Diário oficial

NÚMERO: 935/2023

Volume: 11 - Número: 935 de 19 de Dezembro de 2023

19/12/2023 Publicações: 8 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 034/2023
Portaria Nº 034/2023
Portaria Nº 034/2023

A Secretária Municipal de Educação de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder a Sra. Edilene Avelino dos Anjos, Coordenadora Pedagógica, portadora do CPF nº 895.843.923-87 e RG nº 1869484, no valor de R$ 749,60(Setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente 04(quatro) diárias, para custear despesas de viagem a São Luis-MA, durante os dias 09 a 12 de janeiro de 2024, onde a mesma irá participar da Agenda Formativa Mais Integral: Sobrevoo no Modelo Institucional

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 12 122 0012 2.017 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.

Ill Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 035/2023
Portaria Nº 035/2023
Portaria Nº 035/2023

A Secretária Municipal de Educação de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I- Conceder a Sra. Nilma Lopes da Silva, Diretora do Departamento de Estrutura Escolar portadora do CPF nº 408.765.603-97 e RG nº 0375364920091, no valor de R$ 937,80(Novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente 04(quatro) diárias, para custear despesas de viagem a São Luis-MA, durante os dias 09 a 12 de janeiro de 2024, onde a mesma irá participar da Agenda Formativa Mais Integral: Sobrevoo no Modelo Institucional

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 12 122 0012 2.017 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.

Ill Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 036/2023
Portaria Nº 036/2023
Portaria Nº 036/2023

A Secretária Municipal de Educação de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I- Conceder a Sra. Maria de Fátima Barbosa da Silva, Diretora Departamento de Suporte Técnico Operacional, portadora do CPF nº 742.865.443-20 e RG nº 45168995-0, no valor de R$ 937,80(Novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente 04(quatro) diárias, para custear despesas de viagem a São Luis-MA, durante os dias 09 a 12 de janeiro de 2024, onde a mesma irá participar da Agenda Formativa Mais Integral: Sobrevoo no Modelo Institucional

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 12 122 0012 2.017 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.

Ill Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023

DAVID WINSTON LIRA XIMENES

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 185/2023
Portaria Nº 185/2023
Portaria Nº 185/2023

O Secretário Municipal de Administração de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I-Conceder ao Sr. David Winston Lira Ximenes, Secretário Municipal de Educação, portador do CPF nº 931.635.413-72 e RG nº 692666974, no valor de R$ 1.400,00(Hum mil e quatrocentos reais), equivalente 04(quatro) diárias para custear despesas de viagem a São Luis-MA no período de 09 a 12 de janeiro de 2024, onde o mesmo irá participar da Agenda Formativa ¨VI Reunião Técnica Expansão Mais Integral- Mais Integral: Sobrevoo no Modelo Institucional

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 12 122 0012 2.017 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.

Ill Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023

DAMIÃO FELIPE BARBOSA

Secretário Municipal de Administração

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - ERRATA - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 302-D/2023
ERRATA
ERRATA

Errata da Portaria R.H. n° 302-D/2023 Edição n° 934-2023 de 18 de dezembro de 2023, em nome do Departamento do Recursos Humanos, ao senhor Antônio França de Sousa, retificamos que:

Onde se ler: 2022/2023

Ler se: 2016/2017

Marcia Fabiane Mota de Morais

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - ORDEM DE SERVIÇO : 001/2023
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2023
ANEXO III MINUTA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2023

Ao Senhor Daniel Lemos Cerqueira

Endereço: Rua Um, n.º 56, casa 5

Bairro: Planalto Vinhais II

Município: São Luís/MA

CEP: 65.074-875

Telefone: (98) 99206 - 8138

CPF: 061.676.946-64

Autorizamos V.S.ª a prestar o serviço adiante discriminado, observadas as especificações e demais condições constantes do Edital de Credenciamento nº 005/2023 e seus Anexos.

1.DO OBJETO: Prestação de serviços de análise técnica de mérito cultural nos projetos inscritos nos editais CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2023 - SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) e EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2023 - APOIO A SALAS DE CINEMA a que lhe forem designados, mediante a confecção de Parecer.

2.PRAZO DE EXECUÇÃO: O parecer deverá ser entregue pelo contratado no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da presente Ordem de Serviços.

3.PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência da contratação tem início no dia posterior ao do recebimento da ordem de serviço, sendo finalizada com a entrega, recebimento e pagamento, não podendo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas para pagamento dos serviços prestados decorrentes da presente Ordem de Serviço correrão à conta do Programa 01502.1339200442.116 realização e promoção de projetos sociais e culturais, Fichas 1715 -1716

4.DO VALOR DO SERVIÇO: Pelo serviço indicado na cláusula primeira será pago o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) no prazo e forma indicado no edital de credenciamento.

5.DAS OBRIGAÇÕES

5.1.Compete ao Contratado

a)Manter-se, durante a contratação, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento, respeitando os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

b)Analisar os projetos inscritos nos Editais da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, de acordo com os quesitos definidos nas legislações pertinentes, bem como realizar a adequada fundamentação para a pontuação atribuída.

c)Assinar parecer, atas e outros documentos de registro da seleção, sempre que necessário.

d)Analisar minuciosamente a planilha de custos enviada, a fim de verificar a compatibilidade do preço indicado e o praticado no mercado, para que não haja superfaturamento.

e)Participar de reuniões de alinhamento previamente agendadas pela Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo, caso necessário.

f)Manter sigilo sobre qualquer informação constante do processo de avaliação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

g)As atividades de análise e emissão de parecer serão realizadas a distância, pela plataforma eletrônica Mapa Cultural.

h)Comunicar formalmente à Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo os motivos de ordem técnica que impossibilitem a conclusão do parecer, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do término do prazo estabelecido para entrega do parecer, indicando novo prazo para entrega, que será submetido à aprovação.

5.2.Compete ao Contratante

a)Disponibilizar ao parecerista as informações necessárias à execução dos serviços.

b)Dar ciência ao parecerista, por escrito, de qualquer anormalidade que se verificar na prestação dos serviços, cabendo à contratante corrigir as atecnias verificadas.

c)Remunerar os serviços prestados pelo parecerista.

d)Promover as ações de fiscalização necessárias ao fiel cumprimento da prestação dos serviços.

6.DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1.As análises técnicas serão realizadas sob o formato de parecer que deverá ser preenchido em língua portuguesa, observados os princípios da clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de textos técnicos.

6.2.O serviço será prestado de forma online, uma vez que é permitido o credenciamento de pareceristas de qualquer localidade, devendo o parecer ser encaminhado para o e-mail da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo: cultura@pedreiras.ma.gov.br

6.3. O parecerista está obrigado a cumprir o prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço juntamente com os projetos submetidos à sua avaliação.

6.4. Os esclarecimentos e análises prestados pelos pareceristas, após a emissão do parecer, não darão ensejo a nova remuneração.

7.DA RESCISÃO

7.1.A rescisão da ordem de serviço, que constituirá o instrumento do ajuste, poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.

8.DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.1.O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará o credenciado contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:

8.1.1.Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total da Ordem de Serviço;

8.1.2 A aplicação da multa de mora não impede que a Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo rescinda unilateralmente o ajuste e aplique as outras sanções previstas neste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;

8.2.Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratado estará sujeito às penas previstas neste Edital.

8.3.Para efeito desta Ordem de Serviço, por inexecução parcial compreende-se:

a)não cumprimento do prazo para entrega da análise pelo contratado;

b)não atendimento de solicitação formulada pela Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo tempestivamente.

8.4.A inexecução total compreende a não entrega da análise técnica pelo contratado.

8.5.Respeitados o contraditório e a ampla defesa, estará o credenciado sujeito às seguintes penas, além daquelas previstas em outros diplomas legislativos:

a)advertência;

b)suspensão temporária das atividades relativas ao credenciamento;

c)descredenciamento;

d)Suspensão temporária de participação em processo de credenciamento e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

e)Declaração de inidoneidade para contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

8.6 Quando declarada a inidoneidade do contratado, a autoridade competente submeterá sua decisão à Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.

8.7 Não confirmada a declaração de inidoneidade, competirá ao credenciador, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.

8.8 As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

a)Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do credenciamento deverá notificar o credenciado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

b)A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, ou ainda outro meio eletrônico que comprove a ciência do notificado, indicando, no mínimo: a conduta do credenciado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;

c)O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;

d)O credenciado comunicará ao órgão promotor deste credenciamento as mudanças de endereço ocorridas no curso deste procedimento e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;

e)Oferecida a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do credenciamento proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do credenciado, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;

f)O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral Municipal.

8.9 Os montantes relativos às multas moratórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.

8.10 Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.

8.11 Constatação a qualquer tempo, de adulteração ou falsificação dos documentos apresentados ensejará a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública.

9.DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Esta ordem de serviço seguirá todas as regras estipuladas no edital de credenciamento respectivo, acima epigrafado, notadamente no que tange às obrigações das partes e à forma de pagamento do preço pactuado.

Declaro que recebi o original desta Ordem de Serviço, ciente das condições estabelecidas.

Pedreiras/MA, _____ de ____________________ de _____ .

__________________________________________

Contratado

FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - ORDEM DE SERVIÇO : 002/2023
ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2023
ANEXO III MINUTA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2023

Ao Senhor Wagner Jorge de Oliveira

Endereço: Rua Santa Rita, 461

Bairro: Centro

Município: São Luís/MA

CEP: 65015-430

Telefone: 98 98152-9237

CNPJ: 49.511.054/0001-00

Autorizamos V.S.ª a prestar o serviço adiante discriminado, observadas as especificações e demais condições constantes do Edital de Credenciamento nº 005/2023 e seus Anexos.

1.DO OBJETO: Prestação de serviços de análise técnica de mérito cultural nos projetos inscritos nos editais CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2023 - SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) e EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2023 - APOIO A SALAS DE CINEMA a que lhe forem designados, mediante a confecção de Parecer.

2.PRAZO DE EXECUÇÃO: O parecer deverá ser entregue pelo contratado no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da presente Ordem de Serviços.

3.PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência da contratação tem início no dia posterior ao do recebimento da ordem de serviço, sendo finalizada com a entrega, recebimento e pagamento, não podendo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas para pagamento dos serviços prestados decorrentes da presente Ordem de Serviço correrão à conta do Programa 01502.1339200442.116 realização e promoção de projetos sociais e culturais, Fichas 1715 -1716

4.DO VALOR DO SERVIÇO: Pelo serviço indicado na cláusula primeira será pago o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) no prazo e forma indicado no edital de credenciamento.

5.DAS OBRIGAÇÕES

5.1.Compete ao Contratado

a)Manter-se, durante a contratação, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento, respeitando os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

b)Analisar os projetos inscritos nos Editais da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, de acordo com os quesitos definidos nas legislações pertinentes, bem como realizar a adequada fundamentação para a pontuação atribuída.

c)Assinar parecer, atas e outros documentos de registro da seleção, sempre que necessário.

d)Analisar minuciosamente a planilha de custos enviada, a fim de verificar a compatibilidade do preço indicado e o praticado no mercado, para que não haja superfaturamento.

e)Participar de reuniões de alinhamento previamente agendadas pela Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo, caso necessário.

f)Manter sigilo sobre qualquer informação constante do processo de avaliação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

g)As atividades de análise e emissão de parecer serão realizadas a distância, pela plataforma eletrônica Mapa Cultural.

h)Comunicar formalmente à Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo os motivos de ordem técnica que impossibilitem a conclusão do parecer, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do término do prazo estabelecido para entrega do parecer, indicando novo prazo para entrega, que será submetido à aprovação.

5.2.Compete ao Contratante

a)Disponibilizar ao parecerista as informações necessárias à execução dos serviços.

b)Dar ciência ao parecerista, por escrito, de qualquer anormalidade que se verificar na prestação dos serviços, cabendo à contratante corrigir as atecnias verificadas.

c)Remunerar os serviços prestados pelo parecerista.

d)Promover as ações de fiscalização necessárias ao fiel cumprimento da prestação dos serviços.

