Diário oficial

NÚMERO: 671/2022

05/10/2022 Publicações: 5 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 05/10/2022 19:12:50 - IP com nº: 192.168.0.100

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 116/2022
PORTARIA Nº 116/2022.
PORTARIA Nº 116/2022.

O Secretário Municipal de Administração de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. LUIS CARLOS DOS SANTOS REGO, portador do CPF n°849.141.813-04 e RG n°05981107100, o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos)), equivalente a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a Caxias - MA, no dia 28 de agosto do corrente ano, a fim de levar estudantes para fazer ensaio fotográfico.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 04 122 0002 2.006 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, E OS RECURSOS FINANCEIROS CORRERÃO À CONTA DA FONTE DE RECURSO 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 26 DE AGOSTO DE 2022.

Damiao Felipe Barbosa

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 128/2022
PORTARIA Nº 128/2022.
PORTARIA Nº 128/2022.

O Secretário Municipal de Administração de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. LUIS CARLOS DOS SANTOS REGO, portador do CPF n°849.141.813-04 e RG n°05981107100, o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos)), equivalente a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a Caxias - MA, no dia 23 de setembro do corrente ano, a fim de levar alunos para visitar uma feria de conhecimento.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 04 122 0002 2.006 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, E OS RECURSOS FINANCEIROS CORRERÃO À CONTA DA FONTE DE RECURSO 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

Damiao Felipe Barbosa

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - PORTARIAS - CONCEDER: 177/2022
PORTARIA Nº 172/2022.
PORTARIA Nº 172/2022.

O Secretário Municipal de Saúde do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. Luis Alves Torres, Motorista, portador do CPF n° 304.514.003-30 e RG n° 051469952014-7, SSP/MA, o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos, equivalentes a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a São Luis - MA, no dia 06 de outubro de 2022, onde o mesmo irá acompanhar paciente.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 10 122 0002 2.058 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. - SAÚDE.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 05 de outubro de 2022.

Marcilio Lira Ximenes

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 002/2022
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Dispõesobrecredenciamento e recredenciamento de instituições escolares e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento para oferta de Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino - SME de Pedreiras - Maranhão e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS MARANHÃO,

no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento Interno, o artigo 206 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB e suas atualizações, e as Leis Municipais, Lei nº 1.404, de 23 de dezembro de 2015 - SME e Lei n 1.418, de 20 de junho de 2016 - CME, com fulcro na Resolução 031/2018 do Conselho Estadual de Educação CEE do Maranhão, e considerando o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,

R E S O L V E:CAPÍTULO I

DOS ATOS REGULATÓRIOS

Art. 1º- Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino - SME de Pedreiras - MA abrangem:

I.credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;

II.autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica;

III.reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único - Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na instituição de ensino, em local visível ao público.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME de Pedreiras - MA, quando necessário, expedirá outros atos administrativos, referentes à:

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I.desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica;

II.alterações no Regimento Escolar e no Plano Curricular;

III.alteração de entidade mantenedora, de denominação e/ou de endereço do estabelecimento de ensino;

IV.outras alterações referentes à estrutura e funcionamento da instituição de ensino.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 3º - O credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME de Pedreiras - MA, confere a uma instituição de ensino, da rede pública e privada (Educação Infantil), a prerrogativa de oferecer educação escolar, integrando-a ao Sistema Municipal de Ensino de Pedreiras - Maranhão.

Art. 4º - O ato de criação de instituição de ensino mantida pelo poder público municipal de Pedreiras, atendidas as exigências legais, possui caráter provisório de credenciamento e de autorização de funcionamento da Educação Básica oferecida pela respectiva instituição, pelo prazo de 02 (dois) anos.

'a7 1º - Quando da criação de escola pública inserida no caput deste artigo, o respectivo Poder Executivo deve encaminhar ao CME de Pedreiras, o ato de criação da instituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

'a7 2º - As instituições de ensino da rede pública municipal de Pedreiras, credenciadas em período anterior à homologação desta Resolução terão prazo de 02 (dois) anos para requerer o recredenciamento, conforme o disposto no artigo 11 desta Norma.

'a7 3º - A denominação da instituição de ensino deve ser adequada à natureza e objetivos da instituição, às etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

Art. 5º - O pedido de credenciamento de instituição de ensino pertencente à rede privada (Educação Infantil) deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento do referido curso, instruído com os seguintes documentos:

I.requerimento dirigido à Presidência do CME de Pedreiras, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II.cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrada no órgão competente;

III.comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

IV.alvará de funcionamento atualizado;

V.comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 02 (dois) anos;

VI.laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, com descrição das seguintes condições:

a)localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b)instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c)acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

II.certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

III.alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

IV.relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

V.acervo bibliográfico, indicando título e quantidade;

VI.relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

VII.relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa da Educação Básica, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);

VIII.relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticadas dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III)

a)a comprovação da habilitação do diretor e do corpo técnico-pedagógico atendendo o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394/96 - LDB;

b)o secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio, preferencialmente, emcursos técnicos de nível médio em secretariado escolar.

IX.Regimento Escolar;

X.Declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV)

XVI.Proposta Pedagógica incluindo necessariamente o plano curricular;

XVII.planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a)dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade (quando for o caso) da Educação Básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;

b)de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;

XI.previsão de matrícula, indicando a oferta da respectiva etapa da Educação Básica, obedecendo a seguinte quantidade de alunos por turma e, a relação professor/aluno (as alíneas c, d e e, serão obedecidas quando for o caso):

a)em creche:

·crianças até 01 (um) ano para cada 06 (seis) a 08 (oito) crianças, um professor no mínimo;

·crianças de 02 (dois) e 03 (três) anos para cada 15 (quinze) crianças, um professor no mínimo;

b)em pré-escola:

- crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por professor;

c)os três primeiros anos do ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental 25 alunos;

d)os dois últimos anos, 4° e 5° ano do Ensino Fundamental 30 alunos;

e)os demais anos 6°, 7°, 8° e 9° anos, além da EJA 35 alunos.

'a7 1º - Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino da rede privada, primeira autorização da Educação Infantil, devem ser protocolados no CME de Pedreiras- MA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.

'a7 2º - A instituição de ensino da rede privada que se propuser a funcionar em mais de um endereço deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.

'a7 3º - A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.

Art. 6º - A proposta pedagógica de que trata o inciso XVI do art. 5º deve conter:

I.identificação da instituição escolar;

II.a fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;

III.os objetivos propostos para a escola;

IV.a organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;

V.plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e, em especial, as respectivas diretrizes curriculares nacionais e estaduais, quando houver, indicando:

a)os objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica oferecida;

b)os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;

c)a matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares,bem como indicadores referentes à: total de dias letivos, de carga horária semanal, e anual, bem como duração da hora-aula;

d)a descrição das atividades obrigatórias, a exemplo de estágios curriculares e atividades em laboratório, dentre outras, quando for o caso;

e)previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

f)sistemática de avaliação.

Art. 7º- O ato de credenciamento respalda-se no Parecer do Conselho Pleno do CME que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia de uma das Câmaras deste Órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.

'a7 1° - A Comissão Verificadora que trata o caput deste artigo deve ser constituída por 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, formados em Pedagogia e/ou 02 (dois) Conselheiros representantes do magistério público municipal, que será instituída temporariamente pelo presidente do CME de Pedreiras, através de portaria.

'a7 2° - A verificação será feita através de visita in loco com base nesta Resolução e nos padrões e indicadores de qualidade, definidos necessários ao funcionamento de instituição educacional.

'a7 3° - A Comissão Verificadora, após realização dos trabalhos, deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando o processo à presidência do CME para as devidas providências.

'a74º - Após a análise e decisão final sobre a matéria pela Plenária do Conselho Municipal de Educação de Pedreiras MA, será baixado os atos respectivos ao pleito.

Art. 8º - Quando do credenciamento da instituição de ensino, concomitantemente, será autorizada a respectiva etapa da Educação Básica conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 9º - O prazo de validade do credenciamento da rede privada (Educação Infantil) é limitado a 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - A etapa da Educação Infantil autorizada quando do credenciamento da instituição deverão entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito.

Seção II

Do Recredenciamento

Art. 10 - O recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o CME de Pedreiras MA, renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.

Parágrafo único - A solicitação para o recredenciamento de uma unidade de ensino da rede pública ou privada (Educação Infantil) deve ser encaminhada à Presidência do CME de Pedreiras, em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.

Art. 11 - O recredenciamento das instituições de ensino públicas e privadas (Educação Infantil) deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do CME de Pedreiras.

'a7 1º - O pedido de recredenciamento das instituições públicas deve vir acompanhado de:

I.Ato de criação da instituição de ensino ou resolução de (re) credenciamento emitido pelo CME de Pedreiras, com respectivo parecer, e os documentos arrolados nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XIV, XV e XVII do artigo 5º desta Resolução, atualizados;

II.Declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re)credenciamento referente à estrutura física da instituição;

III.Código que identifica à instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito;

'a7 2º - O pedido de recredenciamento das instituições privadas (Educação Infantil) deve vir acompanhado do/da:

I.Resolução e respectivo parecer de (re) credenciamento e os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIV e XVII do artigo 5º desta Resolução, atualizados;

II.Declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re) credenciamento referente à estrutura física da instituição;

III.Código que identifica à instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12 - Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o CME de Pedreiras, permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único - A primeira solicitação de autorização da primeira etapa da Educação Básica (Educação Infantil) da rede privada, deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 5º desta Resolução.

Art. 13 - A oferta de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica das instituições da rede pública municipal, importa na autorização de funcionamento pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 14- A instituição de ensino da rede privada só poderá iniciar as atividades escolares, após a expedição de ato autorizativo deste Conselho.

Art. 15 - A autorização das instituições de ensino da rede privada é concedida pelo prazo máximo de 5 anos.

Art. 16 - Negada a autorização de funcionamento, cabe pedido de reconsideração ao CME de Pedreiras, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual, o processo será arquivado.

Art. 17 - A instituição da rede privada, em 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de autorização, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento da Educação Infantil.

Art. 18 - A instituição da rede pública municipal, em 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido nos artigos 4º e 13 desta Resolução, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Seção I

Do Reconhecimento

Art. 19 Reconhecimento é o ato pelo qual o CME de Pedreiras - MA ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertadas por instituição de ensino credenciada, e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.

Art. 20 - O pedido de reconhecimento da Educação Infantil da rede privada deve ser dirigido à Presidência do CME, dentro do prazo estabelecido no artigo 17, instruído com os seguintes documentos:

I.Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II.Resoluções e pareceres de credenciamento/renovação de credenciamento da instituição e de autorização de funcionamento;

III.Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV.Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;

V.Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente da instituição, com indicação dos componentes curriculares (quando for o caso), acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);

VI.Quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico-pedagógico da instituição, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação, respeitando o disposto nas alíneas do Inciso XIII do art. 5º desta Resolução (APÊNDICE III);

Art. 21 - O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados em instituições de ensino público municipal deve ser dirigido à Presidência do CME, instruído com os documentos indicados nos incisos IX, X, XI e XVIII do art. 5º, além dos arrolados no art. 20 desta Resolução.

Parágrafo único - As documentações do gestor e do secretário da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomeação.

Art. 22 - O ato de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia de uma das Câmaras deste Órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.

Art. 23 - O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica é limitado a 05 (cinco) anos.

Art. 24 - As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados de 8ª série/9º ano quando devidamente reconhecidas.

Art. 25 - O processo de reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, não cumprir, no prazo estipulado, as exigências formuladas por este Conselho.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, quando o requerente comprovar que por motivo de força maior o impediu de cumpri- lo.

Art. 26 - Negado o reconhecimento cabe pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Pedreiras, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual o processo será arquivado.

Parágrafo único - A instituição de ensino com processo de reconhecimento arquivado, na forma do caput, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica desativado, nos termos do inciso III do art. 34 desta Resolução.

Seção II

Da Renovação de Reconhecimento

Art. 27 - A renovação de reconhecimento corresponde a ato legal pelo qual o CME renova o reconhecimento para que a instituição de ensino da rede pública ou privada (Educação Infantil) continue a oferta da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica anteriormente reconhecido(s).

Parágrafo único - A instituição das redes pública e privada (Educação Infantil), em 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento deve protocolar no CME de Pedreiras, requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica.

Art. 28 - O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho Municipal de Educação, instruído com os seguintes documentos:

I.Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II.Resoluções e pareceres de credenciamento/renovação de credenciamento da instituiçãoe de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica;

III.Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV.Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;

V.Relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);

VI.Relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III) indicação do diretor acompanhada de cópia autenticada do diploma que comprove sua titulação;

Art. 29 - O ato de renovação de reconhecimento respalda-se no Parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia de uma das Câmaras deste Órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora, sendo concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO

Seção I

Da Desativação

Art. 30 Desativação é o ato pelo qual o CME suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação Básica, oferecidos pelas instituições da rede pública ou privada (Educação infantil) de ensino.

Art. 31 - A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME.

Art. 32 - A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.

'a7 1º - No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.

'a7 2º - A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

'a7 3º - Na desativação definitiva total das atividades da instituição de ensino, a documentação escolar deve ser recolhida pelo Departamento de Estrutura Escolar da SEMED de Pedreiras, à qual compete verificar a regularidade da situação do aluno e conceder- lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.

Art. 33 - Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.

Art. 34 - A desativação das atividades pelo CME pode ocorrer nos seguintes casos:

I.Infração aos dispositivos legais;

II.Inobservância às determinações das autoridades competentes;

III.Parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.

'a7 1º - A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pelo Presidente do CME.

'a7 2º - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.

Seção II Da Reativação

Art. 35 - Reativação é o ato mediante o qual o CME de Pedreiras, autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.

Art. 36 - O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar ofício à Presidência do CME, requerendo a reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, acompanhado dos seguintes documentos:

I.Cópia da Resolução de (re) credenciamento da instituição de ensino;

II.Cópia da Resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica que deseja reativar;

III.Cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária das etapas/modalidades e/ou cursos da educação básica que pretende reativar;

IV.Relação do corpo docente e técnico-pedagógico conforme incisos XII e XIII do art. 5º desta Resolução;

V.Declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.

'a7 1º - O CME, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.

'a7 2º - O pedido de reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação.

'a7 3º - A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao Parecer favorável deste Conselho fundamentado na análise prévia de Assessoria Técnica, solicitada, ao orgão competente, para este fim, e do relatório emitido pela Comissão de Verificação in loco, realizada pelos técnicos do Departamento de Estrutura Escolar da SEMED.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 37 - A instituição de ensino credenciada que ofereça etapas e/ou modalidades da Educação Básica autorizados ou reconhecidos deve submeter ao CME de Pedreiras, quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.

Art. 38 - Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:

I.Mudança de denominação;

II.Transferência de entidade mantenedora;

III.mudança de endereço;

IV.Alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular;

V.Outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino.

Art. 39- Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho Municipal de Educação de Pedreiras MA:

I.Solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;

II.Baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida.

Seção I

Da Transferência de Entidade Mantenedora

Art. 40 A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino pertencente à rede privada (Educação Infantil) deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do CME, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:

I.Documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;

II.Contratos Sociais ou Estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;

III.Documentação da entidade mantenedora sucessora:

a)CNPJ e alvará de funcionamento;

b)Comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;

c)Comprovaçãodacapacidadetécnico-pedagógicamedianteapresentaçãode documentação de titulação da respectiva equipe;

d)Declaração do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos;

e)Declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;

f)Novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica, caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.

Art. 41 A transferência de instituição de ensino público da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME de Pedreiras.

Seção II

Da Mudança de Endereço

Art. 42 Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada (Educação Infantil) e/ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do CME, instruído o pleito com os seguintes documentos:

I.comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a dois anos;

II.laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 5º desta Resolução;

III.certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

IV.alvará da Vigilância Sanitária;

V.planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 5º desta Resolução.

'a7 1º - A mudança de endereço da instituição de ensino é autorizada com base na documentação constante deste artigo e na análise prévia do relatório emitido pela Comissão de Verificação in loco.

'a7 2º- A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.

Seção III Mudança De Denominação

Art. 43 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede privada (Educação Infantil) deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício, à Presidência do CME, apresentando Ato Constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.

'a7 1º- A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º desta Resolução.

'a7 2º - Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação observado o que dispõe o artigo 50 desta Resolução.

Art. 44 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede pública deve ser comunicada à Presidência do CME acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 As alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME para apreciação e aprovação.

Art. 46 É facultada a adoção de Regimento Escolar único e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.

Art. 47 - A escola pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas nos artigos 5º e 20 desta Resolução deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino público considerada Polo.

'a7 1º - A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.

'a7 2º - A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do Poder Executivo local especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.

'a7 3º - Os atos regulatórios emitidos pelo CME são concedidos somente para as instituiçõesde ensino público consideradas Polo, contempladas suas extensões ou anexos.

Art. 48 - Os processos das Escolas Polos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:

I.Laudo técnico atualizado assinado por engenheiro civil habilitado atestando as condições de salubridade, segurança e acessibilidade;

II.Planta baixa assinada por profissional habilitado;

III.quadro docente na forma do APÊNDICE II desta Resolução.

Parágrafo único A proposta pedagógica da Escola Polo deve contemplar as suas extensões ou anexos.

Art. 49 - As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.

Art. 50 - A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do CME de Pedreiras, sobre a matéria.

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Pedreiras, compete zelar para que as instituições de ensino da rede pública e privada (Educação Infantil) mantenham os padrões de funcionamento determinados nesta Resolução pautando a sua atuação, de preferência, no sentido de orientar e prevenir falhas.

Parágrafo único - Para a garantia da qualidade de funcionamento, de que trata o caput deste artigo, o Setor de Coordenação da SEMED de Pedreiras, deve realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.

Art. 52 - Os cursos livres não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, nem ao controle e avaliação do Setor de Coordenação da SEMED de Pedreiras - MA.

Parágrafo único - Entende-se por cursos livres os que não se enquadram na estrutura de ensino previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica nº 9.394/96.

Art. 53 Fica facultado ao CME solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar em diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.

Parágrafo único A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição deve ser encaminhada ao CME.

Art. 54 O não cumprimento do estabelecido, quanto às determinações pertinentes ao funcionamento das escolas e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho.

Art. 55 - As decisões emanadas do CME ensejarão prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso pela parte interessada, a contar de sua ciência dos referidos atos.

Art. 56 A instituição de ensino que tiver todas suas etapas de ensino e/ou modalidades de Educação Básica desativados em caráter total e definitivo será automaticamente descredenciada.

Art. 57 - No caso de desativação das atividades e descredenciamento de instituição por determinação deste CME, o estabelecimento de ensino somente poderá encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos da expedição do ato correspondente.

Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação - CME de Pedreiras MA.

Art. 59 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 001/2016 CME e demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE

PEDREIRAS MA, em 15 de agosto de 2022.

Maria Robenilse Lima Ribeiro

Presidente do CME

Portaria-GP nº 166/2021-GP

Conselheiros/Conselheiras presentes:

Nilma Lopes da Silva

Janne Glêb Silva

Ana Leide de Sousa

Klédia Abreu Benício Magalhães

Francisco Inácio de Lima

Silvia Alexandre Lima Nunes

Homologada em://2022

David Winston Lira Ximenes

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 062/2022-GP

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - APÊNDICE I: 002/2022
RESOLUÇÃO Nº 002 – CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº 002 CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

APÊNDICE I

REQUERIMENTO INICIAL1Exmo. (a) Sr. (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação

, representante legal de (Nome do representante legal )

sob o CNPJ nº_ mantenedora da instituição

(Nome da Entidade Mantenedora)

, localizada na__

(Nome da instituição de ensino)

, requer ao Conselho Municipal de Educação:

(Endereço completo da escola/ telefone/ e mail)

1.() Credenciamento da instituição de ensino

2.() Renovação de Credenciamento da instituição de ensino

3.() Autorização de Funcionamento do (a): (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica .)

4.() Reconhecimento do (a) : (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica.)

5.( ) Renovação de Reconhecimento do (a) : (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica.)

6.( ) Outros pleitos: (Descrever o pleito)

Para o que junta ao presente, os documentos necessários, conforme legislação regulamentadora.

