Diário oficial

NÚMERO: 631/2022

03/08/2022 Publicações: 2 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 03/08/2022 16:41:23 - IP com nº: 192.168.0.105

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220637/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220637/2022. PARTES: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e a empresa: LUCIO F VIEIRA, inscrita no CNPJ 29.644.716/0001-03. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Casa de Apoio às pessoas enfermas carentes que necessitam de atendimentos médicos na cidade de São Luís/MA, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Pedreiras /MA., conforme PREGÃO Nº PE 033/2022-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 98.330,00 (noventa e oito mil, trezentos e trinta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0217.103020005.2.062 Apoio ao Tratamento Fora do Domicilio , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$ 98.330,00. VIGÊNCIA: 29 de Julho de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Srº. MARCILIO LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Saúde, pela Contratante e a Srª. LUCIO FERREIRA VIEIRA, pela contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS - REGIMENTO INTERNO : 01/2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS/ PEDREIRAS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS/ PEDREIRAS

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º - O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras.

Art.2º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras, criado pela Lei nº. 1.196/2005 de 06 de outubro de 2005, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com a Lei nº. 8.142, de 19 de dezembro de 1990 e pela Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

II deliberar sobre estratégias, e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

III deliberar, fiscalizar, analisar, controlar e apreciar em nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

IV aprovar, controlar, acompanhar e avaliar os Instrumentos de Gestão (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Quadrimestral e Relatório Anual de Gestão, entre outros)

V apreciar preliminarmente, com emissão de parecer, o plano de aplicação dos recursos orçamentários financeiros, alocados no Fundo Municipal de Saúde;

VI apreciar e se pronunciar conclusivamente sobre os relatórios de gestão e/ou auditorias realizadas nos órgãos ou entidades integrantes ou consorciadas ao Sistema Único de Saúde SUS no Município de Pedreiras;

VII deliberar sobre a criação de comissões técnicas necessárias ao efetivo desempenho do CMS/Pedreiras;

VIII promover articulação intersetorial de saúde, com vistas à implantação de um modelo assistencial que atenda as reais necessidades de saúde da população;

IX solicitar aos órgãos públicos do Sistema Único de Saúde do Município SUS, colaboração de servidores de qualquer graduação funcional para participarem da elaboração de estudos, para proferirem palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertence;

X desenvolver gestões junto aos órgãos formadores, entidades e movimentos ligados à saúde em Pedreiras, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde, da educação com os interesses prioritários e epidemiológicos da população;

XI estabelecer critérios de controle e avaliação de operacionalização do Sistema Único de Saúde SUS no Município de Pedreiras;

XII estabelecer parâmetros Municipais quanto à política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS em Pedreiras;

XIII estabelecer instruções e diretrizes para a formação dos conselhos gestores das unidades de saúde e/ou Conselhos Locais ou Distritais no Município de Pedreiras;

XIV - garantir que os sistemas de informação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município de Pedreiras forneçam quadrimestralmente à Secretaria Executiva do CMS/Pedreiras, informes epidemiológicos, de morbi-mortalidade, de consultas, e internações prestados pelo SUS, além de outras informações de interesse para a saúde pública, divulgando-as para a população;

XV manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XVI aprovar o Regimento Interno, a organização e as normas de funcionamento das Conferências (municipal e temáticas) de Saúde;XVII - elaborar critérios para celebração de convênios, contratos e outras avenças com Prestadores Públicos, filantrópicos e pessoa física, sempre obedecidos os ditames da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto no Artigo 199 da Constituição Federal e nos Artigos 24, 25 e 26 da Lei Orgânica da Saúde 8.080/1990;

XVIII autorizar o descredenciamento de prestadores de serviços que descumprirem as normas legais do Sistema Único de Saúde, pactuadas em Convênio ou Contrato específico assinado com a Secretaria Municipal de Saúde;

XIX garantir audiências públicas para apresentação dos relatórios quadrimestrais na Câmara de Vereadores de Pedreiras, consoante o disposto na Lei Complementar nº 141/2012);XX ter acesso a qualquer informação que se refira à estrutura física, processo de trabalho e pleno funcionamento de todos os Órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde em Pedreiras;

XXI propor o desenvolvimento de ações e serviços para a proteção, promoção e recuperação e reabilitação da Saúde dos Trabalhadores submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde é composto por representação paritária de 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários de serviços públicos de saúde; 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços públicos e privados de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde. A quantidade de suplentes será equivalente a quantidade de titulares, indicados pelas respectivas instituições, órgãos e entidades, eleitas na última Conferência Municipal de Saúde, excetuando-se o segmento gestor/prestador de serviços de saúde.

I Representantes do Segmento Gestor/Prestador de Serviços de Saúde:

II Representantes dos Profissionais de Saúde:

III Representantes dos Usuários:

'a7 1º - A Secretaria Municipal de Saúde terá representação nata;

'a7 2º - A cada titular corresponderá um suplente indicado pela entidade eleita;

'a7 3º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes terão sua designação formalizada por ato do (a) Prefeito (a) Municipal, mediante indicação de seu respectivo Órgão, Entidade ou Fórum de Entidade;

'a7 4º - As funções dos membros do CMS/Pedreiras não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevância pública e, portanto, deverá ser assegurada sua liberação do trabalho, mediante ofício da Mesa Diretora, sem prejuízo para o conselheiro quando convocado para reuniões ou atividades específicas do CMS.

'a7 5º - Um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

Capítulo IV

DA INDICAÇÃO DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES/FÓRUM DE ENTIDADES

Art. 5º. A indicação dos representantes dos Órgãos, Entidades e Fórum de Entidades, respeitará o princípio de autonomia, democracia, liberdade de escolha de cada representação que compõem o CMS.

Capítulo V

DA INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES

Art. 6º. Os membros representantes titulares e suplentes dos Órgãos, Entidades ou Fórum de Entidades do CMS/Pedreiras deverão ser indicados mediante correspondência específica, juntamente com cópias de seus documentos pessoais, profissionais, comprovante de endereço, dirigida ao Conselho Municipal de Saúde, que os encaminhará, no prazo de 30 dias após a realização Conferência Municipal de Saúde, à Secretaria de Saúde, que posteriormente serão nomeados por Ato do Poder Executivo.

'a7 1º A substituição do titular e suplente sempre que entendido necessário pelo Órgão, Entidade ou Fórum de Entidades deverá ser informada ao CMS/PEDREIRAS, via ofício, que deverá constar o nome e dados do substituto. O CMS/PEDREIRAS deverá enviar, no prazo máximo de 15 dias, tais informações para publicação em Diário Oficial.

'a7 2º O mandato do conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, reconduzido por igual período, conforme Artigo 6º da Lei nº. 1.196/2005 de 06 de outubro de 2005, não coincidindo com o mandato do Prefeito(a).

'a7 3º Se o titular faltar 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 06 (seis) alternadas sem justificativa por escrito, o CMS comunicará por ofício ao Órgão/Entidade para que proceda a indicação de um novo conselheiro, especificando quem será o titular e o suplente, num prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a contar da data do recebimento da comunicação.

'a7 4º Se a Entidade/Órgão não atender a solicitação deste Conselho dentro do prazo estipulado, perderá a vaga e será empossada a Entidade/Órgão suplente, pela ordem de classificação na Conferência Municipal de Saúde.

'a7 5º A entidade que esteja pendente de indicação de novo conselheiro não terá direito a voto nas reuniões da plenária.

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 7º. O CMS/Pedreiras tem a seguinte organização:

I Plenário;

II Mesa Diretora;

III Secretaria Executiva.

Art. 8º. O Plenário do CMS/Pedreiras é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

'a7 1º - A Mesa Diretora tem mandato igual ao dos conselheiros do CMS/Pedreiras, podendo ser substituída a qualquer momento por decisão do plenário.

Art. 9º - O Plenário do CMS/Pedreiras escolherá um entre os seus membros um Presidente, um Vice-presidente; 1º e 2º Secretários, que comporão a Mesa Diretora do CMS/Pedreiras.

'a7 1º A votação para a escolha da mesa diretora do CMS/Pedreiras será aberta e cada entidade terá direito a apenas uma chapa.

'a7 2º Cada chapa será composta por um Presidente, um Vice-presidente; 1º e 2º Secretários

'a7 3º Cada chapa concorrente terá o prazo de 60 dias para apresentação de sua composição, que deverá ser enviada ao CMS/Pedreiras formalmente.

'a7 4º A composição da mesa diretora deverá ser paritária, conforme art. 4º deste regimento.

