Diário oficial

NÚMERO: 621/2024

Volume: 12 - Número: 621 de 8 de Março de 2024

08/03/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - ESTABELECE : 07/2024
DECRETO Nº009, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO Nº009, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL TRIBUTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o início de cada exercício fiscal é impactado pela necessidade de licenças e o recolhimento dos tributos;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de dispositivos e benefícios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiando diretamente as atividades econômicas do Município,

DECRETA:

Art. 1.º O débito fiscal tributário (crédito tributário), já vencido, poderá ser pago em parcelas mensais conforme dispõe o artigo 329 e 334 da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal.

§ 1.º O parcelamento poderá abranger:

I - Os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

II - Os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;

III - Os créditos inscritos como Dívida Ativa;

IV - Os créditos em cobrança executiva.

§2.º O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

§3.º Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.

Art. 2.º No ato de adesão, será lavrado o termo de parcelamento e somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

Art. 3.º O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:

I - O total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;

II - Será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito.

§1.º Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.

§2.º Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.

§3.º As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.

Art. 4.º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas ou de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 5.º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

Art. 6.º O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários consolidados, e não quitados, somados os acréscimos legais das parcelas em atraso, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data do encerramento do parcelamento.

Art. 7.º Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados.

Parágrafo único. Para efeitos de rescisão, a parcela parcialmente paga, será considerada inadimplida.

Art. 8.º O parcelamento ocorrerá em até 10 (dez) parcelas, conforme dispõe o artigo 334 da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:

I - 1ª parcela: 30.03.2024;

II - 2ª parcela: 30.04.2024;

III - 3ª parcela: 30.05.2024;

IV - 4ª parcela: 30.06.2024;

V - 5ª parcela: 30.07.2024;

VI - 6ª parcela: 30.08.2024;

VII - 7ª parcela: 30.09.2024;

VII - 8ª parcela: 30.10.2024;

IX - 9ª parcela: 30.11.2024;

X - 10ª parcela: 30.12.2024.

'a71.º A quantidade de parcelas dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, não podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento da última parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.

Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive outros decretos que tratem de correção de períodos concorrentes.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DE MARÇO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - ESTABELECE : 008/2024
DECRETO Nº008, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO Nº008, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, ANOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano;

CONSIDERANDO que o início de cada exercício fiscal é impactado pela necessidade de licenças e o recolhimento dos tributos;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de dispositivos e benefícios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiando diretamente as atividades econômicas do Município,

DECRETA:

Art. 1.º O lançamento do IPTU reportar-se-á à data de ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verifica no dia 1º de janeiro de 2024.

Art. 2.º O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU do exercício de 2024 poderá ser quitado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, conforme o Art. 377 da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:

I - Cota única: até 30.05.2024, com desconto de 30% sem juros e multa, ou ainda a qualquer data do ano vigente com incidência de juros e multa calculado até a data de adesão e aplicação do desconto de 30% sobre o valor total;

II - 1ª parcela: 30.03.2024;

III - 2ª parcela: 30.04.2024;

IV - 3ª parcela: 30.05.2024;

V - 4ª parcela: 30.06.2024;

VI - 5ª parcela: 30.07.2024;

VII - 6ª parcela: 30.08.2024;

VIII - 7ª parcela: 30.09.2024;

IX - 8ª parcela: 30.10.2024;

X - 9ª parcela: 30.11.2024;

XI - 10ª parcela: 30.12.2024.

Parágrafo único. Os valores de IPTU, referentes ao exercício de 2024, gozarão de desconto de:

a) 30% (trinta por cento), se pagos integralmente até a data fixada para o vencimento em cota única, nos termos do artigo 377, inciso I, do Código Tributária Municipal; ou

b) sem desconto, na hipótese de parcelamento em até 05 (cinco) parcelas, conforme insculpido no artigo 377, inciso II, do Código Tributário Municipal;

c) em até 12 parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 377, inciso III, do Código Tributário Municipal.

Art. 3.º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4.º A notificação ao sujeito passivo do IPTU exercício 2024 far-se-á por edital, nos termos do artigo 375 do Código Tributário Municipal.

Art. 5.º O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU dos exercícios anteriores (05 anos) poderá ser quitado em cota única com desconto conforme artigo 377, inciso I do Código Tributário ou em até 10 (dez) parcelas, conforme dispõe o artigo 377, inciso III, em conjunto com o Art. 334 da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:

I - Cota única: Em qualquer data, entre a data da publicação deste Decreto à 30.12.2024, incidindo o desconto de 30% (trinta por cento), com juros, multa e devidas correções legais;

II - 1ª parcela: 30.03.2024;

III - 2ª parcela: 30.04.2024;

IV - 3ª parcela: 30.05.2024;

V - 4ª parcela: 30.06.2024;

VI - 5ª parcela: 30.07.2024;

VII - 6ª parcela: 30.08.2024;

VIII - 7ª parcela: 30.09.2024;

IX - 8ª parcela: 30.10.2024;

X - 9ª parcela: 30.11.2024;

XI - 10ª parcela: 30.12.2024.

'a7 1.º A quantidade de parcelas dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, não podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento da última parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.

Parágrafo único. Os valores de IPTU, referentes aos exercícios contidos no Art. 6º, gozarão de desconto de:

a) 30% (trinta por cento), se pagos integralmente em cota única, nos termos do artigo 377, inciso I, do Código Tributário Municipal; ou

b) sem descontos, com incidência de juros e multa, na hipótese de parcelamento, conforme insculpido no artigo 377, inciso III, do Código Tributário Municipal.

Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive outros decretos que tratem de correção de períodos concorrentes.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DE MARÇO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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