Diário oficial

NÚMERO: 533/2023

08/02/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 08/02/2023 17:50:11 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 001/2023
DECRETO Nº001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, para o exercício de 2023, a atualização monetária no índice de correção de 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove décimos por cento) dos valores vinculados aos tributos municipais, sendo este o número oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período do primeiro exercício de vigência da Lei Complementar nº 021/2014 ao presente exercício anual.

Parágrafo único. Fica instituído o valor de R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme o determina o Código Tributário Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 002/2023
DECRETO Nº 002 DE 06 FEVEREIRO DE 2023
DECRETO Nº 002 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA O ART. 321 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2014, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar nº 021/2014 - Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

'a71º. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

'a72º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

Art. 3º. A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência.

Art. 4º. A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos.

Art. 5º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º. A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais.Art. 7º. No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.

Art. 8º. As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.

Art. 9º. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 10. São isentos do pagamento da taxa de licença:

I- para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;

b) as autarquias e os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;

e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes;

d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;

III- para execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeio/calçada quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

IV - de veiculação de publicidade:

a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente;

b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;

c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento e não exclui a obrigação acessória prevista neste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.

Art. 11. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais, na forma da legislação tributária municipal:

I - atualização monetária;

II multa por infração;

III - multa de mora;

IV juros de mora.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - ESTIPULA REGRAS: 003/2023
DECRETO Nº 003 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº 003 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

ESTIPULA REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar nº 021/2014,

DECRETA:

Art. 1º. O IPTU do exercício de 2023 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - parcelado em até 03 (três) vezes, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º. Para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 021/2014, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2023 serão:

I - no dia 30 (trinta) de março de 2023, para quota única, com redução de 30% (trinta por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º. Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 004/2023
DECRETO Nº004, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº004, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO A ATOS NOTARIAIS E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o art. 263 da Lei Complementar n° 021/2014 Código Tributário do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no município de Pedreiras, o sistema eletrônico de escrituração e declaração de serviços.

Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços cartorários ficam obrigados a utilizar o Sistema Eletrônico de Escrituração de Serviços e Declaração do ISSQN, vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º. O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º. Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

'a71º. Ficam obrigados à Escrituração Eletrônica os contribuintes prestadores de serviços cartorários quando executarem qualquer ato notarial e de serviço.

'a72º. A escrituração dos serviços prestados deverá ser feita de modo a informar e especificar todos os atos praticados, bem como os que por intermédio da lei, ainda que possua desconto ou isenção.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ainda que não haja movimento no mês.

'a71º. O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário Municipal de Pedreiras.

'a72º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação municipal - DAM emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares, emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 005/2023
DECRETO Nº005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação da nova ferramenta (sistema tributário e SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS- ELETRÔNICA - NFS-e) NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, regulamenta o art. 43 e art. 45 da Lei Complementar n'ba 021/2014 - Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O pagamento de todos os tributos será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal DAM específico, numerado, com código de barras, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados de forma diversa do caput não serão considerados.

Art. 2º. O DAM poderá ser pago nas agências ou em seus correspondentes bancários até seu vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento deverá ser solicitado o DAM atualizado.Art. 3º. O pagamento do DAM será reconhecido pela instituição financeira, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o pagamento.Art. 4º. Os documentos como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará de Construção, Habite-se, Certidões, entre outros, serão liberados após o reconhecimento do pagamento, conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto, novos modelos de documento serão homologados.Parágrafo único. Não será aceita a emissão de documentos que ofereçam a possibilidade de edição (editáveis).

Art. 6º. Os documentos emitidos pelo sistema possuem autenticação eletrônica através de QR-Code.

Art. 7º. Será disponibilizado aos contribuintes, cujo atividade seja Prestação de Serviços, credenciamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conforme regulamentado em Decreto. Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 006/2023
DECRETO Nº 006 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº 006 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o art. 265 da Lei Municipal nº 021/2014 Código Tributário do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Pedreiras, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. Às instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e às demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do ISSQN, é vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

'a71º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF, são obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, obedecendo os prazos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, quando for o caso, de ausência de movimento, seja por dependência ou por instituição;

d) a escrituração de todas as contas constantes no Plano Geral de Contas Comentado PGCC.

II - Módulo Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

'a71º. O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário Municipal de Pedreiras.

'a72º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 007/2023
DECRETO Nº007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, a Declaração de Serviços Tomados e demais obrigações acessórias E correlatas NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, regulamenta o disposto nos arts. 306 e 307 da Lei Complementar n° 021/2014 Código Tributário do Município,

CONSIDERANDO que a Administração Pública, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, relativas à emissão de notas fiscais de serviços, à guarda e conservação de documentos fiscais;

DECRETA:

Seção I

Da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto é emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Secretária Municipal de Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. §1º. São obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Econômico Fiscal ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. §2º. Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o §1º: I - contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

II - contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente à prestação de serviços para pessoas físicas;

III - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

'a73º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão pelo contribuinte da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), exceto no caso do disposto no inciso II; 'a74º. A Secretaria Municipal de Finanças pode instituir outras formas de controle de documentos e de declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

'a75º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é vedada aos profissionais autônomos não estabelecidos. 'a76º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não depende de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é emitida pelo sistema da Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes informações:

I - quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço.

II - quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III - quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) código do serviço;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) exigibilidade do ISSQN, com a indicação, quando for o caso, das situações de exportação, isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou suspensão por processo administrativo, relativas ao ISS;

f) indicação de retenção de ISS, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV - outras indicações:

a) numeração sequencial, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) data e hora da emissão;

c) competência do imposto;

d) código de verificação de autenticidade;

e) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

f) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;

g) registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte, observado o disposto no § 5º deste artigo.

h) referência ao site em que a legislação tributária do Município de Pedreiras está disponível para consulta.

'a71º. O número da NFS-e é gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo uma numeração específica para cada estabelecimento. §2º. São opcionais, a critério do tomador do serviço, as informações referidas no inciso II do caput, quando o tomador for pessoa natural. §3º. No campo referente à discriminação dos serviços, previsto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, podem ser inseridas pelo prestador outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal. §4º. Os valores totais dos serviços, das retenções, das deduções da base de cálculo do ISSQN, dos descontos, a alíquota do imposto e os casos de suspensão da exigibilidade e de exclusão do crédito tributário devem ser informados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destes. §5º. O registro das retenções dos tributos federais de que trata a alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e, bem como da base de cálculo do ISSQN. §6º. Nos serviços prestados pelos estabelecimentos cartorários e notariais, a NFS-e deve identificar o prestador do serviço pelo nome e pelo CPF do titular do cartório. §7º. Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura. Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve ser emitida quando o prestador de serviços estabelecido no território do Município executar serviço, e quando ocorrer acréscimo do valor do serviço decorrente de reajustamento de preço em virtude de contrato.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação do tomador do serviço.

Art. 4º. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário pela retenção e recolhimento do ISSQN, pode promover a aceitação ou rejeição da NFS-e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da NFS-e. §1º. No caso de rejeição da NFS-e pelo responsável tributário, cabe ao prestador solicitar o cancelamento ou substituição da NFS-e, na forma do art. 10 deste Decreto. 'a72º. O pagamento do ISSQN referente a NFS-e que dependerá de aceite ou rejeição, implicará no aceite tácito da NFS-e. Art. 5º. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emissão da NFS-e, e caso não haja manifestação do tomador ou intermediário do serviço, será aceita de forma tácita, não podendo mais ser rejeitada.

Parágrafo único. Em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, cabe ao responsável tributário requerer seu cancelamento ou a sua substituição, observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto. Art. 6º. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para todos os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada. §1º. Somente podem ser descritos vários serviços em uma mesma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) caso estejam relacionados a um único subitem da Lista de Serviços do art. 238 do Código Tributário do Município de Pedreiras, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviços. 'a72º. O disposto neste artigo não se aplica na emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, hipótese em que podem ser relacionados diversos tomadores em uma mesma NFS-e, desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção I deste Decreto.

Art. 7º. A nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve identificar os serviços prestados em conformidade com os subitens da Lista de Serviços constantes no art. 238 da Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário do Município de Pedreiras. 'a71º. A emissão da NFS-e com indicação do subitem da Lista de Serviços do art. 238 do Código Tributário do Município que não corresponda aos serviços efetivamente prestados sujeita o infrator às penalidades previstas na referida lei. §2º. A inobservância do disposto no §1º caracteriza a emissão de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 8º. No caso de serviços de Construção Civil a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve conter a identificação do destinatário, a descrição dos serviços, o endereço e inscrição do canteiro de obras no cadastro municipal. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se estabelecimento prestador os canteiros de construção, instalação ou montagem de estruturas, máquinas e equipamentos, conforme disposto no Código Tributário do Município de Pedreiras. Art. 9º. O prestador de serviços que não tenha emitido Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) em determinado mês ou com status de "cancelada", fica obrigado a declarar ausência de movimento econômico na respectiva competência, através do sistema da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da ausência de movimento. 'a71º. A obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

'a72º. As sociedades uniprofissionais e os profissionais autônomos não podem fazer a declaração de ausência de movimento econômico.

'a73º. A inobservância do disposto no caput deste artigo caracteriza a falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Subseção II

Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pode ser cancelada ou substituída diretamente pelo contribuinte e sob sua exclusiva responsabilidade, através do sistema da Secretaria Municipal de Finanças, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a NFS-e a ser cancelada ou substituída tem que conter, ao menos, os dados do tomador previstos nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso II do art. 2º preenchidos; II - o prazo máximo para o cancelamento ou substituição da NFS-e é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da sua emissão;

III - no caso de o ISSQN ser devido ao Município de Pedreiras, a guia de recolhimento do ISS referente à NFS-e a ser cancelada ou substituída não tenha sido paga.

'a71º. No caso de não atendimento dos requisitos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ou quando a NFS-e for expressamente aceita nos termos do artigo 4º, o cancelamento ou a substituição da NFS-e dependerá de análise pela autoridade fiscal competente.

'a72º. O cancelamento ou substituição da NFS-e deve ser devidamente justificado, e quando for o caso, da referência ao novo documento fiscal emitido.

'a73º. Para o cancelamento ou substituição da NFS-e, a autoridade fiscal competente poderá exigir documentos adicionais necessários para comprovação de veracidade do pedido.

Subseção III

Da NFS-e Avulsa

Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa pode ser concedida em caráter excepcional para registrar exclusivamente as prestações de serviços por contribuintes de fora do Município de Pedreiras, cujo ISSQN seja devido aos cofres deste município, devendo ser observado o seguinte:

I - o módulo de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa estará habilitado somente para contribuintes que possuam Senha-Web ou certificado digital;

II - a impressão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa somente será liberada pelo sistema após a comprovação do pagamento do ISSQN correspondente;

III - é gerada pelo sistema uma guia de pagamento para cada Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa emitida;

IV - a Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa poderá ser cancelada diretamente pelo prestador, caso não tenha sido paga a respectiva guia; V - caso haja pagamento da respectiva guia, o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa deve ser autorizado pela autoridade fiscal.

Subseção IV

Da NFS-e coletiva

Art. 12. Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, a cada fechamento diário, semanal ou mensal, conforme periodicidade definida no art. 13 deste Decreto, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças, os prestadores de serviços com as atividades de:

I - estacionamento;

II - cinema;

III - loteria;

IV - cartórios;

V - correios;

VI - exploração de rodovias;

VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros;

VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

IX - estabelecimentos reprográficos;

X - teatros, boates e casas de shows;

XI - exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias.

Parágrafo único. A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica do Secretário Municipal de Finanças mediante requerimento próprio formulado pelo contribuinte. Art. 13. Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva devem observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:

I - estacionamentos, a cada fechamento diário;

II - cinemas, a cada fechamento diário;

III - loterias, a cada fechamento diário;

IV - cartórios, a cada fechamento diário;

V - correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário;

VI - exploração de rodovias, a cada fechamento diário;

VII - permissionário de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento mensal; VIII - estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada fechamento mensal; IX - estabelecimentos reprográficos, a cada fechamento diário;

X - teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário;

XI- exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias, a cada fechamento diário. Art. 14. Os estacionamentos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e saída de veículos, em que são registrados a hora da entrada e saída do veículo, a placa do veículo e o preço do serviço prestado. Art. 15. Os cinemas emissores da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle de prestação de serviços que registre o número total de pessoas por sala e por sessão, a data e o horário das sessões e as receitas diárias totais e por sessão, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo permiti a emissão de relatórios de vendas colocados à disposição do Fisco municipal.

