Diário oficial

NÚMERO: 593/2023

04/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.589/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, NO VALOR DE R$ 352.806,13 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS), AMPARADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Pedreiras MA, crédito especial, no valor de R$ 352.806,13 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos e seis reais e treze centavos), conforme dotação abaixo identificada:

Código do Projeto/Atividade: 2.135

Descrição: Lei Paulo Gustavo

Órgão: Poder Executivo

Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Cultura

Função: 13 Cultura

Subfunção: Difusão Cultural

Programa: Cultura Viva

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Cultura

Orçamento: Fiscal

Objeto: Auxílio financeiro para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural de Pedreiras - MA.

Fonte de Recurso: 1715000000 Transferência Setor Cultura LC195/22 audiovisual.

Classificação de Recursos:

3.3.50.43.00 Subvenções Sociais Valor R$ 331.355,52

3.3.90.36.00 Serviços de Pessoa Física R$ 3.000,00

3.3.90.39.00 Serviços de Pessoa Jurídica R$ 18.450,61

Art. 2º - Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

Art. 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.574, de 05 de setembro de 2023.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.590/2023
LEI MUNICIPAL N° 1.590, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N° 1.590, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024.A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exercício de 2024, no montante de R$ 155.841.125,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A Receita total, decorrente da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas a valores de julho de 2023.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 99.610.400,21 (noventa e nove milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos reais e vinte e um centavos);

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 56.230.724,79 (cinquenta e seis milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos);

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 3º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I -Até o limite de 90% (noventa por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;

II Para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2023;

III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necessário nos casos de abertura crédito especiais.

§ 1º O limite autorizado no inciso I não será onerado quando se tratar de transferência, transposição ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3o.

§ 3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais.

§ 4º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

V - Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetro para atualização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6º A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.

Art. 7º Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programação disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.

Art. 8º - Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme artigo 8 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IV - Receita segundo as Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho;

VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

X - Detalhamento da Despesa;

XI - Relação de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Orçamento;

XIII Projeção da Receita Corrente Líquida;

XIV Projeção das Despesas com Pessoal;

XV - Projeção das Despesas Próprias com Saúde;

XVI - Projeção das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE

XVII - Receita que Compõe a Base de Cálculo do Legislativo;

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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