Institui e disciplina o Código de Ética do Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras - IMPP.
O Presidente do Instituto de Municipal de Previdência de Pedreiras, IMPP no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 1.358/2013;
R E S O L V E:
Art. 1º.Disciplinar o Código de Ética do Instituto de Municipal de Previdência de Pedreiras - IMPP, aplicável a todos os servidores que laboram na Instituição independente da natureza jurídica do vínculo, bem como, Membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, visando estabelecer padrões de comportamento e valores a serem observados no desempenho de suas funções institucionais.
Art. 2º. É MISSÃO do IMPP promover o reconhecimento de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões, proporcionando soluções adequadas e fornecendo informações para a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.
Art. 3º. É VISÃO do IMPP ser reconhecido pela excelência na administração dos benefícios previdenciários, boas práticas de gestão e da qualidade dos serviços prestados aos segurados, primando pela desburocratização e humanização do atendimento e valorização dos servidores públicos municipais efetivos e estabilizados e seus dependentes.
Art. 4º. Norteará a atuação dos abrangidos por este Código, no desenvolvimento de suas ações e atividades institucionais, os seguintes Princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Publicidade;
IV - Eficiência;
V - Impessoalidade; Imparcialidade e Objetividade.
Art. 5º. Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de comportamento assumidos pelo IMMP, seus servidores e demais colaboradores que conduzirão suas práticas orientados e motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores:
I - Cidadania, democracia, transparência, responsabilidade socioambiental;
II - Honestidade, integridade, justiça, respeito;
III - Qualidade, competência, excelência, criatividade, profissionalismo;
IV - Responsabilidade, coerência, comprometimento, solidariedade.
Art. 6º. O objetivo deste Código é valorizar e promover a observância dos valores éticos nas ações e relacionamentos do IMPP, de seus servidores e demais colaboradores, entre si e com a sociedade, promovendo a transparência nas relações de trabalho interno e nas relações institucionais do IMPP e estimulando também ações socialmente responsáveis pelo IMPP, seus servidores e demais colaboradores no cumprimento dos deveres.
Art. 7º. Os servidores e demais colaboradores do IMPP observam e praticam os princípios definidos neste Código.
§1º O IMPP estimula os Conselheiros, titulares e suplentes e integrantes do Comitê de Investimento a observarem e praticarem os princípios éticos definidos neste Código.
§2º O ISSSP, seus servidores e demais colaboradores se relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos e estimulam adoção dos princípios éticos definidos neste Código.
§3º Todos os servidores e demais colaboradores do IMPP têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocupem.
§4º Os contratados por meio de empresas terceirizadas ou consultorias devem observar os princípios éticos definidos neste Código.
Art. 8º. O IMPP, seus servidores e demais colaboradores adotam como marca distintiva a competência, a responsabilidade, o respeito e a integridade. Zelam pela qualidade de seus serviços e agem com transparência e em consonância com os normativos.
Art. 6º IMPP, seus servidores e demais colaboradores adotam padrões de excelência de conduta que demonstram o comprometimento em honrar os compromissos assumidos perante os segurados ativos e inativos do RPPS, pensionistas, dependentes e a sociedade.
Art. 7º O IMPP, seus servidores e demais colaboradores preservam suas imagens e o patrimônio da Entidade.
Art. 8º. São Deveres dos abrangidos deste Código:
I - Trabalho em equipe, com visão ampla dos serviços prestados pelo IMPP, sem deixar de assumir responsabilidade pela execução dos seus trabalhos;
II - Planejar as atividades a serem desenvolvidas, buscando sempre racionalizar o tempo despendido na execução de cada tarefa, bem como, racionalizar a quantidade de material;
III - Prevenir e evitar conflitos de qualquer natureza, respeitando a capacidade e limitações individuais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;
IV - Tratar com respeito ao público, bem como garantir retorno rápido e eficiente;
V - Ser objetivo, positivo e transparente, respeitando a hierarquia;
VI - Manter-se atualizado com as normas e participar das atividades que proporcionem o aprimoramento das suas funções;
VII - Primar pela economia no consumo de material de expediente, telefone, energia elétrica, água e minimizar a geração de resíduos;
VIII - Ter conduta equilibrada, sensata e imparcial, compatível com o exercício da atividade profissional desempenhada, evitando qualquer atitude que possa comprometer sua dignidade profissional ou desabonar sua imagem pública, bem como a do ISSSP;
Art. 9º Os processos de consultas aos segurados ativos e inativos do IMPP, pensionistas, dependentes e a sociedade são conduzidos com lisura, transparência e imparcialidade de acordo com LAI.
Art. 10 O IMPP, seus servidores e demais colaboradores devem conhecer, zelar e obedecer a este Código de Ética.
Parágrafo único. A não observância dos valores e princípios contidos neste código enseja avaliação do comportamento à luz do que regulamenta a Lei Complementar nº 861/1990 e suas alterações.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.
Art. 12 Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Pedreiras - MA, 09 de setembro de 2024.
WESCLEY BRITO DA SILVA
Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores de Pedreiras
Portaria 011/2021 - GP