o resgate da autoestima da mulher em situação de violência e de sua autonomia, prestando orientações e promovendo sua inserção e de seus dependentes em programas de transferência de renda, auxiliando-a na busca e implantação de mecanismos de proteção e/ou auxiliando-a na superação do impacto da violência sofrida;

III - o aconselhamento e acompanhamento jurídico que busca evitar que a mulher volte à situação de vítima, informando a mesma sobre seus direitos e sobre os instrumentos jurídicos e medidas protetivas para evitar a situação de violência, além de orientação no acompanhamento de procedimentos administrativos de natureza policial ou judiciais;

IV - atividades de prevenção realizadas através de: conhecimento sobre a dinâmica, oferta de cursos de geração de renda, tipos e o impacto da violência contra a mulher, sendo estes elementos essenciais para a desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência contra a mulher; prestação de informações sobre os procedimentos utilizados no CRAM e os serviços que integram a rede de atendimento, o que permitirá que os serviços sejam conhecidos efetivamente por suas beneficiárias diretas; sensibilização por meio de oficinas, palestras e outras atividades afins; realização de contato com a comunidade e/ou imprensa local fazendo referência apenas à situação da violência contra a mulher em seus aspectos gerais e não individuais; realização de todas as atividades do CRAM assegurando o sigilo das informações e o respeito pela privacidade de suas usuárias;

V - articulação da rede de atendimento local sendo que os serviços prestados no CRAM devem se articular com os serviços e os organismos governamentais e não governamentais que integram a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, para que o atendimento seja qualificado e humanizado, contando, sempre com a presença de uma profissional que atue como referência para a prestação de informações que a mulher vítima de violência necessite ter conhecimento para o pleno exercício de todos seus direitos e deveres;

VI - levantamento de dados locais sobre a situação da violência contra a mulher, o que deve incluir dados referentes aos atendimentos realizados no CRAM (resguardado sigilo e a privacidade), que após coletados devem ser enviados aos órgãos gestores municipais, estaduais e federais responsáveis pela implementação da política de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e que servirão para avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das políticas públicas locais.

VII qualificação profissional contínua aos profissionais do Centro de Referência.

§ 2° O atendimento no CRAM deverá ser feito de segunda a sexta-feira, das 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas).

§ 3° Serão atendidas junto ao CRAM todas as pessoas das quais o aspecto psíquico ou comportamental seja feminino, compreendendo-se estas como público-alvo das ações descritas na presente Lei.

Art. 2º. A gestão do CRAM está vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Departamento de Proteção Social Especial, ao qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

§ 1° A execução dos serviços prestados junto ao CRAM será realizada por entidades parceiras, que deverão garantir equipe técnica mínima composta por 1 (uma) Coordenadora, 1 (uma) Psicóloga, 1 (uma) Assistente Social, 1 (uma) Advogada, 1 (uma) Assistente Administrativa, 1 (uma) educadora social, 1(uma) Auxiliar de Serviços Diversos e 1 (um) segurança e, caso haja a necessidade por conta do número de atendimentos, tal equipe poderá ser ampliada a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2° As entidades de que trata o § 1°, retro, deverão ter natureza socioassistencial e estar devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 3°A Prefeitura do Município de Pedreiras fica autorizada a celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do erário Municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Serviço de que trata esta Lei.

§ 4° Para a realização das ações do CRAM, o Município de Pedreiras poderá promover a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.

§ 5°A Prefeitura do Município de Pedreiras poderá locar imóveis para a implantação do Serviço ou, ainda, permitir o uso de imóveis públicos.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM correrão por conta das dotações orçamentárias pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

PREFEITA MUNICIPAL

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