Diário oficial

NÚMERO: 541/2023

Volume: 11 - Número: 541 de 7 de Março de 2023

07/03/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 07/03/2023 21:17:17 - IP com nº: 172.20.10.2

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 012/2023
DECRETO Nº012, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº012, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei

§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

§ 7º O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao Agente de Contratação, que será realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa oficial.

§ 8º No caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será republicado com a antecedência temporal definida em lei. Caso seja situação simples que não implique em alteração de propostas ou a inserção de novos documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes.

Art. 5ºNa designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

III previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6ºO Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7ºEm âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8ºEm âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III inexigibilidade de licitação previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - contratações cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Estado do Maranhão, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VI - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados; na Portaria SGD/ME nº 844/2022, para outsourcing de impressão; e na Portaria SGD/ME nº 5.651/2022, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

VIII - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

IX - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 9ºO Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere ocaput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 10.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11.No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 12.Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 13.Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 14.Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 15.Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado nocaputsem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16.Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 17.Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

Art. 18.Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 19.Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 20.Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 21.O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 22.Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no Município;

II - empresas estabelecidas no território do Estado do Maranhão;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 23.Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

Art. 24.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 25.Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 26.Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 27.Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 28.Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 29.As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 30.Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado mediante justificativa.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 31.A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 32.A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 33.O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho fundamentado.

Art. 34.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 35.O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 36.Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 37.O sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 38.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 39.A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 40.O objeto do contrato será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - Em se tratando de compras:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

Art. 41.Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 42.A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I - Publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 44.O Gabinete da Prefeita poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 45.Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 46.Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 013/2023
DECRETO Nº013, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº013, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP - PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS (MA).A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras (MA).

§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§2º A obrigação de elaborar os ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 2º - A elaboração dos ETP não é obrigatória nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III Inexigibilidade de licitação previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - Contratações cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Estado do Maranhão, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

V - Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VI - Quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados; na Portaria SGD/ME nº 844/2022, para outsourcing de impressão; e na Portaria SGD/ME nº 5.651/2022, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

VII - Quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato:

I Eixo da necessidade:

a) Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) Requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; e

d) Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.

II Eixo das soluções:

a)Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

b) Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;

c) Contratações correlatas e/ou interdependentes;

d) Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e

e) Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.

III Eixo da solução a adotar:

a) Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

b) Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

c) Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação; e

d) Considerações a propósito do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 2º A estimativa do valor da contratação, nesta fase, poderá ser paramétrica, não sendo, necessariamente, a pesquisa preliminar de preços que constará do Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma genérica, a necessidade do Município, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar.

§ 4º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidas nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão.

§ 5º Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP podem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.

§ 1º Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no DOM e à divulgação do certame no sistema eletrônico adotado pelo Município, ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso.

Art. 7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 014/2023
DECRETO Nº014, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº014, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pedreiras, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo: bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

a) ostentação;

b) opulência:

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e

III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 015/2023
DECRETO Nº015, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº015, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS PREVISTAS NO ART. 72 E SEGUINTES DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas, critérios e limites para utilização do Processo de Contratação Direta que compreendem os casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitações, previstas no art. 72 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução e instrução do processo de contratação direta e ainda:

I - analisar de forma crítica todos os documentos encaminhados pelos órgãos da administração pública direta e indireta;

II - analisar o objeto e enquadrar no art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 conforme o caso;

III - requerer informações ao Departamento de Contabilidade dos valores despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora e com objetos de mesma natureza;

IV - analisar a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - analisar a razão da escolha do contratado;

VI - analisar a justificativa de preço;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

VIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, que poderá:

a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

b) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

c) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

d) adjudicar o objeto e homologar a licitação.

IX - Elaborar a justificativa da escolha da modalidade de contratação direta;

X - Publicar os extratos da contratação direta e dos contratos.

Parágrafo único. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III - A designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

§1º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.

§2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á à questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.

§3º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.

§4º O Gestor do contrato deverá assinar as notas fiscais emitidas pelos fornecedores e prestadores de serviços contratados, após a confirmação do fiscal do contrato do recebimento dos produtos e execução dos serviços.

Art. 5º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC.

Art. 7º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

IV - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

Art. 8º É dispensável a licitação:

I - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

III - Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV - Para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

g) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

h) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

i) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

V - Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

VI - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

VII - Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VIII - Para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

IX - Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

X - Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XI - Para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XII - Para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XIII - Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 2º, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 9º É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 10 - O processo de licitação que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda (requisição) com a descrição do objeto a ser contratado com quantitativos, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida abaixo:

a) O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

b) Nas contratações direta por dispensa de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinado ou não:

b.1) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

b.2) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

b.3) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de contratação;

b.4) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

III - autorização da autoridade competente;

§ 1º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida acima deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, conforme letra b.3, deverá ser observado:

I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto ou serviço, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

§ 3º Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no art. 5º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º Ainda deverá ser instruído:

I - Justificativa da escolha dos fornecedores e do valor;

II - Prazo, local de entrega, ou a forma de prestação de serviço e demais informações necessárias;

III - Demonstração de previsão de recursos orçamentários e financeiros com o compromisso a ser assumido;

IV - Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Art. 11 - O disposto no § 4º do artigo anterior aplica-se para compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cuja aquisição será feita por procedimento interno de compra direta.

Art. 12 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Art. 13 - O Departamento de Licitações e Contratos irá conferir a documentação e estando completa encaminhará para a Assessoria Jurídica para emissão de parecer, caso esteja incompleta será devolvido ao setor requisitante.

