Diário oficial

NÚMERO: 670/2024

Volume: 12 - Número: 670 de 18 de Outubro de 2024

18/10/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DISPÕE: 113/2024
PORTARIA Nº113/2024 – GP
PORTARIA Nº113/2024 GP

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº002/2023, INSTAURADO PELA PORTARIA Nº088/2023-GP.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 65, VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, com a nomeação da Comissão Processante, através da Portaria nº 088/2023-GP, de 18 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o MEMO Nº 007/2024 de 18 de outubro de 2024 - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em que a Presidente da Comissão Processante, Srª. Hellen Valeska Figueredo Lima, solicita a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos nos termos do art. 213, da Lei 861/1990.

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para a conclusão dos trabalhos da Portaria nº 088/2023-GP, de 18 de outubro de 2023, publicada no Vol. 11 número 582, de 19 de outubro de 2023, página 03, do Diário Oficial do Município de Pedreiras MA, para apuração dos fatos apontados na solicitação de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 18 de outubro de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 028/2024
DECRETO N.º 028, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO N.º 028, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

REGULAMENTA O ARTIGO 43, § 2º, DA LEI N. 1.286, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, DISPONDO SOBRE O PROCESSO SELETIVO DEMOCRÁTICO PARA A FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de1988 em seu Art. 206 e inciso VI que trata da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO a LDB n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) e suas alterações, no inciso VIII do Artigo 3º que trata da gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; em seu Art. 14º Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou e instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE- 2014/2024) que em sua meta 19 dispõe sobre - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.394 de 23 de junho de 2015 que aprovou e instituiu o Plano Municipal de Educação de Pedreiras - Maranhão (PME 2015/2025) que em sua meta 19 dispõe sobre: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho no âmbito das escolas públicas pedreirense;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021 que regulamenta a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; e que determina que para fazer jus à Complementação VAAR de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais de receita, as redes públicas devem cumprir 03 (três) condicionalidades de melhoria de gestão previstas na Resolução nº 03 de 01 de julho de 2024 do FNDE;

CONSIDERANDO o Artigo 14º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que trata da complementação do valor anual por aluno (VAAR), definindo que A complementação -VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I do §1ª do Art.14º da Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, que define como um dos critérios para recebimento da Complementação VAAR o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.286, de 21 de dezembro de 2009 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências no seu artigo 43, § 1º e 2º, dispondo sobre o processo seletivo democrático para a função de gestor escolar das Unidades de Ensino da rede pública municipal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar nº 19, de 06 de maio de 2013 que revisou os anexos V e VI do artigo 43, da Lei Municipal nº 1.286, de 21 de dezembro de 2009, revogando as disposições contrárias e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a existência e funcionamento dos conselhos escolares garantem a participação da comunidade escolar no planejamento pedagógico e gestão democrática da escola e; que o Conselho Escolar é responsável por zelar pela manutenção e por participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola,

DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentado no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pedreiras - Maranhão o processo de consolidação de escolha de candidato (a) para o provimento do cargo ou função de gestor (a) escolar Geral e gestor(a) escolar Adjunto para atuação nas Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pedreiras -MA de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar.

Art. 2.º As escolas públicas municipais com mais de 150 alunos matriculados com base na Matrícula Inicial declaradas no Sistema Municipal das Escolas Públicas de Pedreiras (SIMEPP - Diário online), até a data de 17 de outubro de 2024, escolherão as suas direções escolares para o provimento do cargo em comissão de Gestor(a) Geral e Gestor(a) Adjunto de Escola Municipal dar-se-á pelos termos previstos neste Decreto.

