Diário oficial

NÚMERO: 441/2023

Volume: 11 - Número: 441 de 11 de Setembro de 2023

11/09/2023 Publicações: 7 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.565/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICINCIA NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, E D“ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1† - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia ser'o consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza f7sica que podem obstruir a participa1'o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi1Ees com as demais pessoas.
Art. 2v - Assegura-se $s pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com defici4ncia.
Art. 3† - Fica institu7da a Carteira de Identifica1'o da Pessoa com Fibromialgia, com vistas $ garantia de aten1'o integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos servi1os pPblicos e privados, em especial nas %reas de saPde, educa1'o e assist4ncia social.
g 1† - A CIPF ser% expedida pelos Crg'os respons%veis pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia do munic7pio de Pedreiras, mediante requerimento, acompanhado de relatCrio m3dico, com indica1'o do cCdigo da Classifica1'o Estat7stica Internacional de Doen1as e Problemas Relacionados $ SaPde (CID), e dever% conter, no m7nimo, as seguintes informa1Ees:
I - nome completo, filia1'o, local e data de nascimento, nPmero da carteira de identidade civil, nPmero de inscri1'o no Cadastro de Pessoas F7sicas (CPF), tipo sangu7neo, endere1o residencial completo e nPmero de telefone do identificado;
II fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impress'o digital do identificado;
III nome completo, documento de identifica1'o, endere1o residencial, telefone e e-mail;
IV identifica1'o da unidade da Federa1'o e do Crg'o expedidor e assinatura do dirigente respons%vel.
g 2† - A CIPF ter% validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e dever% ser revalidada com o mesmo nPmero, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
g 3† - O Poder Executivo Municipal, ficar% respons%vel pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia, bem como, regulamentar% esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica1'o.
Art. 4† - Essa lei entra em vigor apCs a data de sua publica1'o.

GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.




Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.566/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.566, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.566, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: VEDA A CONTRATA™•O E NOMEA™•O EM CARGOS PBLICOS DIRETOS E EM DECORRNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL N† 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL Nv13.104/2015 DE 09 DE MAR™O DE 2015.


O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1v. Fica vedada, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, a contrata1'o e nomea1'o em cargos pPblicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal n† 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (CCdigo Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal nv13.104/2015 de 09 de mar1o de 2015).
g 1†. A veda1'o prevista dever% constar no respectivo edital do concurso pPblico, cabendo ao candidato proceder $ apresenta1'o das respectivas certidEes negativas antes de sua posse.
g 2†. Nos casos em que a nomea1'o for destinada a cargos de livre provimento e exonera1'o, constar% nos formul%rios prCprios para a sua contrata1'o a solicita1'o das devidas certidEes negativas criminais, que dever'o ser apresentadas sem as anota1Ees referentes ao caput deste artigo.
g 3v. A veda1'o de contrata1'o inicia-se com a condena1'o em decis'o transitada em julgado at3 o comprovado cumprimento da pena.
g 4v. Aqueles que ocupem cargo pPblico de livre provimento e exonera1'o e forem condenadas com decis'o transitada em julgado dever'o imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2†. Fica vedada $s empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder PPblico Municipal, a contrata1'o de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
g 1†. Constar'o no edital de chamamento pPblico e no contrato de presta1'o de servi1os entre o poder pPblico e a empresa contratada cl%usulas contendo a veda1'o prevista nesta lei.
g 2†. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder pPblico dever'o apresentar a respectiva certid'o negativa criminal ao diretor do Crg'o em que atuar%.
g 3†. Nos casos de continuidade dos contratos de presta1'o de servi1os entre empresas e o poder pPblico municipal preexistentes $ vig4ncia da presente lei, seja por renova1'o direta ou nos casos de nova licita1'o, todos os trabalhadores dever'o atender os dispostos constantes no par%grafo anterior.
Art. 3†. As veda1Ees previstas nesta lei ter'o efeitos na administra1'o pPblica direta e indireta do Munic7pio.
Art. 4†. Esta lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o.

GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.




Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.567/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.567, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.567, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS EM IMVEIS ABANDONADOS, PBLICOS OU PRIVADOS, NO MUNICPIO DE PEDREIRAS, QUANDO VERIFICADA SITUA™•O DE IMINENTE PERIGO ’ SADE PBLICA PELA PRESEN™A DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VRUS ZIKA.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1†- Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imCveis abandonados, pPblicos ou privados, no Munic7pio de Pedreiras, quando verificada situa1'o de iminente perigo $ saPde pPblica pela presen1a do mosquito transmissor dos v7rus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do v7rus Zika.
Art. 2†- Os imCveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficar'o sujeitos ao ingresso for1ado dos agentes de endemias para inspe1'o da limpeza do p%tio e dos locais de prolifera1'o de mosquitos. Par%grafo Pnico. O ingresso for1ado em imCveis pPblicos ou privados dar-se-% na situa1'o prevista pelo caput do art. 1† desta Lei e nos seguintes casos:
I Situa1'o de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada aus4ncia de utiliza1'o do imCvel, verificada por suas caracter7sticas f7sicas, por sinais de inexist4ncia de conserva1'o, pelo relato de moradores da %rea ou por outros ind7cios que evidenciem a sua n'o utiliza1'o;
II Aus4ncia, em que a impossibilidade de localiza1'o de pessoa respons%vel ou que permita o acesso ao imCvel apCs a realiza1'o de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e per7odos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.
Art.3†- Fica autorizado o agente de endemia a ter acesso junto ao DMT, para que o mesmo possa identificar o propriet%rio do imCvel, e assim proceder a notifica1'o para no prazo de 48 horas conceda o acesso ao imCvel.
Par%grafo nico - Em caso de sil4ncio do propriet%rio apCs o decurso do prazo acima mencionado, fica autorizado o acesso imediato do agente de endemias ao local.
Art.4†- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.


Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.568/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.568, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.568, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Ementa: INSTITUI NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, O DIA DA MERENDEIRA E SERVENTE ESCOLAR E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1† - Fica institu7do o Dia da Merendeira e Servente Escolar no &mbito do Munic7pio de Pedreiras/MA, a ser comemorado anualmente no dia 20 de outubro.

Art. 2† - O evento de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte do calend%rio oficial do munic7pio de Pedreiras.

Art. 3† - O poder pPblico poder% promover, conjuntamente com as entidades representativas e Secretarias Municipais, atividades alusivas $ data.

Art. 4† - As decorrentes da execu1'o desta Lei correr'o por conta de dota1Ees or1ament%rias prCprias, suplementadas se necess%rio.

Art. 5†- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.


Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.569/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.569, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.569, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: DISPE SOBRE PATRIMNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, O FORR DOS NAMORADOS PROMOVIDO PELA PASTORAL FAMILIAR.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1† Fica constitu7do como patrimDnio Cultural Imaterial do Munic7pio de Pedreiras-MA o forrC dos namorados, realizada pela Pastoral Familiar, de acordo com os arts. 215 e 216 da Constitui1'o Federal.
Art. 2† - Fica inclu7do no calend%rio oficial do munic7pio de Pedreiras as festividades que trata o artigo anterior.
Art. 3†- Nas festividades da pastoral familiar, as demais secretarias municipais poder'o atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura com o intuito de promove e difundir a cultura local.
Art. 4† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.


Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.570/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.570, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.570, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: INSTITUI A SEXTA FEIRA DE ARTE E CULTURA NA RUA DA GOLADA- BAIRRO MATADOURO, NO MUNICIPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1† - Fica institu7da, no munic7pio de Pedreiras a sexta feira de arte e cultura, a ser realizada na Pltima sexta-feira de cada m4s, integrando-se ao calend%rio oficial do munic7pio.
Art. 2† - A programa1'o da sexta-feira de arte e cultura visa proporcionar:
I feira de arte e artesanato;
II contador de histCrias e declama1'o de poesias;
III apresenta1'o de artistas locais e regionais.
IV oficinas de artes;
V teatro, dentre outras atra1Ees culturais.
Art. 3† - As atividades realizadas poder'o ser desenvolvidas em parceria com o Poder Executivo, atrav3s de seus Crg'os competentes, al3m de escolas particulares, ONGS E DEMAIS AFINS.
Art. 4† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.



Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.571/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.571, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.571, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: DISPE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICA™•O DOS VECULOS OFICIAIS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PRESIDENTE DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1† Todos os ve7culos oficiais locados, da Administra1'o direta e indireta, do munic7pio de Pedreiras ser'o identificados com o Bras'o Oficial do Munic7pio.
Par%grafo Pnico- Os ve7culos e m%quinas dever'o ser numerados, para facilitar a identifica1'o.
Art. 2† O Bras'o Oficial do Munic7pio ser% afixado em local de f%cil visualiza1'o, nas laterais direita e esquerda do ve7culo, bem como na parte traseira.
g1† - Nas laterais do ve7culo, o tamanho do adesivo n'o pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta cent7metros por quarenta cent7metros).
g2† - Na parte traseira do ve7culo, o tamanho do adesivo n'o pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez cent7metros por quinze cent7metros).
g3† - No caso de m%quinas automotoras, o Bras'o Oficial do Munic7pio dever% ser fixado em local e tamanho que facilite a visualiza1'o, bem como os dizeres previstos no Art. 3† desta Lei.
Art. 3† Dever% constar de forma vis7vel nos ve7culos, em sua parte lateral e traseira, com fonte n'o inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres:
I Prefeitura Municipal de Pedreiras;
II Uso exclusivo em servi1o;
III Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o ve7culo estiver vinculado;
IV Telefone e e-mail para contato, reclama1Ees e denPncias; e
V NPmero de identifica1'o.
Art. 4v As despesas decorrentes dessa lei correr'o a conta de dota1'o or1ament%ria prCpria.
Art. 5v Ficam revogadas os demais atos normativos contr%rios a presente Lei.
Art. 6† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
GABINETE DA PRESIDNCIA DA C”MARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.


Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

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