Diário oficial

NÚMERO: 569/2023

Volume: 11 - Número: 569 de 12 de Setembro de 2023

12/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.572/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA RECEITA FISCAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº021/2014 Código Tributário Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com estabelecimento fixo no Município, com débitos relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

'a71º. Poderão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos relativos aos tributos municipais, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.

'a72º. Por ocasião da adesão ao REFIS, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.Art. 2º. Os débitos sob responsabilidade do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados:

I - sob forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM deste Município, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros, multa de mora e por infração;

II - sob forma de parcelamento, em até 05 (cinco) parcelas, nos seguintes termos:

a) em 02 (duas) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração;

b) em 03 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração.

c) em 04 (quatro) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração.

d) em 05 (cinco) parcelas: redução de 30% (trinta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração.

Art. 3º. A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS, dar-se-á do dia 06 de fevereiro de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023.

'a71º. Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 31 de dezembro de 2023.

'a72º. Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFIS ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de Decreto.

Art. 4º. Quando da opção por parcelamento, este deverá obedecer às seguintes regras:

I - Somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

II - Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 5º. Quando da negociação pelo REFIS de créditos ajuizados, deverão ser pagos os devidos honorários advocatícios, que poderão ser parcelados nos termos da legislação competente.

Art. 6º. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, nesta Lei estipulados.

Art. 7º. A adesão ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.

Art. 8º. Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

'a71º. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.

'a72º. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFIS importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

Art. 9º. Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 10. A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 11. Uma vez realizada a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Art. 12. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II - falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III - falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;

IV - cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS;

V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;

VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 20 (vinte) dias.

'a71º. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.

'a72º. Quando da exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Pedreiras REFIS, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.

Art. 13. Para fins da formalização da adesão ao REFIS, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores, deverão preencher requerimento do Anexo I e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças, Coordenação da Receita Municipal ou à Procuradoria do Município, anexando os seguintes documentos:

I - No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

e) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II - No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

'a71º. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, qual seja tributacao.pedreiras@gmail.com, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.

'a72º. Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrônico, a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.

'a73º. Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.

Art. 14. No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFIS, bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os exercícios de origem e os valores respectivos.

Art.15. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e à multa de mora à razão de 2% (dois por cento) ambos sob o mês ou fração, conforme artigo 47 e seguintes da Lei Complementar nº 021/2014 Código Tributário Municipal de Pedreiras, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.

Art. 16. Caso tenha havido protesto da dívida, o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.

Art. 17. As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFIS, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;

II - Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFIS implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADMISSÃO AO REFIS

1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

1.1 - Nome ou Razão Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscrição Municipal:1.4 - Rua / Praça / Avenida:1.5 - Número:1.6 Bairro:1.7 - Município:1.8 - CEP:1.9 Telefone:

2O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Municipal Nº 1.572, de 05 de setembro de 2023, requer a redução de___________do (identificar o tributo) e/ou parcelamento de seu débito consolidado em ___________________ (por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e, em confissão de dívida, nos termos do art. 7º da Lei Municipal Nº 1.572, de 05 de setembro de 2023- REFIS.

REQUERIMENTO:

3 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:4 DOCUMENTOS ANEXOS:

1 Requerimento padronizado (2 vias);

2 Cópia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;

3 Procuração Pública ou cópia autenticada, e cópia da identidade e CPF do procurador também autenticada, se for o caso;

4 Comprovante de Endereço;

5 Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial, se for o caso;

5 DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS DE (IDENTIFICAR TRIBUTO) A SEREM CONSOLIDADOS:

Assinatura do Responsável

Pedreiras/MA, / / .

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.573/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

" REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.

Art. 2º. Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei adotarseá as definições relativas, direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotarseá, ainda, as seguintes definições:

I - organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública

II - catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis

III - serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário gerido pelo Município

IV - usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico

V - convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014

VI - termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado

VII - grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia.

VIII - gestão: compreende a gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos

IX - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável

X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24, da Constituição República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal e estadual incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:

I - uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo

II - livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico

III - defesa do consumidor e do usuário

IV - prevenção

V - precaução

VI - poluidor pagador

VII - protetor recebedor

VIII - responsabilidade pósconsumo, observada a legislação federal e estadual

IX - cooperação federativa

X - coordenação federativa

XI - consensualidade administrativa

XII - subsidiariedade

XIII - proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito

XIV - razoabilidade

XV - coerência administrativa

XVI - boafé administrativa.

Parágrafo único: Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:

I - orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos serviços de saneamento básico, e

II - condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º. Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º. Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico, que é aprovado por esta Lei

II - designação da entidade de regulação, quando prestado de forma contratada por empresa pública ou privada, promovendo a interface e ofertando o apoio necessário para realização das suas atividades de regulação

III - controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico

IV - prática da educação ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis

V - sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal aplicáveis

VI - apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente.

Parágrafo único. Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

TÍTULO II

DA GESTÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal e estadual, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 8º. Fica instituído o PMSB, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, a gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

§1º. O PMSB contará com o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que versará sobre matérias relacionadas à água e esgoto, resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, com as funções instituídas por lei municipal específica, acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade fiscal para tanto na forma da Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000.

§2º. Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de que trata o §1º, do art. 8º, o Conselho Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços

II - implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico

III - planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico

IV - promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico

V - manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos

VI - difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental

VII - articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão

VIII - desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas

IX - aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes

X - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional

XI - promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico a pedido e em articulação com a entidade de regulação

XII - impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.

Art. 9º. Fica atribuído ao Conselho Municipal de Saneamento Básico competência primordial para desempenhar o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, na forma do art. 18, desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

Art. 10. Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.

Art. 11. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a cada quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante publicação desta Lei, e deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob pena de nulidade.

§1.º O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a que se refere este artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual período.

§2.º Sem prejuízo do disposto no §1º, deste artigo, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetida à deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 12. Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendoos ao órgão ambiental setorial competente do SISNAMA.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Regulação

Art. 13. O Município designará, por meio do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto no art. 21, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 28, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Parágrafo único. A entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 30, inc. II, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 15. Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal e estadual.

Art. 16. O Município reservarse a competência de fiscalizar, in loco, as práticas inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico usufruídos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o Município deverá comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a entidade de regulação, para que esta tome as providências que também forem cabíveis, se for o caso.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 17. O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:

I - audiência pública

II - consulta pública

III - Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§1º A audiência pública a que se refere o inciso I, do caput deste artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e planos de saneamento básico.

§2º A consulta pública a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, promovendose, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população.

§3º A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período.

Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal:

I - cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação

II - deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução

III - analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado

IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis

V - promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades do Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da gestão e do gerenciamento do saneamento básico.

§1º. A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser instituído em até 90 dias após a aprovação desta Lei, mediante Decreto Municipal do Executivo, serão disciplinadas por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento Básico atuará junto à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educação ambiental.

§1º. O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.

§2º. O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:

I - disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos urbanos

III - desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros

a)manejo adequado dos resíduos sólidos

b)uso racional de água para redução das perdas domésticas

c)captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional

d)impactos negativos de esgotamento sanitário irregular

e)funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.

IV - difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos

V - desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados

VI - inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à educação ambiental

VII - maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem

VIII - correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas

IX - adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico

X - combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.

Art. 20. O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento Básico com as respetivas ações a serem executadas ou já em execução.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA

Seção I

Do Convênio Administrativo

Art. 21. O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.

Parágrafo único. O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante o que segue:

I - plano de trabalho para a consecução do objeto

II - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.

Seção II

Do Convênio de Cooperação

Art. 22 . O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis com o seu objeto:

I - delimitação do objeto do convênio de cooperação

II - legislação de referência federal e estadual

III - previsão de apoio técnico e/ou financeiro na consecução da atividade de planejamento, que não poderá ser objeto de delegação

IV - designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que serão objeto de delegação, total ou parcialmente

V - partícipes com suas obrigações

VI - hipóteses de rescisão e de renúncia

VII - prazo de vigência

VIII - foro.

§1.º Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste artigo, o convênio de cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

§2.º A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput, deste artigo, importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de ratificação legislativa.

Seção III

Do Consórcio Público

Art. 23. O Município, na qualidade de membro consorciado do Consórcio Público Intermunicipal para o manejo adequado de resíduos sólidos, deverá cumprir os seus deveres e fazer exigir os seus direitos, sem prejuízo de cooperar para o alcance dos objetivos consorciais, todos previstos no Contrato de Consórcio Público.

§1°. A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público a que se refere o caput, deste artigo ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal n.º6.017, de 17 de janeiro de 2007.

§2°. O Consórcio Público poderá prestar, por meio de contrato de programa, para ao Município serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 39, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nesta Lei.

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 24. O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória desses públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no §1º, do art. 29, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, levandose em consideração os fatores previstos no art. 30, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Parágrafo único. O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econômicofinanceira desses serviços:

I - controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras

II - priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados

III - adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual

IV - estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;

V - estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social

VI - definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de necessária recuperação de crédito.

Capítulo II

Da Remuneração dos Serviços de Abastecimento de Água Potável

Art. 25. A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável prestados por empresa pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

§1º. Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

§2º. Sem prejuízo do disposto no §1º, do art. 25, desta Lei, a entidade de regulação está autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei:

I - atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água

II - verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que visem à:

a)expansão e universalização do sistema

b)redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável

c)controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial e consumo humano;

d)controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e industrial aos corpos hídricos

e)proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento de água potável

f)desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.

Capítulo II

Da Remuneração dos Serviços de Esgotamento Sanitário

Art. 26. A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados por empresa pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

§1º. O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de abastecimento de água potável.

§2º. A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.

§3.º Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, quando está não for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

§4º. Aplicase, no que couber, o disposto nos arts. 25 para a fixação da tarifa de esgotamento sanitário.

Capítulo IV

Da Remuneração dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Seção I

Da Taxa dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 27. Fica instituída a taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

§1º. A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:

I - será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos

II - os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

III - os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços

IV - poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho de eficiência e expansão dos serviços.

Art. 28. O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os fatores previstos no art. 35, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no 14, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 29. O Município poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional

II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

III - famílias indígenas em situação de moradia em território demarcado e/ou em situação de domicílio permanente urbano ou rural5

IV - famílias quillombolas em situação de moradia reconhecida e/ou em situação de domicílio permanente urbano ou rural

V - famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e comprovem a condição.

Parágrafo único. O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo será definido pela lei específica a que se refere o art. 28, desta Lei.

Art. 30. Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.

Seção II

Do Preço Público dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 31. Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas e até k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§1º. O preço público a que se refere o caput desse artigo também será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros (100 l) por dia.

§2º. O valor do preço público será definido por lei municipal específica , que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado.

Capítulo VI

Do Aporte de Recursos Públicos Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 32. As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

TÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 34. O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que esses serviços se limitem ao que segue:

I - determinado condomínio

II - núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 35. Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Excluise da vedação constante no caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 06 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos prazos constantes no art. 42 e seus §1º até §6º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 36. Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas e até k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.

§1.º Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promoverão a prestação direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Munícipio, do manejo dos respectivos resíduos sólidos.

§2.º A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31, desta Lei.

Art. 37. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços públicos de saneamento básico

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de saneamento básico por meio de interrupções programadas

III - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.

§1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço de abastecimento de água potável poderá ser interrompido, pelo prestador, após aviso ao usuário por meio de correspondência formal, publicação no Diário Oficial do Município ou informe veiculado na rede mundial de computadores, e antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos

I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida ou,

II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.

§2.º As interrupções programadas serão previamente comunicadas pelo prestador à entidade de regulação e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.

§3.º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do meio ambiente.

Capítulo II

Das Condicionantes de Validade Contratual da Prestação Contratada

Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:

I - cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei

II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico

III - designação, na forma do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, da entidade de regulação

IV - observância desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010

V - realização de prévia audiência pública e de consulta pública sobre o edital de licitação de terceirização, assim como a minuta de contrato de terceirização e de programa.

§1.º Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

§2.º O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômicofinanceira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:

I - terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.º 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades

II - deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

§3.º Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput, deste artigo deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

§4.º Excluise do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Capítulo III

Dos Direitos e dos Deveres dos Usuários

Seção I

Dos Direitos dos Usuários

Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:

I - acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de consulta e conhecimento

II - realizar queixas ou reclamações perante o prestador dos serviços e, se considerarem as respostas insatisfatórias, reiterálas ou aditálas junto à entidade de regulação

III - receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por ato regulatório expedido por entidade de regulação, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou à entidade de regulação

IV - usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados

V - não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços

VI - ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico.

Seção II

Dos Deveres dos Usuários

Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:

I - conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos

II - efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido

III - usufruir os serviços com adequação

IV - manter e zelar pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos serviços

V - respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador

VI - contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de sua redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a reciclagem de resíduos sólidos

VII - apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados no Município

VIII - conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas

IX - não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da legislação penal, civil e administrativa

X - não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Município.

Capítulo V

Das Ações dos Serviços Públicos de Saneamento Básico em Espécie

Art. 41. Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

TÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Capítulo I

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.

Capítulo II

Do Sistema de Logística Reversa

Seção I

Da Participação do Município no Sistema de Logística Reversa

Art. 43. O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

§1.º A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e deveres pelo Município.

§2.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico se incumbirá do que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:

I - fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso

II - promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 45 com o devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Seção III

Do Termo de Compromisso do Sistema de Logística Reversa

Art. 44. O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretensão de fixaremse compromissos e metas mais rígidos do que os previstos nesses instrumentos.

§1.º O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5º, §6º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§2.º O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no §1º, do art.79A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§3.º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do SISNAMA .

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica expressamente proibido:

I - descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas

II - disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais

III - realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanitário

IV - utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível

V - realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e anuência do Município

VI - intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida autorização do Município

VII - outras formas vedadas pelo Município.

Art. 46. Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 47. Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.

Art. 48. As infrações administrativas a que se refere o art. 49, desta Lei serão apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito

II - multa, simples ou diária

III - embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos

IV - suspensão das atividades e/ou empreendimentos e,

V - interdição das atividades e/ou empreendimentos.

Parágrafo único. Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere o caput, deste artigo deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo indispensável a aferição do que segue:

I - adequação da sanção imposta à conduta do infrator

II - aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus direitos:

III - compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.

Art. 49. A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:

I - lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:

a)a tipificação da infração administrativa

b)o local, data e hora da constatação da infração administrativa

c)a indicação do possível infrator

d)a sanção administrativa a ser aplicada.

II - notificação, pessoal, publicação no Diário oficial do Município ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo

III - a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado ao infrator, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à penalidade aplicada

IV - a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo

V - a autoridade administrativa municipal competente terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da defesa administrativa para proferir a sua decisão

VI - a decisão a que se refere o inciso anterior poderá:

a)confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta

b)determinar o arquivamento do auto de infração.

VII - a decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua expedição.

Art. 50. Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da conduta do infrator, este poderá valerse de recurso administrativo a ser interposto, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade da administrativa municipal competente.

Parágrafo único. À tramitação do recurso administrativo aplicarseá, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.

Art. 51. Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da administrativa municipal competente, o infrator poderá valerse do recurso de revisão a ser interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao Prefeito do Município.

Parágrafo único. À tramitação do recurso de revisão aplicarseá, no que couber, o disposto no art. 49 , desta Lei.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52. O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.

Parágrafo único. As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a deliberação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 53 . Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.574/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.574, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.574, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO, NO VALOR DE R$ 352.806,13 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS), AMPARADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Pedreiras MA, crédito especial, no valor de R$ 352.806,13 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos e seis reais e treze centavos), conforme dotação abaixo identificada:

Código do Projeto/Atividade: 2.129

Descrição: Lei Paulo Gustavo

Órgão: Poder Executivo

Unidade Orçamentária: Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo

Função: 13 Cultura

Subfunção: Difusão Cultural

Programa: Cultura Viva

Unidade Gestora: Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo

Orçamento: Fiscal

Objeto: Auxílio financeiro para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o setor cultural de Pedreiras - MA.

Fonte de Recurso: 1715000000 Transferência Setor Cultura LC 195/22 audiovisual.

Classificação de Recursos:

3.3.50.43.00 Subvenções Sociais Valor R$ 331.355,52

3.3.90.36.00 Serviços de Pessoa Física R$ 3.000,00

3.3.90.39.00 Serviços de Pessoa Jurídica R$ 18.450,61

Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

UnidadeRESERVA DE CONTINGÊNCIA0299CódigoDescriçãoFonteValor9.9.99.99.00Reserva de contingência1500000000R$ 352.806,13

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.575/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.575, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº1.575, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS NA PORTARIA GM Nº 1.135/2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE TRATA DO REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente da LOA 2023, um Crédito Especial na importância de R$ 2.229.367,68 (Dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), que será repassado via Fundo Nacional de Saúde, pelo sistema fundo a fundo, levando em consideração os critérios de repasses definidos na Portaria/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece as regras e procedimentos para o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.

Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, § 1° inciso II, por anulação de dotação.

Parágrafo único. A classificação do recurso se dará pela Fonte de Recursos 605 Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, parágrafos 12, 13, 14 e 15.

Art. 3º - O Crédito Especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, conforme tabela a seguir:

'd3RGÃO: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 0006 ATENÇÃO PRIMÁRIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE

ATIVIDADE: 2.131 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Orçado R$3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado1605000000780.445,98

3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil160500000029.290,95

TOTAL R$809.736,93

'd3RGÃO: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0005 PEDREIRAS COM MAIS SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA

ATIVIDADE: 2.132 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Orçado R$3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado16050000001.078.224,12

3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil1605000000105.530,313.3.90.34.00 Outras desp. pessoal dec. contrat. terc.1605000000234.812,70

TOTAL R$1.418.567,13

ÓRGÃO: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

PROGRAMA: 0006 ATENÇÃO PRIMÁRIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE

ATIVIDADE: 2.134 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Orçado R$3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado16050000001.063,62

TOTAL R$1.063,62

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite estabelecido na LOA 2023.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotação orçamentaria dentro das mesmas fontes e elementos de despesas.

Art. 6º - Fica autorizado o pagamento dos recursos de complementação do piso nacional da enfermagem, vinculados ao repasse do Governo Federal, somente aos profissionais e entidades devidamente homologadas no InvestSUS, na medida em que forem depositados os recursos pelo FNS, proporcional ao piso estabelecido da sua categoria e a jornada semanal de 44 horas, e proporcionalmente a jornada semanal de 40, 36, 30 ou 20 horas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em especial, o disposto a partir do Art.1120-A.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRASMA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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