Diário oficial

NÚMERO: 663/2022

22/09/2022 Publicações: 18 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 22/09/2022 16:29:03 - IP com nº: 192.168.0.100

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - LICITAÇÕES - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 043/2022
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N° 043/2022-SRP. Tornamos público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N° 043/2022, do tipo menor preço por item, visando o Registro de preço para futuro, eventual e parcelado fornecimento de oxigênio medicinal e cilindros para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde Pedreiras MA, cujo objeto foi adjudicado as empresas: A G DA CRUZ COMERCIO, inscrita no CNPJ nº 69.386.324/0001-06, sediada na Av. Paulo Ramos, nº 57, Bairro Santa Luzia, CEP nº 65.200-000 Pinheiro/MA, vencedora do certame no valor total de R$ 175.150,00 (Cento e setenta e cinco mil e cento e cinquenta reais), e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA - Filial São Luís, inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0005-13, sediada na Av. 5, S/N, Quadra A, Lote 2, Modulo 1, Bairro Maracanã, CEP nº 65.095-170 São Luis/MA, vencedora do certame no valor total de R$ 235.050,00 (Duzentos e trinta e cinco mil e cinquenta reais), nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Municipal nº 003/2021, Decreto Municipal nº 004/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Lei Complementar nº 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente. Pedreiras - MA, 22 de setembro de 2022. MARCILIO LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Saúde - Autoridade Competente.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 047/2022
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022-SRP. Tornamos público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N° 047/2022, do tipo menor preço por item, visando o Registro de Preços, para futura, eventual e parcelada Aquisição de quadros brancos em vidro incolor, destinados a suprir as necessidades da Secretaria de Educação do Município de Pedreiras MA, cujo objeto foi adjudicado a empresa: T. SILVA LIMA, inscrita no CNPJ nº 30.887.428/0001-69, sediada na TV Santo Antônio, nº 275, Letra B, Bairro Santo Antônio, CEP nº 65.727-000 Trizidela do Vale/MA, vencedora do certame no valor total de R$ 64.500,00 (Sessenta e quatro mil e quinhentos reais), nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Municipal nº 003/2021, Decreto Municipal nº 004/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Lei Complementar nº 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente. Pedreiras/MA, em 22 de setembro de 2022. Denilson Sousa Medeiros - Pregoeiro Municipal - Port. Nº 003/2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220750/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220750/2022 - PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1011001/2021. PARTES: FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇ ÃO BÁSICA e a empresa MAY MOVEIS EIRELI - ME, CNPJ 21.066.986/0001-72. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais permanentes diversos, destinados a suprir as necessidades do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de Pedreiras / MA. VIGENCIA: 13 de setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. VALOR DO CONTRATO: R$ 83.685,00 (oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), DOTAÇÃO: Exercício 2022 Atividade 2.087, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Subelemento 4.4.90.52.42, no valor de R$ 83.685,00. PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP, com FUNDAMENTAÇÃO LEGAL na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes à espécie. Pedreiras - MA, 13 de setembro de 2022. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220763/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220763/2022. PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e a empresa: J L SAMPAIO BATISTA - MOVEIS E ELETROS - EPP, inscrita no CNPJ 01.662.989/0001-61. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente diversos destinados a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Administração Pedreiras/MA, conforme PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 168.437,50 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0202.041220002.2.006 Gestão da Secretaria Municipal de Administração, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 168.437,50. VIGÊNCIA: 14 de setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Sr. DAMIÃO FELIPE BARBOSA - Secretário Municipal de Administração, pela Contratante e o Sr. JOSÉ LEÔNIO SAMPAIO BATISTA, pela contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220764/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220764/2022. PARTES: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e a empresa: J L SAMPAIO BATISTA - MOVEIS E ELETROS - EPP, inscrita no CNPJ 01.662.989/0001-61. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente diversos destinados a suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, conforme PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 77.347,70 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0217.101220002.2.058 Gestão do Fundo Municipal de Saúde, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 77.347,70. VIGÊNCIA: 14 de setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 20 22. SIGNATÁRIOS: O Sr. MARCILIO LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Saúde, pela Contratante e o Sr. JOSÉ LEÔN IO SAMPAIO BATISTA, pela contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220765/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220765/2022 . PARTES: FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA e a empresa: J L SAMPAIO BATISTA - MOVEIS E ELETROS - EPP, inscrita no CNPJ 01.662.989/0001-61. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente diversos destinados a suprir as necessidades do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica de Pedreiras/MA, conforme PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 60.200,30 (sessenta mil, duzentos reais e trinta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0219.123610008.2.087 Gestão do ensino fundamental - Fundeb 30%, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 60.200,30. VIGÊNCIA: 14 de Setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Sr. DAVID WINSTON LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Educação, pela Contratante e o Sr. JOSÉ LEÔNIO SAMPAIO BATISTA, pela contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220766/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220766/2022 . PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa: J L SAMPAIO BATISTA - MOVEIS E ELETROS - EPP, inscrita no CNPJ 01.662.989/0001-61. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente diversos destinados a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras/MA, conforme PREGÃO Nº PE 047/2021-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 10.807,00 (dez mil, oitocentos e sete reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0205.123610008.2.021 Gestão do ensino fundamental , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 10.807,00. VIGÊNCIA: 14 de Setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Sr. DAVID WINSTON LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Educação, pela Contratante e o Sr. JOSÉ LEÔNIO SAMPAIO BATISTA, pela contratada.

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220771/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220771/2022. PARTES: GABINETE DO PREFEITO e a empresa: M TEOFILO RIOS ANTONIO ME, inscrita no CNPJ 35.782.926/0001-60. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de buffet em eventos, para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito do Município de Pedreiras/MA, conforme PREGÃO Nº PE 026/2022-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 102.150,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0201.041220002.2.003 Gestão do Procon Municipal, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$ 102.150,00. VIGÊNCIA: 15 de setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Srº. MARIA VANUSA INÁCIO PEREIRA LEITE - Chefe de Gabinete, pela Contratante e a Srª. MARCELO TEOFILO RIOS ANTONIO, pela contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATOS DE CONTRATOS: 20220774/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20220774/2022. PARTES: FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA e a empresa: J R D BRANDAO EIRELI, inscrita no CNPJ 23.511.454/0001-22. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de carteiras escolares, para atender o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) do Município de Pedreiras, conforme PREGÃO Nº PE 037/2021-SRP e proposta apresentada. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VALOR: R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2022 Atividade 0219.123610008.2.087 Gestão do ensino fundamental - Fundeb 30% , Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 221.000,00. VIGÊNCIA: 20 de Setembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: O Srº. DAVID WINSTON LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Educação, pela Contratante e a Srª. JOSE RAIMUNDO DANTAS BRADÃO, pela contratada. Pedreiras - MA, 20 de Setembro de 2022. DAVID WINSTON LIRA XIMENES - Secretário Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 01/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1701001/2022

ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°025.1/2021

CARONA ADESÃO N°001/2022

CONTRATO N°20220301/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com sede no Rua Maneco Rego, nº 640, Pedreiras/MA, inscrito no CNPJ sob o nº 46.939.975/0001-80, neste ato representado pelo Sr. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações (Lei Federal no. 8.666/93), bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa R. N. MOREIRA NETO, inscrita no CNPJ 24.988.343/0001-74, com sede na Avenida Dom Severino Nº2074, São Cristovão, Teresina-PI, CEP 64051-160, neste ato representada pelo Sr. RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, portador do CPF 397.841.343-49, tendo em vista o que consta no Processo nº 1701001/2022 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo de contratação direta na modalidade Carona Adesão 001/2022, através da Adesão da Ata de Registro de Preços n°025.1/2021, consistente na Contratação de empresa Aquisição de Equipamentos, Materiais e Periféricos de Informática para atender as necessidades do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica de Pedreiras/MA, através de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 025.1/2021, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no presente processo.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa R. N. MOREIRA NETO, ora Notificada, Após a assinatura do presente contrato, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa R. N. MOREIRA NETO, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordens de Compra

"In casu ", verifica-se que a Empresa R. N. MOREIRA NETO, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldades aos trabalhos desenvolvido pelo setor educacional voltados a gestão escolar dos alunos da rede básica de ensino.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa R. N. MOREIRA NETO, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público bem como, atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220001/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecucão total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa R. N. MOREIRA NETO, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 02/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1701001/2022

ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°025.1/2021

CARONA ADESÃO N°001/2022

CONTRATO N°20220300/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do Secretaria Municipal de Administração, inscrita no CNPJ sob o nº 06.184.253/0001-49, com sede na Avenida Rio Branco, nº 111 - Centro - PEDREIRAS MA, neste ato representado pelo Sr. DAMIÃO FELIPE BARBOSA, Secretário Municipal de Administração, portador do CPF nº 777.166.203-04, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações (Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa R. N. MOREIRA NETO, inscrita no CNPJ 24.988.343/0001-74, com sede na Avenida Dom Severino Nº2074, São Cristovão, Teresina-PI, CEP 64051-160, neste ato representada pelo Sr. RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, portador do CPF 397.841.343-49, tendo em vista o que consta no Processo nº 1701001/2022 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo de contratação direta na modalidade Carona Adesão 001/2022, através da Adesão da Ata de Registro de Preços n°025.1/2021, consistente na Contratação de empresa para Aquisição de Equipamentos, Materiais e Periféricos de Informática para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração do Município de Pedreiras/MA,, através de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 025.1/2021, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no presente processo..

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa R. N. MOREIRA NETO, ora Notificada, Após a assinatura do presente contrato, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa R. N. MOREIRA NETO, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordens de Compra.

"In casu ", verifica-se que a Empresa R. N. MOREIRA NETO, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldades aos trabalhos desenvolvidos pela Secretária de Administração e seus setores administrativos com o não fornecimentos do material de informática.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa R. N. MOREIRA NETO, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público bem como, atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220001/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecucão total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa R. N. MOREIRA NETO, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022

DAMIÃO FELIPE BARBOSA

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 03/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1810001/2021

PREGÃO N°045/2021-SRP

CONTRATO N°20220360/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (órgão contratante), com sede na Av. Rio Branco, 924, inscrito sob o nº CNPJ 10.432.389/0001-06, neste ato representado pelo Sr. MARCILIO LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Saúde, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 39.147.706/0001-16, sediado na AV Francisco Carlos Jansen, nº 810, Letra A, Parque Piaui, Timon-MA, CEP 65631-240, neste ato representada pelo Sr. SÁVIO BARBOSA DE SOUSA, portador(a) do nº CPF 952.747.403-59, tendo em vista o que consta no Processo nº 1810001/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.045/2021-SRP, na modalidade Pregão, consistente na Contratação de empresa para Aquisição de equipamentos odontológicos, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras - MA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após a assinatura do presente contrato, a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordem de Compra.

"In casu", verifica-se que a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldade no atendimento a população que busca o adequado procedimento na área da saúde.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220360/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa PROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

MARCÍLIO LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 04/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1810001/2021

PREGÃO N°045/2021-SRP

CONTRATO N°20220364/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (órgão contratante), com sede na Av. Rio Branco, 924, inscrito(a) sob o nº CNPJ 10.432.389/0001-06, neste ato representado pelo Sr. MARCILIO LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Saúde, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, inscrito no CNPJ 32.593.430/0001-50, sediado na Avenida Henrique Mansano, nº 1595, Alpes, Londrina-PR, CEP 86075-000, neste ato representada pelo Sr. JOSÉ MARCIO CARREGA, portador(a) do nº CPF 109.523.298-32, tendo em vista o que consta no Processo nº 1810001/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.045/2021-SRP, na modalidade Pregão, consistente na Contratação de empresa para Aquisição de equipamentos odontológicos, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras - MA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após a assinatura do presente contrato, a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordem de Compra.

"In casu", verifica-se que a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldade no atendimento a população que busca o adequado procedimento na área da saúde.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220364/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

MARCÍLIO LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 05/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1810001/2021

PREGÃO N°045/2021-SRP

CONTRATO N°20220362/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (órgão contratante), com sede na Av. Rio Branco, 924, inscrito(a) sob o nº CNPJ 10.432.389/0001-06, neste ato representado pelo Sr.MARCILIO LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Saúde, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ n°31.504.008/0001-19, sediado(a) na Avenida do Alumínio Nº05, Quadra 09, Residencial Canaã, Anil, São Luís-MA, CEP 65049-380, neste ato representada pelo Sr. ANSELMO MATOS CASTRO, portador(a) do nº CPF 619.008.263-72, tendo em vista o que consta no Processo nº 1810001/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.045/2021-SRP, na modalidade Pregão, consistente na Contratação de empresa para Aquisição de equipamentos odontológicos, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras - MA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após a assinatura do presente contrato, a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordem de Compra.

"In casu", verifica-se que a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldade no atendimento a população que busca o adequado procedimento na área da saúde.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220362/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa EXPANSÃO COMÉRCIO LTDA, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

MARCÍLIO LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 06/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1308002/2021

PREGÃO N°037/2021-SRP

CONTRATO N°20220652/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com sede no Rua Maneco Rego, nº 640, Pedreiras/MA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 46.939.975/0001-80, neste ato representado(a) pelo Sr. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações (Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 30.177.538/0001-37, sediado(a) na AVENIDA 05 S/N LOTE 1-2, CONJ.INDUSTRIAL, São Luís-MA, neste ato representada pela Sra. MARIA SILVANE DOS ANJOS DUTRA, portadora do CPF 038.169.843-20, tendo em vista o que consta no Processo nº 1308002/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.037/2021-SRP, na modalidade Pregão, consistente na Contratação de empresa para fornecimento de carteiras escolares, para atender o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) do Município de Pedreiras, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após a assinatura do presente contrato, a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, passou a dar início à execução da contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordem de Compra.

"In casu ", verifica-se que a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldades aos alunos da rede de ensino municipal, que utilizam-se das carteiras escolares nas escolar reformada pela gestão municipal.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato do decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público. Bem como, atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220652/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 0 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecucão total ou parcial do contrato enseia a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa ESCOLLAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - TERMO DE NOTIFICACÃO : 07/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°0812001/2021

ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°12/2021-CISPAR

CARONA ADESÃO N°020/2021

CONTRATO N°20220001/2022

Causa da Rescisão: Inexecução parcial do objeto contratual

Fundamento Legal: art. 77 e art. 78, incisos I e III, da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com sede no Rua Maneco Rego, nº 640, Pedreiras/MA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 46.939.975/0001-80, neste ato representado(a) pelo Sr. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações (Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 11.676.271/0001-88, com sede na EST PALMITAL, nº 5000, PALMITAL, Saquarema-RJ, CEP 28993-000, neste ato representado pelo Sr. Sr. NELSON OENNING JUNIOR, portador do CPF 162.178.837-75, tendo em vista o que consta no Processo nº 0812001/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo de contratação direta na modalidade Carona Adesão 020/2021, através da Adesão da Ata de Registro de Preços n°12/2021 - CISPAR, consistente na Contratação de empresa aquisição de mobiliários escolares

diversos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras/MA, através de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 12/2021 - CISPAR - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Parnaíba/MG., conforme especificações e quantitativos estabelecidos no presente processo..

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, ora Notificada, Após a assinatura do presente contrato, passou a dar início à execução do contrato (ordem de compra), contudo, a partir, desta, iniciaram-se as dores de cabeças por parte do Notificante.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, ora Notificada, não entregou nenhum material objetos das Ordens de Compra.

"In casu ", verifica-se que a Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, apresenta uma série de empecilhos para dar prosseguimento à execução do fornecimento dos materiais objeto do presente processo licitatório, fato este, que está criando dificuldades aos alunos da rede de ensino municipal, que utilizam-se das carteiras escolares nas escolar reformada pela gestão municipal.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, não atendeu a solicitação de execução contratual em tempo e modo estabelecidos, dando causa a presente rescisão.

Tal desiderato do decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público. Bem como, atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da inexecução parcial da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I e III, da Lei no. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do contrato no. 20220001/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e IV e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal no 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei no 8.666/93, "in verbis

Art. 77. A inexecucão total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. (grifo nosso)

E ainda

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso)

Por conta de culpa exclusiva da Notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93, que assim prevê:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - TERMO DE NOTIFICACÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO: 08/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE DECAIR O DIREITO DE CONTRATAÇÃO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE DECAIR O DIREITO DE CONTRATAÇÃO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1702001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO N°012/2022-SRP

ATA DE REGRISTO DE PREÇO N° 20220685/2022

Causa: Recusa de assinar contrato

Fundamento Legal: art. 64 e art. 81 da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ/MF nº 10.432.389/0001-06, com sede na Avenida Rio Branco, nº 924, CEP: 65.725-000, neste ato representado pelo Sr. Marcilio Lira Ximenes Secretário Municipal de Saúde, brasileiro, portador do CPF nº 813.006.623-87, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar que DECAIU O DIREITO DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.836.848/0001-04, sediada na Rua Acácia, nº 1953, Bairro Jóquei, CEP nº 64.049-170 Teresina/PI, neste ato representada pelo Sr. Misael Alves De Morais Neto, RG n° 1.869.287 SSP-PI e CPF n° 877.612.893-87, tendo em vista o que consta no Processo nº 1702001/2022 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.012/2022-SRP, na modalidade Pregão Eletrônico, que resultou na Ata de Registro de Preço n° 20220685/2022, onde estabelece as cláusulas e condições gerais para o Registro de Preços para futura, eventual e parcelada para contratação de empresa para fornecimento de medicamentos e material hospitalar, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, conforme especificações do Termo de Referência Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 012/2022-SRP, constituindo assim, em documento vinculativo e obrigacional às partes.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após o registro e assinatura da presente Ata a empresa tem recusado assinar termo contratual.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ora Notificada, não apresentou qualquer justificativa para não assinar o contrato de execução e fornecimento.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, não atendeu as cláusulas estabelecidas na Ata de Registro de Preço n° 20220685/2022 em tempo e modo estabelecidos, dando causa decair o direito de contratação com a empresa em comento, conforme preceitua o § 2° do art. 64 da lei 8.666/93.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da negativa por parte da empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em assinar o contrato ou apresentar qualquer justificativa, conforme previsto no artigo 64 da Lei no. 8.666/93,ficando decaído o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei 8.666/93.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou "in casu " pelos fatos e direito expostos.

Por conta de culpa exclusiva da Notificada, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação DECAÍDO o direto a contratação e a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, na Ata de Registro de Preço e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, Ata de Registro de Preço e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

MARCILIO LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO - TERMO DE NOTIFICACÃO: 09/2022
TERMO DE NOTIFICACÃO DE DECAIR O DIREITO DE CONTRATAÇÃO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA
TERMO DE NOTIFICACÃO DE DECAIR O DIREITO DE CONTRATAÇÃO E APLICAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1011001/2021

PREGÃO ELETRÔNICO N°047/2021

ATA DE REGRISTO DE PREÇO N° 20220111/2022

Causa: Recusa de assinar contrato

Fundamento Legal: art. 64 e art. 81 da Lei Federal n o. 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, com sede na Av. Rio Branco, 111, inscrito sob o nº CNPJ 06.184.253/0001-49, neste ato representado pelo Sr. Damião Felipe Barbosa, brasileiro, portador do R.G nº 347195946 SSP/MA e inscrito no CPF sob nº 777.166.203-04, residente nesta, ora denominado de NOTIFICANTE, vem por meio deste, consoante estabelecido na Lei de Licitações Lei Federal no. 8.666/93, bem como, no edital e seus anexos da licitação acima identificada em epígrafe, informar e notificar que DECAIU O DIREITO DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES da Empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO, inscrito no CNPJ n° 35.265.061/0001-65, estabelecia na Avenida Litorânea, nº 2, Bairro São Francisco, CEP: 65.076-170 - São Luís/MA, neste ato representada pelo Sr. Adriano Lopes Silva, portador do RG nº 0285289920044 SSP/MA e CPF nº 059.372.173-06, tendo em vista o que consta no Processo nº 1011001/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ora denominada de NOTIFICADA, o que faz pelas razões de fato e de direito exposto a seguir:

Em apertada síntese, houve processo licitatório no.047/2021-SRP, na modalidade Pregão Eletrônico, que resultou na Ata de Registro de Preço n° 20220111/2022, onde estabelece as cláusulas e condições gerais para o Registro de Preços para futura, eventual e parcelada aquisição de material permanente diversos destinados a suprir as necessidades do Município de Pedreiras/MA, conforme especificações do Termo de Referência Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 047/2021, constituindo assim, em documento vinculativo e obrigacional às partes.

Após os trâmites administrativos (Processo licitatório) a Empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO, ora Notificada, consagrou-se vencedora do presente certame. Após o registro e assinatura da presente Ata a empresa tem recusado assinar termo contratual.

Conforme os emails colacionados aos autos do processo em epígrafe, a qual, inclusive faz parte integrante deste termo, a Empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO, ora Notificada, não apresentou qualquer justificativa para não assinar o contrato de execução e fornecimento.

Sendo assim, restou comprovado que a Empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO, não atendeu as cláusulas estabelecidas na Ata de Registro de Preço n° 20220111/2022 em tempo e modo estabelecidos, dando causa decair o direito de contratação com a empresa em comento, conforme preceitua o § 2° do art. 64 da lei 8.666/93.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo, que o Poder Público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e portanto cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público

Portanto, em face da negativa por parte da empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO em assinar o contrato ou apresentar qualquer justificativa, conforme previsto no artigo 64 da Lei no. 8.666/93, ficando decaído o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei 8.666/93.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do seu gestor, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou "in casu" pelos fatos e direito expostos.

Por conta de culpa exclusiva da Notificada, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação DECAÍDO o direto a contratação e a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, na Ata de Registro de Preço e na Lei no. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e do contraditório por parte da empresa, ora notificada.

Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, Ata de Registro de Preço e em especial as decorrentes da Lei no. 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal no. 8.666/93.Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a Empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO, via email.

Transitado em julgado, sem manifestação da Empresa Notificada, providencie a cobrança da multa administrativamente ou judicialmente, bem como, retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Pedreiras-MA, 20 de setembro de 2022.

DAMIÃO FELIPE BARBOSA

Secretário Municipal de Administração

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