Diário oficial

NÚMERO: 688/2025

Volume: 13 - Número: 688 de 17 de Janeiro de 2025

17/01/2025 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 114/2025
PORTARIA N.º 114/2025 – GP
PORTARIA N.º 114/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS CEM/CENTRO DE REABILITAÇÃO - CER DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Erlenilce de Moura Gomes Fernandes, inscrita no CPF sob o n.º ***.970.543-** e RG n.º **8948742001-* SSP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora do Centro de Especialidades Médicas CEM/Centro de Reabilitação - CER, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 115/2025
PORTARIA N.º 115/2025 – GP
PORTARIA N.º 115/2025 GP

NOMEIA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, o Sr. Wescley Brito da Silva, inscrito no CPF sob o n.º ***.970.603-** e RG n.º **0120658099-*, para o cargo de provimento em comissão de Presidente da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo FUP do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 116/2025
PORTARIA N.º 116/2025 – GP
PORTARIA N.º 116/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Ana Claudia Silva Agostinho, inscrita no CPF sob o n.º ***.881.613-** e RG n.º **6259382008-* SSP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Seção de Contabilidade, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 117/2025
PORTARIA N.º 117/2025 – GP
PORTARIA N.º 117/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Ana Leide de Sousa, inscrita no CPF sob o n.º ***.912.963-** e RG n.º **1999062014-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 118/2025
PORTARIA N.º 118/2025 – GP
PORTARIA N.º 118/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA PEDAGÓGICA DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Claudia Cristina de Moraes Saturnino, inscrita no CPF sob o n.º ***.144.653-** e RG n.º **5184572008-*, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Pedagógica do Ensino Fundamental Anos Iniciais, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 119/2025
PORTARIA N.º 119/2025 – GP
PORTARIA N.º 119/2025 GP

NOMEIA CHEFE DA DIVISÃO DE BUSCA ATIVA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Gerlane Aragão Aguiar, inscrita no CPF sob o n.º ***.507.053-** e RG n.º **0123179599-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Busca Ativa, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 120/2025
PORTARIA N.º 120/2025 – GP
PORTARIA N.º 120/2025 GP

NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Gislane Saturnino Lima Gomes, inscrita no CPF sob o n.º ***.477.413-** e RG n.º **9107012010-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão da Educação Especial, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 121/2025
PORTARIA N.º 121/2025 – GP
PORTARIA N.º 121/2025 GP

NOMEIA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ENSINO PEDAGÓGICO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Gislena da Silva Sales, inscrita no CPF sob o n.º ***.320.363-** e RG n.º **9017102001-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão Diretora do Departamento de Ensino Pedagógico, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 122/2025
PORTARIA N.º 122/2025 – GP
PORTARIA N.º 122/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA DA SEÇÃO DE EDUCACENSO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Glauciana da Cruz Costa, inscrita no RG - CPF sob o n.º ***.536.283-**, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Seção de Educacenso, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 123/2025
PORTARIA N.º 123/2025 – GP
PORTARIA N.º 123/2025 GP

NOMEIA COORDENADOR DA SEÇÃO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA LEEI DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, o Sr. Janiel de Morais Rego Santos, inscrito no CPF sob o n.º ***.758.973-** e RG n.º **5284202003-*, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Seção de Programa de Formação Continuada LEEI, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 124/2025
PORTARIA N.º 124/2025 – GP
PORTARIA N.º 124/2025 GP

NOMEIA COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, o Sr. Helcimar da Silva Nunes, inscrito no CPF sob o n.º ***.683.153-** e RG n.º **5254452003-* SSP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental Anos Finais, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 125/2025
PORTARIA N.º 125/2025 – GP
PORTARIA N.º 125/2025 GP

NOMEIA COORDENADOR DA SEÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS FEDERAIS E PDDE DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, o Sr. Isaias Dias Brasil Filho, inscrito no RG - CPF sob o n.º ***.517.803-**, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Seção de Programas e Projetos Federais e PDDE, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 126/2025
PORTARIA N.º 126/2025 – GP
PORTARIA N.º 126/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA PEDAGÓGICA DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Luana dos Santos e Silva, inscrita no CPF sob o n.º ***.016.903-** e RG n.º **326599-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão Coordenadora Pedagógica da Zona Rural, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 127/2025
PORTARIA N.º 127/2025 – GP
PORTARIA N.º 127/2025 GP

NOMEIA COORDENADORA DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Magda Coelho da Silva, inscrita no CPF sob o n.º ***.024.103-** e RG n.º **0078404497-*, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Seção de Assistência ao Educando, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 128/2025
PORTARIA N.º 128/2025 – GP
PORTARIA N.º 128/2025 GP

NOMEIA ASSESSORA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Maria de Fátima Barbosa da Silva, inscrita no RG - CPF sob o n.º ***.865.443-**, para o cargo de provimento em comissão de Assessora Executiva de Educação, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 129/2025
PORTARIA N.º 129/2025 – GP
PORTARIA N.º 129/2025 GP

NOMEIA CHEFE DE SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, o Sr. Wanthed Portela Bezerra, inscrito no CPF sob o n.º ***.000.893-** e RG n.º **3498499* GEJUSPC/MA, para o cargo de provimento em comissão Chefe de Setor de Recursos Humanos, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 130/2025
PORTARIA N.º 130/2025 – GP
PORTARIA N.º 130/2025 GP

NOMEIA CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Paula Dhayanne Nascimento Barbosa, inscrita no CPF sob o n.º ***.033.823-** e RG n.º **3520912002* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Educação de Jovens e Adultos - EJA, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 001/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 001, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL Nº 001, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

REGULAMENTA O ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III credenciante: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e

V - Sistema de Cadastramento Municipal de Fornecedores, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3.º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 4.º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Art. 5.º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

§ 1º Para acesso e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Pedreiras.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 6.º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na legislação municipal.

Art. 7.º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Art. 8.º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e Portal de Transparência do Município, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e Portal de Transparência do Município e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Art. 9.º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no Sistema de Cadastramento Municipal de Fornecedores e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no Sistema de Cadastramento Municipal de Fornecedores.

Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Sistema Municipal de Cadastramento de Fornecedores em relação aos documentos abrangidos pelo referido sistema.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastramento Municipal de Fornecedores serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§ 3º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP e Portal de Transparência do Município.

§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Portal de Transparência do Município no prazo estabelecido no § 1º.

Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP e Portal de Transparência do Município.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao Sistema de Cadastramento Municipal de Fornecedores para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Art. 23. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 002/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre normas regulamentares do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP (SRP), de que trata a Seção V do Capítulo X da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a serem observadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pedreiras.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Unidade Gerenciadora: órgão responsável pelo gerenciamento e pelos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP;

II - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade responsável por manifestar interesse em participar do processo de registro formal de preços e integrar a ata de registro de preços;

III - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais do processo de registro formal de preços e não integra a ata de registro de preços;

IV - Detentor da Ata de Registro de Preços - ARP: a pessoa física ou jurídica ou o consórcio de pessoas jurídicas signatário da ARP.

§ 1º A Secretaria demandante definida no processo possui a atribuição de atuar como Unidade Gerenciadora nos processos de registro formal de preços para contratações futuras.

§ 2º Quando o processo de registro formal de preços para contratações futuras for utilizado apenas por um órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a Unidade Gerenciadora poderá delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 3.º Cabe à Secretaria demandante, enquanto unidade gerenciadora:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades, observado o rito previsto no art. 86 da Lei nº 14.133/21 e as disposições do art. 8º deste Decreto;

II - Identificar as demandas comuns a vários órgãos e entidades e providenciar:

a) a consolidação das informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

b) a definição do objeto e demais informações necessárias para a consolidação do termo de referência ou projeto básico;

c) encaminhar a secretaria demandante as informações da alínea "a", para a definição do objeto e demais informações necessárias para a consolidação do termo de referência ou projeto básico;

d) a ratificação e, se for o caso, a execução e ampliação da pesquisa de preços da licitação ou do processo de contratação direta, em conformidade com o que prevê o art. 23 da Lei nº 14.133/21;

e) para os registros de preços, aqueles que envolvem mais de uma Unidade Gestora (UG), cabe ao Departamento de Compras realizar a pesquisa de mercado após provocação e orientações da secretaria demandante;

f) a adoção dos atos necessários à realização do processo de registro formal de preços, tais como a assinatura da ata de registro de preços - ARP, o arquivamento e a publicação do extrato, bem como a comunicação da conclusão do procedimento aos órgãos ou às entidades participantes;

g) a organização dos quantitativos individuais, licitados e que os que foram destinados aos órgãos ou às entidades participantes em cada ata;

h) o gerenciamento da ata de registro de preços - ARP, em especial o controle dos quantitativos, a partir do controle de cada UG requisitante, e das autorizações para as respectivas contratações, as quantidades e os valores a serem praticados;

i) o gerenciamento e encaminhamento ao setor responsável pela autorização para a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º deste Decreto;

j) o acompanhamento dos preços de mercado e registrados, bem como a condução dos procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

k) a avaliação da solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, encaminhando, se for o caso, a secretaria demandante para a promoção da adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

l) a aplicação, garantida a ampla defesa e o contraditório, das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP;

m) a instrução do procedimento público de intenção de registro de preço e o respectivo encaminhamento ao titular da Secretaria Demandante para deliberação acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.

§ 1º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pela unidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º depende da concordância da unidade participante que terá seu quantitativo alterado e dispensa a autorização do detentor da ata de registro de preços.

§ 3º As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições do art. 23 da Lei nº 14.133/21, bem como as normas complementares editadas pela Secretaria de Planejamento sobre o assunto.

§ 4º O procedimento público de intenção de registro de preço de que trata o inciso I do caput será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOM.

§ 5º A possibilidade de que trata a alínea "k" do inciso II do caput, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços.

Seção II

Do órgão ou da Entidade Participante

Art. 4º Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:

I - encaminhar documento de formalização de demanda para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II - solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ata de registro de preços;

III - promover a formalização do contrato ou instrumento hábil, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como interveniente;

V - informar à unidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI - acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município - DOM, para verificação de possíveis alterações.