Art. 10 O CMS/Pedreiras será presidido pelo seu Presidente que terá direito a voz e voto.

Parágrafo Único No impedimento legal ou justificado do Presidente, o Plenário do CMS/Pedreiras será presidido sequencialmente:

a)Pelo Vice-presidente;

b)Pelo 1º Secretário da mesa diretora;

c)Pelo 2º Secretário da mesa diretora;

d)Por qualquer dos conselheiros eleitos pelo Plenário do CMS/Pedreiras.

Art. 11. O Plenário do CMS/Pedreiras aprovará a criação de Comissões Técnicas Setoriais e Intersetoriais, permanentes ou provisórias necessárias ao seu efetivo desempenho.

'a71º - A constituição de cada comissão técnica ou intersetorial será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.

'a72º - As comissões técnicas e intersetoriais têm como finalidade articular políticas e fomentar programas de interesse para a saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial, e terão regulamentação específica aprovada pelo Plenário do CMS/Pedreiras.

Capítulo VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Saúde CMS/Pedreiras serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes e com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) das matérias relativas à Orçamento, Credenciamento e Instrumentos de Planejamento do SUS.

Art. 13. As reuniões plenárias do CMS/Pedreiras instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros (50% + 1).

'a7 1º - A pauta da reunião ordinária constará de:

a)verificação de quórum;

b)justificativas de ausências;

c)leitura, discussão, votação e aprovação da Ata da reunião anterior;

d)expediente constando de informes da mesa e dos conselheiros;

e)ordem do dia constando dos temas previamente definido e preparados;

f)deliberações;

g)outros;

h)encerramento.

'a7 2º - Os conselheiros que desejarem apresentar informes deverão inscrever-se na Secretaria Executiva até 30 (trinta) minutos antes do início previsto para a reunião.

'a7 3º - Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de até 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

'a7 4º - Os informes não comportam discussões e votação. Somente esclarecimentos breves; porém, em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.

'a7 5º - A definição da ordem do dia partirá dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada reunião, e de assuntos inseridos nas suas competências legais definidos pela legislação do SUS.

'a7 6º - Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a Mesa Diretora poderá proceder à seleção de temas, obedecendo aos seguintes critérios:

a)Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b)Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c)Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d)Precedência (ordem da entrada da solicitação).

'a7 7º - Cabe à Mesa Diretora a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, e serem distribuídos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis através do meio oficial de comunicação que precederem às reuniões ordinárias, salvo matérias urgentes que poderão ser adicionadas à pauta a critério de votação do Plenário.

Art. 14. O CMS/Pedreiras se reunirá ordinariamente presencial ou virtualmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

'a7 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas mediante um calendário com datas pré-definidas, no início de cada ano, conforme deliberação do Plenário, ficando sujeito a adiamentos de datas por motivo de força maior.

'a7 2º - Será encaminhada comunicação aos membros titulares e suplentes do CMS/Pedreiras, informando local, data, horário e pauta da reunião, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis através dos meios oficiais de comunicação que precederem as reuniões ordinárias.

'a7 3º - Os Órgãos, Entidades e Instituições que tenham interesse, solicitarão ponto de pauta na reunião ordinária, protocolando na Secretaria Executiva do CMS/Pedreiras com antecedência mínima de 3 (três) dias antes das reuniões.

'a7 4º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão após convocação com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, estabelecendo local, data, horário e assunto a ser tratado.

'a7 5º - As reuniões do CMS/Pedreiras serão abertas à participação de qualquer pessoa ou entidade interessada, com direito a voz, após permissão da Mesa Diretora.

Art. 15. O quorum mínimo exigido para as decisões do Plenário do CMS/Pedreiras será de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um), considerando-se seus membros titulares ou suplentes em exercício.

'a7 1º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum e, não havendo, será suspensa a reunião temporariamente, até a recuperação da presença mínima exigida, conforme Art. 11 deste Regimento.

'a7 2º - Nas reuniões, somente o conselheiro titular terá direito a voto e ser votado ou o suplente no seu impedimento.

Art. 16. A cada Reunião Plenária do CMS/Pedreiras, os conselheiros configurarão sua presença em folha personalizada e a Mesa Diretora lavrará Ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, as quais devem ser lidas aos conselheiros com antecedência e aprovadas em reuniões subsequentes.

Art. 17. Cada Entidade, Instituição ou Órgão representado pelo CMS/Pedreiras, terá direito a 01 (um) voto a ser exercido pelo conselheiro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.

'a7 1º - É vedado o voto por procuração.

'a7 2º - Os votos serão declarados em todas as votações.

Art.18. O Pleno do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, propostas, moções e outros atos deliberativos.

'a7 1º - As resoluções, obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder executivo ou pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação do Prefeito terão um prazo de 30 (trinta) dias, para que seja dada publicidade oficial.

'a7 2º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao gestor, o conselho justificará com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, e as entidades que integram o Conselho de Saúde poderão buscar avaliação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 19. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I As matérias pautadas após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação.

II - Ao iniciar a discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de um Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um Conselheiro pedir vistas, dentre eles deverá ser eleito apenas um relator.

III A questão de ordem é direito exclusivamente ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente da Mesa avaliar a pertinência de aceitá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente.

IV As votações serão apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante a manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

V A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Mesa julgar necessário ou quando solicitada por um dos conselheiros.

Capítulo VIII

DAS INSTÂNCIAS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Aos conselheiros compete:

I Comparecer ao Plenário do CMS/Pedreiras e às comissões das quais participarem, relatando processos, proferindo votos ou pareceres, manifestando-se a respeito de matéria em discussão.

II Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário do CMS/Pedreiras;

III Votação de matéria e requerer regime de urgência;

IV Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário do CMS/Pedreiras;

V Propor a criação de comissões;

VI Deliberar sobre pareceres emitidos pelas comissões;

VII Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde, dando ciência ao Plenário do CMS/Pedreiras;

VIII Acompanhar o funcionamento dos serviços e ações de saúde, quando designado pelo CMS/Pedreiras, relatando o ocorrido;

IX Manter uma postura ética e respeitosa aos conselheiros e demais presentes, sob pena de advertência e punição, em caso de não cumprimento, avaliada pela Mesa Diretora e submetida ao plenário;

X Se ater aos objetivos do CMS, acatar o regimento interno, promover a saúde no município, respeitar as diretrizes e toda a legislação do SUS.

XI Não usar reuniões do CMS e/ou redes sociais oficiais para praticar ações de conotação político partidária, eliminando a possibilidade de associar ações deste conselho em benefício de quaisquer grupos ou partidos políticos.

Art. 21. São competências da Mesa Diretora:

I Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras, organizando a pauta, priorizando temas e determinando tempo para discussão;

II Garantir o envio de subsídios necessários para a discussão pelos conselheiros em tempo hábil;

III Acompanhar o funcionamento da Secretaria Executiva;

IV Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do CMS/Pedreiras e o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Comissões Técnicas e Intersetoriais;

V Informar aos conselheiros os ofícios enviados pela Secretaria Executiva, solicitando inclusão de tema na pauta de reunião ordinária;

VI Garantir junto à Secretaria Municipal de Saúde a infraestrutura para o funcionamento da Secretaria Executiva e das Comissões do Conselho, Técnicas e Intersetoriais;

VII Apresentar relatório sobre o desenvolvimento de suas atribuições, no início das reuniões do CMS/Pedreiras;

VIII Apresentar junto ao CMS/Pedreiras reivindicações e solicitações da Secretaria Executiva e das Comissões de Conselheiros, Técnicas e Intersetoriais;

IX Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

X Ser responsável pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação e materializá-las através de resoluções do CMS/Pedreiras, quando necessário, manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;

XI Responsabilizar-se por todos os assuntos administrativos, econômicos, financeiros, técnicos- operacionais do CMS/Pedreiras e submetê-los à deliberação do Plenário;

XII Acompanhar a movimentação dos recursos financeiros e orçamentários que venham a ser destinados ou alocados ao CMS/Pedreiras;

XIII Convidar, solicitar, convocar, quando necessário, a presença de cientistas, especialistas, técnicos, funcionários e outros, no CMS/Pedreiras, visando esclarecimento de assuntos, matérias e informações, pertinentes ao Sistema Único de Saúde SUS;

XIV Apresentar anualmente ao Plenário, relatório de atividades referentes ao ano anterior.

XV Elaborar plano de ação anual e execução financeira do CMS/Pedreiras.

Art. 22. São atribuições do Presidente do CMS/Pedreiras, sem prejuízo de outras funções que lhes forem conferidas:

I Presidir, coordenar e orientar as sessões e os trabalhos do CMS/Pedreiras;

II Criar mecanismos para colocar em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do CMS/Pedreiras;

III Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS/Pedreiras;

IV Promover o regular funcionamento do conselho, como responsável por sua administração, solicitando às autoridades competentes as providências e os recursos necessários para atender seus serviços;

V Assinar correspondências em nome do Conselho e representá-lo junto aos órgãos públicos federais, estaduais, municipais, sociedade civil e jurídica em geral, em solenidades e atos oficiais, desde que designado pelo Plenário e com delegação específica;

VI Assinar as resoluções aprovadas em Plenário;

VII Apresentar anualmente ao Plenário relatório de atividades referentes ao ano anterior.

Art. 23. São atribuições do Vice-presidente do CMS/Pedreiras:

I Assumir as responsabilidades do artigo anterior, no impedimento legal ou justificado do Presidente do Conselho.

Art. 24. Aos Secretários da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras compete:

I Dar encaminhamento às deliberações do Plenário do CMS/Pedreiras;

II Redigir e providenciar publicação das resoluções, do Plenário do CMS/Pedreiras;

III Acompanhar o andamento das Comissões Técnicas e Intersetoriais;

IV Responsabilizar-se pelo bom funcionamento da Secretaria Executiva do CMS/Pedreiras;

V Lavrar a Ata das reuniões plenárias do CMS/Pedreiras, contemplando a síntese das discussões e intervenções relevantes e a íntegra das deliberações;

VI Participar da Mesa Diretora, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

VII Secretariar o plenário do CMS/Pedreiras e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

VIII Assinar a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX Organizar a pauta das reuniões do Plenário;

X Garantir o encaminhamento do ato de convocação dos conselheiros, acompanhado de pauta e de subsídios, observando os prazos estabelecidos no Art. 12 deste regimento;

XI Fazer levantamento da frequência de conselheiros titulares, suplentes e apresentar relatórios;

XII Apresentar ao Plenário do CMS/Pedreiras, a relação dos processos por ordem de registro na Secretaria da Mesa Diretora, para que o Plenário eleja por maioria seu relator;

XIII Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos técnicos, assessores da Secretaria Executiva, realizando o acompanhamento e controle relativo ao desempenho dos trabalhos e frequência dos mesmos;

XIV Despachar processos e assuntos pertinentes ao CMS/Pedreiras;

XV Desenvolver e executar outras atividades de interesse do CMS/Pedreiras, relativos à sua competência.

Art. 25. Aos membros integrantes das Comissões Técnicas e Intersetoriais compete:

I Examinar e relatar assuntos que lhes forem atribuídos pelo Plenário, assim como desenvolver estudos, pesquisas, investigações e trabalhos sobre questões de saúde definidos pelo Plenário e apresentar relatório conclusivo.

Art. 26. A Secretaria Executiva terá como finalidade prestar apoio técnico administrativo ao CMS/Pedreiras e funcionará sob supervisão da Mesa Diretora.

'a7 1º - A composição da Secretaria Executiva se dará com 01 (um) Técnico de Nível Superior e 01 (um) de Nível Médio indicado pela SEMUS, aprovado pelo plenário do CMS e nomeado por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.

'a7 2º - Qualquer integrante da Secretaria Executiva poderá ser substituído a qualquer momento, por decisão do Plenário do CMS/Pedreiras.

'a7 3º - A Secretaria Executiva contará, para seu funcionamento, com apoio material e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 27. À Secretaria Executiva, subordinada à Mesa Diretora do CMS/Pedreiras, compete:

I Elaborar e redigir os ofícios, resoluções, convocações e correspondências do CMS/Pedreiras;

II Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções pela SEMUS, emanadas do Plenário e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde;

III Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

IV Executar os serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

V Organizar e guardar os documentos do CMS/Pedreiras, os boletins e demais publicações recebidas e organizar arquivos com pastas completas das reuniões ordinárias e extraordinárias com a pauta e deliberações acrescentando as Atas aprovadas nas reuniões e distribuí-las aos conselheiros titulares e suplentes trimestralmente;

VI Manter os serviços de comunicação e atendimento ao público;

VII Acompanhar as reuniões do Plenário e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