Art. 16. Os estabelecimentos lotéricos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos da movimentação das apostas, contendo a descrição dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissões recebidas.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem ficar à disposição do Fisco municipal.

Art. 17. Os cartórios emissores Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem manter obrigatoriamente à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços e que registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços. Art. 18. Os correios e suas agências franqueadas que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de posta restante, identificando a espécie de serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal. Art. 19. Os estabelecimentos que prestem serviços de exploração de rodovia, emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou pedágio dos usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobrança das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de tíquetes e de vendas por sistema de cobrança eletrônica. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos municipais de passageiros emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas as vias, os dados relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade. Art. 21. Para fins de controle fiscal, as concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos de passageiros devem possuir planilhas de controle do movimento diário que contenham obrigatoriamente as seguintes informações:

I - denominação "Controle de Movimento Diário";

II - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;

III - números indicados no início e ao final do dia no contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos à primeira e à última viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação ou o número do primeiro e do último bilhete de passagem vendido no dia;

IV - número total de passagens vendidas diariamente;

V - valor total das passagens vendidas no dia;

VI - coluna "Observações" para indicação de bilhetes cancelados e outras anotações.

Art. 22. Os estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior ou que exerçam atividades educacionais de qualquer natureza emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - boleto bancário de cobrança, que deve obedecer às normas do Banco Central do Brasil quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável, ou carnê de pagamento de prestações escolares, na forma prevista em regulamento;

II - Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deve conter as seguintes informações:a) nome e endereço do tomador dos serviços;

b) número e data de matrícula do aluno;

c) identificação do curso, com indicação de série, semestre, turno, turma ou nível, conforme o caso;

d) data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;e) observações diversas.

'a71º. No caso de utilização de boleto bancário de cobrança o prestador deve elaborar relatório mensal contendo os valores, quantidades e números dos boletos emitidos, bem como relatório disponibilizado pela instituição financeira, contendo as ocorrências referentes ao título, números, valores e respectivos tomadores dos serviços. §2º. Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informações previstas no inciso II deste artigo.

Art. 23. Os teatros, boates e casas de shows emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes, cartões, venda de meses, cadeiras e camarotes que registre a receita total diária do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de acordo com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título de consumação mínima, cobertura musical e couvert artístico, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, benefício ou favor como contraprestação de serviço. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo deve permitir a emissão de relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal. Art. 24. Os estabelecimentos que prestem serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários e de movimentação de passageiros e mercadorias emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou tarifa de utilização de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal. Art. 25. Os documentos de controle de que trata esta Subseção devem ser conservados pelo contribuinte e mantidos à disposição do Fisco Municipal pelo período decadencial. Art. 26. Os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto, ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN.

Seção IIDo Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 27. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o prestador de serviços deve emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações devem ser posteriormente transmitidas ao sistema, para conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Art. 28. O Recibo Provisório de Serviços - RPS tem formato livre, mas deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - a denominação "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - a numeração do RPS, em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1 (um), e a identificação da série alfanumérica, quando for o caso;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do prestador do serviço;

V - a identificação do tomador do serviço;

VI - as informações quanto ao serviço prestado;

VII - a mensagem: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS - NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias.". §1º. O Recibo Provisório de Serviços - RPS deve ser emitido em, no mínimo, duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador do serviço até a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e. 'a72º. O RPS deve ser confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia por parte do Fisco municipal. §3º. A série alfanumérica de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser representada por até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de identificar o equipamento emissor e deve preceder a numeração do RPS. §4º. No interesse da fiscalização, a Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir procedimentos para controle do RPS. Art. 29. A conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser efetivada até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência. 'a71º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não-útil. 'a7 2º. A conversão de que trata o caput deste artigo é realizada:

I - diretamente no sistema; ou

II - por transmissão em lotes, observado o seguinte procedimento:

a) os lotes de RPS são processados pelo sistema, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente;

b) considerando-se válido o lote, são geradas as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) para cada RPS emitido;

c) caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote é invalidado e as suas informações não são armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Finanças;

d) no caso de não processamento do lote, o sistema informa as inconsistências ocorridas;

e) o contribuinte, de posse das informações das inconsistências do lote, deve realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado;

f) A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deve ser efetuada no prazo definido no caput deste artigo;