6.DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1.As análises técnicas serão realizadas sob o formato de parecer que deverá ser preenchido em língua portuguesa, observados os princípios da clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de textos técnicos.

6.2.O serviço será prestado de forma online, uma vez que é permitido o credenciamento de pareceristas de qualquer localidade, devendo o parecer ser encaminhado para o e-mail da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo: cultura@pedreiras.ma.gov.br

6.3. O parecerista está obrigado a cumprir o prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço juntamente com os projetos submetidos à sua avaliação.

6.4. Os esclarecimentos e análises prestados pelos pareceristas, após a emissão do parecer, não darão ensejo a nova remuneração.

7.DA RESCISÃO

7.1.A rescisão da ordem de serviço, que constituirá o instrumento do ajuste, poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.

8.DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.1.O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará o credenciado contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:

8.1.1.Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total da Ordem de Serviço;

8.1.2 A aplicação da multa de mora não impede que a Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo rescinda unilateralmente o ajuste e aplique as outras sanções previstas neste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;

8.2.Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratado estará sujeito às penas previstas neste Edital.

8.3.Para efeito desta Ordem de Serviço, por inexecução parcial compreende-se:

a)não cumprimento do prazo para entrega da análise pelo contratado;

b)não atendimento de solicitação formulada pela Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo tempestivamente.

8.4.A inexecução total compreende a não entrega da análise técnica pelo contratado.

8.5.Respeitados o contraditório e a ampla defesa, estará o credenciado sujeito às seguintes penas, além daquelas previstas em outros diplomas legislativos:

a)advertência;

b)suspensão temporária das atividades relativas ao credenciamento;

c)descredenciamento;

d)Suspensão temporária de participação em processo de credenciamento e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

e)Declaração de inidoneidade para contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

8.6 Quando declarada a inidoneidade do contratado, a autoridade competente submeterá sua decisão à Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.

8.7 Não confirmada a declaração de inidoneidade, competirá ao credenciador, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.

8.8 As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

a)Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do credenciamento deverá notificar o credenciado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

b)A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, ou ainda outro meio eletrônico que comprove a ciência do notificado, indicando, no mínimo: a conduta do credenciado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;

c)O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;

d)O credenciado comunicará ao órgão promotor deste credenciamento as mudanças de endereço ocorridas no curso deste procedimento e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;

e)Oferecida a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do credenciamento proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do credenciado, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;

f)O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral Municipal.

8.9 Os montantes relativos às multas moratórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.

8.10 Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.

8.11 Constatação a qualquer tempo, de adulteração ou falsificação dos documentos apresentados ensejará a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública.

9.DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Esta ordem de serviço seguirá todas as regras estipuladas no edital de credenciamento respectivo, acima epigrafado, notadamente no que tange às obrigações das partes e à forma de pagamento do preço pactuado.

Declaro que recebi o original desta Ordem de Serviço, ciente das condições estabelecidas.

Pedreiras/MA, _____ de ____________________ de _____ .

__________________________________________

Contratado

FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - RETIFICAÇÃO: 005/2023
Retificação do Edital de Credenciamento nº 005/2023
Retificação do Edital de Credenciamento nº 005/2023

A FUP Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo representando os interesses dos participantes e potenciais candidatos ao Edital de Credenciamento nº 005/2023, vem por meio desta solicitar uma retificação no item 11.2 do referido edital.

No texto atual do item 11.2 consta a seguinte informação:

Onde lê-se:

"11.2 Serão selecionados 02 (dois) pareceristas, que receberão a remuneração individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a análise e emissão de parecer de projetos na área de atuação específica, de acordo com a demanda das inscrições."

Leia-se:

"11.2 Serão selecionados 02 (dois) pareceristas, que receberão a remuneração individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a análise e emissão de parecer de projetos na área de atuação específica, de acordo com a demanda das inscrições."

MAURICIO MONTEIRO BEZERRA

Presidente da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo - FUP

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