VIII Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IX - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões Técnicas e Intersetoriais e Grupos de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação das suas proposições ao Plenário;

X Encaminhar aos Conselheiros os comunicados de realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, convocadas pela Mesa Diretora, por escrito, mediante protocolo, no prazo definido por este Regimento aos membros do CMS/Pedreiras;

XI Despachar os processos e expedientes de rotina, mantendo a Mesa Diretora informada;

XII Promover, ordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil, processando-as e informando-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais;

XIII Analisar, em conjunto com a comissão responsável, o desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde e apresentar parecer técnico à plenária para aprovação;

XIV Encaminhar ao Plenário, proposta de convênio de Cooperação Executiva, visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Técnica, incluindo profissionalização dos trabalhos;

XV Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVI Apresentar ao CMS/Pedreiras, estudos técnicos, realizados pelas áreas programáticas específicas, análise da conveniência de celebração de Convênios, Contratos e/ou Avenças com prestadores públicos, filantrópicos e privados, bem como de seu descredenciamento;

XVII Propor a integração programática dos Órgãos e Entidades envolvidos no Sistema Único de Saúde e com eles estabelecer integração positiva;

XVIII - Analisar e encaminhar ao CMS/Pedreiras, mensalmente, os demonstrativos dos Órgãos consorciados ao SUS;

XIX Analisar e encaminhar à apreciação do CMS/Pedreiras, quadrimestralmente, o alcance das metas físicas programadas para execução pelos diferentes prestadores, cujo relatório deverá ser elaborado pela Coordenação de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde;

XX Atualizar permanentemente o cadastro e as informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

XXI Apresentar quadrimestralmente ao Plenário seu relatório de atividades;

XXII Providenciar a assinatura na Folha de Presenças das reuniões do CMS/Pedreiras;

XXIII Realizar reuniões para avaliar suas atividades realizadas;

XXIV Prestar assessoria técnica na área de Comunicação, divulgando todas as atividades realizadas pelo CMS/Pedreiras, suas Resoluções, Boletins, Comunicações e outras de interesse do Conselho nas comissões próprias;

XXV Sugerir o aperfeiçoamento quando achar necessário, de diretrizes e estratégias capazes de garantir o fortalecimento de implantação ou implementação do Sistema Único de Saúde, em todos os níveis, no Município de Pedreiras;

XXVI Participar das reuniões do Plenário do CMS/Pedreiras, com direito a voz, auxiliando na avaliação de propostas e apuração de denúncias encaminhadas;

XXVII Auxiliar na organização de encontros, simpósios conferências e outras atividades.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O mandato dos conselheiros municipais de saúde terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

'a7 1º O mandato dos conselheiros não coincidirá com o término do mandato do Executivo Municipal, conforme Lei Municipal Nº. 1.196/2005.

'a7 2º - No curso do mandato, se o conselheiro for descredenciado pela entidade titular da representação integrante da composição prevista neste regimento, perderá o mandato, devendo essa eleger um novo titular ou convocar o suplente. Nesse último caso, deverá ser indicado um novo suplente.

'a7 3º - Os conselheiros que irão concorrer a cargo eletivo deverão se desincompatibilizar desta entidade até 3 (três) meses antes da eleição conforme entendimento do Conselho Nacional de Saúde CNS e Lei Complementar 64/90 em seu Art. 1º, II, i.

Art. 29. - As despesas necessárias ao funcionamento e atuação do CMS/Pedreiras para cumprimento de suas atribuições legais deverão ser custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

'a7 1º - As despesas com deslocamento dos conselheiros, quando designados em Plenário para viagens de interesse do CMS/Pedreiras, dentro ou fora do Estado, serão custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde SEMUS, conforme a legislação específica.

§ 2º - As despesas com deslocamento como: passagens, hospedagens, alimentação e ajuda de custo de Delegados, eleitos nas Conferências ou Plenárias Municipais, como representantes do Município de Pedreiras, nas Plenárias e Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde, serão custeados pela Secretaria Municipal de Saúde SEMUS.

'a7 3º - As despesas de viagens dos conselheiros membros de Comissões Técnicas e Intersetoriais ou Secretaria Executiva, dentro ou fora do Estado, deverão ser custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde SEMUS.

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho através de votação.

Art. 31. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Reinaldo da Silva Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Marcílio Lira Ximenes

Secretário Municipal de Saúde

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