N. Termos

P. Deferimento

Local//.

1. Os pleitos referentes às etapas da Educação Básica podem ficar no mesmo requerimento. Modelo de requerimento exemplificativo.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

APÊNDICE II

RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE1

_________representante legal do(a)

(Nome do representante legal) relaciona

(Nome do estabelecimento de ensino)

o corpo docente da referida instituição no(a)

.

(Etapa de ensino/modalidade)

Nome do docenteTitulação/HabilitaçãoComponente curricularSérie/Módulo/Ano*Assinatura do docente*Neste item deve ser colocado o respectivo ano ou série da referida etapa de ensino/modalidade que o professor leciona.

(Local e data)

(Assinatura do representante legal)

1. Modelo exemplificativo.

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APÊNDICE III

RELAÇÃO DO CORPO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO PEDAGÓGICO

1 ________ representante legal da

(Nome do representante legal)

relaciona o corpo administrativo

(Nome do estabelecimento de ensino)

e técnico pedagógico da referida instituição.

Função NomeTitulação/Habilitação Assinatura(Local e data)

(Assinatura do representante legal)

1. Modelo exemplificativo.

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APÊNDICE IV

DECLARAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVOEstabelecimento EndereçoDeclaro que constam do sistema de escrituração escolar e arquivo deste estabelecimento de ensino, com vistas a assegurar a verificação da identidade de cada aluno e a regularidade/autenticidade de sua vida escolar, os seguintes elementos:

1 Livro ou outra forma adequada de assentamento para registro de matrícula, em que deve constar os seguintes dados:

nome, filiação, cédula de identidade, sexo, data e local de nascimento e de residência do aluno;

nome, nacionalidade e profissão dos pais ou do responsável;

série e/ou ano da etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio.

2 Livro ou outra forma adequada de registro do aproveitamento, promoção e demais dados fundamentais da vida escolar dos alunos, de acordo com as normas regimentais da escola.

3 Registro da vida escolar do ano letivo em curso, no Diário de Classe (físico ou eletrônico), que poderá ser feito em livros ou fichas (físico ou eletrônico), para a anotação de aproveitamento, do desenvolvimento do programa e da frequência cotidiana dos alunos.

4 Pastas ou envelopes individuais, nos quais serão arquivados os documentos de cada aluno, contendo necessariamente:

ficha ou formulário com o nome e a filiação do aluno;

0cópia de certidão de nascimento ou documento equivalente;

fichas individuais dos anos escolares cursados, com registro mensal ou bimestral deaproveitamento e frequência;

históricoescolardosalunostransferidoscomresultadosfinaisde aproveitamento e frequência anual.

5 Papel timbrado para impressão de:

- Histórico escolar do aluno e respectiva carga horária;

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APÊNDICE IV

Certificado ou diploma de conclusão do curso;

Certidões, declarações e correspondência.

6 Livro ou outra forma adequada para registro de certificados e diplomas.

Assinatura do representante legal

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APÊNDICE V

PADRÕES DE QUALIDADE DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ESCOLA

a)Salas de aula com área mínima de 1(um) m2 por aluno, acrescido de 2 (dois) m2 para a mesa do professor;

b)Pé direito de cada pavimento do prédio escolar não inferior a 3 (três) metros;

c)Ambientes com ventilação e iluminação adequados;

d)Instalações sanitárias distintas e específicas para os alunos do sexo feminino e masculino, funcionários e deficientes;

e)Área coberta para recreio dos alunos;

f)Bebedouros adequados e higienizados;

g)Área adequada para a prática de Educação Física;

h)Salas para diretoria, secretaria, professores e biblioteca;

i)Dependências especiais para laboratórios, oficinas, salas funcionais e outras necessárias ao cumprimento do Projeto Politico Pedagógico;

j)Acessibilidade do prédio para atendimento de alunos com deficiência em conformidade com a legislação pertinente;

k)Instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

l)Em caso de Creche com crianças de até 02 (dois) anos, berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação de crianças, locais para amamentação e para a higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das crianças;

m)Alojamento com dormitórios, refeitórios compatíveis, nos casos de estabelecimento de ensino que funcione em regime de internato ou semi-internato;

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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