Diário oficial

NÚMERO: 476/2022

01/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 01/04/2022 16:25:09 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.535/2022
LEI MUNICIPAL N° 1.535 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
LEI MUNICIPAL N° 1.535 DE 01 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL E ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pedreiras obedece ao disposto nesta Lei, observado a legislação vigente.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Pedreiras que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;

II - Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;

IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que normalmente possui extensão. PFX ou P12. Por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado;

VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e

VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens- que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.

Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Pedreiras terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.

§1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Pedreiras.

§2º Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pedreiras.

§3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§4º Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.

§5º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.

§6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§7º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

Art. 4º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

§1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Pedreiras.

§2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.

Art. 5º - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 6º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;

II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;

VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; e

VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.

§1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§2º O desligamento do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Pedreiras do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento.

Art. 7º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 01 DE ABRIL DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.536/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.536 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.536 DE 01 DE ABRIL DE 2022.

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE FISCAL DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta a Gratificação de Produtividade a que fazem jus os ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, pelo cumprimento e produtividade de suas tarefas, a qual será paga na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - A Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei, será devida, ao Fiscal de Tributos no efetivo exercício de suas funções e será estabelecida em 70% sobre o vencimento base, a incidir mediante a demonstração de realização de trabalhos externos relativos à arrecadação tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 77 da Lei Municipal 861/90, de 05 de janeiro de 1990.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 01 DE ABRIL DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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