Diário oficial

NÚMERO: 567/2023

05/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - RECEPCIONA: 041/2023
DECRETO Nº 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO Nº 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

RECEPCIONA A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, BEM COMO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE RETENÇÃO DO IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e do Município de Pedreiras;

DECRETA:

Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Pedreiras, em todas as suas contratações com pessoas físicas ou jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, bem como as determinações deste Decreto.

Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Pedreiras, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda, com base na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, e em observância ao disposto neste Decreto.

'a71º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da prestação de serviços, para entrega futura.

'a72º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações.

'a73º. A retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município de Pedreiras realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não verifique a viabilidade de realização de outra forma, serão objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

'a74º. Os ajustes de faturas, a que se refere o §3º deste artigo, serão implementados até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e vindouros e todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º. A partir da vigência deste Decreto, os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º. A critério do Órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DESIGNA : 042/2023
DECRETO Nº 042, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO Nº 042, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Designa os responsáveis tributários pela retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de PEDREIRAS, regulamenta a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o disposto no art. 260, caput e §8º, da Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes à retenção do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município;

DECRETA:

Art. 1º. São substitutos tributários, sendo responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Pedreiras:

I - os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;

II - as pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I deste Decreto, em relação aos respectivos serviços tomados indicados.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 9º deste Decreto, são também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Pedreiras, incidente sobre os respectivos serviços indicados, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, que tomar os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02, 17.05, 17.10, 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o artigo 238 da Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014 Código Tributário Municipal, quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado fora deste Município.

Art. 3º. As obrigações previstas no artigo 1º deste Decreto alcançam somente às pessoas estabelecidas ou sediadas no território do Município de Pedreiras e são extensivas aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

'a71º. A opção pelo Simples Nacional não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.

'a72º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação do tomador do serviço.

Art. 4º. Os responsáveis tributários mencionados no artigo 1º deste Decreto não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:

I - profissionais autônomos inscritos neste Município;

II - microempreendedores individuais (MEI);

III - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

IV - prestadores de serviços imunes ou isentos;

V - instituições financeiras;

VI - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;

VII - contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Pedreiras.

'a71º. Com exceção do disposto no inciso VII, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o ISSQN incidente sobre o serviço prestado for devido ao Município de Pedreiras.

'a72º. A dispensa de retenção na fonte prevista no caput deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Pedreiras que contratarem, tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal, quando, nos termos do disposto no artigo 239, combinado com os arts. 240, 241, 242, 243 e 247, todos da Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014 (Código Tributário Municipal) não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, na condição de prestador de serviço de outro Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Art. 6º. Fica instituído o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Pedreiras CENE, integrante do Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura de Pedreiras.

Art. 7º. O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Pedreiras, referente aos serviços previstos na Lista de Serviços constante no artigo 238 da Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014 Código Tributário Municipal, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Pedreiras, conforme procedimentos a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças.

'a71º. A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura na internet, no endereço https://www.pedreiras.ma.gov.br.

'a72º. A solicitação de inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Deferimento Provisório, com a recepção de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior homologação;

II - Deferida, se acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;

II - Indeferida, se não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados.

'a73º. O indeferimento da solicitação de inscrição retroagirá à data do deferimento provisório, ficando o prestador de serviços pessoa jurídica obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral "Deferimento Provisório".

'a74º. As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do §2º deste artigo correspondem à situação cadastral ativa.

'a75º. Os efeitos do cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.

'a7 6º. O não atendimento do previsto no caput implica a responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do ISSQN.

Art. 8º. Os responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 12 deste Decreto.

Art. 9º. Os substitutos e/ou responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 10. O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.

'a71º. É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

'a72º. Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

Art. 11. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 238 da Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014 Código Tributário Municipal, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedução de materiais.

Art. 12. Na retenção do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;IV - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

'a71º. Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

'a72º. Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

'a73º. A retenção do ISSQN de que trata este artigo segue as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do art. 2º, I, § 6º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a74º. Serão observadas as alterações posteriores nas Resoluções do CGSN, obedecida a competência outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 13. A retenção do ISSQN na fonte será realizada no ato do pagamento do serviço, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago.§1º. Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público obrigados à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviços; ou

b) em até 120 (cento e vinte) dias depois da emissão da nota fiscal de serviços ainda que o pagamento do serviço não tenha sido efetuado.

'a72º. O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.

Art. 14. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para a sua cobrança.

'a71º. Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

'a72º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 15. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Parágrafo único. Constatada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo.

