Diário oficial

NÚMERO: 565/2022

20/04/2022 Publicações: 8 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 20/04/2022 16:38:59 - IP com nº: 192.168.0.107

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 022/2022
Portaria Nº 022/2022
Portaria Nº 022/2022

A Secretária Municipal de Educação de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I-Conceder a Sra. Ana Onele Oliveira Furtado, Professora (Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB), portador do CPF nº 647.017.353-53 e RG nº 33751094-6 no valor de R$ 749,60(Setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente 04 (quatro) diárias, para custear despesas de viagem a Fortaleza-CE, durante os dias 21,22, 23,24 abril de 2022, onde a mesma irá participar do Encontro da Frente Norte Nordeste pela Educação Precatórios do FUNDEF Conjuntura Jurídica, Política e Organizativa.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 12 122 0012 2.017 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.

Ill Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA,18 DE ABRIL DE 2022

MARIA DO AMPARO SANTOS ALBUQUERQUE

Secretária Municipal de Educação

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - CONCEDER: 100-A/2022
PORTARIA R.H. nº. 100-A/2022
PORTARIA R.H. nº. 100-A/2022

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr (a). JOSIMAR SILVA DA ROCHA, 90 (noventa) dias de licença prêmio referentes ao quarto quinquênio 2013/2018, a serem gozados de 03/10/2022 a 01/01/2023, do cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL, junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito - Regime Estatutário.

Dê-se Ciência e Cumpra-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras - MA, em 11 de abril de 2022.

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - CONCEDER: 102/2022
PORTARIA R.H. nº. 102/2022
PORTARIA R.H. nº. 102/2022

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

Art. 1° - CONCEDER, ao (a) JENILVA SOUSA ALVES, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, conforme atestado médico em anexo, a serem gozados de 06/04/2022 a 06/05/2022, como Auxiliar de Serviço de Apoio Administrativo, junto à Secretaria Municipal de Educação Regime Estatutário.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Dê-se Ciência e Cumpra-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedreiras - MA, em 13 de abril de 2022.

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - CONCEDER: 102-A/2022
PORTARIA R.H. nº. 102-A/2022
PORTARIA R.H. nº. 102-A/2022

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

Art. 1° - CONCEDER, ao (a) Sr (a). EMANUELA TORRES SILVA OLIVEIRA, 90 (noventa) dias de licença prêmio referentes ao segundo quinquênio 2013/2018, a serem gozados de 18/04/2022 a 17/07/2022, do cargo de Professora, junto à Secretaria Municipal de Educação - Regime Estatutário.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência e Cumpra-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras - MA, em 13 de abril de 2022.

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - CONCEDER: 108/2022
PORTARIA R.H. nº. 108/2022
PORTARIA R.H. nº. 108/2022

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

Art. 1° - CONCEDER, ao (a) MARIA ANTONIA LIMA NOGUEIRA, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, conforme atestado médico em anexo, a serem gozados de 13/04/2022 a 13/05/2022, como Prof I a IV serie-Nivel III, junto à Secretaria Municipal de Educação Regime Estatutário.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Dê-se Ciência e Cumpra-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedreiras - MA, em 19 de abril de 2022.

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - CONCEDER: 108-A/2022
PORTARIA R. H. nº. 108 - A/2022.
PORTARIA R. H. n'ba. 108 - A/2022.

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao(a) Sr(a). DELMARIA TEIXEIRA, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referentes ao período aquisitivo 2019/2020, a serem gozados de 01/06/2022 à 30/06/2022, AOSD, junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Dê-se Ciência e Cumpra-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras - MA, 19 de Abril de 2022.

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2022
RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CME
RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CME

Dispõe sobre a aprovação do Calendário Escolar para o ano letivo de 2022, da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedreiras - MA.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Parecer nº 003/2022-CME, emitido através do Processo nº 009/2022-CME, aprovado pela maioria dos Conselheiros em Sessão Plenária hoje realizada,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o Calendário Escolar para o ano letivo de 2022, da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedreiras-Maranhão, respeitando as ressalvas da relatora do Parecer nº 003/2022-CME.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Pedreiras, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022.

Maria Robenilse Lima Ribeiro

Presidente CME

Portaria-GMP n°166/ 2021-GP

Homologado em _____/_____/________

Maria do Amparo Santos Albuquerque

Secretária Municipal de Educação

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS – MA - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO : 001/2022
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS MA

TÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação - CME do Município de Pedreiras, criado pela Lei de n° 1.238 de 19 de maio de 2008, reorganizado pela Lei n° 1.418, de 20 de junho de 2016, é órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas, de coordenação e de fiscalização do Sistema Municipal de Ensino - SME, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento.

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme preceitos previstos na Lei n° 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2°- O Conselho Municipal de Educação destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Pedreiras no processo de tomada de decisões do setor de Educação, de competência do Governo Municipal.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação de Pedreiras tem por finalidades:

I.Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II.Realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-pedagógico e normativo das decisões do Conselho;

III.Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação de Pedreiras;

IV.Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;

V.Supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do SME;

VI.Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio e assistência a entidades públicas, privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

VII.Solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VIII.Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos municípios do Estado do Maranhão;

IX.Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Pedreiras;

X.Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as modalidades;

XI.Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII.Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII.Mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;

XIV.Estudar as Leis e demais normativas que regulam o ensino;

XV.Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

XVI.Zelar pelo cumprimento da legislação, vigente do SME;

XVII.Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento das instituições de ensino; reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da educação básica pertencentes ao SME;

XVIII.Acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Pedreiras, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação da Rede pública e a localização dos Prédios escolares;

XIX.Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃOCAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E POSSE

Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme o artigo 4º da Lei municipal nº 1.418 de 20 de junho de 2016.

§ 1° - Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades.

§ 2° - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

I.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II.01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal de Pedreiras;

III.02 (dois) representantes do magistério público municipal, em efetivo exercício, sendo um representante da Educação Infantil, e outro do Ensino Fundamental;

IV.01 (um) representante de pais de aluno das escolas públicas com escolaridade que corresponda no mínimo ao ensino médio, integrante do colegiado escolar, eleito por seus pares para este fim;

V.01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

VI.01 (um) representante dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

VII.01 (um) representante das escolas particulares de Educação Infantil;

VIII.01 (um) representante dos diretores das escolas municipais.

'a7 3° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 4º - Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo(a) Excelentíssimo(a) Prefeito(a) Municipal.

§ 5º - Os conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 4° - O termo de posse dos membros do Conselho será lavrado em ata, manuscrita ou digitada, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.

§ 1° - Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

§ 2° - No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.

Art. 5º - Perderá o mandato o membro titular que:

I.deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Conselho Pleno, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;

II.tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma deste Regimento.

Art. 6° - Quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato, ficam vedados:

I.Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II.A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

III.O afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato, pelo qual tenha sido designado.

Art. 7° - O mandato dos conselheiros terá um prazo de 04 (quatro) anos, em que todos poderão ser reconduzidos a um novo mandato e, ao final do segundo mandato, os conselheiros só poderão permanecer caso sejam indicados por outro segmento e, para que não haja descontinuidade dos trabalhos do CME, pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares, do exercício anterior, deverão ser reconduzidos aos cargos.

Parágrafo único - A recondução de 1/3 dos conselheiros se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.

Art. 8° - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes.

Parágrafo único - No caso de o presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário(a) Municipal de Educação executar a ação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação de Pedreiras constitui-se de:

I.Conselho Pleno;

II.Presidência;

III.Secretaria Geral;

IV.Duas Câmaras:

a)Câmara de Educação Infantil;

b)Câmara do Ensino Fundamental.

V.Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.

SEÇÃO I

DO CONSELHO PLENO

Art. 10 - O Conselho Pleno, órgão deliberativo, é constituído por todos os membros do CME, e se instala com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Os suplentes de conselheiros deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissões e Conselho Pleno com direito a voz, caso estejam em substituição legal de seu titular, terá direito a voto.

Art. 11 - O Conselho Pleno terá as seguintes atribuições:

I. Analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho;

II. Analisar e decidir sobre:

a)Pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros;

b)Licenças-maternidade;

c)Demais casos de afastamentos até o limite de dois meses.

III.Analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar pessoas de reconhecido saber e experiência ou Conselheiro honorário para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos do CME;

IV.Apreciar e decidir sobre matérias que lhe forem submetidas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência.

Art. 12 - O Conselho Pleno poderá deliberar sobre matéria de abrangência geral do órgão, independentemente de terem sido encaminhadas pelas Câmaras ou Comissões.

'a7 1° - Os processos para deliberação serão apresentados ao Conselho Pleno, por um relator, previamente designado pelo Presidente do CME.

§ 2° - As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros do Conselho (quórum).

SESSÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo Conselho Pleno, por eleição aberta, com maioria absoluta de votos, para um mandato de 04 (quarto) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º - O presidente é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente e, na ausência deste, por um coordenador de Câmara, em regime alternado;

§ 2º - Ocorrendo a vacância da presidência, para completar o mandato, assume o vice-presidente e é eleito um novo vice-presidente.

§ 3º - O Presidente eleito exercerá sua função de forma integral e presencial na sede do Conselho Municipal de Educação.

