Diário oficial

NÚMERO: 553/2023

Volume: 11 - Número: 553 de 5 de Maio de 2023

05/05/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 026/2023
DECRETO Nº026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
DECRETO Nº026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

REGULAMENTA A DEDUÇÃO DE MATERIAL EMPREGADO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar nº 021, de 17 de junho de 2014 - Código Tributário do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da dedução da base de cálculo dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a dedução do material empregado na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.

'a7 1º. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços constante no art. 238 da Lei Complementar nº 021/2014.

'a7 2º. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas que prestam serviços no Município de Pedreiras, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.

'a7 3º. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços constantes nos subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços constante no art. 238 da Lei Complementar nº 021/2014, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.

Art. 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN é o preço bruto do serviço e sobre todos os serviços incidentes de ISSQN, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).

'a7 1º. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento hábil:

I - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, ou lançamento por homologação;

II - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

III - emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar de lançamento de oficio.

'a7 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à sua efetivação.

'a7 3° - No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria notificação.Art. 3º. No caso de serviços de construção civil, considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de competência.

Art. 4º. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.2 e 7.5 Lista de Serviços constante no art. 238 da Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário Municipal, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

'a7 1º. É permitida a dedução dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços referentes à execução por administração ou empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, em até 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprovação, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

'a7 2º. Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, que deverá:

I - ter data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;

II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;

III - indicar a que obra se destina o material e o endereço completo dela com indicação:

a)o logradouro;

b)do bairro;

c)do número, da quadra, do lote, se houver;

d)dos pontos de referências conhecidos;

e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.

'a7 3°. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.

'a7 4°. O prestador de serviço deverá descriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:

I - o número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;

II - o número do CNPJ e a razão social do fornecedor;

III - a identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;

IV - os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.

'a7 5º. Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.

'a7 6º. Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realização do serviço, tais como:

I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;

II - pás, martelos, e demais ferramentas;

III - água, energia elétrica, telefone;

IV - combustíveis e lubrificantes;

V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições, etc.;

VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos;

VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;

IX - outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores.

X - os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:

XI - os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

XII - os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

XIII - os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;§ 7º. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

'a7 8º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

'a7 9º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

Art. 5º. O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, nele consignando:

I - a identificação do tomador de serviços;

II - a descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os subitens 7.2 e 7.5, da Lista de Serviços constante no art. 238 da Lei Complementar nº 021/2014 e o valor correspondente;

III - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:

a)do logradouro;

b)do bairro;

c)do número, da quadra, do lote, se houver;

d)dos pontos de referências conhecidos;

e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.

IV - o nome do condomínio, se for o caso;

V - o número da medição e o período de execução dos serviços a que se refere;

VI - a alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), se houver;

VIII - a receita bruta do ISSQN;

IX - a dedução de materiais, se for o caso;

X - a menção de que optou pela dedução comprovada de materiais, se for o caso;

XI - a base de cálculo do ISSQN;

XII - o número do contrato de prestação de serviços da obra;

XIII - o número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso;

XIV - o número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.

Art. 6º. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco e em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:

I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais;

II - os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que se referir o recolhimento;

III - demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;

IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com a indicação do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.

'a7 1º. Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada mês de competência, constando, além dos requisitos do caput, deste artigo:

I - o andamento da obra;

II - a medição respectiva;

III - a descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no período;

IV - o saldo em estoque para dedução em competências futuras.

'a7 2º. As planilhas tratadas neste artigo, não dispensam a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco.

Art. 7º. Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil, nos termos previstos no art. 277 e seguintes da Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário Municipal.

Art. 8º. Será afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra.

'a71º. Para fins do disposto no caput, é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados:

I - livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;

II - balancetes autenticados pelo registro competente;

III - contratos de prestação de serviços com as subempreitadas;

IV - contratos de venda da unidades imobiliárias;

V - notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;

VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;

VII - projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;

VIII - título de aquisição do terreno;

IX - centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);

X - livro de entrada de mercadorias e Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF).

'a7 2º. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7º, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado.

'a7 3º. O prestador de serviços deverá manter os documentos ficais à disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.

Art. 9º. Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.

Art. 10. Não serão aceitas para a apuração do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condições:

I - documentos fiscais de prestação de serviços que contenha emendas, rasuras ou adulterações;

II - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;

III - documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com os incisos do artigo 5º, deste Decreto;

IV - documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa da obra que os incorporou;

V - documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de primeira via do documento;

VI - documento fiscal de remessa quando não acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil compatível;

VII - documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal de prestação de serviços a que se referem;

VIII - documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;

IX - documentos fiscais que tenham o endereço da obra alterado por meio de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apuração do ISSQN;

X - documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.

Art. 11. Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.

Art. 12. Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.

Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:

I - não reflete o preço real do serviço;

II - não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo;

III - o contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;

IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Constatada quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.Art. 14. O imposto também será exigido integralmente quando o prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legislação tributária.

Art. 16. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Pedreiras, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DE ABRIL DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.561/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.561, DE 03 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº1.561, DE 03 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.199/2006, QUE REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º. Cria-se o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Pedreiras CMDI, órgão colegiado de composição paritária com caráter permanente, normativo, consultivo, deliberativo, formulador, controlador e fiscalizador das políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão. É órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurada sua autonomia político administrativa.

Art. 2º. O CMDI de Pedreiras tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política de atenção à pessoa idosa no Município de Pedreiras, em conformidade com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), bem como aprovará, avaliará e fiscalizará a sua execução.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I defender, promover e difundir os direitos da pessoa idosa na área do Município, bem como estabelecer prioridades de atuação e critérios no planejamento municipal, para utilização dos recursos, programas, projetos e serviços voltados a esse segmento;

II deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política municipal do idoso;

III formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos;

IV cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referente a pessoa idosa, sobretudo as Leis Federais nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 e nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, bem como a leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V estimular, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de sensibilização, voltados para a valorização da pessoa idosa;

VI promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais, internacionais ou instituições estrangeiras, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - apoiar e incentivar a criação de programas, projetos, pesquisas e serviços públicos e modalidades de atendimento destinado à pessoa idosa;

VIII receber, apreciar e se manifestar acerca de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito ao direito assegurados às pessoas idosas, articulando os órgãos de responsabilidade civil e criminal para os encaminhamentos necessários;

IX promover a participação e o protagonismo da pessoa idosa nos diversos setores da sociedade;

X requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas ao atendimento à pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, comunicando aos órgãos competentes;

XI estimular o enfretamento à violência e à discriminação contra a pessoa idosa, por meio de ações de sensibilização e formação;

XII fiscalizar as entidades governamentais e Organização da Sociedade Civil OSC de atendimento à pessoa idosa no âmbito municipal;

XIII inscrever e manter registro dos programas desenvolvidos por entidades governamentais e Organizações da Sociedade Civil;

XIV aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;

XV examinar, organizar informações e expedir pareceres relativos à sua área de competência;

XVI estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópico ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;

XVII apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;

XVIII indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XIX zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

XX elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

XXI convocar, coordenar e realizar a Conferência Municipal da Pessoa Idosa a cada 04 (quatro) anos;

XXII - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;

XXIII conceder certificado de pré-qualificação de projetos ou atividades, a organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos ou pessoas da administração indireta municipal para que possam captar diretamente recursos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa junto com pessoa físicas e jurídicas da iniciativa privada ou/e outros órgãos e fundos públicos ou internacionais;

XXIV autorizar a Secretaria Municipal de Assistência Social, durante a vigência do certificado de pré-qualificação de projeto ou atividade, firmar com a organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos captadora de recurso parceria de colaboração ou fomento nos termos da Lei Federal nº 13019/2014, com base no inciso II, do Art.31, limitada ao montante de recursos comprovadamente captado desde que não ultrapasse o previsto no certificado, podendo haver a recusa justificada com base na não observância das demais disposições legais pertinentes para celebração de parcerias;

XXV autorizar doação de bens permanentes adquiridos por organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos com recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação e, cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, constituído de forma paritária entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil que, após as indicações e escolhas, são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato publicado no Diário Oficial do Município ou similar, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, com única recondução por igual período, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I 4 (quatro) Representantes de Órgãos Governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças do Município;

II 2 (dois) representantes das entidades e/ou Organizações da Sociedade Civil atuantes direta ou indiretamente no campo de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, devidamente constituída e registrada no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

III - 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento a pessoa idosa, com atendimento atestado pelo equipamento, obrigatoriamente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º. O Titular dos órgãos governamentais indicará seus representantes, que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 2º. As entidades e/ou Organizações da Sociedade Civil e usuários serão eleitas, por voto direto, por seus pares, em fórum próprio, especialmente convocado para este fim pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o processo eleitoral comunicado ao Ministério Público para que proceda com seu acompanhamento.

§ 3º. Caberá as entidades e/ou organização da Sociedade Civil eleitas a indicação de seus representantes, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente do resultado de votação.

§ 4º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada, sendo seu exercício considerado como serviço de relevante interesse público.

§ 5º. Para a realização do fórum próprio para eleição das entidades e/ou Organizações da Sociedade Civil e usuários, a Secretaria de Assistência Social deverá lançar edital com o regulamento da eleição resguardando a publicização mínima de 30 (trinta) dias, o qual deverá constar regras de preenchimento de possíveis vacâncias por ausência de interessados em consonância com as resoluções emitidas anteriormente pelo Conselho.

§ 6º. O preenchimento das vacâncias citadas no § 5º poderão ser realizadas por outra categoria representativa da Sociedade Civil, seja usuário ou Entidade e/ou Organização da Sociedade Civil nos termos deste artigo, independente da destinação dada a vaga nos incisos II e III. Contudo durante o mandato, caso ocorra manifestação de interessados perante o Conselho reivindicando assento, desde que preencham as condições editalícias, deverá por resolução o Conselho promover a substituição do conselheiro para cumprimento do tempo restante do mandato daquele colegiado.

Art. 5º. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I Colegiado;

II Diretoria Executiva, formada pelo Presidente e Vice-presidente;

III Comissões Temáticas;

IV Secretaria Executiva.

§ 1º. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência.

§ 2º. A luz do princípio da igualdade, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa adota posicionamento da alternância na diretoria executiva, entre os representantes das Organizações da Sociedade Civil e dos representantes da Organização Governamental.

§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 4º. O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

§ 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o presidente que também exercerá o voto de qualidade.

§ 6º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido Conselho, por meio de resolução.

§ 7º. Ao cargo de Secretário (a) Executivo (a) não haverá remuneração, sendo sua escolha no quadro de servidores municipais, e nomeado (a) pelo Chefe do Executivo.

§ 8º. O Conselho, instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 6º. As entidades e/ou Organizações Civis representadas no Conselho perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 7º. Perderá o mandato, o Conselheiro (a) que:

I desvincular do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;

III apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;

IV apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 8º. Nos casos de renúncia, impedimento e falta, os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social destinará sede para o funcionamento do Conselho e atendimento efetivo a Pessoa Idosa.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta alternada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. As sessões do Conselho, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotação própria.

Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu Regimento Interno e disporá sobre o funcionamento, das atribuições e de seus membros, entre outros assuntos.

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Pedreiras.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - recursos financeiros específicos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos financeiros específicos repassados por outros entes federativos mediante repasse fundo a fundo, convênio ou acordos cooperativos ou contrato de repasse firmado com o município;

III - doações do Setor privado, pessoas físicas e jurídicas, em especial as decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto na Lei Federal 12.213, de 20 de janeiro de 2010 e dos decretos presidenciais em vigor que a regulamenta;

IV - resultados de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V - saldos dos exercícios orçamentários anteriores;

VI - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VII - as advindas de acordos e convênios;

VIII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;

IX - outras receitas que venham a ser instituídas legalmente.;

X - outras receitas destinadas ao fundo.

Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor.

Art.18. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa. Cabendo ao Secretário(a):

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;

II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§1º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

§2º Será elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa a ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que emitirá resolução anual aprovando, ou rejeitando total ou parcial, os balancetes do período, a ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência.

§3º A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas nas na legislação pertinente.

Art.19. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal Projeto de Lei específico do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do Município.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DE MAIO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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