Diário oficial

NÚMERO: 575/2023

29/09/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 080/2023
PORTARIA Nº080/2023 – GP
PORTARIA Nº080/2023 GP

NOMEIA CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear o Conselheiro Tutelar Suplente, Sr. Celço Costa Silva, inscrito sob o CPF Nº ***.227.513-**, para compor o Conselho Tutelar de Pedreiras, pelo período de 11 de outubro a 10 de novembro de 2023.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE. Pedreiras MA, 28 de setembro de 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DESIGNAR: 081/2023
PORTARIA Nº081/2023– GP
PORTARIA Nº081/2023 GP

DESIGNA FISCAL AMBIENTAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1º - Designar o Sr. Carlos Daniel Araújo Nascimento, inscrito sob o CPF Nº ***.831.543-** e RG Nº ***892072013* SESPMA, como Fiscal Ambiental, lotado na Secretaria de Meio Ambiente, desta Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 28 de setembro de 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 043/2023
DECRETO Nº043, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DECRETO Nº043, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a Lei Federal nº9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023 Institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº1.286/2009 - Lei dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Pedreiras;

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal nº 1.394/2015 Plano Municipal de Educação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Escola Municipal de Tempo Integral a partir do ano de 2024, com o objetivo de propiciar uma formação plena voltada às melhorias na aprendizagem, auxiliando na independência pessoal dos alunos desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental.

§ 1º. A implantação da Escola Municipal de Tempo Integral alcançará os alunos matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Pedreiras-MA

§ 2º Conforme dotação orçamentária, viabilidade e planejamento do Município, a política será implementada nas unidades de ensino do público.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 2º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I - Equipe de gestão pedagógica;

II - Coordenadores pedagógicos;

III - professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;

IV - Professores e mediadores da base diversificada;

V - Equipe de gestão administrativa;

VI - Profissionais de apoio;

VII - Apoio pedagógico;

VIII - Auxiliar operacional;

IX - Auxiliar de turma.

'a7 1º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola.

§ 2º Os profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação vigente.

§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica para este fim. Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada (equipe gestora) participativa, cooperativa e transparente, através de procedimentos que garantam a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e administrativos, contribuindo para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º O currículo das Escolas de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, cultura, arte, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência dispostas no plano de implantação serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação do Campo, bem como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Base Diversificada e Eletivas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das escolas localizadas no âmbito urbano e do campo.

Art. 6º As Eletivas serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade da Escola de Tempo Integral no território escolar, observando o seguinte viés:

I - As Eletivas serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar.

II - As disciplinas Eletivas devem promover a inovação, ampliação, e a diversificação de conteúdos, temas ou áreas da Base Comum, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede.

III - A escolha das Eletivas, pelos estudantes, deve acontecer no início do ano letivo em metodologia expositiva, demonstrativa planejada e organizada pela equipe gestora, professores e equipe escolar;

IV - As Eletivas terão duração semestral com avaliação contínua e culminância nas unidades escolares e/ou em rede.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL

Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:

§ 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 35 (trinta e cinco) horas/aula; § 2º A carga horária diária a 7 (sete) horas.

CAPÍTULO VDAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 8º As implantações de Escolas Municipais de Tempo Integral deverão orientar-se pelas ações necessárias, a saber:

I - Instituição de equipe multidisciplinar de coordenação geral de Escolas de Tempo Integral, com a responsabilidade de implantar nas escolas a Política da Educação Integral em Escola de Tempo Integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.

a) A equipe de coordenação geral voltar-se-á às questões atinentes aos recursos físicos e pedagógicos, bem como à estrutura de gestão nas diferentes instâncias; às práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II - Contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções, diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III - Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral nas Escolas de Tempo Integral, bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

IV - Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo;

V - Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores e equipe gestora; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 9º Terão prioridade à matrícula nas Escolas Municipais de Tempo Integral, os estudantes em idade própria, já matriculados na Rede Municipal de Ensino de Pedreiras, alunos com vulnerabilidade social participantes de programas de assistência social e com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.

Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender à modalidade disposta pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas nos instrumentos legais divulgados na Portaria nº 1.495 de 2 de agosto de 2023.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral serão monitoradas bimestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral e Diretoria Técnico-Pedagógica da SEMED.

Art.12. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e Diretoria Técnico-pedagógica. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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