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho incube:

I.Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II.Constituir Câmaras e Comissões;

III.Dar posse aos conselheiros em casos de substituição;

IV.Apresentar ao Conselho Pleno, anualmente, o relatório das atividades do Conselho;

V.Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;

VI.Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões;

VII.Fazer publicar de forma adequada as deliberações do Conselho;

VIII.Estabelecer a pauta de cada sessão plenária;

IX.Convocar os membros do Conselho, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

X.Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

XI.Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

XII.Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

XIII.Encaminhar ao Secretário(a) Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;

XIV.Comunicar ao Prefeito(a) as deliberações do Conselho, bem como encaminhar-lhe aquelas que dependem de sua sanção ou de suas providências;

XV.Resolver questões de ordem do Conselho;

XVI.Exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;

XVII.Baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho Pleno ou necessárias à organização e funcionamento do órgão;

XVIII.Instituir Comissões especiais temporárias integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;

XIX.Representar o Conselho em juízo ou fora dele;

XX.Realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade do retorno do Conselho e que não requeiram deliberação do CME.

Art. 15 - Constituirá matéria de despacho os encaminhamentos feitos ao CME em que o Presidente não julgar necessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentado à plenária para conhecimento.

'a7 1° - Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o Conselho, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.

§ 2° - O parecer contrário ao despacho será emitido pelo Conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.

SESSÃO III

DA SECRETARIA GERAL

Art. 16 - A Secretaria Geral, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME, especialmente à Presidência.

§ 1º - A Secretaria Geral funcionará das 8 às 12 e das 14 às 16 horas, na sede do CME.

'a7 2º - A Secretaria Geral compõe-se de um Secretário e dois auxiliares administrativos, designados especificamente para este fim.

Art. 17 - Ao(a) Secretário(a) do Conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo Conselho Municipal de Educação, ratificado pelo(a) Secretário(a) de Educação, compete:

I.Organizar, coordenar e executar as atividades técnicas da Secretaria Geral, sob a supervisão do Presidente;

II.Digitar documentos e atos do Conselho;

III.Encaminhar convocações para as reuniões plenárias;

IV.Secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas Atas;

V.Elaborar relatório das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;

VI.Manter a articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Ensino e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;

VII.Expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;

VIII.Prestar informações da tramitação dos processos;

IX.Receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;

X.Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.

SESSÃO IV

DAS CÂMARAS

Art. 18 - As Câmaras como instâncias de estudo e elaboração de pareceres, serão constituídas com a finalidade de agilizar os trabalhos do Conselho.

§ 1º - As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno, sendo assinadas pelos coordenadores das respectivas Câmaras, pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros presentes.

§ 2º - As matérias específicas às Câmaras, serão apreciadas, primeiramente, pela Câmara responsável, que manifestar-se-á através de parecer, em que o mesmo será objeto de deliberação do Conselho Pleno.

§ 3º - As Deliberações das Câmaras tem caráter terminativo.

Art. 19 - Os Conselheiros serão distribuídos nas Câmaras de acordo com a sua qualificação, experiência profissional ou afinidade com a área de estudo, tendo em vista os níveis e modalidades de ensino.

Art. 20 - As Câmaras serão compostas por 03 (três) conselheiros, sendo um coordenador(a).

Parágrafo único - O Coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara e se responsabilizará pela condução dos trabalhos.

Art. 21 - As Câmaras reunir-se-ão, de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecer, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 22 - Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Câmaras das quais não sejam membros, porém, sem direito a voto.

Art. 23 - São atribuições das Câmaras:

I.Analisar, acompanhar e registrar questões específicas a cada Câmara;

II.Coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento;

III.Apreciar os processos que lhes foram atribuídos e emitir parecer sobre eles;

IV.Dá parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre matéria de interesse do CME, tomando a iniciativa na elaboração das proposições;

V.Responder a consultas encaminhadas pelo presidente do CME ou por Comissões;

VI.Promover diligências para instrução de processos de sua competência ou para atender determinações do Conselho Pleno;

VII.Elaborar relatório semestral de atividades, quando houver, e encaminhar à presidência.

SESSÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 24 As Comissões, com finalidade, competência e duração definidas no ato de sua criação, tem os seus membros designados pelo presidente do Conselho, para estudos especiais e resolução de questões em função da legislação e de inovações educacionais.

§ 1º - As Comissões serão constituídas temporariamente por determinados números de conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente;

§ 2º - As Comissões serão constituídas por qualquer conselheiro, desde que sejam distintas suas representações.

§ 3º - As Comissões reunir-se-ão com a maioria de seus membros, quando for necessário.

§ 4º - Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença.

Art. 25 - Compete às Comissões:

I. Apreciar assuntos e sobre eles posicionar-se, emitindo proposição que será objeto de decisão do Conselho Pleno;

II.Desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;

III.Organizar os planos de trabalho inerentes à respectiva Comissão.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SESSÃO I

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 26 - As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:

I.Abertura e boas-vindas;

II.Leitura, discussão, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III.Comunicação da Presidência;

IV.Apresentação das correspondências e comunicações recebidas e expedidas de interesse do Plenário;

V.Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;

VI.Outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho.

Art. 27 - A convocação para a reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes.

Parágrafo único o conselheiro que não puder comparecer à reunião ordinária ou extraordinária deverá comunicar o impedimento ao Presidente do Conselho, por e-mail ou grupo institucional de WhatsApp, com antecedência mínima de 1 (um) dia.

Art. 28 - Participam das sessões e demais atividades do Conselho Pleno os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes, nos seguintes casos:

I.Afastamento temporário;

II.Impedimentos eventuais e legais.

'a7 1° - As sessões plenárias do CME são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz, quando autorizado, previamente pelo Presidente.

§ 2° - As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 29 - A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.

Art. 30 - Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:

I.Urgência - dispensa de exigências, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;

II.Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada preposição seja discutida imediatamente.

Art. 31 - As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

Parágrafo único - Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro Conselheiro.

Art. 32 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem.

Art. 33 - As matérias serão apreciadas em destaque (por partes).

Art. 34 - Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).

Art. 35 - As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 36 - O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação.

Art. 37 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos votaram ao contrário.

Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 38 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, a cada terceira segunda-feira de cada mês ou conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 39 - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho (quórum), salvo as reuniões para estudo ou solenidade, que se instalam em qualquer número.

'a7 1° - A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada.

§ 2° - Após o tempo de carência, a reunião será remarcada pelos conselheiros presentes.

Art. 40 - As atas das reuniões serão subscritas pelo secretário do Conselho, pelo presidente do Conselho e membros presentes.

SESSÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 41 - Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato.

'a7 1° - A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:

a)Morte;

b)Renúncia explícita ou implícita;

c)Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;

d)Procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;

e)Exercício de mandato político-partidário;

f)Desligamento da entidade que representa.

'a7 2º - Ocorrendo vaga do titular no Conselho Municipal de Educação, o suplente assumirá a titularidade e, será nomeado novo membro suplente, que completará o mandato.

§ 3° - No caso de vaga e/ou afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para a indicação de outro representante.

Art. 42 - A justificativa da falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subsequente.

Art. 43 - O CME reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, conforme previsto neste Regimento, e extraordinariamente, quando convocado pelo (a) Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único - As reuniões serão distribuídas conforme as necessidades do Conselho.

Art. 44 - Extraordinariamente, o Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.

Art. 45 - As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

SESSÃO III

DOS ATOS E REGISTROS

Art. 46 - Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constituir-se em:

I.Parecer, que deverá ser assinado pelos(as) relatores(as), pelos conselheiros presentes, pelo presidente do CME ou Coordenador da Câmara, quando for o caso;

II.Resolução, ato decorrente de parecer, que deverá ser assinada pelo Presidente do CME e homologada pelo Secretário de Educação;

III.Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida à aprovação do Conselho Pleno;

IV.Instrução, que deverá ser assinada pelo relator e pelo presidente do CME.

'a7 1° - Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.

§ 2° - Os pareceres do Conselho Municipal de Educação poderão ser, deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:

a)O parecer normativo regulamenta o Sistema no que a Lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.

b)O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.

c)O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do Conselho, quando solicitada por quem de direito.

e) O parecer propositivo traz a sugestão do Conselho em vista da melhoria do ensino, que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.

§ 3° - Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 47 - As homologações pelo Secretário(a) Municipal de Educação, os pedidos de reexame ou o seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho devem ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.

§ 1° - Dentro do prazo a que se refere este artigo, cabe ao Secretário(a) Municipal de Educação encaminhar ao Conselho, os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.

§ 2° - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.

SEÇÃO IV

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 48 - Compete aos membros do Conselho:

I.Estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à Educação;

II.Relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho;

III.Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV.Participar ativamente das reuniões do Conselho;

V.Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

VI.Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho;

VII.Submeter ao plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções do conselho;

VIII.Votar no Conselho Pleno todas as matérias de sua competência;

IX.Requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;

X.Representar o Conselho Municipal de Educação, quando solicitado pela presidência;

XI.Presidir as sessões em que for solicitado pela presidência;

XII.Desempenhar atribuições inerentes à função que lhes forem confiadas pelo presidente.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação garantirá a infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho.

Art. 50 - Os encargos financeiros do CME e as eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 51 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 52 - Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.

Art. 53 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, para este fim, por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.

Art. 54 - Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.

Parágrafo único - Os relatórios das atividades do Conselho serão anuais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.

Art. 55 - Este Regimento, após aprovado pelos Conselheiros, entrará em vigor na data de sua homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovado pelos Conselheiros em Reunião Ordinária no dia 29 de março de 2022.

MARIA ROBENILSE LIMA RIBEIRO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGADO:

EM:______/_______/___________

Secretária Municipal de Educação

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