Art. 16. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.

Art. 17. As pessoas que não se enquadrem na condição de responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

Art. 18. A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.

Art. 19. Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

Art. 20. Para os fins do disposto no artigo 4º, § 2º, deste Decreto, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará na internet modelo próprio da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte.

Art. 21. O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão de Não Retenção - CNR.

Parágrafo único. A solicitação da certidão a que se refere o caput deste artigo, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Pedreiras, deverá ser instruída com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 4º deste Decreto ou com cópia do contrato de prestação de serviço quando se tratar de questionamento quanto à incidência do ISSQN, sem prejuízo de outros documentos a critério da Administração Tributária Municipal.Art. 22. É facultado a Secretaria Municipal de Finanças expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico (e-mail), informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobiliário da mesma, valendo para todos os efeitos.

Art. 23. O Secretário Municipal de Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar, ficam autorizados a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Anexo I deste Decreto e a editar as normas complementares a este Decreto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

Art. 24. Para fins de publicidade e controle da Administração Tributária, a relação das pessoas jurídicas eleitas como substitutos tributários deverá ser divulgada na página eletrônica mantida pela Prefeitura Municipal de Pedreiras na Internet.

Art. 25. Ficam revogadas as demais normas incompatíveis.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

ANEXO I

(Rol exemplificativo)

Base Legal: Lei Complementar n° 021, de 17 de junho de 2014 Código Tributário Municipal de Pedreiras - MA.

CONTRIBUINTECNPJBANCO BRADESCO S.A.60.746.948/1276-19BANCO DO BRASIL S.A.00.000.000/0242-95BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.07.237.373/0128-02BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.90.400.888/3346-01CAIXA ECONOMICA FEDERAL00.360.305/0767-80SICOOB CENTROLESTE09.403.026/0007-40ENEVA S.A.04.423.567/0006-36TIM S.A.02.421.421/0010-02TELEFONICA BRASIL S.A.02.558.157/0004-05CLARO S.A.40.432.544/0245-93SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.08.596.854/0026-42EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A06.272.793/0001-84EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A06.272.793/0003-46CGB ENERGIA LTDA19.859.525/0001-05EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH18.519.709/0001-63BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA12.284.894.0007-63TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO05.288.790/0001-76ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO00.820.295/0001-42INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL29.979.036/0074-04INSTITUTO FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS PEDREIRAS10.735.145/0022-19UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO06.352.421/0001-68COLEGIO SAO FRANCISCO06.043.988/0001-52SOESPE SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PEDREIRAS LTDA97.522.659/0001-40INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCACAO E EXTENSAO LTDA15.466.680/0001-00SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA34.075.739/0117-04ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO03.352.086/0001-00SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO - SECID10.829.387/0001- 47SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO - SINFRA08.892.295/0001-60INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO - IEMA05.849.024/0001-33DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 7ª CIRETRAN06.293.120/0004-53DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO06.293.120/0001-00COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON20.371.744/0001-20INSTITUTO DE PROMOCAO E DEFESA DO CIDADAO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHAO - PROCON/MA23.284.838/0001-50DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT04.892.707/0001-00MATEUS SUPERMERCADOS S.A.03.995.515/0097-09AMERICAN TOWER04.052.108/0001-89AMBULATORIO SANTO ANTONIO41.623.380/0001-06A GONCALVES DE ARAUJO LTDA41.623.380/0002-89CLÍNICA TEREZINHA DE JESUS LTDA23.614.845/0001-72CLÍNICA LEAO XIII LTDA27.228.148/0001-34CLÍNICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C63.573.521/0001-58MAGAZINE LILIANI S/A11.590.296/0074-10MAGAZINE LUIZA S/A47.960.950/1148-01AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL00.776.574/1968-91SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA04.885.201/0001-74MESO ENGENHARIA LTDA07.403.718/0001-78CONAAT - EMPREENDIMENTOS LTDA07.118.909/0001-98COMSERV SERVICOS E ENGENHARIA LTDA07.983.615/0001-24MATEUS SUPERMERCADOS S.A.03.995.515/0044-05C G LABORATORIOS E CLÍNICAS LTDA10.996.562/0001-90CLÍNICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRÂNSITO LTDA20.900.642/0001-54IMUNE CLÍNICA DE VACINAÇÃO LTDA38.442.879/0001-02EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS34.028.316/4169-89SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE02.973.240/0001-06

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Insatisfeito

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Muito satisfeito