Diário oficial

NÚMERO: 885/2023

Volume: 11 - Número: 885 de 22 de Setembro de 2023

22/09/2023 Publicações: 6 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - HOMOLOGA: 027/2023
PORTARIA Nº 027/2023 - SEMED
PORTARIA Nº 027/2023 - SEMED

HOMOLOGA A RESOLUÇÂO N° 002/2023- CME, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS - MARANHÃO.

O Secretário Municipal de Educação de Pedreiras, Estado do Maranhão, DAVID WINSTON LIRA XIMENES, no uso de suas atribuições legais. conforme artigo 16 da Lei n° 1.418. de 20 de junto de 2016 e amparado por decisão em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de Pedreiras MA,

RESOLVE:

Art. lº - Homologar após aprovação do Conselho Municipal de Educação de Pedreiras, a Resolução nº 002 - CME de 28 de agosto de 2023. que dispõe sobre o estabelecimento de normas para a Regularização de Vida Escolar de Estudantes do Sistema Municipal de Ensino SME Pedreiras- Maranhão e dá outras providências.

Art. 2º - Este Ato de homologação entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedreiras - MA, 21 de setembro de 2023.

Atenciosamente,

David Winston Lira Ximenes

Secretário Municipal de Educação de Pedreiras

Portaria nº 062/2022-GP

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 030/2023
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO.
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2023-SRP. Tornamos público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N° 030/2023-SRP, do tipo menor preço por item, visando o Registro de Preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de veículo tipo caminhão basculante, destinados a suprir as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Pedreiras MA, cujo objeto foi adjudicado a empresa: C. ALEXANDRE MENDES LEITE LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.940.621/0001-10, sediada na Rua Abílio Monteiro, nº 1548 Letra B, Engenho, CEP nº 65.725-000 Pedreiras/MA, vencedora do certame no valor total de R$ 384.000,00 (Trezentos e oitenta e quatro mil reais), nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Municipal nº 003/2021, Decreto Municipal nº 004/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Lei Complementar nº 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente. Pedreiras/MA, em 21 de setembro de 2023. Denilson Sousa Medeiros - Pregoeiro Municipal - Portaria nº 033/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 034/2023
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO.
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2023-SRP. Tornamos público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N° 034/2023-SRP, do tipo menor preço por item, visando o Registro de Preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa para o fornecimento de peças e acessórios novos originais de primeira linha para os veículos, máquinas e motocicletas pertencentes a frota do município de Pedreiras/MA, cujo objeto foi adjudicado a empresa: E. S. BEZERRA COMERCIO LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº 10.476.714/0001-24, sediada na Rua Santo Antônio, nº 173-A, Centro, CEP: 65.727-000 - Trizidela do Vale MA, vencedora do certame no valor total de R$ 2.687.332,99 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Municipal nº 003/2021, Decreto Municipal nº 004/2021, Lei Complementar nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Lei Complementar nº 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente. Pedreiras/MA, em 21 de setembro de 2023. Denilson Sousa Medeiros - Pregoeiro Municipal - Portaria nº 033/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DO II TERMO ADITIVO DE CONTRATO: 20230070/2023
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO.
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. Termo Aditivo do Contrato nº 20230070/2023, Pregão Eletrônico nº 006/2022. PARTES: Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (MDE), inscrito no CNPJ sob o nº 46.967.826/0001-25 e a empresa J. L. SARAIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.634.060/0001-85, ESPÉCIE: Aditivo de acréscimo de quantitativo: O presente termo aditivo terá a vigência a partir do dia 12/09/2023 até o dia 31/12/2023. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.093 Gestão da Alimentação Escolar Ensino Fundamental; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORGÃO: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.097 Gestão da Alimentação Escolar Creches; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORGÃO: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.096 Gestão da Alimentação Escolar Educação Especial; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORGÃO: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.098 Gestão da Alimentação Escolar Pré-escola; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORGÃO: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.108 Gestão da Unidade; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. BASE LEGAL: O objeto deste termo está em consonância com a Lei 8.666/93, Art. 65, inciso I, alínea b c/c § 1º da Lei 8.666/93. FORO: Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Pedreiras - MA, 12 de setembro de 2023. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação. Pedreiras, Estado do Maranhão, 12 de setembro de 2023. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secretário Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DE CONTRATO: 20230594/2023
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. Termo aditivo de Contrato nº 20230594/2023, Pregão Eletrônico nº 027/2023. PARTES: O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, através da MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO - MDE, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Zeca Branco, nº 134, Bairro: Mutirão - Pedreiras/MA, inscrito no CNPJ (MF) sob nº 46.967.826/0001-25e a empresa IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 04.966.853/0001-33, estabelecida à Rua Coronel Pedro Bogea, n 246, Centro, Lago da Pedra-MA, CEP 65715-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ESPÉCIE: Aditivo de supressão de valor: O presente termo aditivo terá a vigência a partir do dia 13/09/2023 até o dia 31/12/2023. VALOR DO CONTRATO: R$ 135.154,00 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0220 Manutenção e Desenv. do Ensino MDE: PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0008 1.036 Obras e estruturação da rede física do ensino fundamental: CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente: FONTE DE RECURSO: 1569000000 Outras Transferências do FNDE. BASE LEGAL: O objeto deste termo está em consonância com a Lei 8.666/93, Art. 65, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. FORO: Comarca de Pedreiras. Pedreiras, Estado do Maranhão, 18 de setembro de 2023. David Winston Lira Ximenes - Secretário Municipal de Educação.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - ESTABELECE : 002/2023
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece normas para a Regularização de Vida Escolar de Estudantes do Sistema Municipal de Ensino SME de Pedreiras Maranhão, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por seu Regimento Interno, pela Lei do Sistema Municipal de Ensino, nº 1.404, de 23 de dezembro de 2015 e pela lei que reorganiza o CME, nº 1.418, de 20 de junho de 2016; com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; com fulcro nas Resoluções, nº 109/2011 e nº 93/2015, do Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão, e considerando o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºDefinir, para os fins desta Resolução, ações pedagógicas e de escrituração que visa Regularizar a Vida Escolar de alunos deste Sistema Municipal de Ensino, oferecendo uma fundamentação legal para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que divergem dos rotineiros.

