Diário oficial

NÚMERO: 772/2023

27/03/2023 Publicações: 4 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 27/03/2023 17:55:52 - IP com nº: 192.168.0.104

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA - PORTARIAS - CONCEDER: 052/2023
PORTARIA Nº 052/2023.
PORTARIA Nº 052/2023.

A Secretária Municipal de Saúde do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. Sérgio Reis Rimar, Matrícula:226-1, portador do CPF n° 003.734.443-97 e RG n° 020015802002-1, designado à função de Segurança, o valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), equivalentes a 02 (duas) diárias, para custear despesas de viagem a São Luis MA, no dia 30 e 31 de marços de 2023, onde o mesmo irá acompanhar pacientes, com transtornos mentais.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 10 122 0002 2.058 GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SAÚDE.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 27 de março de 2023.

Arilene Bezerra Oliveira Leitão

- Secretária Municipal de Saúde Portaria nº 121/2022-GP

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDITAL - DEFINE : 1/2023
Edital nº1/2023 - CMDCA/CEE.
Edital nº1/2023 - CMDCA/CEE.

Define diretrizes para o processo eleitoral e candidatura a membro do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA e dá outras providências.

O Presidente da Comissão Municipal Especial Eleitoral de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na forma regimental e em conformidade com a Resolução nº3/2023 CMDCA de 14 de março de 2023 que estabelece as normas para a realização do processo eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA e seus respectivos suplentes.

Resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar é regido por este Edital, aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedreiras, Estado do Maranhão.

Art. 2º - A Comissão Municipal Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composta paritariamente dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedreiras/MA conforme Resolução nº3/2023.

Parágrafo Único - A Comissão Municipal Especial Eleitoral é composta de 4 membros titulares, sendo 2 do poder público e 2 da sociedade civil, todas com representação no CMDCA, a saber.

I.Maiara Cristina Pereira da Silva União dos Moradores da Vila das Palmeiras.

II.José de Ribamar Soares Macedo Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição - Povoado Pau DArco;

III.Nilma Araújo Melo Secretaria Municipal de Assistência Social; e,

IV.Adrinaldo Silva Bezerra Secretaria Municipal de Juventude.

Art. 3º - O Processo destina-se à escolha de 5 (cinco) membros titulares e membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão, para um mandato para o quadriênio de 10 de janeiro de 2024 a 10 de janeiro de 2028.

CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a saber:

'a71º As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

'a72º São atribuições do Conselho Tutelar:

I.Atender as Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II.Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III.Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

c)Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

IV.Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

V.Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VI.Expedir notificações;

VII.Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

VIII.Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX.Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

X.Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XI.Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em Crianças e Adolescentes;

XII.Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº14.344, de 2022);

XIII.Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XIV.Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XV.Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XVI.Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XVII.Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XVIII.Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022);

XIX.Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente. (Incluído pela Lei nº14.344, de 2022).

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

CAPÍTULO IIIDA FUNÇÃO, CARGA HORÁRIA, SALÁRIO E DIREITOS TRABALHISTAS

Art. 5º - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelar é de 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas semanais na sede do Conselho, no entanto, para além da jornada definida no caput da Lei Municipal n°1.507/2021, Artigo 50, os conselheiros tutelares farão revezamento para cumprimento do sobreaviso, atividade que integra a função do Conselho Tutelar.

'a71º O horário de que trata o caput deste artigo é de segunda a sexta-feira, com a presença dos 05 (cinco) conselheiros na sede do Conselho Tutelar, no horário das 8h às 12h e, de 14h às 18h.

'a72º Além do horário de expediente, definido no caput, o Conselho Tutelar ficará de sobreaviso e/ou plantão nos dias de semana, à noite, nos sábados, domingos e feriados fora da sede, durante as vinte e quatro horas do dia, sendo que as respectivas horas de sobreaviso e/ou plantão realizadas por cada Conselheiro Tutelar deverão ser compensadas na jornada de trabalho, na ordem de no máximo 1/3 (um terço) das horas.

'a73º Para o funcionamento do sobreaviso e/ou plantão será organizada uma escala de horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação do telefone para atendimento de plantão do Conselho Tutelar.

'a74º A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 15 dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local, bem como a administração pública.

Art. 6º - O conselheiro tutelar é um servidor público e está sujeito às mesmas sanções do funcionalismo público municipal, incluindo a assinatura do livro de ponto.

Art. 7º - Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) para uma jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, realizadas na sede do Conselho Tutelar.

