Diário oficial

NÚMERO: 861/2023

Volume: 11 - Número: 861 de 17 de Agosto de 2023

17/08/2023 Publicações: 5 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - PORTARIAS - CONCEDER: 27/2023
PORTARIA Nº 27/2023.
PORTARIA Nº 27/2023.

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. JOSE FURTADO DA SILVA, motorista da Secretaria de Infraestrutura, portador do CPF n° 330.XXX.XXX-49 e RG n° 050XXXXXXXXX0, o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), equivalentes a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a São Luis-Ma, durante o dia 17 de agosto de 2023, onde o mesmo transportara um paciente para fazer consultas e exames em São Luis-Ma.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 15.122.0002.2.031 - GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 17 DE AGOSTO DE 2023.

Marcos Brunieri de Freitas

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - CONCEDER: 30/2023
PORTARIA Nº 30/2023.
PORTARIA Nº 30/2023.

A Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder a Sra. ANTONIA EDNE SILVA LIMA, Motorista da Secretária Municipal de Assistência Social, portadora do CPF n° 453.XXX.XXX-15, solicitar 03(três) diárias no valor de 280,40(duzentos e oitenta reais e quarenta centavos) para a Motorista desta Secretaria de Assistência Social Antonia Edne Silva Lima para levar e retornar as participantes da 12° CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO com o tema: Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempo de pandemia pela Covid-19: Violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para a reparação e garantia de políticas de proteção integral com respeito á diversidade. Será realizada nos dias 18 a 20 de agosto no Centro de Convenções SEBRAE situado na Avenida Jerónimo de Albuquerque em São Luís-MA.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 08.122.0002.2027- GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 0100000000 RECURSOS ORDINÁRIOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 09 DE AGOSTO DE 2023.

Sterphanne Caroline Melo Mendes Sousa

Secretária de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - CONCEDER: 31/2023
PORTARIA Nº 31/2023.
PORTARIA Nº 31/2023.

A Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao Sra. THAYMARA SANTOS SOUZA, Visitadora do Programa Criança Feliz-PCF, portador do CPF n°034.XXX.XXX-28, 03(três) diárias no valor de 562,20(quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) a Senhor Thayamara Santos Souza para participar da 12° CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO com o tema: Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempo de pandemia pela Covid-19: Violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para a reparação e garantia de políticas de proteção integral com respeito á diversidade. Será realizada nos dias 18 a 20 de agosto no Centro de Convenções SEBRAE situado na Avenida Jerónimo de Albuquerque em São Luís-MA.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 08.122.0002.2027- GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 0100000000 RECURSOS ORDINÁRIOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA,17 de agosto de 2023

STERPHANNE CAROLINE MELO MENDES SOUSA

Secretária Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 132/2023
PORTARIA Nº132/2023.
PORTARIA Nº132/2023.

O Secretário Municipal de Administração do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder a senhora STERPHANNE CAROLINE MELO MENDES SOUSA, Secretária Municipal de Assistência Social, portador do CPF n° 0XX.XXX.XXX-22 e RG n°019XXXXXXXXX, 03(três) diárias no valor de 1.050(um mil e cinquenta)para participar da 12° CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO com o tema: Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempo de pandemia pela Covid-19: Violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para a reparação e garantia de políticas de proteção integral com respeito à diversidade. Será realizada nos dias 18 a 20 de agosto no Centro de Convenções SEBRAE situado na Avenida Jerónimo de Albuquerque em São Luís-MA.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 08 122 0002 2027 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 08 DE AGOSTO DE 2023.

Damião Felipe Barbosa

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - LICITAÇÕES - TERMO DE REVOGAÇÃO: 0504002/2023
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
TERMO DE REVOGAÇÃODE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0504002/2023 TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DE PEDREIRAS/MA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto do Art. 49, caput da Lei Federal nº 8.666/93, e: CONSIDERANDO que foi detectado, quando no curso do procedimento licitatório, que o objeto solicitado, na forma inicialmente mencionada, provavelmente não alcançará os interesses, objetivos, e demandas usuais prospectados pela Administração Pública Municipal, haja vista a necessidade de eventual alteração das especificações do objeto e das suas quantidades; CONSIDERANDO, que a tramitação do presente procedimento administrativo, na fase atual, não alcançou, ainda, o seu fim almejado, não havendo um resultado útil ao processo, o que por consequente não implica no direito adquirido a quaisquer dos interessados. CONSIDERANDO, a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal em revogar este procedimento. CONSIDERANDO, que a administração pública como um todo, em especial o Município de Pedreiras/MA, busca atingir os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. RESOLVE: REVOGAR em todos os seus termos, por interesse da administração, a Tomada de Preços nº 002/2023, oriundo do Processo Administrativo nº 0504002/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para a Construção de uma Praça e Revitalização do Campo de Futebol no Bairro Mutirão no Município de Pedreiras/MA, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, in verbis: Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está comtemplado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal STF, nos seguintes termos. Súmula 473Enunciado A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epigrafe, na sua integralidade. O Superior Tribunal de Justiça STJ, possui diversos julgados que ressalva a aplicação do art. 49 §3 da Lei Federal nº 8.666/93, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO do ART. 49, § 3º, DA LEI FEDERAL 8.666/93. (...) 5. Só há aplicabilidade do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame (MS 7.017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2011). No julgamento que originou o acordão 2.656/19-P, preferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União TCU adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. Deste modo, depreende-se que o contraditório e ampla defesa previsto no art. 49, §3º da Lei Federal nº 8.666/93, deverá ser concedido apenas se a licitação tiver sido concluída com a adjudicação do objeto, com a abertura do prazo recursal previsto no art. 109, Inciso I, alínea c da Lei supracitada, o que caso concreto não ocorreu no processo em epigrafe. Encaminhe-se o presente termo de revogação à Comissão Permanente de Licitação, para anexar ao processo, bem como tomar as providencias legais cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, em 16 de agosto de 2023. Marcos Brunieri de Freitas Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

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