CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.565/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Ementa: RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICINCIA NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, E DÂ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1Â - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia ser'o consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza f7sica que podem obstruir a participa1'o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi1Ees com as demais pessoas.
Art. 2v - Assegura-se $s pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com defici4ncia.
Art. 3Â - Fica institu7da a Carteira de Identifica1'o da Pessoa com Fibromialgia, com vistas $ garantia de aten1'o integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos servi1os pPblicos e privados, em especial nas %reas de saPde, educa1'o e assist4ncia social.
g 1Â - A CIPF ser% expedida pelos Crg'os respons%veis pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia do munic7pio de Pedreiras, mediante requerimento, acompanhado de relatCrio m3dico, com indica1'o do cCdigo da Classifica1'o Estat7stica Internacional de Doen1as e Problemas Relacionados $ SaPde (CID), e dever% conter, no m7nimo, as seguintes informa1Ees:
I - nome completo, filia1'o, local e data de nascimento, nPmero da carteira de identidade civil, nPmero de inscri1'o no Cadastro de Pessoas F7sicas (CPF), tipo sangu7neo, endere1o residencial completo e nPmero de telefone do identificado;
II fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impress'o digital do identificado;
III nome completo, documento de identifica1'o, endere1o residencial, telefone e e-mail;
IV identifica1'o da unidade da Federa1'o e do Crg'o expedidor e assinatura do dirigente respons%vel.
g 2Â - A CIPF ter% validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e dever% ser revalidada com o mesmo nPmero, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
g 3Â - O Poder Executivo Municipal, ficar% respons%vel pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia, bem como, regulamentar% esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica1'o.
Art. 4Â - Essa lei entra em vigor apCs a data de sua publica1'o.
GABINETE DA PRESIDNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras
Ementa: RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICINCIA NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, E DÂ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribui1Ees legais e nos termos da g 7, do Art. 49 da Lei Org&nica do Munic7pio, faz saber que a C&mara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1Â - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia ser'o consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza f7sica que podem obstruir a participa1'o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi1Ees com as demais pessoas.
Art. 2v - Assegura-se $s pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com defici4ncia.
Art. 3Â - Fica institu7da a Carteira de Identifica1'o da Pessoa com Fibromialgia, com vistas $ garantia de aten1'o integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos servi1os pPblicos e privados, em especial nas %reas de saPde, educa1'o e assist4ncia social.
g 1Â - A CIPF ser% expedida pelos Crg'os respons%veis pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia do munic7pio de Pedreiras, mediante requerimento, acompanhado de relatCrio m3dico, com indica1'o do cCdigo da Classifica1'o Estat7stica Internacional de Doen1as e Problemas Relacionados $ SaPde (CID), e dever% conter, no m7nimo, as seguintes informa1Ees:
I - nome completo, filia1'o, local e data de nascimento, nPmero da carteira de identidade civil, nPmero de inscri1'o no Cadastro de Pessoas F7sicas (CPF), tipo sangu7neo, endere1o residencial completo e nPmero de telefone do identificado;
II fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impress'o digital do identificado;
III nome completo, documento de identifica1'o, endere1o residencial, telefone e e-mail;
IV identifica1'o da unidade da Federa1'o e do Crg'o expedidor e assinatura do dirigente respons%vel.
g 2Â - A CIPF ter% validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e dever% ser revalidada com o mesmo nPmero, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
g 3Â - O Poder Executivo Municipal, ficar% respons%vel pela execu1'o da pol7tica de prote1'o dos direitos da pessoa com fibromialgia, bem como, regulamentar% esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica1'o.
Art. 4Â - Essa lei entra em vigor apCs a data de sua publica1'o.
GABINETE DA PRESIDNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras

