CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - DECRETOS - DECRETO LEGISLATIVO: 079/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº079/2023.
DECRETO LEGISLATIVO NÂ079/2023.
REGULAMENTA A APLICAÂÂO DA LEI N. 14.133, DE 1Â DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÂES E CONTRATOS - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, no uso de suas atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica e o Regimento Interno.
CAPITULO I
DISPOSIÂES PRELIMINARES
Se1'o I - Objeto e &mbito de aplica1'o
Art. 1Â. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atua1'o do agente de contrata1'o, da equipe de apoio, da comiss'o de contrata1'o e dos gestores e fiscais de contratos, do plano anual de contrata1'o, par&metros para defini1'o de valor estimado e pesquisa de pre1os, procedimento de compra e o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo nas %reas de que trata a Lei n 14.133/2021, no &mbito da C&mara Municipal.
Se1'o II Defini1Ees
Art. 2Â. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Administra1'o PPblica: administra1'o da C&mara Municipal de Pedreiras.
II - Administra1'o: Crg'o ou entidade por meio do qual a Administra1'o PPblica atua;
III - atividades de gest'o e fiscaliza1'o de contrato: conjunto de a1Ees que t4m por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela C&mara Municipal de Pedreiras, bem como prestar apoio $ instru1'o processual pertinente ao setor de contratos para a formaliza1'o dos procedimentos relativos $ altera1'o, prorroga1'o, reequil7brio, repactua1'o, pagamento, eventual aplica1'o de san1Ees, extin1'o dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente pPblico dotado de poder de decis'o;
V - agente pPblico: indiv7duo que, em virtude de elei1'o, nomea1'o, designa1'o, contrata1'o ou qualquer outra forma de investidura ou v7nculo, exerce mandato, cargo, emprego ou fun1'o na C&mara Municipal de Pedreiras.
VI - pre1o estimado: valor obtido a partir de m3todo matem%tico aplicado em s3rie de pre1os coletados, devendo desconsiderar, na sua forma1'o, os valores inexequ7veis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
VII - sobre pre1o: pre1o or1ado para licita1'o em valor expressivamente superior aos pre1os referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licita1'o for por pre1os unit%rios, seja do valor global do objeto, se a licita1'o for por tarefa, empreitada por pre1o global ou empreitada integral.
VIII - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necess%rio para atender $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras, identific%vel por meio de caracter7sticas como: ostenta1'o; opul4ncia ou forte apelo est3tico.
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necess%ria para atender $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras.
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no m7nimo, um dos seguintes crit3rios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade.
CAPITULO II
DESIGNAÂÂO DE PESSOAL
Se1'o I - Agente de Contrata1'o
Art. 3Â. O agente de contrata1'o, servidor de provimento efetivo ou comissionado com habilidades t3cnicas, ser% designado por ato prCprio da autoridade competente para tomar decisEes, impulsionar e conduzir o processo licitatCrio para o fiel cumprimento da Lei de Licita1Ees (Lei n. 14.133, de 1Â de abril de 2021).
Art. 4Â. Em licita1'o na modalidade preg'o, o agente respons%vel pela condu1'o do certame ser% designado pregoeiro.
Art. 5Â. O agente de contrata1'o, inclusive o pregoeiro, poder% solicitar manifesta1'o t3cnica da assessoria jur7dica ou de outros setores do Crg'o ou da entidade, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o II - Da equipe de apoio
Art. 6Â. A equipe de apoio ser% designada pela autoridade m%xima do Crg'o entre os agentes pPblicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contrata1Ees pPblicas, especialmente atos preparatCrios e administrativos da contrata1'o, como auxiliar na defini1'o do objeto e do pre1o estimado, tudo em respeito ao princ7pio da segrega1'o de fun1Ees.
Se1'o III - Dos fiscais e gestores do contrato
Art. 7Â. A indica1'o do gestor, fiscal e seus substitutos ser'o realizados pela autoridade competente ou poder% ser estabelecida em normativa prCpria da C&mara Municipal de Pedreiras, observada a compatibilidade com as atribui1Ees do cargo, a complexidade da fiscaliza1'o, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
g 1Â Para o exerc7cio da fun1'o, o gestor e fiscais dever'o ser cientificados, expressamente, da indica1'o e respectivas atribui1Ees antes da formaliza1'o do ato de designa1'o.
g 2Â Ser% facultada a contrata1'o de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscaliza1'o do representante da C&mara Municipal de Pedreiras, desde que justificada a necessidade de assist4ncia especializada.
g3Â O gestor ou fiscais e seus substitutos dever'o elaborar relatCrio registrando as ocorr4ncias sobre a presta1'o dos servi1os referentes ao per7odo de sua atua1'o quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
g 4Â. Para o exerc7cio da fun1'o, os fiscais dever'o receber cCpias dos documentos essenciais da contrata1'o pelo setor de licita1Ees e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatCrio e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispens%veis $ fiscaliza1'o.
Art. 8Â. O encargo de gestor ou fiscal n'o pode ser recusado pelo servidor, por n'o se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hier%rquico as defici4ncias e limita1Ees t3cnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exerc7cio de suas atribui1Ees, se for o caso.
Se1'o IV - Comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o
Art. 9Â. A comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o ser% designada entre um conjunto de agentes pPblicos indicados pela Presid4ncia da C&mara Municipal de Pedreiras, em car%ter permanente ou especial, com a fun1'o de receber, examinar e julgar documentos relativos $s licita1Ees e aos procedimentos auxiliares.
Par%grafo Pnico. Os membros da comiss'o de contrata1'o de que trata o caput responder'o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss'o, ressalvado o membro que expressar posi1'o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni'o em que houver sido tomada a decis'o.
Se1'o V - Requisitos para a designa1'o
Art. 10. Os agentes pPblicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, dever'o preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado pPblico dos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras;
II - Para o caso de Agente de Contrata1'o, servidor efetivo ou empregado pPblico dos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras;
III - tenham atribui1Ees relacionadas a licita1Ees e contratos ou possuam forma1'o compat7vel ou qualifica1'o atestada por certifica1'o profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder pPblico; e
IV - n'o sejam cDnjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da C&mara Municipal de Pedreiras, nem tenham com eles v7nculo de parentesco, colateral ou por afinidade, at3 o terceiro grau, ou de natureza t3cnica, comercial, econDmica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 11. Fica vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea em fun1Ees mais suscet7veis a riscos, em observ&ncia ao princ7pio da segrega1'o de fun1Ees, de modo a reduzir a possibilidade de oculta1'o de erros e de ocorr4ncia de fraudes na respectiva contrata1'o.
Art. 12. Dever'o ser observados, quando da designa1'o do agente pPblico e do terceiro que auxilie a condu1'o da contrata1'o na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcion%rio ou representante de empresa que preste assessoria t3cnica, os impedimentos dispostos no artigo 9 da Lei n 14.133/2021.