CAPÍTULO II

DA ESCOLA IRREGULAR

Art. 2ºO aluno de escola irregular, não autorizada ou com seus cursos não reconhecidos, com documentação duvidosa, deve ser matriculado, porém, cabe a instituição de ensino, de acordo com a situação apresentada, analisar qual o dispositivo desta norma deve ser adotado, e se for o caso, utilizar de outros mecanismos constantes da legislação educacional vigente.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

'a7 1º A instituição de ensino poderá consultar o Conselho de Educação do mesmo Sistema de Ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da frequência, do currículo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a escola irregular.

'a7 2º O aluno que concluiu o Ensino Fundamental, com aproveitamento e frequência em escola irregular, deve realizar exames especiais, em escola credenciada, com seu curso reconhecido, referente ao último ano/série cursado e, sendo aprovado, convalidar os estudos dos demais anos/séries.

§ 3º O aluno que concluiu o Ensino Fundamental, com aproveitamento e frequência em escola irregular, e obteve aprovação em concurso público em que foram aferidos conhecimentos relativos aos anos/séries cursados em escola irregular, convalidar os estudos dos anos/séries cursados, em escola regular.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 3º A Classificação é a definição do ano/série, período ou ciclo compatível com a idade do aluno e seu conhecimento acadêmico adquirido por meios formais ou informais.

§ 1º O conhecimento adquirido por meios formais refere-se àquele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.

§ 2º O conhecimento adquirido por meios informais refere-se à aprendizagem adquirida sem a frequência escolar, mas que pode ser comprovada mediante avaliação que afere o domínio dos pré-requisitos exigidos para aquele ano/período.

§ 3º A classificação é realizada:

I -Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/série ou período anterior na própria escola;

II - Por transferência, para alunos vindos de outras escolas com documentação comprobatória de escolaridade;

III - Por avaliação, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano ou período adequado.

Art. 4ºA avaliação para matrícula (classificação), reclassificação e outras atividades pedagógicas com fins de regularização de vida escolar é de responsabilidade da supervisão educacional e seu registro será realizado pela secretaria escolar.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

'a7 1ºAo receber o aluno, sem comprovante de estudos anteriores, a escola o avaliará através de prova escrita que abranja os conteúdos, da base comum, indispensáveis para que este curse o ano ou período pretendido.

§ 2ºO resultado das provas será registrado em ata específica de regularização de vida escolar e uma cópia anexada à pasta individual do aluno, fazendo o fato constar na ficha individual e no histórico escolar, à disposição das partes legalmente interessadas.

§ 3ºO aluno sem documentação será matriculado sem definição de ano ou período até a realização da prova, não excedendo quinze dias letivos para conclusão do processo de avaliação.

Art. 5º.A Reclassificação é a alteração de ano ou período do aluno, mediante avaliação, tendo como base o domínio do currículo da base comum, a fim de melhor situá-lo no ano/período mais adequado, independentemente, do que conste em seu histórico escolar ou do ano/período que está cursando.

§ 1º O aluno que, durante o ano/período, e por solicitação do professor ou dos pais, pleitearem reclassificação para o ano subsequente, será submetido à avaliação de aprendizagem, a fim de demonstrar domínio das competências e habilidades de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.

§ 2º~Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º bimestre, será registrado os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) no ano/período para o qual foi reclassificado.

§ 3ºOs educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, terão sua classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com sua necessidade de tratamento e idade, sendo que, os com altas habilidades ou superdotação, possam ser avaliados através de acompanhamento psicológico e psicopedagógico, especialmente os alunos da Educação Infantil, para que eles possam receber as orientações e encaminhamentos necessários.

§ 4º~É vedado reclassificar para ano/período inferior.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA SEM HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 6ºMatrícula, sem histórico escolar, a partir do 2º ano deve ser realizada mediante a classificação regulamentada acima.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

CAPÍTULO V

MATRÍCULA COM LACUNA DE NOTA

Art. 7ºEm caso de lacuna de disciplina ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos.

Art. 8ºO aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum, será submetido à adaptação de estudos.

Parágrafo único. Para a avaliação mencionada neste artigo, a escola deverá oferecer oportunidades de aprendizagem ao aluno.

Art. 9ºAo aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte diversificada, a escola utilizará a(s) opção(ões) abaixo que mais adequar:

I - aproveitamento de estudo, sempre que for possível;

II - repetir a nota do próximo bimestre cursado para as lacunas, ou;

III -fazer adaptação de estudos.

CAPÍTULO VI

MATRÍCULA COM LACUNA DE ANO/SÉRIE

Art. 10.Em caso de lacuna de ano/série a escola de destino deverá aplicar a recuperação implícita.

Art. 11.Ao aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/série anterior ou foi reprovado no ano anterior, mas, se o aluno já está frequentando as aulas e concluir o ano com sucesso, considera-se recuperação implícita.

Parágrafo único. No caso de recuperação implícita, regulamentada por esta resolução, deve ser registrado no histórico escolar que houve recuperação implícita referente à lacuna X amparada por esta resolução.

Art. 12.Ao aluno com lacuna de ano/série, mas que já tenha cursado um ou mais anos/séries após a lacuna, aplicar a recuperação implícita no ato da matrícula.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

CAPÍTULO VII

DA RECUPERAÇÃOIMPLÍCITA

Art. 13.Por~Recuperação Implícita~entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em anos/séries subsequentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso do ano/série subsequente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.

Art. 14.Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.

Art. 15.Entende-se por cursar um ano/série com êxito, a obtenção de média em todas as disciplinas.

CAPÍTULO VIII

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 16.O aluno matriculado via transferência, no correr do ano letivo, terá que adaptar-se à Matriz Curricular da escola de destino.

Art. 17.O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte diversificada.

Parágrafo único. Sempre que possível a escola deve aproveitar a frequência e a nota de uma disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino, quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhança entre elas.

Art. 18.No caso de transferência durante o período letivo, a escola de destino deverá:

I -Quanto aos anos ou períodos concluídos: transcrever fielmente os dados da escola de origem;

II -Quanto aos anos ou períodos em curso: considerar a frequência e as notas obtidas na escola de origem, para fim de apuração de assiduidade e média anual.

Art. 19.Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída qualquer disciplina da Base Nacional Comum.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

CAPÍTULO IX

DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 20.A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo(o)s professor(es) da(as) disciplina(as) em conjunto com a Supervisão Educacional, que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo.

Parágrafo único. A Adaptação de Estudos é uma forma de recuperação, porém dirigida não à deficiência de aprendizagem, mas à lacuna de disciplina(s) no decorrer do ano letivo.

Art. 21.Quando a escola receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina(s) ou de nota(s) e não for possível aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de Estudos.

Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se também ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e aprendizagem e, foi matriculado no decorrer do ano letivo.

Art. 22.A adaptação cursada com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar nos bimestres com lacuna.

CAPÍTULO X

DA MATRÍCULA POR DISCIPLINA

Art. 23.Ao aluno que apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina, lhe será facultado a matrícula no ano subsequente, porém, a(s) disciplina(s) não concluída(s) com êxito, será(ão) recuperada(s) no final de cada bimestre, através de avaliações elaboradas de acordo com o currículo da escola destino.

CAPÍTULO XI

OUTROS CASOS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 24.Ao aluno matriculado com histórico escolar, no qual não consta a frequência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino poderá colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Art. 25.Ao aluno matriculado com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: manter os conceitos, ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano, para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;

~ Art. 26. Ao aluno em situação de itinerância, devem ter assegurado o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença.

'a7 1º É considerado aluno, em situação de itinerância, aquele pertencente a grupos sociais, tais como: ciganos, circenses, indígenas, acampados, artistas e trabalhadores de parque de diversão, dentre outros.

'a7 2º O poder público, no processo de expedição do alvará de funcionamento de empreendimento e diversão itinerante, deve exigir documentação comprobatória de matrícula das crianças, jovens e adolescentes cujos pais ou responsável trabalhem em tais empreendimentos.

'a7 3º O aluno, em situação de itinerância, que no ato da matrícula, não tiver como apresentar documentação de estudo anterior, será avaliado (classificado) de acordo com os artigos 3º e 4º desta Resolução.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola deverá criar uma Comissão composta pelo supervisor escolar e professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.

§ 1º Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educação, através do Departamento de Estrutura Escolar.

§ 2º O Departamento de Estrutura Escolar designará a escola da Rede Pública Municipal, com o respectivo curso reconhecido, para efeito de expedição do certificado a que fizer jus ao requerente de escola irregular.

§ 3º Para Efeito desta Resolução, consideram-se escolas irregulares:

I as que solicitaram credenciamento/autorização de funcionamento, mas tiveram seu pedido indeferido por não satisfazerem as condições mínimas legais;

II as que oferecem cursos sem a devida autorização/reconhecimento;

III as que solicitaram credenciamento/autorização, mas não cumpriram, no prazo determinado, as instruções e diligências baixadas por este Conselho;

IV as que estão com seus credenciamentos/reconhecimentos vencidos, de acordo com a legislação vigente.

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

~Art. 28.A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria escola.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação pode intervir e decidir qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos em seu Sistema.

§ 2º Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria Municipal de Educação, e desta, ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3º Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico e histórico escolar.

Art. 29. Os processos protocolados antes da vigência da presente Resolução serão analisados de acordo com a norma vigente no momento da solicitação.

Art. 30. As situações não previstas nesta Resolução serão objeto de consulta ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 31.Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogada a Resolução nº 002/2016- CME.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDREIRAS MA, em 28 de agostode2023.

Maria Robenilse Lima Ribeiro

Presidente do CME

Portaria-GP nº 166/2021-GP

Francisco Inácio de Lima

Conselheiro representante do Magistério Público Municipal Ensino Fundamental

Isaias Dias Brasil Filho

Conselheiro representante do Poder Executivo

Klédia Abreu Benício Magalhães

Conselheira representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas

RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Maria da Conceição Vieira da Silva

Conselheira representante dos Funcionários Técnicos Administrativos das Escolas Públicas

Nilma Lopes da Silva

Conselheira representante da Secretaria Municipal de Educação / Vice-Presidente

Silvia Alexandre Lima Nunes

Conselheira representante das Escolas Particulares de Educação Infantil

Wayla Kelly de Lima Martins

Conselheira representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais

Homologada em:/_/2023.

David Winston Lira Ximenes

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 062/2022-GP

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