Ementa: RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da § 7, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2° - Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
'a7 1º - A CIPF será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia do município de Pedreiras, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impressão digital do identificado;
III nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail;
IV identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
'a7 2º - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
'a7 3º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, bem como, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º - Essa lei entra em vigor após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Marcio Francigard Furtado e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras