INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, O PRÊMIO DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE – PQAVS, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 1.708/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pedreiras, o incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQAVS.
Art. 2º O incentivo financeiro, aqui denominado de Prêmio de Qualificação das Ações da Vigilância em Saúde, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Pedreiras, conforme a Portaria GM/MS nº 1.708/2013, em parcela única de competência anual, de acordo com a avaliação final e de metas alcançadas pelo Município.
Parágrafo único. O incentivo financeiro do PQAVS somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQAVS, nos termos da Portaria mencionada no caput do art. 2º e alterações posteriores, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PQAVS.
Art. 3º Terão direito ao Prêmio os profissionais que desempenharem diretamente as atividades exigidas pelos indicadores cumpridos na avaliação, onde cada Setor/Coordenação ou Departamento fará jus aos valores percentuais definidos nesta Lei.
§ 1° Tais valores serão calculados pela Secretaria Municipal de Saúde conforme indicadores previstos e posteriormente enviados ao setor de Recursos Humanos do Município de Pedreiras para devido pagamento do prêmio.
Art. 4º O montante recebido pelo Município após avaliação de desempenho será destinado da seguinte forma:
§ 1º - 30% (trinta por cento) do valor serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para o custeio nas ações de vigilância em Saúde.
§ 2º - 70% (setenta por cento) restantes serão destinados ao pagamento do prêmio aos profissionais das coordenações que compõe o núcleo de Vigilância em Saúde, ocorrendo o pagamento da premiação da seguinte forma:
I - Os valores destinados ao Prêmio serão repassados anualmente, em parcela única, aos servidores que fizerem jus ao incentivo, após a publicação do resultado final do PQAVS e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
II - Os valores destinados à premiação serão rateados igualitariamente entre os profissionais da Vigilância em Saúde, coordenadores e agentes de combate a endemias. Em caso de ausência de quaisquer dos profissionais e/ou coordenadores, os valores correspondentes serão rateados igualitariamente entre os profissionais e/ou coordenadores restantes.
Art. 5º Terão direito ao PQAVS os servidores que desempenharem suas funções dentro do período de referência correspondente ao valor enviado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Não fará jus ao incentivo PQAVS o servidor que:
I - deixar de comparecer às atividades educativas e de planejamento da Equipe da Vigilância em Saúde;
II - que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manutenção do financiamento do PQAVS;
III - servidores da Saúde que estejam realizando suas atividades em outras áreas da gestão municipal, cedidos a outra esfera da gestão ou instituição, ou seja, que não estejam desenvolvendo suas ações na Vigilância em Saúde, ou no caso da gestão, que não estejam em áreas com atividades ligadas diretamente ao escopo de ações e atividades do PQAVS.
IV - coordenadores que não atingirem a meta mínima pactuada nos indicadores para sua respectiva coordenação.
§ 1º Caberá a Coordenação de Vigilância em Saúde informar a Secretaria Municipal de Saúde quando ocorrer às situações descritas no art. 6°.
§ 2º Caberá ao Secretário (a) Municipal de Saúde o envio regular à Secretaria Municipal de Administração a relação de servidores que farão jus ao recebimento do incentivo do PQAVS.
Art. 7º O incentivo por desempenho profissional constitui-se uma parcela autônoma, não incorporável ao patrimônio remuneratório do servidor ou empregado público para quaisquer efeitos, inclusive para férias e gratificação natalina (13º salário).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal