Diário oficial

NÚMERO: 441/2023

Volume: 11 - Número: 441 de 11 de Setembro de 2023

11/09/2023 Publicações: 7 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.565/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.565, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2° - Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

Art. 3º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

'a7 1º - A CIPF será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia do município de Pedreiras, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impressão digital do identificado;

III nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail;

IV identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

'a7 2º - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.

'a7 3º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, bem como, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º - Essa lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.566/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.566, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.566, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: VEDA A CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL N°13.104/2015 DE 09 DE MARÇO DE 2015.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Pedreiras, a contratação e nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015).

'a7 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.

'a7 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.

'a7 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

'a7 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.

Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.

'a7 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.

'a7 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.

'a7 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.

Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.567/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.567, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.567, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º- Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Pedreiras, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.

Art. 2º- Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:

I Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.

Art.3º- Fica autorizado o agente de endemia a ter acesso junto ao DMT, para que o mesmo possa identificar o proprietário do imóvel, e assim proceder a notificação para no prazo de 48 horas conceda o acesso ao imóvel.

Parágrafo Único - Em caso de silêncio do proprietário após o decurso do prazo acima mencionado, fica autorizado o acesso imediato do agente de endemias ao local.

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.568/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.568, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.568, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, O DIA DA MERENDEIRA E SERVENTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Dia da Merendeira e Servente Escolar no âmbito do Município de Pedreiras/MA, a ser comemorado anualmente no dia 20 de outubro.

Art. 2º - O evento de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte do calendário oficial do município de Pedreiras.

Art. 3º - O poder público poderá promover, conjuntamente com as entidades representativas e Secretarias Municipais, atividades alusivas à data.

Art. 4º - As decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.569/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.569, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.569, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: DISPÕE SOBRE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, O FORRÓ DOS NAMORADOS PROMOVIDO PELA PASTORAL FAMILIAR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica constituído como patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pedreiras-MA o forró dos namorados, realizada pela Pastoral Familiar, de acordo com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 2º - Fica incluído no calendário oficial do município de Pedreiras as festividades que trata o artigo anterior.

Art. 3º- Nas festividades da pastoral familiar, as demais secretarias municipais poderão atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura com o intuito de promove e difundir a cultura local.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.570/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.570, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.570, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: INSTITUI A SEXTA FEIRA DE ARTE E CULTURA NA RUA DA GOLADA- BAIRRO MATADOURO, NO MUNICIPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída, no município de Pedreiras a sexta feira de arte e cultura, a ser realizada na última sexta-feira de cada mês, integrando-se ao calendário oficial do município.

Art. 2º - A programação da sexta-feira de arte e cultura visa proporcionar:

I feira de arte e artesanato;

II contador de histórias e declamação de poesias;

III apresentação de artistas locais e regionais.

IV oficinas de artes;

V teatro, dentre outras atrações culturais.

Art. 3º - As atividades realizadas poderão ser desenvolvidas em parceria com o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, além de escolas particulares, ONGS E DEMAIS AFINS.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.571/2023
LEI MUNICIPAL N. 1.571, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N. 1.571, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Todos os veículos oficiais locados, da Administração direta e indireta, do município de Pedreiras serão identificados com o Brasão Oficial do Município.

Parágrafo único- Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação.

Art. 2º O Brasão Oficial do Município será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira.

'a71º - Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros).

'a72º - Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros).

'a73º - No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei.

Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres:

I Prefeitura Municipal de Pedreiras;

II Uso exclusivo em serviço;

III Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado;

IV Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e

V Número de identificação.

Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

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