Diário oficial

NÚMERO: 573/2023

Volume: 11 - Número: 573 de 25 de Setembro de 2023

25/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.581/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO, NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS O CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE, VINCULADO À PÁGINA DE TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado a obrigatoriedade da inserção nas placas de obras públicas, pelos integrantes da administração direta e indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Pedreiras a utilização do código bidimensional QR CODE vinculado à página do portal da transparência municipal, com as informações completas sobre sua execução.

Art. 2º - A página do portal da prefeitura no link transparência, deverá relatar a qual obra o QR CODE está vinculada, disponibilizando para efeitos de fiscalização pública, contendo as seguintes informações:

I Objeto contrato;

II População atendida;

III Valor total da obra;

IV Valor da obra a ser executado;

V Valor da obra, já executado;

VI Informações da obra: Prazo de realização, com data de início e previsão do término;

VII Empresa (s) executante (s) responsável (is) pela obra, com os respectivos números do (s) registro (s) profissional (is);

IX Informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução, contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e justificada da necessidade de aditamento;

X Identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra, com número de sua matricula;

XI dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais;

XII Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.

Art. 3º - A inserção do QR CODE em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á na medida em que estas forem atualizadas, conforme previsão contratual.

Art. 4º - O poder público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR CODE sempre atualizado, independente do trâmite processual respectivo a obra vinculada.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.582/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.582, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.582, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e programas de alternativas penais.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:

I - dotações orçamentárias ordinárias do Município;

II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN, nos termos do art. 3°-A, § 2° da Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994;

III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;

IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:

I - políticas de alternativas penais;

II - políticas de reinserção social de pessoas presas;

III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;

IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

§ 1° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ n° 288, de 25 de junho de 2019, em especial.

§ 2° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9° da Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 3° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.

§ 4° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ n° 307, de 17 de dezembro de 2019.

§ 5° Os recursos oriundos do FUNPEN serão destinados, exclusivamente, ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3°- A, § 2° da Lei Complementar n° 79, de 1994.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1° As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2° A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.

§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.

§ 4° Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.

§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.

Art. 5°. O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:

I - Prefeito(a), podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, ou da Procuradoria Geral do Município;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher;

IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

V - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática.

Art. 6°. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:

I estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;

II elaborar relatório anual de gestão, incluindo, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

III - aprovar seu regimento interno.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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