Parágrafo único. Quando o processo de registro formal de preços para contratações futuras for utilizado apenas por um órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incumbirá ao órgão ou entidade demandante o planejamento e a instrução da fase preparatória do processo de licitação ou de contratação direta, inclusive ficando desobrigado da publicação da IRP (Intenção de Registro de Preços).

Seção III

Do órgão ou da Entidade Não Participante

Art. 5.º O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP, deverá encaminhar à unidade gerenciadora o pedido de adesão, indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

Parágrafo único. A unidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ata de registro de preços, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da Adoção do Sistema de Registro de Preços

Art. 6.º O Sistema de Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes situações:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para o atendimento de demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da administração municipal ou de programa de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;

V - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.

Art. 7.º A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica dependerá da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 85 da Lei nº 14.133/21.

Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.

Seção II

Da Intenção do Registro de Preço

Art. 8.º A unidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no DOM, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

§ 1º Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.

§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, a unidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

§ 3º A unidade gerenciadora poderá limitar o número máximo de participantes no procedimento de intenção de registro de preços nos casos em que a sua capacidade de gerenciamento possa ser comprometida.

§ 4º A unidade gerenciadora poderá, motivadamente, se abster de publicar a intenção de registro de preços quando não for possível comprovar o ganho de escala, quando a adesão de outros entes puder tumultuar ou retardar excessivamente o processo licitatório ou quando se tratar de objeto específico para apenas uma secretaria solicitante.

Seção III

Da Modalidade de Licitação e Das Regras Gerais do Edital

Art. 9.º O registro de preços deverá ser efetivado mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, em conformidade com o inciso XLV do art. 6º da Lei nº 14.133/21.

Art. 10. O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II - as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo de contratação e devidamente indicados no edital.

V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 15 deste Decreto;

IX - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registra do quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

XI - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XII - o prazo de validade da ARP, que será de um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/21;

XIII - os critérios de aceitação do objeto;

XIV - a minuta da ARP;

XV - quando for o caso:

a) a minuta do contrato;

b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;

c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

§ 1º O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.

§ 2º Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade contratante.

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 11. A ata de registro de preços - ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços registrados, os endereços de entrega, as obrigações, as sanções e as condições a serem praticadas.

Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

Art. 12. A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

Seção I

Do Cadastro de Reserva

Art. 13. A unidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor.

§ 1º A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.

§ 2º A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva ocorrerá quando:

I - o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II - for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

§ 3º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 4º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5º O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.

Seção II

Da Assinatura da Ata de Registro de Preços

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 15, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.

§ 1º A ata de registro de preços - ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

§ 2º As alterações da ata de registro de preços devem obedecer aos mesmos requisitos de publicidade do ato de assinatura.

Seção III

Da Contratação

Art. 15. A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.

Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Seção IV

Da Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 16. O prazo de vigência da ARP será de um ano, contado a partir da publicação de seu extrato no DOM e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º Compete à unidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.

§ 2º O ato de prorrogação da vigência da ARP poderá renovar os quantitativos, até o limite originalmente registrado, desde que tal hipótese tenha sido prevista no termo de referência e no edital, quando for o caso.

Seção V

Dos Contratos Decorrentes do SRP

Art. 17. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.

Art. 18. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.

Seção VI

Da Alteração

Art. 19. A ata de registro de preços - ARP não poderá ser alterada para efetuar acréscimos nos quantitativos registrados ou para inserir novos itens.

Art. 20. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/21.

Art. 21. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cujas alterações deverão ser feitas pelo órgão contratante, observadas as disposições da Lei nº 14.133/21.

Seção VII

Da Negociação de Preços Registrados

Art. 22. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do parágrafo anterior, a unidade gerenciadora deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 4º do art. 14.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, a unidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, inciso IV, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, a unidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observadas as disposições da Lei nº 14.133/21.

Seção VIII

Da Adesão

Art. 23. As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades municipais poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 5º e desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.

§ 1º A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto à unidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.

§ 2º Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.

§ 4º As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 5º Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.

Art. 24. Fica facultada a utilização, pelos órgãos e entidades da administração municipal, de registros de preços do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Associações e Consórcios públicos, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações, desde que comprovada a compatibilidade dos preços registrados com valores praticados no mercado, devendo ser realizada pesquisa conforme regulamento.

§ 1º A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 17.

§ 2º O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

b) justificativa para não licitar;

c) pareceres técnicos, se for o caso.

II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;

IV - parecer jurídico.

§ 3º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 24.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 25. A unidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II - quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

IV - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP;

V - por razões de interesse público, devidamente comprovado em processo administrativo próprio;

VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VII - quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;

VIII - quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;

IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;

X - por ordem judicial.

§ 1º A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM.

§ 2º A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contados a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pela unidade gerenciadora.

§ 3º O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.

§ 4º O cancelamento da ARP não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade do detentor, quando este der causa ao cancelamento.

Seção I

Das Sanções

Art. 26. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições tratadas neste Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições da unidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.

Art. 27. Revoga-se o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2021.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JANEIRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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