Diário oficial

NÚMERO: 672/2024

Volume: 12 - Número: 672 de 24 de Outubro de 2024

24/10/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DISPÕE: 115/2024
PORTARIA Nº 115/2024 – GP
PORTARIA Nº 115/2024 GP

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei nº 1.196/2005 de 06 de outubro de 2005, e

CONSIDERANDO o contido no OFÍCIO/CMS/Nº026/2024,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a Portaria n.º 103/2024 GP, de 01 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial do Município de Pedreiras/MA, Volume:12 Número: 656, pág. 3, de 01 de agosto de 2024, do Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras MA, biênio 2024-2025, que passa a vigorar com a seguinte formação:

Segmento: USUÁRIO

·ASSOCIAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS DO MÉDIO MEARIM AMEPER

Titular: Francisco Pereira de Lucena Neto;

Suplente: Marcos André Carvalho Granjeiro.

·IGREJA CATÓLICA DE PEDREIRAS

Titular: José Alves Fé;

Suplente: Gubbio da Anunciação Oliveira.

·UNIÃO DE MORADORES DO BAIRRO GOIABAL UMBG

Titular: Maria Eduarda Vieira da Luz;

Suplente: Maria de Jesus dos Santos Aragão.

·ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO CAIÇARA

Titular: Abisael Ferreira da Silva;

Suplente: Silas da Silva Ferreira.

·SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PEDREIRAS STTR

Titular: Adão Marques dos Santos;Suplente: Sydna de Sousa Oliveira.·ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DE AUTISTAS - AMA

Titular: Creuza Eulália Astores da Silva;Suplente: Heloyse de Medeiros Oliveira.·ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE

Titular: Diego Silva Lima;Suplente: Vanessa Rimar da Silva.·ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA JESUS NO LAR

Titular: Maria do Socorro Pacheco;

Suplente: Maria Auxiliadora Alencar.

·ASSOCIAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO DO POVOADO SÃO RAIMUNDO

Titular: Maria Francineide Fernandes dos Santos;

Suplente: Agamenon Oliveira de Sousa.

·ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO TRINDADE

Titular: Gean Márcio Furtado Silva;Suplente: José Gomes Furtado.

Segmento: TRABALHADOR

·ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - AMACS

Titular: Wádyla Leite Cunha Menezes;

Suplente: Verônica de Sousa Soares.

·SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DE PEDREIRAS - SINDSEP

Titular: Simão Cirineu Lima Reis;

Suplente: Maria Perpétua de Sousa.

·SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS - SINDSERPE

Titular: Thomas Antônio de Sousa Vieira;

Suplente: Francisco Chagas Pereira de Oliveira.

·HOSPITAL MUNICIPAL GERAL E MATERNIDADE DE PEDREIRAS - HMGMP

Titular: Raimunda de Jesus da Silva;Suplente: Maria Erlane Melo Lima.·CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN

Titular: Jayssa Cardoso dos Santos Candido;

Suplente: Maria Rosilene Moreira Ferreira.

Segmento: GESTOR/PRESTADOR

·UNIDADE REGIONAL DE SAÚDE - URS

Titular: Antonio de Sá Barreto;

Suplente: Newton Lopes Júnior.

·CLÍNICA ASA NÉFRON

Titular: José Artur de Aguiar Castro;

Suplente: Igor Thiago Sales de Almeida.

·CLÍNICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - CNSG

Titular: Francy Emília de Barros;

Suplente: Ryllan Bruno Veras Santos.

·HOSPITAL MUNICIPAL GERAL E MATERNIDADE DE PEDREIRAS - HMGMP

Titular: Ivan Carlos Silva Lima;

Suplente: Alexandre Tomahawk Lacerda Fernandes Dias.

·SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

Titular: Rodolpho Vasconcelos Arrais da Cruz;

Suplente: Rondillelli Barbosa Sousa.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVA-SE.

Pedreiras MA, 22 de outubro de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 029/2024
DECRETO Nº029, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO Nº029, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, CELEBRADO EM 28 DE OUTUBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a celebração do Dia do Servidor Público em 28 de outubro de 2024, data dedicada ao reconhecimento e valorização dos servidores públicos municipais, amparado pelo art. 242, da Lei n.º 861/90;

CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais elaborem a escala de trabalho para o atendimento dos Serviços Públicos Essenciais, que não poderão sofrer descontinuidade nesta data.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarado ponto facultativo no dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em virtude das comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.

Art. 2.º As atividades públicas essenciais de saúde, limpeza urbana e todos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, manterão os serviços em atividade.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.619/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.619, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL N.º 1.619, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exercício de 2025, no montante de R$ 177.384.190,16 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa reais e dezesseis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal: R$ 118.495.470,16 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos);

II - No Orçamento da Seguridade Social: R$ 58.888.720,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte reais).

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 3º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I - Até o limite de 90% (noventa por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;

II Para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024;

III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necessário nos casos de abertura crédito especiais.

§ 1º O limite autorizado no inciso I não será onerado quando se tratar de transferência, transposição ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3o.

§ 3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais.

§ 4º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

V - Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetro para atualização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6º A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.

Art. 7º Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programação disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.

Art. 8º Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IV - Receita segundo as Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho;

VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

X - Detalhamento da Despesa;

XI - Relação de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Orçamento;

XIII Projeção da Receita Corrente Líquida;

XIV Projeção das Despesas com Pessoal;

XV - Projeção das Despesas Próprias com Saúde;

XVI - Projeção das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE; e

XVII - Receita que Compõe a Base de Cálculo do Legislativo;

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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