CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.559/2023
LEI Nº 1.559 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI NÂ 1.559 DE 23 DE MARÂO DE 2023.
DispEe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores efetivos da C&mara Municipal de Pedreiras, e d% outras provid4ncias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, no uso de suas atribui1Ees legais, nos termos do art. 33, V e Art. 49 g 7Â da Lei Org&nica do Munic7pio, bem como, do art. 209 g5Â do Regimento Interno, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1Â - Fica concedido o reajuste do vencimento-base dos servidores efetivos da C&mara Municipal de Pedreiras, a incidir da seguinte forma:
I reajuste de 7,4% (sete inteiro e quarenta cent3simos por cento), aos servidores efetivos, com efeitos financeiros a partir de 1Â de mar1o de 2023, a t7tulo de valoriza1'o, conforme reda1'o encartada no artigo 2Â e 3Â da lei 1.480 de 19 de julho de 2019.
Art. 2Â - O reajuste concedido no artigo anterior n'o contempla os servidores efetivos cujo vencimento-base j% tenha sofrido revis'o e/ou reajuste por ocasi'o da entrada em vigor do novo sal%rio m7nimo nacional.
Art. 3v- Fica autorizado o reajuste das di%rias aos Servidores efetivos/comissionados da C&mara Municipal de Pedreiras, na forma expressa desta Lei.
Art. 4Â - Aos servidores da C&mara Municipal de Pedreiras que se ausentarem do Munic7pio, em car%ter eventual ou transitCrio, a servi1o para desempenho de miss'o de representa1'o e, participa1'o em eventos de interesse do Legislativo, far'o jus ao recebimento de di%rias.
Art. 5Â - A decis'o quanto a oportunidade e conveni4ncia de viagens, sobre as quais incidam as indeniza1Ees e ressarcimentos, compete ao Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 6Â - As di%rias ser'o destinadas a indenizar os servidores efetivos/comissionados e vereadores pelas despesas extraordin%rias de alimenta1'o, hospedagem e locomo1'o urbana, por dia de afastamento da sede do munic7pio, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
Art. 7Â O valor da di%ria a ser atribu7da aos servidores efetivos/comissionados ser% fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); para deslocamento dentro do Estado, e R$ 700,00(setecentos reais) para outros Estados, com exce1'o ao Estado do Piau7, que ser% o mesmo valor atribu7do para deslocamento dentro do Estado.
Art. 8Â - As despesas decorrentes desta Lei correr'o por conta da dota1'o or1ament%ria destinada $ C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 9Â - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 10 - Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
C&mara Municipal de Pedreiras, em 23 de mar1o de 2023.
M%rcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras
DispEe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores efetivos da C&mara Municipal de Pedreiras, e d% outras provid4ncias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, no uso de suas atribui1Ees legais, nos termos do art. 33, V e Art. 49 g 7Â da Lei Org&nica do Munic7pio, bem como, do art. 209 g5Â do Regimento Interno, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1Â - Fica concedido o reajuste do vencimento-base dos servidores efetivos da C&mara Municipal de Pedreiras, a incidir da seguinte forma:
I reajuste de 7,4% (sete inteiro e quarenta cent3simos por cento), aos servidores efetivos, com efeitos financeiros a partir de 1Â de mar1o de 2023, a t7tulo de valoriza1'o, conforme reda1'o encartada no artigo 2Â e 3Â da lei 1.480 de 19 de julho de 2019.
Art. 2Â - O reajuste concedido no artigo anterior n'o contempla os servidores efetivos cujo vencimento-base j% tenha sofrido revis'o e/ou reajuste por ocasi'o da entrada em vigor do novo sal%rio m7nimo nacional.
Art. 3v- Fica autorizado o reajuste das di%rias aos Servidores efetivos/comissionados da C&mara Municipal de Pedreiras, na forma expressa desta Lei.
Art. 4Â - Aos servidores da C&mara Municipal de Pedreiras que se ausentarem do Munic7pio, em car%ter eventual ou transitCrio, a servi1o para desempenho de miss'o de representa1'o e, participa1'o em eventos de interesse do Legislativo, far'o jus ao recebimento de di%rias.
Art. 5Â - A decis'o quanto a oportunidade e conveni4ncia de viagens, sobre as quais incidam as indeniza1Ees e ressarcimentos, compete ao Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 6Â - As di%rias ser'o destinadas a indenizar os servidores efetivos/comissionados e vereadores pelas despesas extraordin%rias de alimenta1'o, hospedagem e locomo1'o urbana, por dia de afastamento da sede do munic7pio, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
Art. 7Â O valor da di%ria a ser atribu7da aos servidores efetivos/comissionados ser% fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); para deslocamento dentro do Estado, e R$ 700,00(setecentos reais) para outros Estados, com exce1'o ao Estado do Piau7, que ser% o mesmo valor atribu7do para deslocamento dentro do Estado.
Art. 8Â - As despesas decorrentes desta Lei correr'o por conta da dota1'o or1ament%ria destinada $ C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 9Â - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 10 - Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
C&mara Municipal de Pedreiras, em 23 de mar1o de 2023.
M%rcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

