FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO - LICITAÇÕES - TERMO DE REVOGAÇÃO: 0703004/2022
TERMO DE REVOGAÇÃO.
TERMO DE REVOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0703004/2021. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2022. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada na prestação de serviços de promoção e organização de eventos para gestão das festividades em comemoração aos 102 anos de emancipação política do Município de Pedreiras/MA. A FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO – FUP DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Autoridade Competente, o Sr. Raphael Nogueira Carvalho Branco - Presidente da FUP, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada na prestação de serviços de promoção e organização de eventos para gestão das festividades em comemoração aos 102 anos de emancipação política do Município de Pedreiras/MA”. Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público. Dos quais elencamos: 1. Conforme DECRETONº007/2022 DE 16 DE MARÇO DE 2022, o Município de Pedreiras/MA se encontra em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em razão dasáreas afetadas por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4). “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. No entanto entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93, consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final, veja-se: “Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação. Pedreiras/MA, 07 de abril de 2022. Raphael Nogueira Carvalho Branco - Presidente da FUP.