Diário oficial

NÚMERO: 387/2022

Volume: 10 - Número: 387 de 7 de Abril de 2022

07/04/2022 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 07/04/2022 21:57:05 - IP com nº: 192.168.0.107

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - DECRETOS - DECRETO LEGISLATIVO: 01/2022
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

JULGA EM CONFORMIDADE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, DE RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO LENOILSON PASSOS DA SILVA, ORDENADOR DA DESPESA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS, CULMINANDO EM SUA APROVAÇÃO.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, Estado do Maranhão, na forma do Art. 16, V, j, do Regimento InternoFAÇO saber que a Câmara Municipal, de acordo com o Art. 52, § 3º, da Lei Orgânica, analisando o Processo TCE nº 3674/2011, e, em consonância com o Parecer Prévio PL TCE nº 247/2019, de 04 de dezembro de 2020, DECRETA e eu promulgo o presente

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º - Fica julgada em conformidadea Prestação de Contas Anual do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do cidadão Lenoilson Passos da Silva.

Parágrafo único O presente julgamento culmina na aprovação das Contas Anual do município, referente ao exercício 2010.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2022.

Marly Tavares Soares Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.537/2022
LEI MUNICIPAL N° 1.537/2022
LEI MUNICIPAL N° 1.537/2022, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DOS CONSELHOS NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 33, V e Art. 49 § 7º da Lei Orgânica do Município, bem como, do art. 209 § 5º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de caráter permanente e deliberativo, vinculada à Secretária municipal de Assistência Social, tendo como objetivo:

I Congregar em uma única sede todos os Conselhos constituídos no município, conforme a respectiva legislação;

II Atuar na formulação de estratégias para o controle social preconizados na Lei;

III Coordenar as atividades dos conselhos de maneira integrada na articulação das políticas públicas;

IV Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos Fundos Municipais, recursos, acompanhando a movimentação e aplicação dos mesmos;

V Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VI Acompanhar a tramitação do orçamento municipal, discutindo com o executivo e o legislativo os índices destinados às políticas públicas assistenciais;

VII Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção de um novo pacto social baseado na justiça social, humanização, solidariedade e equidade;

VIII Manter um imóvel com uma secretaria executiva voltada para o apoio administrativo aos conselhos municipais, computador, internet e mobiliário que atenda aos conselhos.

Art. 2º - A Casa dos Conselhos terá Conselhos consultivos e deliberativos, composta pelos Presidentes dos Conselhos Paritários constituídos.

Art. 3º - A Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos será coordenada por um servidor municipal, nomeado pelo prefeito, que dará apoio administrativo a todos os Conselhos Municipais.

Parágrafo único - Caberá a cada Conselho redigir e organizar as atas de reuniões e documentos pertencentes a sua atuação.

Art. 4º - A Casa dos Conselhos terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, que deverá ser deliberado em 90 dias, obedecendo as seguintes normas:

I O órgão deliberativo máximo é o Plenário;

II As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente dos conselhos presentes na Casa dos Conselhos;

III Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

IV As reuniões e deliberações da Casa dos Conselhos serão sempre registradas em atas;

V A Administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, designará um servidor público para exercer a função de secretário, bem como o fornecimento de recursos materiais necessários ao pleno funcionamento da Casa dos Conselhos;

VI O horário de funcionamento deverá obedecer aos horários da Administração Municipal.

Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções, a Casa dos Conselhos poderá recorrer a pessoas e instituições, sem ocasionar ônus à municipalidade, mediante os seguintes critérios:

I Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros da Casa dos Conselhos e de outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

II Poderão os membros da Casa dos Conselhos fazer sugestões para buscar recursos a fundos perdidos para auxiliar na execução de projetos sociais e voltados ao bem estar social.

Art. 6º - As resoluções da Casa dos Conselhos, bem como os temas tratados em plenárias de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

Art. 7º - A Secretaria municipal de Assistência Social é órgão da Administração Pública Municipal responsável pela manutenção da Casa dos Conselhos.

Art. 8º - São competências da Secretaria municipal de Assistência Social para a finalidade específica voltada à manutenção da Casa dos Conselhos:

I - Subsidiar política para a qualificação sistemática e continuada dos conselheiros municipais;

II Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades civis e organizações de assistência social abrangidas pelo município.

Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, EM 07 DE ABRIL DE 2022.

Marly Tavares Soares Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA

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