Art. 14 - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses do artigo 11 deste Decreto, tendo em vista o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a minuta de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 15 - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 16 - O sistema de registro de preços poderá, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

Art. 17 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 18 - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do das dispensas e inexigibilidades;

III - realizar o procedimento das dispensas e inexigibilidades;

IV - gerenciar a ata de registro de preços;

V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento de dispensa e inexigibilidade; e

VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

Art. 19 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 20 - As atas de registro de preços e contratos, poderão ser assinadas por certificação digital.

Art. 21 - O fornecedor será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 22 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 23 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

Art. 24 - Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contido no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 25 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

§1º Para efeitos de revisão de preços, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante a juntada da documentação hábil para tanto, notadamente da planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

§2º Após a análise quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados será concedido o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial.

Art. 26 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 27 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 28 - O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 29 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

Art. 30 - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou nota de empenho.

Art. 31 - O Município poderá aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei n. 14.133/2021.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 016/2023
DECRETO Nº016, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº016, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, PARA AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e com base no disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - Ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - Incentivar à inovação tecnológica;

IV - Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006 e suas alterações, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.

§ 4º Os critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 2º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - Poderá ser utilizada a licitação por item;

II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes:

I - Terão por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II - Deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - Deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Art. 4º - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 5º - Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 6º - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 7º - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação, na forma do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 8º - Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação deverão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 9º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 10 - O enquadramento como agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326/2006 e suas alterações.

Art. 11 - O enquadramento como produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212/1991 e suas alterações.

Art. 12 - O enquadramento como microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 13 - O enquadramento como sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488/2007 e do art. 4º da Lei nº 5.764/1971 e suas alterações.

Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 14 - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 15 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.

§ 2º Deverá ser observado os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 17 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 18 - A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 17 deste Decreto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 17 deste Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 19 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs

Art. 20 - Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 26 deste Decreto;

IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

Art. 21 - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

Art. 22 - Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/1993; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 23 - São vedadas:

I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIDADE

Art. 24 - Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Local ou municipal: o limite geográfico do município;

II - Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

a) O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio município, definida pelo IBGE;

b) Municípios limítrofes ao território do Município de Pedreiras;

Art. 25 - Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

I - Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

II - A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município;

III - Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região, conforme art. 24, II;

IV - Para a modalidade de pregão o limite previsto neste artigo, será verificado após a fase de lances verbais;

V - Nas licitações a que se refere o art. 20, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela citada lei;

VII - a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 26 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente dor declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a §º4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO IX

DA INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 27 - Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;

IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

b) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações:

I - Às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 11.488/2007;

II - Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá instituir instruções complementares e elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por este Decreto.

Art. 30 - Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 017/2023
DECRETO Nº017, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº017, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, AOS LICITANTES E CONTRATADOS PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Pedreiras.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º - O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º - A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente do órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública municipal direta e indireta.

Art. 5º - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 6º - O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.

Parágrafo único. A remissão a este Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º - A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.

Art. 8º - A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte:

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional.

§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 5º deste Decreto.

Art. 9º - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - der causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. § 1º Considera-se inexecução total do contrato:

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pedreiras, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 10 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pedreiras, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 11 - O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Processo Administrativo Simplificado

Art. 12 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

a) a descrição dos fatos imputados;

b) o dispositivo pertinente à infração,

c) a identificação do licitante ou contratado; ou

d) os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:

a) resumirá as peças principais dos autos;

b) opinará sobre a licitude da conduta;

c) indicará os dispositivos legais violados; e

d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.

§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 13 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização.

§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I - os fatos que ensejam apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e

IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:

a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito;

b) à pessoa jurídica sucessora; ou

c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 14 - A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública municipal cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 15 - Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 16 - Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 17 - Após o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comissão Processante deve elaborar:

I- o relatório no qual mencionará os imputados;

II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;

III- as sanções a que está sujeito o infrator;

IV- as peças principais dos autos;

V- as manifestações da defesa; e

VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Seção III

Da Prova Emprestada

Art. 18 - Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV

Da Falsidade Documental

Art. 19 - No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V

Do Acusado Revel

Art. 20 - Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Seção VI

Do Julgamento

Art. 21 - A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado; e

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 22 - Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I

Das Diretrizes da Dosimetria

Art. 23 - Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Subseção II

Dos Agravantes

Art. 24 - São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;

IV - a reincidência; ou

V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e

III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

Subseção III

Dos Atenuantes

Art. 25 - São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento; ou

IV - confessar a autoria da infração. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Seção VII

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 26 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:

I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto;

II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração; e

III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 27 - Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 28 - A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:

I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com os sócios da empresa sancionada;

II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores; e

IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 29 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 30 - No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, às sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.

Art. 31 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 32 - A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;

II - no processo administrativo simplificado;

III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou V - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.

Art. 33 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.

Art. 34 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.

Seção VIII

Do Cômputo das Sanções

Art. 35 - Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade total fixado na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 36 - São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.

Seção IX

Da Prescrição

Art. 37 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção X

Da Reabilitação

Art. 38 - É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à administração pública;

II - pagamento de multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta do Município de Pedreiras; e

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 39 - A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.

Seção XI

Da Aplicação das Sanções

Art. 40 - A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

I - exclusivamente ao titular da Secretaria Municipal de Administração ou autoridade equivalente, à aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município;

II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa;

III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação;

§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Administração ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 41 - Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências cabíveis.

§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.

§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 43 - Fica revogado as disposições em contrário.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE MARÇO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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