Diário oficial

NÚMERO: 418/2023

27/03/2023 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 27/03/2023 16:49:17 - IP com nº: 192.168.0.104

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.559/2023
LEI Nº 1.559 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI Nº 1.559 DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pedreiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 33, V e Art. 49 § 7º da Lei Orgânica do Município, bem como, do art. 209 §5º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido o reajuste do vencimento-base dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pedreiras, a incidir da seguinte forma:

I reajuste de 7,4% (sete inteiro e quarenta centésimos por cento), aos servidores efetivos, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023, a título de valorização, conforme redação encartada no artigo 2º e 3º da lei 1.480 de 19 de julho de 2019.

Art. 2º - O reajuste concedido no artigo anterior não contempla os servidores efetivos cujo vencimento-base já tenha sofrido revisão e/ou reajuste por ocasião da entrada em vigor do novo salário mínimo nacional.

Art. 3°- Fica autorizado o reajuste das diárias aos Servidores efetivos/comissionados da Câmara Municipal de Pedreiras, na forma expressa desta Lei.

Art. 4º - Aos servidores da Câmara Municipal de Pedreiras que se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de representação e, participação em eventos de interesse do Legislativo, farão jus ao recebimento de diárias.

Art. 5º - A decisão quanto a oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras.

Art. 6º - As diárias serão destinadas a indenizar os servidores efetivos/comissionados e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.

Art. 7º O valor da diária a ser atribuída aos servidores efetivos/comissionados será fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); para deslocamento dentro do Estado, e R$ 700,00(setecentos reais) para outros Estados, com exceção ao Estado do Piauí, que será o mesmo valor atribuído para deslocamento dentro do Estado.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada à Câmara Municipal de Pedreiras.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Pedreiras, em 23 de março de 2023.

Márcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito