“Determina a requisição administrativa, nos termos em especifica, de materiais que serão disponibilizados aos desabrigados de Pedreiras/MA atingidos por inundações (COBRADE 1.2.1.0.0).A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição da República estabelece que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto n. 007/2022, de 16 de março de 2022, que declarou situação de emergência no Município de Pedreiras, em razão das áreas afetadas pelas chuvas;
CONSIDERANDO as fortes chuvas ocorridas provocando alagamentos e inundações, além de cheias do Rio Mearim, que vêm intensificando, alcançando níveis capazes de provocar inundação em várias ruas e casas do perímetro urbano da cidade, causando assim, sérios transtornos no território do Município de Pedreiras, colocando à população em risco;
CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas de Defesa Civil para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;
CONSIDERANDO que diante das consequências deste desastre, que já resultaram danos materiais e ambientais, causando prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Notificação Preliminar de Desastres;
CONSIDERANDO a ausência de recursos materiais do Município e, tendo em vista a urgência da situação, agradava pela impossibilidade de locação de imóveis em tempo necessário hábil para atendimento às vítimas afetadas, em especial, das precipitações pluviométricas;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
CONSIDERANDO que a Requisição Administrativa é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, condicionada à existência de perigo público iminente;
CONSIDERANDO, por fim, que a requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada, de forma excepcional, em razão do interesse público e da salvaguarda da saúde e incolumidade pública, a requisição administrativa de imóveis residenciais ou comerciais que se encontrem desocupados, e para tanto, sejam estritamente necessários para prestação das ações de socorro às vítimas decorrentes de alagamento, bem como, o enfrentamento da calamidade pública e da emergência já decretadas.
Art. 2º. Fica autorizado o uso da Guarda Civil Municipal, com o possível auxílio da Polícia Militar do Estado do Maranhão, mediante ofício ao Comando local, para fazer cumprir as requisições administrativas decorrentes da efetivação deste Decreto.
Parágrafo único. Havendo resistência que ponha em risco as autoridades e terceiros envolvidos, a tomada requisitória será suspensa, devendo ser comunicado tal fato à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais adequadas a cada caso.
Art. 3º. Implementada a requisição administrativa, caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo realizar inspeção, inventário e avaliação dos bens requisitados, inclusive mediante fotografias, atestando o estado em que se encontrarem os imóveis requisitados em RELATÓRIO DE INSPEÇÃO circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da efetiva imissão na posse.
Parágrafo único. Será expedido edital de notificação com a relação dos endereços dos imóveis requisitados, para que o proprietário tome ciência da requisição administrativa. Ainda, será afixado aviso em cada imóvel no qual se fará menção ao presente Decreto.
Art. 4º. A indenização devida pelo Município, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º. O prazo de vigência da medida administrativa é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, se verificada a necessidade.
Art. 6º. Durante a requisição, a posse indireta dos imóveis requisitados será do Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo promover os atos necessários à sua conservação, além de outros que sejam necessários à aplicação deste Decreto.
Parágrafo único. Do eventual proprietário, quando identificado, será solicitada a documentação necessária a instruir eventual processo de indenização, que tramitará perante Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo e será analisado previamente pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º. Será realizado cadastro específico de família beneficiada, aos cuidados da Secretaria Municipal de Assistência Social, com indicação do prazo de vigência da posse direta sobre o imóvel requisitado.
Art. 8º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão através das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO EM 25 DE MARÇO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal