“RECEPCIONA A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, BEM COMO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE RETENÇÃO DO IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e do Município de Pedreiras;
DECRETA:
Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Pedreiras, em todas as suas contratações com pessoas físicas ou jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, bem como as determinações deste Decreto.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Pedreiras, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda, com base na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, e em observância ao disposto neste Decreto.
'a71º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da prestação de serviços, para entrega futura.
'a72º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações.
'a73º. A retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município de Pedreiras realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não verifique a viabilidade de realização de outra forma, serão objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.
'a74º. Os ajustes de faturas, a que se refere o §3º deste artigo, serão implementados até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e vindouros e todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º. A partir da vigência deste Decreto, os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º. A critério do Órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal