Diário oficial

NÚMERO: 581/2023

16/10/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.583/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº1.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação das políticas públicas voltados a primeira infância no Município de Pedreiras/MA.

§ 1º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

§ 3º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta Lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições.

§ 4º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art.4º da Lei Federal n.º 8.069/ de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), e no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

Art. 2º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de crescimento e desenvolvimento.

Parágrafo único. As políticas e ações referidas no "caput" deste artigo devem atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a primeira infância, seguirão os seguintes princípios:

I - Atenção ao interesse superior da criança;

II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações, de acordo coma a visão holística da criança;

III - Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, coordenação motora e histórico de saúde;

IV - Valorização das diversidades da infância, existentes no município;

V - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção especializada;

VI - Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;

VII - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;

VIII - Corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral dos direitos da criança;

IX - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços direcionadas as crianças na primeira infância;

X - Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano de Educação Municipal;

XI - Valorização e fomento da cultura do "cuidador" por meio de proteção integral e promoção da criança como cidadã ativa na sociedade;

Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira infância:

I - Abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;

II - Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;

III - Planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os planos e programas a serem desenvolvidos;

IV - Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados;

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na primeira infância:

I - A saúde materno infantil;

II - A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;

III - A educação infantil;

IV - O combate à pobreza;

V - A convivência familiar e comunitária;

VI - A assistência social a família e a criança;

VII - A cultura da infância e para a infância;

VIII - O brincar e o lazer;

IX - Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;

X - A participação na gestão humana;

XI - A proteção contra toda forma de violência possíveis;

XII - Medidas de prevenção a acidentes;

XIII - A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a exposição precoce aos meios de comunicação;

Art. 6º As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem:

I - Setor de educação:

a)A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos;

b)Amplo atendimento para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, conforme demanda, dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem na pobreza ou situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;

c)A educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo como eixo estruturante, as interações e o brincar;

d)A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de uma proposta pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos, que possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legislações em vigor com profissionais qualificados e matérias adequados a proposta pedagógica;

e)A ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;

f)A qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira infância;

g)A formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a seus auxiliares;

h)Ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;

i)O desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de Doença Sexualmente Transmissíveis (DST) na Adolescência;

j)Atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães;

II - Setor de saúde:

a)A orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança;

b)A atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério;

c)A promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade, da Organização Internacional do Trabalho;

d)O aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;

e)A aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes comunitárias que apoiam e promovem a amamentação;

f)O acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de referência;

g)Realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da primeira infância;

h)A ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;

i)A garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o Programa Nacional de Imunização;

j)A informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e a seus familiares, se solicitado;

k)Orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico, psicológico, e demais possíveis, conforme preconiza a Lei Federal n.º 13.010 de 26 de junho de 2014 que alterou a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;

l)A formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação Intersetorial;

m)Acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família extremamente vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à desnutrição.

III Setor de Assistência Social:

a)O apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;

b)A adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança em situações de vulnerabilidade e risco;

c)A priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais legislações federais que regulamentam o programa; Lei Federal n.º 8.069/1990, e da Resolução n.º 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d)O apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;

e)O estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;

f)A promoção da cultura de paz como forma de redução de violência;

IV - Setor de Cultura e Lazer:

a)O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e a condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;

b)A participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural do município;

c)A realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças, bem como visitas a museus, exposições e feiras culturais;

d)A ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social.

Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento a criança na primeira infância:

I - As famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social, e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que:

a)Se encontre em situação de vulnerabilidade e risco;

b)Sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;

c)Tenham crianças com deficiência;

d)Violação ou relativização dos seus direitos;

e)Violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;

f)Desnutrição ou obesidade infantil;

g)Abandono ouomissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma do Comitê Gestor Intersetorial, com representação plural do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, do Conselho Tutelar Municipal e outras que se fizerem necessário, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no Art. 8º desta Lei, articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como manter o monitoramento e avaliação periódico.

Art. 10. Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados periodicamente no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 11. As políticas públicas a que se referem o Art. 6º desta Lei, serão objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional da primeira infância, observando-se, na sua elaboração:

I- Duração decenal ou superior;

II- Abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária;

III- Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV- Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

V- Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento;

VI- Participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das famílias e crianças, na sua elaboração;

VII - Articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se refere a primeira infância;

CAPÍTULO VI

DO APOIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as crianças no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus direitos.

Art.13. As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem visitas domiciliares, promoção da maternidade e paternidade responsáveis, poderão se articular em várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o desenvolvimento da criança.

Art.14. As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 15. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas:

I- Formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

II- Integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de acompanhar, fiscalizar e avaliar;

III- Criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças nas comunidades.

CAPÍTULO VIII

DAS PARCERIAS

Art. 16. Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, na forma da Lei.

§1º As parcerias de que tratam o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento à criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.

Art. 18. O município informará por meio das mídias sociais no Portal de Transparência, as informações a sociedade civil, anualmente, desde a soma de recursos aplicada em cada programa e serviços voltados a primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DE OUTUBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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