Art. 8º - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

a)Cobertura previdenciária;

b)gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;

c)afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;

d)licença paternidade de 5(cinco) dias;

e)gratificação natalina;

f)PIS/PASEP caso atenda aos requisitos dispostos em lei;

g)Até dois dias consecutivos, por falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra;

h)Até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

Parágrafo Único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias e ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.

Art. 10º - A Função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

CAPÍTULO IVDOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E DA CANDIDATURA

Art. 11º - São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

a)reconhecida idoneidade moral;

b)idade superior a 21 anos;

c)residir no Município a mais de 2 anos;

d)Ensino Médio Completo;

e)Estar em gozo dos direitos políticos;

f)Certidão de antecedentes criminais;

g)conhecimento em informática básica comprovada através de certificado;

h)ser aprovado em prova de conhecimentos específicos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sob supervisão da comissão designada pelo CMDCA.

'a71º A prova de conhecimento específico ao cargo de Conselheiro Tutelar será de caráter eliminatório, sendo que o candidato terá que obter 50% do número de acertos da referida prova.

'a72º Os requisitos referidos nos incisos I a VII deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 12º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

'a71º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

'a72º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.

Art. 13º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública.

CAPÍTULO VDO PROCESSO ELEITORAL

Art. 14º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através do voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público.

'a71º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

'a72º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

'a73º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

'a74º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VIDA CANDIDATURA E CAMPANHA

Art. 15º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

'a71º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

'a72º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.

Art. 16º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública.

CAPÍTULO VIIDA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 17º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

Art. 18º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I.Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II.Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III.Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo; e

IV.Santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

Art. 19º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

CAPÍTULO VIIIDAS PROIBIÇÕES

Art. 20º - Fica vedado aos candidatos a membros do conselho tutelar:

I.'c9 vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio, carro de som ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

II.É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente e/ou transporte de:

a)Entidade governamental ou não governamental;

b)Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público Municipal estadual ou federal;

c)Entidade de utilidade pública;

d)Entidades beneficentes e religiosas;

e)Organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou não;

f)Fica proibido os candidatos fazerem campanhas em: Dupla, Trio, quarteto ou quinteto;

g)Fica vedado ainda qualquer tipo de cabo eleitoral ou apadrinhamento de qualquer tipo de autoridade, sendo o candidato único responsável por sua campanha.

III.'c9 vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos comissionados e eletivos: (Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeito (a), Deputados, secretário, Pastor Padre etc.), ao candidato;

IV.'c9 vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

V.'c9 proibido aos candidatos promoverem suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas e sorteio dos números para cédula de votação;

VI.'c9 vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato;

VII.'c9 vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho (expediente);

VIII.'c9 vedado o transporte de eleitores no dia da eleição por qualquer candidato ou qualquer autoridade ou instituição;

IX.Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracterizando manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

X.'c9 vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor, tais como: camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas, etc.

Art. 21º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

'a71º Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder.

'a72º Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.

'a73º Participação de candidatos, em inaugurações de obras públicas.

'a74º Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores.

Art. 22º - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

I.Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

II.Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III.Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;

IV.Abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

V.A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

CAPÍTULO IXDAS PENALIDADES

Art. 23º - O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Especial Eleitoral durante ou após o processo.

Art. 24º - As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas indicando necessariamente os elementos probatórios ou suspeitas junto à referida Comissão Especial Eleitoral e poderão ser apresentados pelo candidato que se julgar prejudicado ou por qualquer cidadão no prazo máximo de 3 (três) dias do fato.

'a71º Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato, o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.

'a72º A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataques pessoais contra os concorrentes será analisada pela Comissão Especial Eleitoral que entendendo irregular determinará a sua imediata suspensão.

CAPÍTULO XDA VOTAÇÃO

Art. 25º - A votação ocorrerá no dia 1 de outubro de 2023 das 8h às 17h, nos seguintes locais:

SEÇÃOLOCALENDEREÇO1

2

3

4

5

13

14

15

47

111Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco FEMAF.Av. Dr. João Alberto, nº100, Residencial Maria Rita.7

11

12

48

49

81

87

132

150

167

181Unidade de Ensino Zeca Branco.Av. Rio Branco, s/n, Centro.16

17

25

26

88

156Unidade de Ensino Reino Infantil / Colégio Palmeirinha.Rua da Palmeirinha, s/n, Engenho.27

28

29

30

95

160

125

129

137

147

158

168

182

190Centro Educa Mais Olindina Nunes Freire.Av. Zeca Branco, s/n, Engenho.32

33CRESMAM.Rua Manoel Trindade, s/n, Boiada.8

9

10

36

37

38

39

40

41

83

96

114

151

174

191Centro de Ensino Oscar Galvão.Av. Edilson Carvalho Branco, s/n, Goiabal.34

35

42

43

127

186Unidade de Ensino Manoel Trindade.Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal.44

45

46

97Jardim de Infância Branca de Neve.Rua Maneco Rego, s/n, Centro.70

71

107

192Centro de Ensino Elias Rodrigues.Povoado Marianópolis.72

86Grupo Escolar Antão Gomes de Meneses.Povoado Trindade.73

159Grupo Escolar Padre Jaime.Povoado Olho D'c1gua.75

762Grupo Escolar Cota Cordeiro.Povoado Sítio Novo.76

77

760Grupo Escolar José Carvalho Branco.Povoado Pacas.79

80

173Grupo Escolar Sotero dos Reis.Povoado São Raimundo.90

1112

193Grupo Escolar Manoel Romário.Povoado Pau DArco.91

109

164Grupo Escolar Benilde Nina.Povoado Alto de Areia.18

19

31

92

103

116

128

139

152

175Unidade de Ensino Carlos Martins.Avenida Marly Boueres, s/n, Mutirão.93

110

133

153

179Unidade de Ensino Wilna Bezerra.Rua da Praça, s/n, Diogo.99

196Grupo Escolar Coelho Neto.Povoado Barriguda do Insono.101

120Grupo Escolar Monte Pascoal.Povoado Bom Lugar.121

188Grupo Escolar João Rodrigues.Povoado Maribondo.122Escola Monteiro Lobato.Povoado Morada Nova.100

113

146

170

197

200Unidade Escolar Janoca Maciel.Rua do Seringal, s/n, Seringal.123

154

163Grupo Escolar Clodomir Cardoso.Povoado Angical 1.20

21

22

23

24

45

149

176UEMA Campus Pedreiras.Rua Corinto Nascimento, s/n, São Francisco.84

85Unidade de Ensino João Meneses.Avenida Edilson Carvalho Branco, s/n, Goiabal.6

82

144

180

183Unidade de Ensino Naize Trindade.Rua da Ponte, s/n, Matadouro.194Penitenciaria Regional de Pedreiras.Povoado Barriguda do Insono.201Unidade Escolar Castro Alves.Povoado Santa Cantídia.

I.Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o título de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade com foto;

II.Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

III.O eleitor que não souber ou não puder assinar usará a impressão digital (almofada) como forma de identificação;

IV.Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;

V.O nome do fiscal e do suplente deverá ser indicado à Comissão Especial Eleitoral com antecedência mínima de 72 horas antes do dia da votação;

VI.No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com o crachá fornecido pelo CMDCA.

Art. 26º - Será utilizado na eleição o voto com cédula contendo a foto do candidato.

Art. 27º - Será considerado inválido o voto:

a)Cédula que contenha mais de um (1) um voto.

b)Cédula que não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação.

c)Cédula que não estiver rubricada pelo Presidente da Comissão Municipal Especial Eleitoral;

d)Cédula que não corresponder ao modelo oficial;

e)Cédula em branco;

f)Que tiver o sigilo violado;

g)Que tenha frases de qualquer teor.

CAPÍTULO XIDA MESA DE VOTAÇÃO

Art. 28º - As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA, servidores municipais e voluntários de outras instituições, devidamente cadastrados no CMDCA, numa composição de 3 membros, sendo um presidente, um mesário e um secretário.

Art. 29º - Não poderá compor a mesa de votação e apuração, o candidato inscrito e seus parentes, a saber, (ascendentes e descendentes);

a)Marido e mulher;

b)Avós;

c)Pais;

d)Filhos;

e)Netos;

f)Sogro (a);

g)Genro ou nora;

h)Irmãos;

i)Cunhados (as),

j)Tio (a);

k)Sobrinho (a);

l)Padrasto ou madrasta; e,

m)Enteado (a).

Art. 30º - Compete à mesa de votação:

I.Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;

II.Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;

III.Remeter a documentação referente ao processo eleitoral à Comissão Especial Eleitoral;

Art. 31º - Da apuração e da proclamação dos eleitos:

'a71º Os membros da mesa receptora deverão lavrar a ata de movimentação da eleição e em seguida encaminhá-las, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral.

'a72º A Comissão Especial Eleitoral de posse de todas as urnas, fará a contagem final dos votos de cada seção no Auditório Zé Caxangá, do Parque João do Vale, com início às 19h.

'a73º A Comissão Especial Eleitoral afixará no local onde ocorreu a apuração o resultado da contagem final dos votos.

'a74º O processo de apuração ocorrerá sob a responsabilidade do CMDCA.

'a75º O resultado final da eleição deverá ser publicado oficialmente no site da Prefeitura Municipal de Pedreiras https://www.pedreiras.ma.gov.br/, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, na sede do CMDCA e Conselho Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social, entre outros que a comissão achar relevante, abrindo prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recursos.

'a76º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como Conselheiros Tutelares titulares, ficando os demais como suplentes, observando a ordem decrescente de votação.

'a77º Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

a)Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

b)Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;

c)Possuir maior idade.

CAPÍTULO XIIDOS IMPEDIMENTOS

Art. 32º - São impedidos de servir no mesmo conselho, conforme previsto no Art.140 da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

a)Marido e mulher;

b)Ascendentes e descendentes;

c)Sogro e genro ou nora;

d)Irmãos;

e)Cunhados;

f)Durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

g)Os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva;

'a71º Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca.

'a72º Existindo candidatos impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os cinco primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação.

'a73º O outro eleito será classificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não perdurar o impedimento.

CAPÍTULO XIIIDOS RECURSOS

Art.33º - Será admitido recurso quanto:

a)Ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato;

b)À aplicação e às questões da prova de conhecimento;

c)Ao resultado da prova de conhecimento;

d)À eleição dos candidatos;

e)Que tiver o sigilo violado; e,

f)Campanha.

Art. 34º - O prazo para interposição de recurso será de 3 (três) dias uteis após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado da prova, eleição dos candidatos, publicação do resultado final).

Art. 35º - Admitir-se-á um único recurso por candidato ou da sociedade civil, para cada evento referido no art. 27º deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.

Art. 36º - Os recursos deverão ser entregues na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, localizada na Rua dos Lírios, nº 04, Conjunto Primavera, Pedreiras - Maranhão.

'a71º Os recursos interpostos fora do respectivo prazo não serão aceitos.

'a72º Os candidatos ou por qualquer cidadão do Município de Pedreiras/MA deverá enviar o recurso em 2 (duas) vias (original e uma cópia), O recurso deverá ser digitado;

'a73º Cabe à Comissão Especial Eleitoral decidir com a devida fundamentação sobre os recursos no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo Único - Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos classificados.

Art. 37º - da homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício.

I.Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial Eleitoral deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias.

II.Caberá ao Prefeito Municipal junto ao CMDCA dar posse aos Conselheiros Titulares eleitos até o dia 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

III.Os candidatos serão convocados por ofício a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento no ato da inscrição.

IV.O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar-se por escrito sua decisão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V.O candidato eleito que, por qualquer motivo manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente classificado como último suplente.

VI.O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será classificado como último suplente.

VII.Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento, assumindo o primeiro suplente até o término do impedimento.

VIII.No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.

CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38º - O processo eleitoral para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes habilitados.

I.Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo eleitoral e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

II.Caso o número de aprovados na prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá aplicar uma nova prova na perspectiva de ter um número superior ou igual a 10, sem prejuízo da garantia dos já aprovados.

III.Em qualquer caso o CMDCA não medirá esforços para que o número de candidato seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de candidatos.

IV.É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo eleitoral.

V.As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos com a devida fundamentação, pela Comissão Especial Eleitoral.

VI.Todo o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelar será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital.

VII.O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo Eleitoral em data unificada.

Art. 39º - Este edital entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de março de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA ANEXO II

CRONOGRAMA DO EDITAL 1/2023 CMDCA/CEE

ORDEMDESCRIMINAÇÃO DO EVENTODATA1Publicação do edital 001/2023.27/3/2023.2Período de inscrições de candidaturas.3/4/2023 a 3/5/2023.3Divulgação das inscrições deferidas e indeferidas.8/5/2023.4Data da realização da prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).23/7/2023.5Divulgação do gabarito da prova de conhecimentos específicos.23/7/2023 às 15h.6Prazo para interposição de recursos quanto à aplicação da prova de conhecimentos específicos.Até às 17h de 26/7/2023.7Prazo para interposição dos recursos ao Plenário do CMDCA sobre a decisão da Comissão Especial Eleitoral.31/7/2023.8Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos às questões e ao gabarito da prova de conhecimentos.3/8/2023.9Divulgação da relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos.Até 7/8/2023.10Divulgação da relação dos candidatos habilitados para a campanha.Até 8/8/2023.11Início da campanha eleitoral.11/8/2023.12Término da campanha eleitoral (todo material de campanha deve ser retirado da internet).29/9/2023.13Dia da eleição.1/10/2023.14Publicação do resultado da contagem dos votos válidos da eleição.2/10/2023.15Prazo para interposição de recursos relativos ao resultado da eleição, bem como os fatos ocorridos no dia da eleição, pelo candidato.De 4 a 6/10/2023.16Prazo de decisão do Plenário do CMDCA, dos recursos impetrados sobre resultado da eleição bem como os fatos ocorridos no dia da eleição.De 9 a 13/10/2023.17Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos ao resultado da eleição.17/10/2023.18Publicação do resultado final com a respectiva homologação do processo.Até 20/10/2023.19Nomeação, diplomação e posse dos candidatos eleitos.Até 10/01/2024.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de março de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA

Nilma Araújo MeloPresidente Comissão Especial Eleitoral

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESOLUÇÃO - DISPÕE SOBRE: 4/2023
Resolução nº4/2023 CMDCA.
Resolução nº4/2023 CMDCA.

Dispõe sobre a análise e aprovação do Plano Municipal da Primeira Infância e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal nº1.507/2021, que regula a constituição e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.

Considerando a Lei Federal nº8.069/1990 - ECA garante a proteção à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei Federal nº13.257/2016 que dispõe sobre a Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;

Considerando que o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em dezembro de 2010, recomenda o desdobramento do PNPI em planos estaduais e municipais, nos quais as questões nacionais abordadas, as diretrizes de ações e propostas e os objetivos e metas estabelecidos sejam particularizados e apropriados por cada um dos entes federados, segundo suas competências e as características regionais e locais;

Considerando a Lei Municipal nº1.507/2021 que dispõe sobre a Política da Criança e do Adolescente e garante os procedimentos para a execução de tais políticas públicas;

Considerando a atribuição do CMDCA de estabelecer e deliberar acerca das diretrizes e das políticas públicas para a infância e adolescência;

Considerando A deliberação do CMDCA da Plenária Extraordinária realizada no dia 23 de março de 2023;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Plano Municipal da Primeira Infância de Pedreiras/MA, constante no documento em anexo, com vigência de 2022 a 2032.

Art. 2º. Do Plano Municipal da Primeira Infância de Pedreiras constam o marco legal, o diagnóstico da atual realidade da primeira infância e as estratégias e metas do desdobramento dos seguintes eixos:

I.Garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância.

II.Garantir a todas as crianças na primeira infância, educação, saúde, cuidados e estímulos que contribuem para o desenvolvimento integral.

III.Garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância.

IV.Garantir o direito à vida e à saúde a gestantes e crianças durante a primeira infância.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de março de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESOLUÇÃO - DISPÕE SOBRE: 5/2023
Resolução nº5/2023 CMDCA.
Resolução nº5/2023 CMDCA.

Dispõe sobre o Edital do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal nº1.507/2021, que regula a constituição e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.

Considerando A deliberação do CMDCA da Plenária Extraordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2023;

Considerando Que o Conselho Tutelar é constituído em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113/2006 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade Brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

Considerando a necessidade do fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

Considerando a atribuição do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal;

Considerando a necessidade da regulamentação do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA, tendo como fundamentação a Resolução CONANDA nº. 231 de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e sobre o Processo Eleitoral em Data Unificada em todo o Território Nacional dos membros do Conselho Tutelar, bem como outras legislações pertinentes.

Considerando a Lei Municipal nº1.507/2021 que dispõe sobre a Política da Criança e do Adolescente assim como o rito eleitoral dos membros do Conselho tutelar.

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Edital de Convocação das eleições a membro do Conselho Tutelar nº1/2023.

Parágrafo Único. O Edital nº1/2023 do CMDCA, que compõe o anexo desta resolução, dispõe sobre os critérios de inscrição de candidatos a Conselheiro Tutelar de Pedreiras/MA e demais etapas que envolvem o Processo Eleitoral dos mesmos.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA faz publicar o Edital de Convocação nº1/2023 do CMDCA que trata do processo eleitoral em data unificada para a eleição de membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA.

Art. 3º. Esta Resolução deliberativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de março de 2023.

Adrinaldo Silva Bezerra

Presidente do CMDCA

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