Diário oficial

NÚMERO: 483/2025

Volume: 13 - Número: 483 de 16 de Janeiro de 2025

16/01/2025 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - DECRETOS - DECRETO LEGISLATIVO: 001/2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

EMENTA: Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo, comissionados, vereadores e pensionistas da Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, constantes do Regimento Interno; DECRETA:

Artigo 1º. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos com vínculo efetivo, ativos, inativos, comissionados, vereadires e pensionistas, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

Artigo 2º. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores de vínculo estatutário ativos, inativos, comissionados, vereadores e pensionistas.

Artigo 3º. - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público estatutário ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica da Câmara Municipal de Pedreras, Estado do Maranhão;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Legislativo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, comissionados e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Artigo 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - mensalidade a favor de entidade sindical;

II - mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Artigo 5º. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - cumprimento de decisão judicial.

Artigo 6º. - A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - horas extras;

IX - demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 7º As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, para os servidores efetivos e de 48 quarenta e oito) meses para servidores comissionados e vereadores;

Artigo 8º. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de Pedreiras por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Artigo 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA,

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras, em 16 de janeiro de 2025.

Marcio Francigard Furtado e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras

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