CAPTULO III
ATUAÂÂO E FUNCIONAMENTO
Se1'o I - Agente de Contrata1'o
Art. 13. Caber% ao agente de contrata1'o, em especial:
I - tomar decisEes em prol da boa condu1'o da licita1'o, impulsionando o procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatCria, caso necess%rio;
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatCrio iniciado;
III - acompanhar os tr&mites da licita1'o, promovendo dilig4ncias, se for o caso, para que o calend%rio de contrata1'o seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contrata1'o;
IV - conduzir a sess'o pPblica da licita1'o, promovendo as seguintes a1Ees:
a) receber, examinar e decidir as impugna1Ees e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, al3m de poder requisitar subs7dios formais aos respons%veis pela elabora1'o desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sess'o pPblica e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condi1Ees de habilita1'o;
e) sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia das propostas, dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica;
f) encaminhar $ comiss'o de contrata1'o os documentos de habilita1'o, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia dos documentos e sua validade jur7dica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se n'o reconsiderar a decis'o, encaminh%-los $ autoridade competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instru7do, apCs encerradas as fases de julgamento e habilita1'o, e exauridos os recursos administrativos, $ autoridade superior para adjudica1'o e homologa1'o.
k) - promover a publica1'o dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal Nacional de Contrata1Ees PPblicas (PNCP) e no s7tio oficial da C&mara Municipal de Pedreiras, podendo deleg%-las, quando necess%rio, desde que respeitadas as determina1Ees da Lei n. 14.133/2021;
V - no caso de licita1'o presencial, receber os envelopes das propostas de pre1o e dos documentos de habilita1'o, proceder $ abertura dos envelopes das propostas de pre1o, ao seu exame e $ classifica1'o dos proponentes;
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido pre1o melhor;
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comiss'o de contrata1'o, a ata da sess'o da licita1'o;
VIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contrata1'o direta;
IX - propor $ autoridade competente a revoga1'o ou a anula1'o da licita1'o;
X - propor $ autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apura1'o de responsabilidade;
g 1Â O agente de contrata1'o ser% auxiliado por equipe de apoio, e responder% individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atua1'o da equipe.
g 2Â A atua1'o do agente de contrata1'o na fase preparatCria deve se ater $ supervis'o e $s eventuais dilig4ncias para o bom fluxo da instru1'o processual.
Art. 14. Nas licita1Ees que envolvam bens ou servi1os especiais, o agente de contrata1'o poder% ser substitu7do por comiss'o de contrata1'o, formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, que responder'o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss'o, ressalvado o membro que expressar posi1'o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni'o em que houver sido tomada a decis'o.
Art. 15. O agente de contrata1'o poder% solicitar manifesta1'o t3cnica da assessoria jur7dica ou de outros setores do Crg'o ou da entidade, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o II - Equipe de Apoio
Art. 16. Caber% $ equipe de apoio, auxiliar o agente de contrata1'o ou a comiss'o de contrata1'o nas etapas do processo licitatCrio, de que trata o inciso II do artigo 13 deste Decreto.
Par%grafo Pnico. A equipe de apoio poder% solicitar manifesta1'o t3cnica do Crg'o de assessoramento jur7dico ou de outros setores do Crg'o ou da entidade licitante, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o III - Comiss'o de Contrata1'o ou de Licita1'o
Art. 17. Caber% $ comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o, entre outras:
I - substituir o agente de contrata1'o, nos termos do artigo 13 deste Decreto, quando a licita1'o envolver a contrata1'o de bens ou servi1os especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 10 deste Decreto.
II - conduzir a licita1'o na modalidade di%logo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 13 deste Decreto e o disposto na Lei n 14.133/2021.
III - sanar erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica, mediante despacho fundamentado registrado e acess7vel a todos, atribuindo-lhes efic%cia para fins de habilita1'o e classifica1'o; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n 14.133, de 2021.
Par%grafo Pnico. A licita1'o na modalidade di%logo competitivo, ser% conduzida por comiss'o de contrata1'o composta de pelo menos 3 (tr4s) servidores efetivos ou empregados pPblicos pertencentes aos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras, admitida a contrata1'o de profissionais para assessoramento t3cnico da comiss'o.
Art. 18. A comiss'o de contrata1'o poder% solicitar manifesta1'o t3cnica do Crg'o de assessoramento jur7dico ou de outros setores do Crg'o ou da entidade licitante, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o IV - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gest'o e fiscaliza1'o da execu1'o de contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposi1Ees:
I - gest'o do contrato: 3 a coordena1'o das atividades relacionadas $ fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, bem como dos atos preparatCrios $ instru1'o processual e ao encaminhamento da documenta1'o pertinente ao setor de contratos para formaliza1'o dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorroga1'o, altera1'o, reequil7brio, pagamento, eventual aplica1'o de san1Ees, extin1'o dos contratos, dentre outros;
II - fiscaliza1'o t3cnica: 3 o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execu1'o do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da presta1'o ou execu1'o do objeto est'o compat7veis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela C&mara Municipal de Pedreiras, podendo ser auxiliado pela fiscaliza1'o administrativa;
III - fiscaliza1'o administrativa: 3 o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedica1'o exclusiva de m'o de obra quanto $s obriga1Ees previdenci%rias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto $s provid4ncias tempestivas nos casos de inadimplemento.
Par%grafo Pnico. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21 conhecer as normas, as regulamenta1Ees e os padrEes estabelecidos pela legisla1'o correlata.
Art. 20. Caber% ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas $ fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, de que dispEe os incisos II e III do artigo 19 deste Decreto.
II - emitir decis'o sobre todas as solicita1Ees e reclama1Ees relacionadas $ execu1'o dos contratos, no prazo de at3 1 (um) m4s, contados da instru1'o do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatCrios ou de nenhum interesse para a boa execu1'o do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorr4ncias relacionadas $ execu1'o do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, $ autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua compet4ncia;
IV - acompanhar a manuten1'o das condi1Ees de habilita1'o da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatCrio de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquida1'o e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscaliza1'o do contrato contendo todos os registros formais da execu1'o no HistCrico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de servi1o, do registro de ocorr4ncias, das altera1Ees e das prorroga1Ees contratuais, elaborando relatCrio com vistas $ necessidade ou n'o de eventuais adequa1Ees ao contrato para que atenda a finalidade da C&mara Municipal de Pedreiras;
VI - coordenar os atos preparatCrios $ instru1'o processual e ao envio da documenta1'o pertinente ao setor de contratos para formaliza1'o dos procedimentos de que dispEe o inciso I do artigo 20 deste Decreto;
VII - estabelecer prazo razo%vel para comunicar $ autoridade competente o t3rmino dos contratos, em caso de nova contrata1'o ou prorroga1'o, visando $ solu1'o de continuidade;
VIII - constituir relatCrio final, de que trata a al7nea "d" do inciso VI do g 3 do artigo 174 da Lei n 14.133/2021, com as informa1Ees obtidas durante a execu1'o do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 21. Cabe ao fiscal t3cnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio t3cnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informa1Ees pertinentes $s suas compet4ncias;
II - anotar no HistCrico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorr4ncias relacionadas $ execu1'o do contrato, determinando o que for necess%rio para a regulariza1'o das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notifica1Ees para a corre1'o de rotinas ou de qualquer inexatid'o ou irregularidade constatada em desacordo com a execu1'o do contrato, determinando prazo para a corre1'o;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo h%bil, a situa1'o que demandar decis'o ou ado1'o de medidas que ultrapassem sua compet4ncia, para que adote as medidas necess%rias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorr4ncias que possam inviabilizar a execu1'o do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execu1'o do contrato, para que sejam cumpridas todas as condi1Ees estabelecidas na aven1a, de modo a assegurar os melhores resultados para a C&mara Municipal de Pedreiras.
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 20 deste Decreto, o t3rmino do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contrata1'o ou prorroga1'o.
VIII - recebimento provisCrio do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio t3cnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informa1Ees pertinentes $s suas compet4ncias;
II - verificar a manuten1'o das condi1Ees de habilita1'o da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribui1Ees fiscal, trabalhista e previdenci%ria e, em caso de descumprimento, observar as regras da legisla1'o pertinente.
Art. 23. O recebimento provisCrio ficar% a cargo do fiscal t3cnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comiss'o designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipCtese da contrata1'o de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata neste Decreto, dever'o ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumir% responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precis'o das informa1Ees prestadas, firmar% termo de compromisso de confidencialidade e n'o poder% exercer atribui1'o prCpria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contrata1'o de terceiros n'o eximir% de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informa1Ees recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, t3cnico e administrativo poder'o ser auxiliados pelos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno da C&mara Municipal de Pedreiras, que dever'o dirimir dPvidas e subsidi%-lo com informa1Ees relevantes para prevenir riscos na execu1'o do contrato.
CAPITULO IV
DA ELABORAÂÂO DA PESQUISA DE PREÂOS
Se1'o I - Formaliza1'o
Art. 26. A pesquisa de pre1os ser% materializada em documento que conter%, no m7nimo:
I - descri1'o do objeto a ser contratado;
II - identifica1'o do(s) agente(s) respons%vel(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracteriza1'o das fontes consultadas;
IV - s3rie de pre1os coletados;
V - m3todo aplicado para a defini1'o do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsidera1'o de valores inconsistentes, inexequ7veis ou excessivamente elevados, se aplic%vel;
VII - memCria de c%lculo do valor estimado e documentos que lhe d'o suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Se1'o II - Crit3rios
Art. 27. Na pesquisa de pre1os, sempre que poss7vel, dever'o ser observadas as condi1Ees comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instala1'o e montagem do bem ou execu1'o do servi1o, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu1'o do objeto.
Se1'o III - Par&metros
Art. 28. A pesquisa de pre1os para fins de determina1'o do pre1o estimado em processo licitatCrio para a aquisi1'o de bens e contrata1'o de servi1os em geral ser% realizada mediante a utiliza1'o dos seguintes par&metros, empregados de forma combinada ou n'o:
I - composi1'o de custos unit%rios menores ou iguais $ mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Pre1os ou banco de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
II - contrata1Ees similares feitas pela Administra1'o PPblica, em execu1'o ou conclu7das no per7odo de 1 (um) ano anterior $ data da pesquisa de pre1os, inclusive mediante sistema de registro de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em m7dia especializada, de tabela de refer4ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de s7tios eletrDnicos especializados ou de dom7nio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de at3 6 (seis) meses de anteced4ncia da data de divulga1'o do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no m7nimo, 3 (tr4s) fornecedores, mediante solicita1'o formal de cota1'o, por meio de of7cio, e-mail ou mensagem eletrDnica encaminhados para os contatos oficiais do poss7vel fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que n'o tenham sido obtidos os or1amentos com mais de 6 (seis) meses de anteced4ncia da data de divulga1'o do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrDnicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data de divulga1'o do edital.
g 1Â Quando a pesquisa de pre1os for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, dever% ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compat7vel com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obten1'o de propostas, contendo, no m7nimo:
a) descri1'o do objeto, valor unit%rio e total;
b) nPmero do Cadastro de Pessoa F7sica - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jur7dica - CNPJ do proponente;
c) data de emiss'o; e
d) identifica1'o do respons%vel.
III - informa1'o aos fornecedores das caracter7sticas da contrata1'o contidas no art. 27, com vistas $ melhor caracteriza1'o das condi1Ees comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contrata1'o correspondente, da rela1'o de fornecedores que foram consultados e n'o enviaram propostas como resposta $ solicita1'o de que trata o inciso IV do caput.
g 2Â Excepcionalmente, ser% admitido o pre1o estimado com base em or1amento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente respons%vel e observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente.
Se1'o IV - Metodologia para obten1'o do pre1o estimado
Art. 29. Ser'o utilizados, como m3todos para obten1'o do pre1o estimado, a m3dia, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre1os, desde que o c%lculo incida sobre um conjunto de tr4s ou mais pre1os, oriundos de um ou mais dos par&metros de que trata o art. 28, desconsiderados os valores inexequ7veis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
g 1Â Poder'o ser utilizados outros crit3rios ou m3todos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respons%vel e aprovados pela autoridade competente.
g 2Â Com base no tratamento de que trata o caput, o pre1o estimado da contrata1'o poder% ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre-pre1o.
g 3Â Para desconsidera1'o dos valores inexequ7veis, inconsistentes ou excessivamente elevados, dever'o ser adotados crit3rios fundamentados e descritos no processo administrativo.
g 4Â Os pre1os coletados devem ser analisados de forma cr7tica, em especial, quando houver grande varia1'o entre os valores apresentados.
g 5Â Excepcionalmente, ser% admitida a determina1'o de pre1o estimado com base em menos de tr4s pre1os, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor respons%vel e aprovada pela autoridade competente.
Se1'o V - Contrata1'o direta
Art. 30. Nas contrata1Ees diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licita1'o, aplica-se o disposto no art. 28.
g 1Â Quando n'o for poss7vel estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28, a justificativa de pre1os ser% dada com base em valores de contrata1Ees de objetos id4nticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresenta1'o de notas fiscais emitidas para outros contratantes, pPblicos ou privados, no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data da contrata1'o pela Administra1'o, ou por outro meio idDneo.
g 2Â Excepcionalmente, caso a futura contratada n'o tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de pre1o de que trata o par%grafo anterior poder% ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especifica1Ees t3cnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
g 3Â Fica vedada a contrata1'o direta por inexigibilidade caso a justificativa de pre1os demonstre a possibilidade de competi1'o.
g 4 Na hipCtese de dispensa de licita1'o com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a estimativa de pre1os de que trata o caput poder% ser realizada concomitantemente $ sele1'o da proposta economicamente mais vantajosa.
g 5Â O procedimento do g 4Â ser% realizado por meio de solicita1'o formal de cota1Ees a fornecedores.
Art. 31. Desde que justificado, o or1amento estimado da contrata1'o poder% ter car%ter sigiloso, sem preju7zo da divulga1'o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa1Ees necess%rias para a elabora1'o das propostas, salvo na hipCtese de licita1'o cujo crit3rio de julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Se1'o I - Classifica1'o de bens
Art. 32. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identific%vel por meio de caracter7sticas tais como:
a) ostenta1'o;
b) opul4ncia;
c) forte apelo est3tico;
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no m7nimo, um dos seguintes crit3rios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condi1Ees de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradi1o ou deform%vel, de modo irrecuper%vel ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modifica1Ees qu7micas ou f7sicas que levem $ deteriora1'o ou $ perda de suas condi1Ees de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado $ incorpora1'o em outro bem, ainda que suas caracter7sticas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete preju7zo $ ess4ncia do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utiliza1'o como mat3ria-prima ou mat3ria intermedi%ria para a gera1'o de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: raz'o entre a varia1'o percentual da quantidade demandada e a varia1'o percentual da renda m3dia.
Art. 33. A C&mara Municipal de Pedreiras considerar% para fins de enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes vari%veis:
I - relatividade econDmica vari%veis econDmicas que incidem sobre o pre1o do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade log7stica de acesso ao bem;
II - relatividade temporal mudan1a das vari%veis mercadolCgicas do bem ao longo do tempo, em fun1'o de aspectos como:
a) evolu1'o tecnolCgica;
b) tend4ncias sociais;
c) altera1Ees de disponibilidade no mercado;
d) modifica1Ees no processo de suprimento log7stico.
Art. 34. N'o ser% enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na defini1'o do inciso I, do artigo 32, do presente Regulamento:
I - for adquirido a pre1o equivalente ou inferior ao pre1o do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as caracter7sticas superiores justificadas em face da estrita atividade do Crg'o ou da entidade.
Se1'o II - Veda1'o $ aquisi1'o de bens de luxo
Art. 35. vedada a aquisi1'o de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Se1'o III - Bens de luxo na elabora1'o do plano de contrata1'o anual
Art. 36. O departamento de licita1Ees identificar% os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formaliza1'o de demandas antes da elabora1'o do plano de contrata1Ees anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese de identifica1'o de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formaliza1'o de demandas retornar'o aos setores requisitantes para supress'o ou substitui1'o dos bens demandados.
CAPTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÂES ANUAL
Se1'o I Da Elabora1'o
Art. 37. Fica institu7do o Plano Anual de Contrata1Ees (PAC) que 3 o documento que consolida todas as compras e contrata1Ees que a C&mara Municipal de Pedreiras pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contemplar'o bens, servi1os, obras solu1Ees de tecnologia de informa1'o.
Art. 38. Por meio do Plano Anual de Contrata1Ees 3 poss7vel consolidar as demandas da C&mara Municipal, agrup%-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estrat3gico das licita1Ees e comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa legislativa pretende contratar no prCximo exerc7cio financeiro.
Art. 39. O Plano Anual de Contrata1Ees ser% aprovado pelo Presidente da C&mara de Vereadores de Pedreiras, ou a quem este delegar.
Art. 40. A altera1'o do Plano Anual de Contrata1Ees, nas hipCteses deste artigo, dever% ser aprovada pelo Presidente da C&mara de Vereadores de Pedreiras, ou a quem este delegar, e enviada ao setor de licita1Ees.
Art. 41. O redimensionamento ou exclus'o de itens do Plano Anual de Contrata1Ees somente poder'o ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudan1a da necessidade da contrata1'o, observado os prazos de elabora1'o das propostas or1ament%rias.
Art. 42. A inclus'o de novos itens somente poder% ser realizada, mediante justificativa, quando n'o for poss7vel prever, total ou parcialmente, a necessidade da contrata1'o, quando da elabora1'o do Plano Anual de Contrata1Ees, observados os prazos de elabora1'o das propostas or1ament%rias.
Art. 43. O Plano Anual de Contrata1Ees e suas posteriores altera1Ees dever'o ser publicados no sitio oficial da C&mara de Vereadores de Pedreiras e no Portal Nacional de Compras PPblicas.
Art. 44. A Atualiza1'o do Plano Anual de Contrata1Ees dar-se-% de forma periCdica, tomando por base o seguinte cronograma: de 1Â de janeiro a 31 de mar1o ocorrer% o envio pelos setores requisitantes; at3 30 de abril dever% ser conclu7do o per7odo de redirecionamento em conformidade com a elabora1'o da proposta or1ament%ria e revis'o final do novo plano para o exerc7cio subsequente.
Se1'o II Do Estudo T3cnico Preliminar
Art. 45. No &mbito do Poder Legislativo Municipal, a obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o.
Art. 46. Com base no Plano de Contrata1Ees Anual, o ETP dever% conter os seguintes elementos:
I - descri1'o da necessidade da contrata1'o, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse pPblico;
II - descri1'o dos requisitos da contrata1'o necess%rios e suficientes $ escolha da solu1'o, prevendo crit3rios e pr%ticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamenta1Ees espec7ficas, bem como padrEes m7nimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na an%lise das alternativas poss7veis, e justificativa t3cnica e econDmica da escolha do tipo de solu1'o a contratar, podendo, entre outras op1Ees:
a) ser consideradas contrata1Ees similares feitas por outros Crg'os e entidades pPblicas, bem como por organiza1Ees privadas, com objetivo de identificar a exist4ncia de novas metodologias, tecnologias ou inova1Ees que melhor atendam $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras;
b) se necess%rio, realizar audi4ncia e/ou consulta pPblica, preferencialmente na forma eletrDnica, para coleta de contribui1Ees;
c) em caso de possibilidade de compra, loca1'o de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benef7cios de cada op1'o para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras op1Ees log7sticas menos onerosas $ C&mara Municipal de Pedreiras, tais como chamamentos pPblicos de doa1'o e permutas.
IV - descri1'o da solu1'o como um todo, inclusive das exig4ncias relacionadas $ manuten1'o e $ assist4ncia t3cnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, considerando a interdepend4ncia com outras contrata1Ees, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contrata1'o, acompanhada dos pre1os unit%rios referenciais, das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, que poder'o constar de anexo classificado, se a C&mara Municipal de Pedreiras optar por preservar o seu sigilo at3 a conclus'o da licita1'o;
VII - justificativas para o parcelamento ou n'o da solu1'o;
VIII - contrata1Ees correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previs'o da contrata1'o no Plano de Contrata1Ees Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do Crg'o ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dispon7veis;
XI - provid4ncias a serem adotadas pela C&mara Municipal de Pedreiras previamente $ celebra1'o do contrato, tais como adapta1Ees no ambiente do Crg'o ou da entidade, necessidade de obten1'o de licen1as, outorgas ou autoriza1Ees, capacita1'o de servidores ou de empregados para fiscaliza1'o e gest'o contratual;
XII - descri1'o de poss7veis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, inclu7dos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como log7stica reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplic%vel; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequa1'o da contrata1'o para o atendimento da necessidade a que se destina.
g 1Â O ETP dever% conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando n'o contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
g 2Â Caso, apCs o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participa1'o s'o realmente indispens%veis, flexibilizando-os sempre que poss7vel.
g 3 Em todos os casos, o estudo t3cnico preliminar deve privilegiar a consecu1'o dos objetivos de uma contrata1'o, nos termos no art. 11 da Lei n 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contrata1'o centrada em exig4ncias meramente formais.
Art. 47. Durante a elabora1'o do ETP dever'o ser avaliadas:
I - a possibilidade de utiliza1'o de m'o de obra, materiais, tecnologias e mat3rias-primas existentes no local da execu1'o, conserva1'o e opera1'o do bem, servi1o ou obra, desde que n'o haja preju7zos $ competitividade do processo licitatCrio e $ efici4ncia do respectivo contrato, nos termos do g 2 do art. 25 da Lei n 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contrata1'o direta, que os servi1os de manuten1'o e assist4ncia t3cnica sejam prestados mediante deslocamento de t3cnico ou disponibilizados em unidade de presta1'o de servi1os localizada em dist&ncia compat7vel com suas necessidades, conforme dispEe o g 4 do art. 40 da Lei n 14.133, de 2021; e
III - as contrata1Ees anteriores voltadas ao atendimento de necessidade id4ntica ou semelhante $ atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contrata1Ees de execu1'o continuada ou de fornecimento cont7nuo de bens e servi1os, com base, inclusive, no relatCrio final de que trata a al7nea “d” do inciso VI do g 3 do art. 174 da Lei n 14.133, de 2021.
Art. 48. Quando o ETP demonstrar que a avalia1'o e a pondera1'o da qualidade t3cnica das propostas que superarem os requisitos m7nimos estabelecidos no edital s'o relevantes aos fins pretendidos pela Administra1'o, dever% ser escolhido o crit3rio de julgamento de t3cnica e pre1o, conforme o disposto no g 1 do art. 36 da Lei n 14.133, de 2021.
Se1'o III - Exce1Ees $ elabora1'o do ETP
Art. 49. No &mbito do Poder Legislativo Municipal, a elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - dispensas de licita1'o previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021;
III - contrata1'o de remanescente nos termos dos gg 2v a 7v do art. 90 da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021;
IV - quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
Art. 50. O ETP dever% evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solu1'o, de modo a permitir a avalia1'o da viabilidade t3cnica, socioeconDmica e ambiental da contrata1'o, devendo estar alinhado com o Plano de Contrata1Ees Anual.
CAPITULO VII
DISPOSIÂES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos decorrentes da aplica1'o deste Decreto ser'o dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 52. A Mesa Diretora poder% expedir normas complementares para a execu1'o deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrDnico, informa1Ees adicionais.
Art. 53. A C&mara Municipal de Pedreiras poder% aplicar supletivamente, no que couber, os regulamentos editados pela Uni'o, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o, revogando - se as disposi1Ees em contr%rio.
Pedreiras - MA, em 29 de dezembro de 2023.
MÂRCIO FRANCIGARD FURTADO E SILVA
Presidente da C&mara Municipal
REGULAMENTA A APLICAÂÂO DA LEI N. 14.133, DE 1Â DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÂES E CONTRATOS - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O Presidente da C&mara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, no uso de suas atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica e o Regimento Interno.
CAPITULO I
DISPOSIÂES PRELIMINARES
Se1'o I - Objeto e &mbito de aplica1'o
Art. 1Â. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atua1'o do agente de contrata1'o, da equipe de apoio, da comiss'o de contrata1'o e dos gestores e fiscais de contratos, do plano anual de contrata1'o, par&metros para defini1'o de valor estimado e pesquisa de pre1os, procedimento de compra e o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo nas %reas de que trata a Lei n 14.133/2021, no &mbito da C&mara Municipal.
Se1'o II Defini1Ees
Art. 2Â. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Administra1'o PPblica: administra1'o da C&mara Municipal de Pedreiras.
II - Administra1'o: Crg'o ou entidade por meio do qual a Administra1'o PPblica atua;
III - atividades de gest'o e fiscaliza1'o de contrato: conjunto de a1Ees que t4m por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela C&mara Municipal de Pedreiras, bem como prestar apoio $ instru1'o processual pertinente ao setor de contratos para a formaliza1'o dos procedimentos relativos $ altera1'o, prorroga1'o, reequil7brio, repactua1'o, pagamento, eventual aplica1'o de san1Ees, extin1'o dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente pPblico dotado de poder de decis'o;
V - agente pPblico: indiv7duo que, em virtude de elei1'o, nomea1'o, designa1'o, contrata1'o ou qualquer outra forma de investidura ou v7nculo, exerce mandato, cargo, emprego ou fun1'o na C&mara Municipal de Pedreiras.
VI - pre1o estimado: valor obtido a partir de m3todo matem%tico aplicado em s3rie de pre1os coletados, devendo desconsiderar, na sua forma1'o, os valores inexequ7veis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
VII - sobre pre1o: pre1o or1ado para licita1'o em valor expressivamente superior aos pre1os referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licita1'o for por pre1os unit%rios, seja do valor global do objeto, se a licita1'o for por tarefa, empreitada por pre1o global ou empreitada integral.
VIII - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necess%rio para atender $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras, identific%vel por meio de caracter7sticas como: ostenta1'o; opul4ncia ou forte apelo est3tico.
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necess%ria para atender $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras.
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no m7nimo, um dos seguintes crit3rios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade.
CAPITULO II
DESIGNAÂÂO DE PESSOAL
Se1'o I - Agente de Contrata1'o
Art. 3Â. O agente de contrata1'o, servidor de provimento efetivo ou comissionado com habilidades t3cnicas, ser% designado por ato prCprio da autoridade competente para tomar decisEes, impulsionar e conduzir o processo licitatCrio para o fiel cumprimento da Lei de Licita1Ees (Lei n. 14.133, de 1Â de abril de 2021).
Art. 4Â. Em licita1'o na modalidade preg'o, o agente respons%vel pela condu1'o do certame ser% designado pregoeiro.
Art. 5Â. O agente de contrata1'o, inclusive o pregoeiro, poder% solicitar manifesta1'o t3cnica da assessoria jur7dica ou de outros setores do Crg'o ou da entidade, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o II - Da equipe de apoio
Art. 6Â. A equipe de apoio ser% designada pela autoridade m%xima do Crg'o entre os agentes pPblicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contrata1Ees pPblicas, especialmente atos preparatCrios e administrativos da contrata1'o, como auxiliar na defini1'o do objeto e do pre1o estimado, tudo em respeito ao princ7pio da segrega1'o de fun1Ees.
Se1'o III - Dos fiscais e gestores do contrato
Art. 7Â. A indica1'o do gestor, fiscal e seus substitutos ser'o realizados pela autoridade competente ou poder% ser estabelecida em normativa prCpria da C&mara Municipal de Pedreiras, observada a compatibilidade com as atribui1Ees do cargo, a complexidade da fiscaliza1'o, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
g 1Â Para o exerc7cio da fun1'o, o gestor e fiscais dever'o ser cientificados, expressamente, da indica1'o e respectivas atribui1Ees antes da formaliza1'o do ato de designa1'o.
g 2Â Ser% facultada a contrata1'o de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscaliza1'o do representante da C&mara Municipal de Pedreiras, desde que justificada a necessidade de assist4ncia especializada.
g3Â O gestor ou fiscais e seus substitutos dever'o elaborar relatCrio registrando as ocorr4ncias sobre a presta1'o dos servi1os referentes ao per7odo de sua atua1'o quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
g 4Â. Para o exerc7cio da fun1'o, os fiscais dever'o receber cCpias dos documentos essenciais da contrata1'o pelo setor de licita1Ees e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatCrio e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispens%veis $ fiscaliza1'o.
Art. 8Â. O encargo de gestor ou fiscal n'o pode ser recusado pelo servidor, por n'o se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hier%rquico as defici4ncias e limita1Ees t3cnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exerc7cio de suas atribui1Ees, se for o caso.
Se1'o IV - Comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o
Art. 9Â. A comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o ser% designada entre um conjunto de agentes pPblicos indicados pela Presid4ncia da C&mara Municipal de Pedreiras, em car%ter permanente ou especial, com a fun1'o de receber, examinar e julgar documentos relativos $s licita1Ees e aos procedimentos auxiliares.
Par%grafo Pnico. Os membros da comiss'o de contrata1'o de que trata o caput responder'o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss'o, ressalvado o membro que expressar posi1'o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni'o em que houver sido tomada a decis'o.
Se1'o V - Requisitos para a designa1'o
Art. 10. Os agentes pPblicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, dever'o preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado pPblico dos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras;
II - Para o caso de Agente de Contrata1'o, servidor efetivo ou empregado pPblico dos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras;
III - tenham atribui1Ees relacionadas a licita1Ees e contratos ou possuam forma1'o compat7vel ou qualifica1'o atestada por certifica1'o profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder pPblico; e
IV - n'o sejam cDnjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da C&mara Municipal de Pedreiras, nem tenham com eles v7nculo de parentesco, colateral ou por afinidade, at3 o terceiro grau, ou de natureza t3cnica, comercial, econDmica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 11. Fica vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea em fun1Ees mais suscet7veis a riscos, em observ&ncia ao princ7pio da segrega1'o de fun1Ees, de modo a reduzir a possibilidade de oculta1'o de erros e de ocorr4ncia de fraudes na respectiva contrata1'o.
Art. 12. Dever'o ser observados, quando da designa1'o do agente pPblico e do terceiro que auxilie a condu1'o da contrata1'o na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcion%rio ou representante de empresa que preste assessoria t3cnica, os impedimentos dispostos no artigo 9 da Lei n 14.133/2021.
CAPTULO III
ATUAÂÂO E FUNCIONAMENTO
Se1'o I - Agente de Contrata1'o
Art. 13. Caber% ao agente de contrata1'o, em especial:
I - tomar decisEes em prol da boa condu1'o da licita1'o, impulsionando o procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatCria, caso necess%rio;
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatCrio iniciado;
III - acompanhar os tr&mites da licita1'o, promovendo dilig4ncias, se for o caso, para que o calend%rio de contrata1'o seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contrata1'o;
IV - conduzir a sess'o pPblica da licita1'o, promovendo as seguintes a1Ees:
a) receber, examinar e decidir as impugna1Ees e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, al3m de poder requisitar subs7dios formais aos respons%veis pela elabora1'o desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sess'o pPblica e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condi1Ees de habilita1'o;
e) sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia das propostas, dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica;
f) encaminhar $ comiss'o de contrata1'o os documentos de habilita1'o, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia dos documentos e sua validade jur7dica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se n'o reconsiderar a decis'o, encaminh%-los $ autoridade competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instru7do, apCs encerradas as fases de julgamento e habilita1'o, e exauridos os recursos administrativos, $ autoridade superior para adjudica1'o e homologa1'o.
k) - promover a publica1'o dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal Nacional de Contrata1Ees PPblicas (PNCP) e no s7tio oficial da C&mara Municipal de Pedreiras, podendo deleg%-las, quando necess%rio, desde que respeitadas as determina1Ees da Lei n. 14.133/2021;
V - no caso de licita1'o presencial, receber os envelopes das propostas de pre1o e dos documentos de habilita1'o, proceder $ abertura dos envelopes das propostas de pre1o, ao seu exame e $ classifica1'o dos proponentes;
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido pre1o melhor;
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comiss'o de contrata1'o, a ata da sess'o da licita1'o;
VIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contrata1'o direta;
IX - propor $ autoridade competente a revoga1'o ou a anula1'o da licita1'o;
X - propor $ autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apura1'o de responsabilidade;
g 1Â O agente de contrata1'o ser% auxiliado por equipe de apoio, e responder% individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atua1'o da equipe.
g 2Â A atua1'o do agente de contrata1'o na fase preparatCria deve se ater $ supervis'o e $s eventuais dilig4ncias para o bom fluxo da instru1'o processual.
Art. 14. Nas licita1Ees que envolvam bens ou servi1os especiais, o agente de contrata1'o poder% ser substitu7do por comiss'o de contrata1'o, formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, que responder'o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss'o, ressalvado o membro que expressar posi1'o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni'o em que houver sido tomada a decis'o.
Art. 15. O agente de contrata1'o poder% solicitar manifesta1'o t3cnica da assessoria jur7dica ou de outros setores do Crg'o ou da entidade, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o II - Equipe de Apoio
Art. 16. Caber% $ equipe de apoio, auxiliar o agente de contrata1'o ou a comiss'o de contrata1'o nas etapas do processo licitatCrio, de que trata o inciso II do artigo 13 deste Decreto.
Par%grafo Pnico. A equipe de apoio poder% solicitar manifesta1'o t3cnica do Crg'o de assessoramento jur7dico ou de outros setores do Crg'o ou da entidade licitante, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o III - Comiss'o de Contrata1'o ou de Licita1'o
Art. 17. Caber% $ comiss'o de contrata1'o ou de licita1'o, entre outras:
I - substituir o agente de contrata1'o, nos termos do artigo 13 deste Decreto, quando a licita1'o envolver a contrata1'o de bens ou servi1os especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 10 deste Decreto.
II - conduzir a licita1'o na modalidade di%logo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 13 deste Decreto e o disposto na Lei n 14.133/2021.
III - sanar erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica, mediante despacho fundamentado registrado e acess7vel a todos, atribuindo-lhes efic%cia para fins de habilita1'o e classifica1'o; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n 14.133, de 2021.
Par%grafo Pnico. A licita1'o na modalidade di%logo competitivo, ser% conduzida por comiss'o de contrata1'o composta de pelo menos 3 (tr4s) servidores efetivos ou empregados pPblicos pertencentes aos quadros permanentes da C&mara Municipal de Pedreiras, admitida a contrata1'o de profissionais para assessoramento t3cnico da comiss'o.
Art. 18. A comiss'o de contrata1'o poder% solicitar manifesta1'o t3cnica do Crg'o de assessoramento jur7dico ou de outros setores do Crg'o ou da entidade licitante, bem como do Crg'o de controle interno, a fim de subsidiar sua decis'o.
Se1'o IV - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gest'o e fiscaliza1'o da execu1'o de contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposi1Ees:
I - gest'o do contrato: 3 a coordena1'o das atividades relacionadas $ fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, bem como dos atos preparatCrios $ instru1'o processual e ao encaminhamento da documenta1'o pertinente ao setor de contratos para formaliza1'o dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorroga1'o, altera1'o, reequil7brio, pagamento, eventual aplica1'o de san1Ees, extin1'o dos contratos, dentre outros;
II - fiscaliza1'o t3cnica: 3 o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execu1'o do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da presta1'o ou execu1'o do objeto est'o compat7veis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela C&mara Municipal de Pedreiras, podendo ser auxiliado pela fiscaliza1'o administrativa;
III - fiscaliza1'o administrativa: 3 o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedica1'o exclusiva de m'o de obra quanto $s obriga1Ees previdenci%rias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto $s provid4ncias tempestivas nos casos de inadimplemento.
Par%grafo Pnico. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21 conhecer as normas, as regulamenta1Ees e os padrEes estabelecidos pela legisla1'o correlata.
Art. 20. Caber% ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas $ fiscaliza1'o t3cnica e administrativa, de que dispEe os incisos II e III do artigo 19 deste Decreto.
II - emitir decis'o sobre todas as solicita1Ees e reclama1Ees relacionadas $ execu1'o dos contratos, no prazo de at3 1 (um) m4s, contados da instru1'o do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatCrios ou de nenhum interesse para a boa execu1'o do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorr4ncias relacionadas $ execu1'o do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, $ autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua compet4ncia;
IV - acompanhar a manuten1'o das condi1Ees de habilita1'o da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatCrio de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquida1'o e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscaliza1'o do contrato contendo todos os registros formais da execu1'o no HistCrico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de servi1o, do registro de ocorr4ncias, das altera1Ees e das prorroga1Ees contratuais, elaborando relatCrio com vistas $ necessidade ou n'o de eventuais adequa1Ees ao contrato para que atenda a finalidade da C&mara Municipal de Pedreiras;
VI - coordenar os atos preparatCrios $ instru1'o processual e ao envio da documenta1'o pertinente ao setor de contratos para formaliza1'o dos procedimentos de que dispEe o inciso I do artigo 20 deste Decreto;
VII - estabelecer prazo razo%vel para comunicar $ autoridade competente o t3rmino dos contratos, em caso de nova contrata1'o ou prorroga1'o, visando $ solu1'o de continuidade;
VIII - constituir relatCrio final, de que trata a al7nea "d" do inciso VI do g 3 do artigo 174 da Lei n 14.133/2021, com as informa1Ees obtidas durante a execu1'o do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da C&mara Municipal de Pedreiras.
Art. 21. Cabe ao fiscal t3cnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio t3cnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informa1Ees pertinentes $s suas compet4ncias;
II - anotar no HistCrico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorr4ncias relacionadas $ execu1'o do contrato, determinando o que for necess%rio para a regulariza1'o das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notifica1Ees para a corre1'o de rotinas ou de qualquer inexatid'o ou irregularidade constatada em desacordo com a execu1'o do contrato, determinando prazo para a corre1'o;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo h%bil, a situa1'o que demandar decis'o ou ado1'o de medidas que ultrapassem sua compet4ncia, para que adote as medidas necess%rias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorr4ncias que possam inviabilizar a execu1'o do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execu1'o do contrato, para que sejam cumpridas todas as condi1Ees estabelecidas na aven1a, de modo a assegurar os melhores resultados para a C&mara Municipal de Pedreiras.
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 20 deste Decreto, o t3rmino do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contrata1'o ou prorroga1'o.
VIII - recebimento provisCrio do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio t3cnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informa1Ees pertinentes $s suas compet4ncias;
II - verificar a manuten1'o das condi1Ees de habilita1'o da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribui1Ees fiscal, trabalhista e previdenci%ria e, em caso de descumprimento, observar as regras da legisla1'o pertinente.
Art. 23. O recebimento provisCrio ficar% a cargo do fiscal t3cnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comiss'o designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipCtese da contrata1'o de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata neste Decreto, dever'o ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumir% responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precis'o das informa1Ees prestadas, firmar% termo de compromisso de confidencialidade e n'o poder% exercer atribui1'o prCpria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contrata1'o de terceiros n'o eximir% de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informa1Ees recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, t3cnico e administrativo poder'o ser auxiliados pelos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno da C&mara Municipal de Pedreiras, que dever'o dirimir dPvidas e subsidi%-lo com informa1Ees relevantes para prevenir riscos na execu1'o do contrato.
CAPITULO IV
DA ELABORAÂÂO DA PESQUISA DE PREÂOS
Se1'o I - Formaliza1'o
Art. 26. A pesquisa de pre1os ser% materializada em documento que conter%, no m7nimo:
I - descri1'o do objeto a ser contratado;
II - identifica1'o do(s) agente(s) respons%vel(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracteriza1'o das fontes consultadas;
IV - s3rie de pre1os coletados;
V - m3todo aplicado para a defini1'o do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsidera1'o de valores inconsistentes, inexequ7veis ou excessivamente elevados, se aplic%vel;
VII - memCria de c%lculo do valor estimado e documentos que lhe d'o suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Se1'o II - Crit3rios
Art. 27. Na pesquisa de pre1os, sempre que poss7vel, dever'o ser observadas as condi1Ees comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instala1'o e montagem do bem ou execu1'o do servi1o, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu1'o do objeto.
Se1'o III - Par&metros
Art. 28. A pesquisa de pre1os para fins de determina1'o do pre1o estimado em processo licitatCrio para a aquisi1'o de bens e contrata1'o de servi1os em geral ser% realizada mediante a utiliza1'o dos seguintes par&metros, empregados de forma combinada ou n'o:
I - composi1'o de custos unit%rios menores ou iguais $ mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Pre1os ou banco de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
II - contrata1Ees similares feitas pela Administra1'o PPblica, em execu1'o ou conclu7das no per7odo de 1 (um) ano anterior $ data da pesquisa de pre1os, inclusive mediante sistema de registro de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em m7dia especializada, de tabela de refer4ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de s7tios eletrDnicos especializados ou de dom7nio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de at3 6 (seis) meses de anteced4ncia da data de divulga1'o do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no m7nimo, 3 (tr4s) fornecedores, mediante solicita1'o formal de cota1'o, por meio de of7cio, e-mail ou mensagem eletrDnica encaminhados para os contatos oficiais do poss7vel fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que n'o tenham sido obtidos os or1amentos com mais de 6 (seis) meses de anteced4ncia da data de divulga1'o do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrDnicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data de divulga1'o do edital.
g 1Â Quando a pesquisa de pre1os for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, dever% ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compat7vel com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obten1'o de propostas, contendo, no m7nimo:
a) descri1'o do objeto, valor unit%rio e total;
b) nPmero do Cadastro de Pessoa F7sica - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jur7dica - CNPJ do proponente;
c) data de emiss'o; e
d) identifica1'o do respons%vel.
III - informa1'o aos fornecedores das caracter7sticas da contrata1'o contidas no art. 27, com vistas $ melhor caracteriza1'o das condi1Ees comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contrata1'o correspondente, da rela1'o de fornecedores que foram consultados e n'o enviaram propostas como resposta $ solicita1'o de que trata o inciso IV do caput.
g 2Â Excepcionalmente, ser% admitido o pre1o estimado com base em or1amento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente respons%vel e observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente.
Se1'o IV - Metodologia para obten1'o do pre1o estimado
Art. 29. Ser'o utilizados, como m3todos para obten1'o do pre1o estimado, a m3dia, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre1os, desde que o c%lculo incida sobre um conjunto de tr4s ou mais pre1os, oriundos de um ou mais dos par&metros de que trata o art. 28, desconsiderados os valores inexequ7veis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
g 1Â Poder'o ser utilizados outros crit3rios ou m3todos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respons%vel e aprovados pela autoridade competente.
g 2Â Com base no tratamento de que trata o caput, o pre1o estimado da contrata1'o poder% ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre-pre1o.
g 3Â Para desconsidera1'o dos valores inexequ7veis, inconsistentes ou excessivamente elevados, dever'o ser adotados crit3rios fundamentados e descritos no processo administrativo.
g 4Â Os pre1os coletados devem ser analisados de forma cr7tica, em especial, quando houver grande varia1'o entre os valores apresentados.
g 5Â Excepcionalmente, ser% admitida a determina1'o de pre1o estimado com base em menos de tr4s pre1os, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor respons%vel e aprovada pela autoridade competente.
Se1'o V - Contrata1'o direta
Art. 30. Nas contrata1Ees diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licita1'o, aplica-se o disposto no art. 28.
g 1Â Quando n'o for poss7vel estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28, a justificativa de pre1os ser% dada com base em valores de contrata1Ees de objetos id4nticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresenta1'o de notas fiscais emitidas para outros contratantes, pPblicos ou privados, no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data da contrata1'o pela Administra1'o, ou por outro meio idDneo.
g 2Â Excepcionalmente, caso a futura contratada n'o tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de pre1o de que trata o par%grafo anterior poder% ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especifica1Ees t3cnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
g 3Â Fica vedada a contrata1'o direta por inexigibilidade caso a justificativa de pre1os demonstre a possibilidade de competi1'o.
g 4 Na hipCtese de dispensa de licita1'o com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a estimativa de pre1os de que trata o caput poder% ser realizada concomitantemente $ sele1'o da proposta economicamente mais vantajosa.
g 5Â O procedimento do g 4Â ser% realizado por meio de solicita1'o formal de cota1Ees a fornecedores.
Art. 31. Desde que justificado, o or1amento estimado da contrata1'o poder% ter car%ter sigiloso, sem preju7zo da divulga1'o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa1Ees necess%rias para a elabora1'o das propostas, salvo na hipCtese de licita1'o cujo crit3rio de julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Se1'o I - Classifica1'o de bens
Art. 32. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identific%vel por meio de caracter7sticas tais como:
a) ostenta1'o;
b) opul4ncia;
c) forte apelo est3tico;
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no m7nimo, um dos seguintes crit3rios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condi1Ees de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradi1o ou deform%vel, de modo irrecuper%vel ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modifica1Ees qu7micas ou f7sicas que levem $ deteriora1'o ou $ perda de suas condi1Ees de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado $ incorpora1'o em outro bem, ainda que suas caracter7sticas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete preju7zo $ ess4ncia do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utiliza1'o como mat3ria-prima ou mat3ria intermedi%ria para a gera1'o de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: raz'o entre a varia1'o percentual da quantidade demandada e a varia1'o percentual da renda m3dia.
Art. 33. A C&mara Municipal de Pedreiras considerar% para fins de enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes vari%veis:
I - relatividade econDmica vari%veis econDmicas que incidem sobre o pre1o do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade log7stica de acesso ao bem;
II - relatividade temporal mudan1a das vari%veis mercadolCgicas do bem ao longo do tempo, em fun1'o de aspectos como:
a) evolu1'o tecnolCgica;
b) tend4ncias sociais;
c) altera1Ees de disponibilidade no mercado;
d) modifica1Ees no processo de suprimento log7stico.
Art. 34. N'o ser% enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na defini1'o do inciso I, do artigo 32, do presente Regulamento:
I - for adquirido a pre1o equivalente ou inferior ao pre1o do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as caracter7sticas superiores justificadas em face da estrita atividade do Crg'o ou da entidade.
Se1'o II - Veda1'o $ aquisi1'o de bens de luxo
Art. 35. vedada a aquisi1'o de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Se1'o III - Bens de luxo na elabora1'o do plano de contrata1'o anual
Art. 36. O departamento de licita1Ees identificar% os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formaliza1'o de demandas antes da elabora1'o do plano de contrata1Ees anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese de identifica1'o de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formaliza1'o de demandas retornar'o aos setores requisitantes para supress'o ou substitui1'o dos bens demandados.
CAPTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÂES ANUAL
Se1'o I Da Elabora1'o
Art. 37. Fica institu7do o Plano Anual de Contrata1Ees (PAC) que 3 o documento que consolida todas as compras e contrata1Ees que a C&mara Municipal de Pedreiras pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contemplar'o bens, servi1os, obras solu1Ees de tecnologia de informa1'o.
Art. 38. Por meio do Plano Anual de Contrata1Ees 3 poss7vel consolidar as demandas da C&mara Municipal, agrup%-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estrat3gico das licita1Ees e comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa legislativa pretende contratar no prCximo exerc7cio financeiro.
Art. 39. O Plano Anual de Contrata1Ees ser% aprovado pelo Presidente da C&mara de Vereadores de Pedreiras, ou a quem este delegar.
Art. 40. A altera1'o do Plano Anual de Contrata1Ees, nas hipCteses deste artigo, dever% ser aprovada pelo Presidente da C&mara de Vereadores de Pedreiras, ou a quem este delegar, e enviada ao setor de licita1Ees.
Art. 41. O redimensionamento ou exclus'o de itens do Plano Anual de Contrata1Ees somente poder'o ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudan1a da necessidade da contrata1'o, observado os prazos de elabora1'o das propostas or1ament%rias.
Art. 42. A inclus'o de novos itens somente poder% ser realizada, mediante justificativa, quando n'o for poss7vel prever, total ou parcialmente, a necessidade da contrata1'o, quando da elabora1'o do Plano Anual de Contrata1Ees, observados os prazos de elabora1'o das propostas or1ament%rias.
Art. 43. O Plano Anual de Contrata1Ees e suas posteriores altera1Ees dever'o ser publicados no sitio oficial da C&mara de Vereadores de Pedreiras e no Portal Nacional de Compras PPblicas.
Art. 44. A Atualiza1'o do Plano Anual de Contrata1Ees dar-se-% de forma periCdica, tomando por base o seguinte cronograma: de 1Â de janeiro a 31 de mar1o ocorrer% o envio pelos setores requisitantes; at3 30 de abril dever% ser conclu7do o per7odo de redirecionamento em conformidade com a elabora1'o da proposta or1ament%ria e revis'o final do novo plano para o exerc7cio subsequente.
Se1'o II Do Estudo T3cnico Preliminar
Art. 45. No &mbito do Poder Legislativo Municipal, a obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o.
Art. 46. Com base no Plano de Contrata1Ees Anual, o ETP dever% conter os seguintes elementos:
I - descri1'o da necessidade da contrata1'o, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse pPblico;
II - descri1'o dos requisitos da contrata1'o necess%rios e suficientes $ escolha da solu1'o, prevendo crit3rios e pr%ticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamenta1Ees espec7ficas, bem como padrEes m7nimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na an%lise das alternativas poss7veis, e justificativa t3cnica e econDmica da escolha do tipo de solu1'o a contratar, podendo, entre outras op1Ees:
a) ser consideradas contrata1Ees similares feitas por outros Crg'os e entidades pPblicas, bem como por organiza1Ees privadas, com objetivo de identificar a exist4ncia de novas metodologias, tecnologias ou inova1Ees que melhor atendam $s necessidades da C&mara Municipal de Pedreiras;
b) se necess%rio, realizar audi4ncia e/ou consulta pPblica, preferencialmente na forma eletrDnica, para coleta de contribui1Ees;
c) em caso de possibilidade de compra, loca1'o de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benef7cios de cada op1'o para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras op1Ees log7sticas menos onerosas $ C&mara Municipal de Pedreiras, tais como chamamentos pPblicos de doa1'o e permutas.
IV - descri1'o da solu1'o como um todo, inclusive das exig4ncias relacionadas $ manuten1'o e $ assist4ncia t3cnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, considerando a interdepend4ncia com outras contrata1Ees, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contrata1'o, acompanhada dos pre1os unit%rios referenciais, das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, que poder'o constar de anexo classificado, se a C&mara Municipal de Pedreiras optar por preservar o seu sigilo at3 a conclus'o da licita1'o;
VII - justificativas para o parcelamento ou n'o da solu1'o;
VIII - contrata1Ees correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previs'o da contrata1'o no Plano de Contrata1Ees Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do Crg'o ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dispon7veis;
XI - provid4ncias a serem adotadas pela C&mara Municipal de Pedreiras previamente $ celebra1'o do contrato, tais como adapta1Ees no ambiente do Crg'o ou da entidade, necessidade de obten1'o de licen1as, outorgas ou autoriza1Ees, capacita1'o de servidores ou de empregados para fiscaliza1'o e gest'o contratual;
XII - descri1'o de poss7veis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, inclu7dos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como log7stica reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplic%vel; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequa1'o da contrata1'o para o atendimento da necessidade a que se destina.
g 1Â O ETP dever% conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando n'o contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
g 2Â Caso, apCs o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participa1'o s'o realmente indispens%veis, flexibilizando-os sempre que poss7vel.
g 3 Em todos os casos, o estudo t3cnico preliminar deve privilegiar a consecu1'o dos objetivos de uma contrata1'o, nos termos no art. 11 da Lei n 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contrata1'o centrada em exig4ncias meramente formais.
Art. 47. Durante a elabora1'o do ETP dever'o ser avaliadas:
I - a possibilidade de utiliza1'o de m'o de obra, materiais, tecnologias e mat3rias-primas existentes no local da execu1'o, conserva1'o e opera1'o do bem, servi1o ou obra, desde que n'o haja preju7zos $ competitividade do processo licitatCrio e $ efici4ncia do respectivo contrato, nos termos do g 2 do art. 25 da Lei n 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contrata1'o direta, que os servi1os de manuten1'o e assist4ncia t3cnica sejam prestados mediante deslocamento de t3cnico ou disponibilizados em unidade de presta1'o de servi1os localizada em dist&ncia compat7vel com suas necessidades, conforme dispEe o g 4 do art. 40 da Lei n 14.133, de 2021; e
III - as contrata1Ees anteriores voltadas ao atendimento de necessidade id4ntica ou semelhante $ atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contrata1Ees de execu1'o continuada ou de fornecimento cont7nuo de bens e servi1os, com base, inclusive, no relatCrio final de que trata a al7nea “d” do inciso VI do g 3 do art. 174 da Lei n 14.133, de 2021.
Art. 48. Quando o ETP demonstrar que a avalia1'o e a pondera1'o da qualidade t3cnica das propostas que superarem os requisitos m7nimos estabelecidos no edital s'o relevantes aos fins pretendidos pela Administra1'o, dever% ser escolhido o crit3rio de julgamento de t3cnica e pre1o, conforme o disposto no g 1 do art. 36 da Lei n 14.133, de 2021.
Se1'o III - Exce1Ees $ elabora1'o do ETP
Art. 49. No &mbito do Poder Legislativo Municipal, a elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - dispensas de licita1'o previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021;
III - contrata1'o de remanescente nos termos dos gg 2v a 7v do art. 90 da Lei nv 14.133, de 1v de abril de 2021;
IV - quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
Art. 50. O ETP dever% evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solu1'o, de modo a permitir a avalia1'o da viabilidade t3cnica, socioeconDmica e ambiental da contrata1'o, devendo estar alinhado com o Plano de Contrata1Ees Anual.
CAPITULO VII
DISPOSIÂES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos decorrentes da aplica1'o deste Decreto ser'o dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 52. A Mesa Diretora poder% expedir normas complementares para a execu1'o deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrDnico, informa1Ees adicionais.
Art. 53. A C&mara Municipal de Pedreiras poder% aplicar supletivamente, no que couber, os regulamentos editados pela Uni'o, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o, revogando - se as disposi1Ees em contr%rio.
Pedreiras - MA, em 29 de dezembro de 2023.
MÂRCIO FRANCIGARD FURTADO E SILVA
Presidente da C&mara Municipal

