Diário oficial

NÚMERO: 492/2022

01/07/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 01/07/2022 16:50:02 - IP com nº: 192.168.0.105

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DESIGNAR: 084/2022
PORTARIA Nº 084/2022 – GP
PORTARIA Nº 084/2022 GP

DESIGNA FISCAL AMBIENTAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

RESOLVE:

Artigo 1º - Designar o Sr. Huermison de Lima Santos Lucena, inscrito sob o CPF Nº 009.148.394-89 e RG Nº 055897032015-7 SSPMA, como Fiscal Ambiental, lotado na Secretaria de Meio Ambiente, desta Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 01 de julho de 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.545/2022
LEI MUNICIPAL Nº1.545 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº1.545 DE 28 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Orgânica do Município de Pedreiras, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

a. demonstrativo de metas anuais;

b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III - Anexo de Metas e Prioridades;

IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá observar as ações prioritárias e as respectivas metas estabelecidas no plano plurianual 2022-2025 e nos dispostos desta Lei abordadas em seus anexos de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas, em cumprimento às normas da Lei n°. 4.320 de 1964 e a Lei Complementar n°. 101, de 2000.

'a7 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

I - à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;

II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;

III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;

VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região;

IX - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;

X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;

XI à implementação de políticas públicas objetivando a erradicação da pobreza e da fome;

XII promoção da educação básica de qualidade para todos;

XIII - redução da mortalidade infantil e combate às doenças;

XIV à implementação de ações que visem garantir a sustentabilidade ambiental;

XV à implementação de ações a fim de fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens;

XVI - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e

XVII - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município.

'a7 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 3º. As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2022-2025, aprovado pela Lei nº 1.520/2021, 23 de novembro de 2021 e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2023, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022.

'a7 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em conformidade com o anexo das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes da lei orçamentária, serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.

'a7 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 4º. O momento de incertezas decorrentes dos reflexos da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) em que ocorre a elaboração desta Lei, no tocante às projeções de metas e outras ações de enfrentamento à pandemia referentes ao exercício financeiro 2023, prescinde o município ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas, ficando o mesmo autorizado a promover sua atualização, conforme orientação através das notas técnicas SEI n° 12774/2020/ME e nº 21231/2020/ME do Ministério da Economia.

Art. 5º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Pedreiras relativo ao exercício de 2023 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 9º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

III - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - A'e7ão: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;

VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX - 'd3rgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

X - Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

XI - Modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privada;

XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e

XIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.

'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2022, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV Desdobramentos para identificação de peculiaridades; e

V - Tipo;

'a7 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes - 1; e

II - Receitas de Capital - 2.

'a7 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.

'a7 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

'a7 4º Ao quarto nível, foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.

'a7 5º O último nível, reservado ao tipo, correspondente também ao último dígito na natureza de receita, e tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza sendo: 0, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; 1, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; 2, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; 3, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e 4, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária;

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa; e

XI - Fonte de Recursos.

'a7 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3; e

II - Despesas de Capital - 4.

'a7 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V inversões financeiras 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

'a7 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

'a7 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.

'a7 5º A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e

III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

'a7 6º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

'a7 7º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas justificativas.

'a7 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 14. A Reserva de Contingência prevista no art. 39 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2023 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 17. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;

II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

III - a situação observada no exercício de 2021 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;

VI - a discriminação da dívida pública total acumulada;

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.

'a7 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, será fixado no percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas tributárias, efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 58/2009.

'a7 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo, fixado em 7% das receitas de que trata o caput, será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 1º, da Constituição Federal.

Art. 20. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 12 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 21. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

'a7 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;

c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

d) do Relatório de Gestão Fiscal.

'a7 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 23. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado, no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

'a7 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2023, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

'a7 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 24. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Planejamento, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

'a7 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

'a7 2º Na hipótese da ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 26. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 27. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 28. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2022.

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão:

I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 32. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Regime Geral de Previdência bem como Regime Próprio de Previdência Municipal, conforme legislação em vigor;

II - custeio administrativo e operacional;

III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;

IV - pagamento de sentenças judiciais;

V - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos e das operações de crédito; e

VI - reserva de contingência, conforme especificado no art. 40 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea e, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 38. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até dois por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39. A Reserva de Contingência prevista no artigo anterior será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recursos 1500000000 Recursos não vinculados de Impostos (Recursos Livres).

Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 41. Entende-se por Transposição, remanejamento ou transferências de recursos à realocação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização Legislativa.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 43. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

DIRETRIZES ESPECÍFICAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2023 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 47. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2023, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, publicará até 31 de agosto de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

'a7 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

'a7 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá enquadrar-se na determinação do art. 50 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 50. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2022, dos cargos ocupados;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no art. 46 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 51. No Poder Executivo Municipal poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos/processos seletivos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro dos seus respectivos prazos de validade, bem como à realização de novos certames/processos seletivos para preenchimento dos cargos vagos e dos cargos que possam surgir ao longo do exercício de 2023, observando a legislação vigente.

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concurso público/processo seletivo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, desde que respeitados os limites dispostos na Lei Complementar nº 101/2000, com suas posteriores alterações, e observando-se a existência de cargos vagos e dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 52. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização de operações de créditos, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 50 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 54. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 55. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2023, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2022.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e, Fundos; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 ao Legislativo Municipal.

Art. 62. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 63. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Art. 64. Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DE JUNHO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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