'a73º. A falta de conversão do RPS emitido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e caracteriza a não emissão de nota fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor. 'a74º. A substituição do RPS após o prazo previsto no caput caracteriza a emissão de documentos fiscais em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 30. O RPS não convertido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), danificado ou cancelado, deve ser guardado pelo contribuinte durante o prazo previsto na legislação tributária, para verificação pela Administração Tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção III

Da Declaração Mensal de Serviços

Art. 31. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e e os sujeitos passivos considerados como responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário do Município, devem declarar os serviços tomados de prestadores não emitentes de NFS-e de Pedreiras, exceto aqueles previsto na Lei Complementar Federal nº175 de 2020, cuja obrigação acessória será regulamentada. 'a71º. A declaração de que trata o caput deve ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS previsto no Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais, independentemente do local de tributação do ISS.

'a72º. A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeita o obrigado às penalidades previstas na legislação.

Seção IVDo Livro Fiscal Eletrônico

Art. 32. O sistema gera eletronicamente o Livro Fiscal Eletrônico, sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação e guarda.

Seção V

Do Pagamento do ISSQN e da Guia de Recolhimento do ISS

Art. 33. O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros, deve ser efetuado na rede arrecadadora credenciada pelo Município de Pedreiras, exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISS emitida pelo sistema, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 34. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Pedreiras e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto quando houver previsão expressa na legislação de obrigatoriedade de recolhimento através de guia municipal; e

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Pedreiras, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolhem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

Art. 35. No caso de sociedades profissionais, para a geração da guia de recolhimento, deve ser informado, através do sistema da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade fim da sociedade. Parágrafo único. Caso não seja informado o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade, o ISSQN é calculado com base no número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade informado no mês anterior ao da competência para o qual foi emitida a guia de recolhimento, sem prejuízo do lançamento de eventual diferença do imposto apurada em procedimento fiscal.

Art. 36. Quando há crédito a favor do contribuinte no sistema de emissão de NFS-e da Secretaria Municipal de Finanças, o sistema efetua de forma automática o abatimento do crédito do contribuinte, amortizando-o com débito vincendo do imposto.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. A partir da publicação deste decreto não serão mais fornecidas autorização para emissão de blocos de notas fiscais, devendo o prestador de serviço realizar a sua inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

I O Deferimento da Inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica está condicionada a devolução dos blocos de notas não utilizados, para serem inutilizados. Art. 38. A partir do início do funcionamento do novo sistema de emissão de NFS-e, será bloqueada a emissão de NFS-e referentes a competências anteriores a janeiro de 2023.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a emitir normas complementares a este Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

ANEXO I

MODELO DE NFSE

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 008/2023
DECRETO Nº008 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº008 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA O procedimento ADMINISTRATIVO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar nº 021, de 17 de junho de 2014 - Código Tributário do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Procedimento Administrativo Fiscal no âmbito municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 1º O procedimento fiscal considera-se iniciado com a ciência do sujeito passivo em Termo de Início. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal.

'a71º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para conclusão da fiscalização.

'a72º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 2º. O procedimento do Auditor ou do Agente Fiscal Tributário compreende o conjunto dos seguinte atos e formalidades:

'a71º. São atos de competência do Auditor ou do agente Fiscal Tributário:

I - Apreensão;

II - Interdição;

III - Inspeção;

IV - Diligência;

V - Plantão;

VI - Arbitramento;

VII - Estimativa;

VIII - Solicitação de depoimento;

IX - Autuação;

X - Incluir contribuinte no Regime Especial de Fiscalização.

'a72º. São formalidades de competência do Auditor ou do agente Fiscal Tributário:

I- Termo de Início de Ação Fiscal;

II- Termo de Intimação de Ação Fiscal;

III- Termo de Recebimento de Documento;

IV- Termo de Devolução de Documentos;

V- Termo de Apreensão de Documentos;

VI- Relatório de Andamento da Ação Fiscal;

VII- Mapa de Apuração;

VIII- Auto de Infração;

IX- Notificação Preliminar de Débito;

X- Termo de Encerramento da Ação Fiscal;

XI- Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização.

SEÇÃO I

DA APREENSÃO

Art. 3º. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 4º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 5º. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 6º. Se o autuado não preencher os requisitos das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

'a71º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

'a72º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

'a73º. Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

'a74º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 7º. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pela Prefeita, a instituições de caridade.

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 8º. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

SEÇÃO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 9º. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 10. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

Art. 11. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I. Quanto ao ISSQN:

a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas.

II. Quanto ao IPTU:

a) Coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III. Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 12. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - Relativamente ao ISSQN:

a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) Outras despesas mensais obrigatórias.

II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 13. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 14. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, deduzindo-se os pagamentos efetuados no período e será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal e cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SEÇÃO III

DA DILIGÊNCIA

Art. 15. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, incidências, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e:

I - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

II - Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

SEÇÃO IV

DA ESTIMATIVA

Art. 16. A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou o sujeito passivo for de rudimentar organização, ou quando o contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 17. A estimativa será apurada tomando-se como base o preço corrente do serviço, na praça; o tempo de duração e a natureza específica da atividade; o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Art. 18. O regime de estimativa será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; terá a base de cálculo expressa em REAIS; a critério do Secretário responsável pela área fazendária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 19. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 20. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

SEÇÃO V

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 21. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

'a71º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

'a72º. Não influem sobre a obrigação tributária os atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

'a73º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

'a74º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO VI

DA INSPEÇÃO

Art. 22. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que apresentar indício de omissão de receita; tiver praticado sonegação fiscal; houver cometido crime contra a ordem tributária; opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 23. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

Art. 24. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes à higiene e a saúde pública, em que estejam em inobservância às normas sanitárias e em desacordo com Lei Municipal.

Art. 25. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

SEÇÃO VIII

DO LEVANTAMENTO

Art. 26. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar arbitramento; apurar estimativa e proceder homologação.

SEÇÃO IX

DO PLANTÃO

Art. 27. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais, independente do contribuinte estar sujeito a regime especial de fiscalização.

SEÇÃO X

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 28. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 29. A representação far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração, não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

CAPÍTULO II

DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I - Serão impressos e numerados, em 03 (três) vias, em talonário próprio ou eletronicamente, conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) A qualificação do contribuinte:

1. Nome ou razão social;

2. Domicílio tributário;

3. Atividade econômica;

4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) O momento da lavratura:

1. Local;

2. Data;

3. Hora.

c) A formalização do procedimento:

1. Nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

II - Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

III - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

IV - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

V - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VI - Nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Apreensão é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;

VII - Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

d) Por meio eletrônico, sempre que a comunicação com o sujeito passivo assim puder ser feita, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.

VIII - Presumem-se lavrados, quando:

a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

d) Por meio eletrônico, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.

IX - Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renovável por igual período, para entregar cópia do documento fiscal no órgão arrecadador.

Art. 31. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar:

I - O Termo de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;

II - O Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - O Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - O Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - O Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;

VI - O Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório;

VII - O Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;

VIII - O Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização;

IX - O Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X - O Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório.

Art. 32. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão:

a) A relação de bens e documentos apreendidos;

b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) A citação expressa do dispositivo legal violado.

II - Auto de Infração e Termo de Intimação:

a) A descrição do fato que ocasionar a infração;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição:

a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização:

a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b) A citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Diligência Fiscal:

a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) A citação expressa do objetivo da diligência.

VI - Termo de Início de Ação Fiscal:

a) A data de início do levantamento homologatório;

b) O período a ser fiscalizado;

c) A relação de documentos solicitados;

d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII - Termo de Inspeção Fiscal:

a) A descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

VIII - Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização:

a) A descrição do fato que ocasionar o regime;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) O prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação:

a) A relação de documentos solicitados;

b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) A fundamentação legal;

d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) O prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal:

a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b) A citação expressa da matéria tributável.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 33. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato:

'a71º. Referente às formalidades do procedimento fiscal:

I - serão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para a realização dos procedimentos necessários à ação fiscal;

II - serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Início de Ação Fiscal;

III - serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação I;

IV - serão de 05 (cinco) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação II;

V - serão de 03 (três) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação III.

'a72°. Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação.

'a73º. Referente aos demais atos processuais:

I - serão de 30 (trinta) dias para:

a) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

b) resposta à consulta;

II - serão de 20 (vinte) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de impugnação;

c) interposição de recurso voluntário;

III serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

IV serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício;

V não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VI contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de impugnação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

VII fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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