Diário oficial

NÚMERO: 491/2022

24/06/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 24/06/2022 19:23:50 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.543/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ~FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil.

Art. 2º. O fundo destina-se à Manutenção e o Desenvolvimento da Educação Básica municipal e à remuneração condigna dos Profissionais da Educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º. O Ordenador de Despesa será o Secretário Municipal de Educação em exercício.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4º. O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60 e Art. 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

Art. 5º. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, serão repassados automaticamente para as contas específicas deste Fundo.

Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Educação Básica, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§1º. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.

§2º. Até dez por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º. Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II Profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; e

III Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e

II Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica Conselho do FUNDEB.

Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 14. O FUNDEB é o órgão responsável pela movimentação financeira de seus recursos, o FUNDEB terá vigência até determinação da Lei Federal sobre o mesmo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos retroagem a vigência dos créditos orçamentários do exercício.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.544/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.544 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.544 DE 24 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE do município de Pedreiras - MA, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° - O MDE tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Educação Básica Municipal, inclusive os recursos Fundo a Fundo, Convênios e recursos dos Programas destinados a Manutenção do Ensino Municipal, exceto os recursos do FUNDEB.

Art. 3° - O Manutenção de Desenvolvimento do Ensino - MDE é fundo de natureza contábil, previsto no art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4° - O MDE será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário (a) Municipal juntamente com um tesoureiro.

Art. 5° - A nomeação do Gestor e do Tesoureiro do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino será realizada através de ato da Prefeita Municipal.

Art. 6° - São atribuições do Gestor:

I Gerir o Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos e apresentar prestação de contas ao Conselho Municipal de Educação;

II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de Educação;

III Fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;

IV Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

V Manter controles necessários a execução orçamento dos recursos destinados ao MDE, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;

VI - Interagir com o setor de material e patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do MDE;

VII Coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

VIII Encaminhar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações das receitas e despesas;

Art. 7° - São receitas do Fundo:I Receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;

II Transferências automáticas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE;

III Rendimentos de aplicações financeiras;

IV Transferências que o município tenha direito a receber por força de Convênio no setor;

V Outras receitas não relacionadas ao item anterior.

Parágrafo Único As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente em conta bancária especifica, a ser aberta e mantidas em agência de estabelecimento de crédito.

Art. 8° - A despesa do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino se constituiria de:

I Financiamento total e/ou parcial de programas integrados da Educação desenvolvidos pela Secretaria ou por ela conveniados;

II Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° desta Lei;

III Pagamento de prestação de serviços a entidades de direito privado para execução dos programas ou projetos específicos do setor de educação;

IV Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços na área de educação do município; VI Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais;

VII Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano da educação;

VIII Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações de Educação.

Art. 9° - O orçamento do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.

§ 1° - O orçamento do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da Unidade;

§ 2° - O orçamento do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10 - A contabilidade do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE obedecerá às normas da contabilidade aplicada pela prefeitura municipal de Pedreiras MA, em consonância com Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.

§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão;

§ 2° - Entende-se por relatórios de Gestão os balancetes mensais de receita e despesas do MDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente;

§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos serão encaminhados também ao setor de contabilidade do município para a devida consolidação e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal.

Art. 12 O Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE terá vigência ilimitada.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a vigência dos créditos orçamentários, revogada as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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