Parágrafo Único. O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em três (3) etapas, a saber:

I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório, a qual constará da entrega do Plano de Gestão Escolar (PGE) alinhado ao PPP (Projeto Político Pedagógico), à BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e ao Documento Curricular do Território Maranhense para Educação Infantil e Ensino Fundamental (DCTMA) e a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar entregues no ato da inscrição pelo (a) candidato (a) a função de Gestor (a) Escolar à Comissão;

II - Uma segunda, de caráter eliminatório e classificatório consiste na apresentação do Plano de Gestão Escolar (PGE) alinhado ao PPP (Projeto Político Pedagógico), à BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e ao Documento Curricular do Território Maranhense para Educação Infantil e Ensino Fundamental (DCTMA) e a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar entregues no ato da inscrição pelo (a) candidato(a) a função de Gestor (a) Escolar à Comissão;

III - Uma terceira etapa, de caráter eliminatório e c1assificatório, a qual compreenderá de eleição direta pela comunidade escolar (Professores, Coordenadores Pedagógicos, Secretários Escolares e demais profissionais da escola, Estudantes, Pais/Mães/Responsáveis legais dos estudantes etc.).

'a7 1º São membros da comunidade escolar, em conformidade com a Meta 19, do Plano Municipal de Educação Lei n. 1.394, de 23 de junho de 2015:

I - professores, supervisores escolares e servidores lotados ou servindo na Unidade Escolar, em efetivo exercício da profissão; bem como professores e servidores sob regime de contrato temporário de trabalho em exercício na Unidade Escolar;

II - pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na escola;

III - alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na escola e com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) mensal.

Art. 3.º A seleção descrita no artigo 2º deste Decreto ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais.

§ 1º O mandato do cargo ou função de Gestor(a) Escolar que trata o caput deste artigo terá duração de 02 (dois) anos, vedada a participação nesta eleição os candidatos/as que foram eleitos/as nas eleições de gestão escolar democrática, a saber: no ano 2016, 2020.

§ 2º De acordo com a Lei Municipal Complementar n. 19, de 6 de maio de 2013, e seus anexos, somente haverá cargo de Gestor Adjunto nas Unidades de Ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos.

Art. 4.º Para desenvolver o processo de seleção de Gestores (as) Escolares, a Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras constituirá uma comissão própria para esta finalidade.

Parágrafo Único. Todos os atos do provimento dos cargos ou funções em Comissões de Gestores Escolares de que trata este Decreto serão publicados no site da Prefeitura e nas redes oficiais de divulgação do município.

Art. 5.º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.

Art. 6.º Poderá participar do processo seletivo para a função de Gestor(a) Escolar, os (as) profissionais da educação que compõem o quadro de profissionais efetivos (concursados) do magistério público municipal e que comprovem ter:

I - No mínimo, 3 (três) anos de experiência/de efetivo exercício da docência em escolas municipais desta rede de ensino;

II- Formação em Pedagogia com especialização em Gestão Escolar ou formação em outro curso de licenciatura, com pós-graduação na área de gestão escolar, devidamente reconhecido pelo MEC;

III- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV- Atuar na escola que deseja concorrer ao cargo ou dela não esteve afastado por 06 (seis) meses;

V - Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

VI Possui certificado de curso de Informática Básica expedida por instituição de ensino técnico;

VII - Não estar respondendo a inquérito administrativo nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;

VIII Comprovar que não esteja em processo de aposentadoria;

IX Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nos 2 (dois) turnos de funcionamento da Unidade Escolar, e nas Unidades que funcionem em 3 (três) turnos o cumprimento da jornada de trabalho dar-se-á de forma alternada;

Art. 7.º Não será permitida a participação de servidor público municipal que tenha função de Gestor (a) Geral ou Gestor (a) Adjunto de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar, bem como que tenham contas, no âmbito do Conselho Escolar ou Conselho do Caixa Escolar, desaprovadas ou aprovadas parcialmente junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras - MA, entre outros.

Art. 8.º Não será permitida a participação de servidor que tenha sido condenado nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), considerando-se a condenação a decisão transitada em julgado, até comprovado o cumprimento da pena, sofrido alguma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública.

