Diário oficial

NÚMERO: 750/2025

Volume: 13 - Número: 750 de 25 de Setembro de 2025

25/09/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 031/2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 031, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N.º 031, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SORTEIO DE UMA MOTOCICLETA EM ALUSÃO AO DIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.557, de 23 de fevereiro de 2023, que instituiu o Calendário Oficial de Festividades do Município e autorizou o Poder Executivo a doar brindes por ocasião das datas comemorativas, inclusive o Dia dos Professores;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e reconhecer o trabalho dos docentes da rede municipal, promovendo incentivo e homenagem à categoria que contribui de forma decisiva para o avanço educacional do Município;

DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o sorteio de 01 (uma) motocicleta cuja motorização poderá ser de 110 cilindradas em diante, em homenagem ao Dia dos Professores, a ser realizado no dia 15 de outubro de 2025, durante a solenidade de inauguração da nova sede da Secretaria Municipal de Educação SEMED.

Art. 2.º Poderão participar do sorteio apenas os professores da Rede Municipal de Pedreiras que estejam em efetivo exercício em sala de aula, sejam eles efetivos ou contratados.

'a71.º Os docentes que estiverem em desvio de função não poderão concorrer ao prêmio.

'a72.º A identificação dos professores será feita por meio de ficha de presença no ato do evento, ocasião em que receberão uma senha numerada para participar do sorteio.

Art. 3.º O sorteio será realizado de forma pública, durante a programação oficial, garantindo-se total transparência e lisura no processo.

Art. 4.º O prêmio descrito no art. 1º será entregue imediatamente ao contemplado, mediante assinatura de termo de recebimento e registro fotográfico oficial.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.557/2023.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE

GABINETE DA PREFEITURA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - ESTIMA : 1.646/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exercício de 2026, no montante de R$ 199.118.300,00 (cento e noventa e nove milhões, cento e dezoito mil e trezentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal: R$ 133.728.190,00 (cento e trinta e três milhões, setecentos e vinte e oito mil e cento e noventa reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social: R$ 65.390.110,00 (sessenta e cinco milhões trezentos e noventa mil cento e dez reais).

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 3.º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I - Até o limite de 90% (noventa por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;

II - Para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025;

III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necessário nos casos de abertura crédito especiais.

§ 1º O limite autorizado no inciso I não será onerado quando se tratar de transferência, transposição ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º.

§ 3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.

§ 4º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

V - Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI Abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetro para atualização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6.º A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.

Art. 7.º Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programação disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.

Art. 8.º Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9.º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IV - Receita segundo as Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho;

VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

X - Detalhamento da Despesa;

XI - Relação de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Orçamento;

XIII Projeção da Receita Corrente Líquida;

XIV Projeção das Despesas com Pessoal;

XV - Projeção das Despesas Próprias com Saúde;

XVI - Projeção das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE; e

XVII - Receita que Compõe a Base de Cálculo do Legislativo;

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - DISPÕE SOBRE : 1.647/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA do Município de Pedreiras, para o período de 2026 a 2029, estabelecendo de forma regionalizada os programas e ações, alinhados aos eixos, diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, em cumprimento ao disposto no art. 123, da Lei Orgânica Municipal e § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

Art. 2.º O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente aos diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3.º O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento municipal que define os valores, visão de futuro, diretrizes, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4.º O planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e ambiental.

Art. 5.º O PPA 2026-2029 terá como Diretrizes:

I Cidadania e inclusão social;

II Oportunidade econômica e produtividade;

III Promoção do desenvolvimento sustentável;

IV Respeito aos direitos humanos, igualdade de gênero e respeito ao meio ambiente;

V Democracia, transparência, eficiência e efetividade;

VI Fomento à educação, a ciência e a tecnologia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6.º O PPA 20262029 reflete as políticas públicas e organiza a sua atuação em eixos governamentais com atuação intersetorial e desafios estratégicos consubstanciados em programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços da administração pública municipal, assim definidos:

I - Eixos Governamentais: organizam a atuação governamental de forma articulada e sistêmica, tendo em vista o alcance da visão de reconstrução direcionada para o futuro e o enfrentamento dos desafios estratégicos.

II - Desafios Estratégicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Município, vinculando-se aos eixos governamentais da seguinte forma:

a) O eixo Pedreiras reconstruída, sustentável e cidadã faz face ao desafio estratégico de impactar a expectativa de vida do Pedreirense;

b) O eixo Pedreiras de oportunidades e qualidade de vida, ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educação municipal;

c) O eixo Pedreiras produtiva, transformadora, inclusiva e sem miséria, ao de impulsionar a economia local, minimizar a pobreza e todas as formas de desigualdade;

d) O eixo Pedreiras democrática, participativa, eficiente e integrada, ao de promover a gestão pública com participação igualitária, eficiente e transparente.

III - Programas: Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas podem ser:

a) Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, a transversalidade, a multissetorialidade e a territorialidade.

b) Programa de gestão, manutenção e serviço da administração pública municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas, ou seja, são programas voltados para o funcionamento da máquina administrativa.

Art. 7.º Os desafios estratégicos têm por atributo os indicadores de impacto, que aferem as mudanças de longo prazo na sociedade necessárias à efetivação da Visão de Futuro.

Art. 8.º Os programas têm como atributos:

I - Contextualização declara o que motivou a elaboração do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execução;

II - Público-alvo representa o (s) segmento (s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;

III - Objetivos declaram as transformações pretendidas pelo Governo em cada área de políticas públicas, através da implementação dos Programas;

IV - Indicadores de Resultado aferem os resultados finalísticos a alcançar até 2027, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transformações expressas nos objetivos.

V - Diretrizes setoriais são as iniciativas necessárias ao alcance dos Objetivos. Indicam como os Órgãos e Entidades aproveitarão as oportunidades, mitigarão ameaças/riscos, corrigirão deficiências e/ou potencializarão/criarão ativos para alavancar a eficiência, a economicidade e/ou a efetividade da ação governamental em sua área, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados.

VI - Produtos representam os bens e/ou serviços entregues à sociedade.

VII - Indicadores de Produto aferem as entregas físicas de bens e serviços ao Público-Alvo. São relacionados a uma Ação Orçamentária e mensurados por metas físicas e financeiras.

VIII - Valor Global do Programa totalidade dos recursos orçamentários alocados ao Programa no período do Plano, com indicativo de valores para o período 2026-2029.

Art. 9.º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

I Anexo I Base estratégica, contemplando:

a) Metodologia de elaboração e abordagem participativa - Reúne os principais elementos da agenda estratégica de governo utilizada para a elaboração deste Plano.

b) Panorama demográfico;

c) Panorama econômico;

d) Panorama educacional;

e) Panorama da saúde;

f) Panorama da assistência;

g) Panorama cultural e turístico;

h) Panorama de saneamento básico;

i) Panorama ambiental.

II Anexo II Programas e Ações da Administração Pública Municipal - Contempla os programas, com seus respectivos indicadores, objetivos, produtos e metas definidas para o período do Plano Plurianual;

III Anexo III Demonstrativo detalhado dos programas e ações com recursos estabelecidos por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 10. As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com o PPA 2026-2029.

Art. 11. Os programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e naquelas que a modifiquem.

§ 1.º As ações orçamentárias serão discriminadas e vinculadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2.° Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3.° As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12. Os orçamentos anuais serão compatíveis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.

Parágrafo único. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5° desta Lei, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 13. Os valores globais estimados dos programas, bem como as metas de resultado e de iniciativas constantes do PPA são referenciais não constituindo limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 14. Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a buscá-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

Art. 15. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de seus atributos produtos, metas físicas, metas financeiras e unidades orçamentárias responsáveis, ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.

Art. 16. A alteração das vinculações entre ações orçamentárias e as diretrizes setoriais do Plano Plurianual ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 17. A gestão do PPA 2026-2029 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização dos objetivos, ao monitoramento e à avaliação da entrega de produtos à população e do alcance dos resultados, com foco nos programas temáticos e suas respectivas ações orçamentárias, buscando o aperfeiçoamento:

I Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

III Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Seção II

Das Revisões

Art. 19. Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração de programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados e recursos financeiros, assim como as ações a eles vinculadas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos Art. 15 e 16, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, podendo ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas.

§ 2º Quando necessário o projeto de lei de revisão do PPA 2026-2029 será encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualquer tempo, para a atualização das informações nos casos em que forem necessários:

Art. 20. Os projetos de lei específicos ou de créditos especiais que importem na criação de programas ou ações conterão anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou ações serão caracterizados no PPA 2026-2029.

Art. 21. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, fica autorizado a:

I - Alterar o órgão responsável por programas;

II - Alterar os indicadores do Plano Plurianual e seus respectivos índices;

III - Adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 22. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando:

I A execução orçamentária e financeira e o comportamento dos indicadores de produto das ações orçamentárias;

II O comportamento dos indicadores de resultado dos programas.

§1º Caberá à Secretaria de Planejamento, como coordenadora do planejamento municipal, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos principais programas junto aos órgãos e entidades do governo municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo disponibilizará, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no prazo de até 30 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.

Parágrafo único. As informações para o acompanhamento do PPA 2026-2029 serão disponibilizadas, sempre que possível, em linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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