Diário oficial

NÚMERO: 524/2022

22/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 22/12/2022 21:17:48 - IP com nº: 192.168.0.107

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 028/2022
DECRETO Nº028 DE 21 DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº028 DE 21 DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto tem como objetivo regulamentar as Políticas de Dados Abertos do Poder Público Municipal, assegurando o acesso a Informações Públicas, para aprimorar a Transparência e o intercâmbio entre as diversas entidades da Administração Pública.

Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Dados Abertos, no âmbito do Município de Pedreiras, em consonância com a Lei Federal nº12.527, 18 de novembro de 2011 e Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018, com o Decreto Federal nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e com o Decreto Municipal nº 23, de 22 novembro de 2022, que Regulamenta o Acesso à Informação Pública, com os seguintes objetivos:

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como do Poder Legislativo, sob a forma de dados abertos;

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Público Municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as diferentes esferas do município;

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;

IX - aprimorar a oferta de serviços públicos digitais;

X - proporcionar maior liberdade de análise de dados por parte dos cidadãos; e

XI - fomentar a coprodução dos serviços públicos.

Parágrafo único. O direito de acesso à informação de que trata este Decreto não exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na Legislação Municipal.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Município que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos das normas federais e municipais;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

V - plano de dados abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 4º - A Política de Dados Abertos do Poder Público Municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, de forma passiva ou ativa, às quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados;

VII - designação de responsável pelo acompanhamento e atualização das bases de dados abertos; e

VIII - disponibilizar canal para prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Art. 5º - A Política Municipal de Dados Abertos deverá ser implementada, mantida, organizada e atualizada periodicamente por um órgão central a ser indicado nos termos do art. 8º deste Decreto, em articulação com os demais órgãos do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Incumbirá ainda aos Órgãos, Secretarias, Entidades e ao Poder Legislativo, publicar as bases de dados sob sua responsabilidade, com a indicação do endereço eletrônico por meio do qual possam ser consultadas ou realizados downloads.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como dados pessoal, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, propriedade privada e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

CAPÍTULO III

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 7º - Os dados disponibilizados pelo Poder Público Municipal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Município e pela sociedade.

§ 1º Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Público Municipal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

§ 2º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal deverá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 8º - A gestão da Política de Dados Abertos será realizada por setor com atribuições afins por meio de delegação por Decreto do Chefe do Poder Executivo e por ato do Presidente do Poder Legislativo.

§ 1º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal, Direta, Autárquica e Fundacional, e do Poder Legislativo, os quais deverão dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela Prefeitura quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela Prefeitura.

§ 2º Os diversos órgão do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

§ 3º As autoridades designadas nos termos do Decreto Municipal nº 23, de 22 novembro de 2022, e a regulamentação do Acesso à Informação serão responsáveis por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 9º - As solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Municipal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, conforme a regulamentação municipal.

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Município que não contenham informações protegidas em conformidade com a legislação federal e regulamentação municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Art. 11 - Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de seis meses da data de publicação deste Decreto.

§ 1º A base de dados das informações listadas no Portal da Transparência do Município de Pedreiras/MA deverá ser publicada em formato aberto no prazo de até seis meses da data de publicação deste Decreto.

§ 2º A disponibilização dos dados abertos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo deverão ser publicados no prazo de seis meses.

Art. 12 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal devem monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 13. Para garantir a efetividade da proteção das informações sigilosas, deverá ser observada à legislação municipal, bem como a Lei Federal nº 12.527, de 2011, no que couber.

Art. 14. Até o final do primeiro quadrimestre do ano subsequente, o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal deverão apresentar um relatório consolidado da gestão de dados abertos e transparência no qual conterá todas as atividades desenvolvidas no ano anterior, demonstrando a evolução da abertura dos dados no âmbito municipal, sendo disponibilizados nos respectivos Portais da Transparência.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 029/2022
DECRETO Nº029 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº029 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto institui a Comissão de Avaliação de Informações Sigilosas, no âmbito do Município de Pedreiras.

Art. 2º - Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação vigente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;

V - elaborar propostas de orientações normativas, relacionadas aos temas de sua competência, a serem submetidas ao Gabinete da Prefeita para apreciação;

VI - propor alterações com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de classificação, desclassificação, guarda e tramitação de documentos sigilosos; e

VII - assessorar a autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

Art. 3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é composta pelos seguintes membros:

I Ouvidor, que a presidirá;

II Controlador Geral;

III Procurador Municipal;

IV Secretário Municipal de Administração;

V Chefe de Gabinete;

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos titulares das respectivas unidades e serão designados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

§ 3º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando em qualquer remuneração.

Art. 4º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para deliberação é de três dos seus membros.

§ 2º As deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu presidente o voto nominal ou de qualidade.

Art. 5º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Município, para apresentar pareceres e fornecer informações, sempre que necessário.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar esclarecimentos sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º - As reuniões não implicarão pagamento de diárias nem emissão de passagens, podendo a Comissão fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A tecnologia de que trata o caput deverá observar os requisitos de segurança da informação que proporcionem a confidencialidade necessária às comunicações.

Art. 7º - A Coordenação de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria exercerá as funções de Presidente da Comissão, com as seguintes competências:

I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;

II - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;

III - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação;

IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como expedir as convocações e notificações necessárias;

V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, dar-lhes publicidade;

VI - adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII - assessorar, tecnicamente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos; e

VIII - exercer outras competências conferidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos ou por seu Presidente.

Art. 8º - Os membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos elaborarão o Regimento Interno, dispondo sobre:

I - organização;

II - funcionamento; e

III - procedimentos a serem adotados para destinação dos documentos desclassificados.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, além dos atos a serem previstos no Regimento Interno, poderá, para o desempenho de suas atribuições, expedir notas técnicas e orientações, no âmbito de suas competências.

Art. 9º - A classificação de informação produzida pelo órgão poderá ser precedida de consulta à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

Art. 10. A autoridade classificadora deverá encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos cópia do termo de classificação da informação, em até 10 (dez) dias após a classificação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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