Art. 9.º Haverá nomeação do Gestor e/ou Gestor Adjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até realização de novas eleições, nas seguintes hipóteses:

I se não houver nenhum servidor do magistério habilitado, na forma deste Decreto;

II se não houver nenhum candidato para concorrer à eleição;

III para as unidades escolares em regime de Educação Integral;

IV quando, por qualquer razão, não tenha sido realizada a eleição na unidade escolar;

V- por impedimento legal dos eleitos;

VI em decorrência do afastamento do gestor e do gestor adjunto;

VII por qualquer razão excepcional.

Art. 10. Uma vez listados os candidatos considerados aptos e aprovados em processo seletivo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou o(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Pedreiras a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da Administração Pública.

§ 1º Durante o exercício do cargo/função em comissão, irá ocorrer avaliações anualmente dos(as) Gestores(as) das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência e eficácia no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou o (a) Secretário (a) Municipal de Educação poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, caso o servidor ocupante não corresponda às atribuições para as quais fora encarregado.

Art. 11. No ato da posse, o (a) Gestor(a) assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades do cargo ou da função.

Art. 12. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelas Coordenações Pedagógicas da SEMED, pelo Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras - MA.

§ 1° Os elementos para a avaliação de desempenho do (a) Gestor (a) são: avaliação de mérito e desempenho, o cumprimento do Plano de Gestão Escolar (PGE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos (SEAMA, SAEB, CNCA, ESCOLAS DAS ADOLESCÊNCIAS, OPERAÇÃO RESGATE DA BASE), a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar e, outros dispostos no Regimento Escolar das Escolas Municipais de Pedreiras - MA em vigor.

§ 2° A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Pedreiras, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supramencionados.

Art. 13. Para operacionalização deste processo seletivo, a SEMED após constituir a comissão organizadora, publicará edital, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 14. O processo seletivo simplificado para o provimento do cargo ou da função de Gestor Escolar da Rede Municipal de Ensino de Pedreiras - MA que trata este Decreto terá seu Edital publicado até o 25 de outubro do ano de 2024 conforme critérios de provimento, estabelecidos neste Decreto e a posse da gestão escolar aprovada, será no início do ano letivo de 2025.

§ 1º A gestão democrática das escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pedreiras - MA, será estabelecida nos termos deste Decreto:

I A Secretaria Municipal de Educação publicará Edital de inscrição, objeto de ampla divulgação, estabelecendo prazo para os candidatos interessados que preencham os requisitos para provimento efetuarem inscrição, bem como comporá comissão de avaliação especialmente constituída para essa finalidade;

II O Edital de inscrição definirá a pontuação dos critérios estabelecidos, incluindo-se neles a pontuação referente a títulos, critérios de desempate, a homologação das inscrições, a divulgação da classificação e prazos para interposição de recursos, sem efeitos suspensivos;

III O Edital preverá também a apresentação de Plano de Gestão Escolar (PGE) pelos candidatos inscritos, tendo por objetivo avaliar critérios técnicos de mérito e desempenho;

Art. 15. A Comissão Municipal de Avaliação dos Critérios Técnicos de Mérito e de Desempenho prevista neste Decreto será constituída na seguinte conformidade:

I 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante dos professores de educação básica indicado pelos pares e/ou pelo SINDSERPE Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedreiras;

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Alimentação Escolar;

§ 1º O presidente da comissão será eleito por seus pares.

§ 2º A Comissão, quando entender necessário e conveniente, poderá convocar os candidatos a comparecerem presencialmente, a fim de serem ouvidos, visando subsidiar a avaliação da mencionada comissão.

§ 3º A comissão de avaliação habilitará os candidatos que comprovarem conhecimentos dos critérios técnicos de mérito e de desempenho por meio da elaboração de lista dos candidatos aptos a serem nomeados para o desempenho das atribuições inerentes a função.

§ 4º A nomeação deverá recair, obrigatoriamente, sobre candidatos devidamente habilitados pela comissão de avaliação, eleitos pela Comunidade Escolar, observada a ordem de classificação, que possuam os requisitos para provimento do cargo.

§ 5º Compete a Comissão Municipal de Avaliação dos Critérios Técnicos de Mérito e de Desempenho prevista neste Decreto:

I - conduzir, implementar e acompanhar todo o processo de escolha pública democrática para os cargos em comissão de gestores escolares (Geral e Adjunto) da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedreiras;

II - analisar os pedidos de registro das chapas para o processo eleitoral e decidir acerca do seu deferimento ou indeferimento;

III - proferir decisão sobre todos os recursos interpostos atinentes ao processo eleitoral;

IV - subsidiar as Comissões Eleitorais Escolares com as informações necessárias ao processo eleitoral;

V - apreciar e resolver as dúvidas ocorridas durante as eleições não decididas pelas Comissões Eleitorais Escolares;

VI - oferecer suporte às Comissões Eleitorais Escolares no dia da eleição;

VII - resolver os casos omissos não previstos neste Decreto;

VIII - divulgar o resultado geral da eleição;

IX - encaminhar o resultado geral da eleição à Secretaria Municipal de Educação para homologação;

X - providenciar todos os encaminhamentos necessários para a posse dos Gestores Geral e Adjunto;

XI. Organizar a cerimônia de posse dos gestores escolares aprovados.

Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados e resolvidos por meio da Comissão que trata o Art. 15, que emitirá parecer técnico.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DE OUTUBRO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

ANEXO I

LISTA DAS UNIDADES DE ENSINO PERTENCENTES À REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDREIRAS.

NºESCOLACÓDIGO INEPLOCALIZAÇÃOMATRÍCULAS 2024GESTOR GERALGESTOR

ADJUNTO1UE PROFESSOR ERNILDO DE OLIVEIRA GOMES21105910URBANA

INTEGRAL156-

-2COLEGIO DR HERSCHELL CARVALHO21106088URBANA3321

13UNIDADE DE ENSINO CASTRO ALVES21106169RURAL27--4UNIDADE DE ENSINO COELHO NETO21106177RURAL35--5UNIDADE DE ENSINO MONTEIRO LOBATO21106428RURAL60--6UNIDADE DE ENSINO ANTAO GOMES DE MENEZES21106568RURAL42--7UNIDADE DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO21106754URBANA1951

18UNIDADE DE ENSINO BENILDE NINA21106797RURAL149--9UNIDADE DE ENSINO CLODOMIR CARDOSO21106800RURAL60--10UNIDADE DE ENSINO COTA CORDEIRO21106819RURAL80--11UNIDADE DE ENSINO JOSE CARVALHO BRANCO21106843RURAL67--12UNIDADE DE ENSINO MONTE PASCOAL21106860RURAL47--13UNIDADE DE ENSINO SOTERO DOS REIS21106886RURAL107--14UNIDADE DE ENSINO MANOEL ROMARIO21106932RURAL27--15J I BRANCA DE NEVE21107033URBANA2921116UE CARLOS MARTINS21107084URBANA4731117UE MANOEL TRINDADE21107092URBANA3131118UE NAISE TRINDADE DOS SANTOS21107114URBANA57--19UE PROFESSORA WILNA BEZERRA21107122URBANA2641120U E ZECA BRANCO21107173URBANA

INTEGRAL125-

-21UNIDADE DE ENSINO ELIAS RODRIGUES21107262RURAL2151122UE RAIMUNDO MONTEIRO21221197URBANA2491123U E REINO INFANTIL21221227URBANA3581124J I PINGO DE GENTE21221235URBANA3891125J I FATIMA ROMA21221251URBANA2931126COLEGIO JOSE FELICIANO DOS SANTOS21230536RURAL18--27UE JOAO MENEZES21230579URBANA1851128UE JANOCA MACIEL21230587URBANA5671129U E BALAO MAGICO21238200URBANA1921130J I PROF JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA21322600URBANA120--

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