Diário oficial

NÚMERO: 676/2024

Volume: 12 - Número: 676 de 26 de Novembro de 2024

26/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.622/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.622, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL N.º 1.622, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, A SEMANA MUNICIPAL DO BRINCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Município de Pedreiras/MA, a Semana Municipal do Brincar, a ser comemorada, anualmente, no mês de maio.

Art. 2.º O evento constará do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3.º Semana Municipal do Brincar tem por objetivo:

I - A valorização do brincar na vida das crianças;

II - O reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;

III - O resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação a recriação do patrimônio lúdico da sociedade;

IV - O encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras:

V - O cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda criança; e

VI - O estímulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.

Art. 4.º O Município de Pedreiras organizará e coordenará as atividades da "Semana Municipal do Brincar".

Art. 5.º As atividades alusivas à Semana Municipal do Brincar deverão ocorrer em escolas de educação infantil, ensino fundamental, bem como em espaços públicos como praças e parques arborizados, entendendo a importância de promover o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade.

Parágrafo único. A Semana Municipal do Brincar será promovida por meios impressos, eletrônicos e digitais que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.

Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.623/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.623, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL N.º 1.623, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

VISA INSTITUIR O DIA MUNICIPAL DO NASCITURO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8 DE OUTUBRO, COM INTUITO DE DEFENDER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO E A VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA, TENDO COMO BASE A LEI FEDERAL N° 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Municipal do Nascituro a ser comemorado anualmente em 8 de outubro.

Art. 2.º A presente Lei visa a promoção da defesa da vida desde a sua concepção em conformidade com o Código Civil de 2002, em seu artigo 2º, salvaguardando os direitos do nascituro.

Art. 3.º No dia Municipal do nascituro caberá às instituições municipais como SEMED, Assistência Social, Saúde etc... a conscientização da proteção da vida do nascituro e da saúde da mulher seguindo as diretrizes.

I - incentivar a apresentação do tema em suas escolas, grupos de jovens de mulheres e meios de comunicação.

II - promover palestras, seminários, e campanhas acerca dos direitos do nascituro, saúde da mulher e implicações legais em caso de aborto ilegal.

III - informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação brasileira e os riscos de efeitos colaterais de aborto induzindo para a saúde física e mental feminina.

IV - propagar segundo a declaração universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) os preceitos de defesa devida à sociedade.

V - contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização de abortos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito