Diário oficial

NÚMERO: 732/2025

Volume: 13 - Número: 732 de 10 de Julho de 2025

10/07/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.637/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA, O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Pedreiras/MA - LOTODAPRINCESA.

Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Pedreiras/MA explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.

CAPÍTULO II

DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

II - ao financiamento de ações e manutenção do Instituto Municipal da Previdência de Pedreiras - MA.

CAPÍTULO III

DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS

Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O Município de Pedreiras, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º. O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 9º. As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.

§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de 120 (cento e vinte dias), cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, editar as normas Leis que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.638/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra, os seguintes imóveis urbanos localizados no Município de Pedreiras/MA, com a finalidade de edificar unidades habitacionais de interesse social:

I Um terreno urbano com área de aproximadamente quatro hectares, trinta e seis ares e trinta e sete centiares (04,36,37 has) situado no bairro Diogo, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedreiras sob a matrícula nº 1.476, fls 276 do Livro 2-E do Registro Imobiliário Local, limitando-se ao lado direito com José Ribamar Oliveira Alves, ao lado esquerdo Loteamento Vale da Serra, e ao fundo Antônio Costa Araújo de propriedade de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES (conforme escritura de compra e venda constante no Livro nº 49, Folhas nº 99);

II Um terreno urbano com área de aproximadamente quatro hectares, trinta seis ares e trinta e sete centiares (04,36,37 has), situado no bairro Diogo, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedreiras sob a matrícula nº 1.476, fls 276 do Livro 2-E, do Registro Imobiliário Local, limitando-se ao lado direito João Nunes Melo, ao lado esquerdo Eduardo Henrique Oliveira Alves, e ao fundo José Tavares de Menezes de propriedade de JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA ALVES (conforme escritura de compra e venda constante no Livro nº 49, Folhas nº 98);

Art. 2.º A aquisição dos imóveis será precedida de avaliação técnica promovida por profissional habilitado, nos termos da legislação vigente.

Art. 3.º Os imóveis acima descritos serão adquiridos pelo valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sendo o pagamento realizado diretamente aos proprietários dos imóveis descrito na matrícula em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para cada proprietário, em um prazo para pagamento da primeira parcela de 30 (trinta) dias a contar da formalização do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário.

§ 1.º O valor mencionado no caput não sofrerá qualquer tipo de correção ou reajuste.

§ 2.º O pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel poderá ser antecipado, total ou parcialmente, caso o Município venha a receber recursos financeiros extraordinários, oriundos de transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares ou outras fontes legais que não estejam previstas na receita ordinária do orçamento anual.

§ 3.º A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda com cláusula ad corpus e posterior registro na matrícula no imóvel.

§ 4.º As despesas com a lavratura da escritura pública de compra e venda correrão unicamente por conta do Município.

Art. 4.º Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel descrito no art. 1°, nos termos do inciso § 5º, V do art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 5.º A destinação dos imóveis será exclusivamente para construção de habitações populares de interesse social, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.639/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder a Revisão Geral Anual nos vencimentos dos Servidores efetivos, bem como, dos aposentados e pensionistas alcançados pela garantia constitucional da paridade do Município de Pedreiras no percentual de 7,5% (sete vírgula e cinco por cento) conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido, de acordo com o percentual Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º A concessão de Revisão Geral Anual abrange os funcionários ocupantes dos cargos mencionados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se for necessário.

Art. 4º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a tomar as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA,

ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

ANEXO I

CARGOATUAL VALOR7,5%NOVO VALORAdministrador R$ 4.388,76 7,5%R$ 4.717,92Agente Administrativo R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Agente Sanitário R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Assistente Social R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35Atendente de Consultório Dentário R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50Atendente de Enfermagem R$ 1.464,10 7,5%R$ 1.573,91Auxiliar de Enfermagem R$ 1.464,10 7,5%R$ 1.573,91Auxiliar de Laboratório R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50Auxiliar de Serviço de Apoio Administrativo R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Bioquímico R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43Controlador R$ 3.763,95 7,5%R$ 4.046,25Fiscal R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal Ambiental R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal de Obras R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal de Tributos R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fisioterapeuta R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43Fonoaudiólogo R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35Guarda Civil Municipal R$ 1.881,97 7,5%R$ 2.023,12Motorista R$ 2.161,42 7,5%R$ 2.323,53Nutricionista R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35Odontólogo R$ 2.622,22 7,5%R$ 2.818,89Psicólogo R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43Técnico em Consultório Dentário R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50Técnico de Nível Superior da CPL R$ 4.388,76 7,5%R$ 4.717,92Tratorista R$ 2.418,05 7,5%R$ 2.599,40VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 028/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 10 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 1.º Fica instituído, no Município de Pedreiras/MA, a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a incidir sobre os serviços de loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a lista de serviços que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a prestação do serviço de loteria qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Pedreiras/MA.

Art. 2.º Fica instituído, no Município, a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a lista de serviços que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Pedreiras.

CAPÍTULO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3.º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei Complementar, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.

§ 1º A base de cálculo do ISSQN para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao Gross Gaming Revenue - GGR).

§ 2º A base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Tributária

Art. 4.º As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar, mensalmente, relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas operações.

§ 1º O Município de Pedreiras fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.

§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município.

§ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.

§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas serem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISSQN devidos nas competências subsequentes.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 5.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISSQN pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 6.º Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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