Diário oficial

NÚMERO: 493/2025

Volume: 13 - Número: 493 de 25 de Setembro de 2025

25/09/2025 Publicações: 3 ipm pedreiras Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - PORTARIAS - RETIFICAÇÃO DE ATO DE PENSÃO POR MORTE : 43/2025
Portaria n.º 43 de 25 de setembro de 2025 / Pedreiras – IMPP 2025.
Portaria n.º 43 de 25 de setembro de 2025 / Pedreiras IMPP 2025.

RETIFICAÇÃO DE ATO DE PENSÃO POR MORTE

O Diretor Geral do Instituto Municipal de Pedreiras IMPP, no uso de suas atribuições legais, resolvem: Art.1º- CONCEDER benefício de pensão por morte ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO, brasileiro, viúvo, na qualidade de cônjuge, da ex-servidora pública municipal MARIA ALVES CARDOSO, matrícula nº 105-1, que se encontrava aposentada à data do óbito em 09/05/2019 no cargo de A.O.S.D, com fundamento legal nos arts.40 §7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 154, inciso I, alínea a, da Lei Municipal n° 861/1990 e artigo 11, inciso I da Lei n° 1358/2013, no valor mensal de R$ 1.197,60 (hum mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), à contar da data do óbito.

Total:.........................R$ 1.197,60

Art.2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, competindo ao IMPP arcar com o ônus remuneratório.

Art.3º Revoga-se o Decreto nº19/2019 de 29/05/2019 e as disposições em contrário.

Diretoria Geral do Instituto Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 24 de Setembro de 2025.

Pedreiras - MA, 25 de setembro de 2025.

TALYSON DE MEDEIROS MELO

Presidente do IMPP

Portaria 134/2025

INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - PORTARIAS - ANULAÇÃO : 44/2025
Portaria n.º 44 de 25 de setembro de 2025 / Pedreiras – IMPP 2025.
Portaria n.º 44 de 25 de setembro de 2025 / Pedreiras IMPP 2025.

ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE PENSÃO POR MORTE

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS IMPP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 1358/2013.

RESOLVE:

Artigo 1º Anular a portaria nº 06/2025 IMPP, que retificou o ato de pensão por morte de LUIZ FERNANDO GONÇALVES BRANDÃO, cônjuge da ex-servidora pública municipal MARIA LUIZA ANSELMO VERAS BRANDÃO.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE

Diretoria Geral do Instituto Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 25 de setembro de 2025.

TALYSON DE MEDEIROS MELO

Presidente do IMPP

Portaria 134/2025

INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - PORTARIAS - DISPÕE: 45/2025
PORTARIA Nº 45/2025 – IMPP
PORTARIA Nº 45/2025 IMPP

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentação completa para instrução dos processos de aposentadoria, pensão por morte e abono de permanência, junto ao Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras IMPP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS IMPP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 1358/2013.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os servidores municipais que derem entrada em pedido de aposentadoria ou abono de permanência, bem como os pedidos de pensão por morte junto ao Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras deverão apresentar, obrigatoriamente, a documentação completa, sob pena de não recebimento do processo administrativo.

Art. 2º Para a formalização do pedido, o servidor deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Aposentadoria

a)Requerimento inicial, devidamente preenchido e assinado (IMPP);

b)Documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento ou nascimento);

c)Comprovante de residência atualizado;

d)Declaração de acúmulo ou não de cargos públicos e/ou aposentadorias e de pensões (em caso de pensão recebida em virtude do falecimento de cônjuge ou companheiro) (IMPP);

e)'daltimo contracheque e fichas financeiras de todo período;

f)Portaria de aprovação em concurso, termo e posse ou carteira de trabalho;

g)Certidão de tempo de contribuição (INSS), caso tenha período averbado, anterior à criação do RPPS ou de inciativa privada;

h)Mapa de tempo de serviço;

i)Declaração de nada consta

j)Em caso e invalidez: laudo pericial, atestados médicos particulares e exames complementares.

k)Declaração de bens (IMPP);

l)Certidão de efetivo exercício do magistério (professor);

m) Certificados de graduação (e pós-graduação caso tenha) (professor);

n)Declaração de carga horária e contracheque para detentores de duas matrículas;

o)Portaria de aposentadoria e ou pensão/carta de concessão e contracheque ou extrato de pagamento, caso o servidor já seja aposentador ou seja pensionista de outro órgão.

II Pensão por morte

a)Requerimento inicial, devidamente preenchido e assinado (IMPP);

b)Documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento ou nascimento);

c)Comprovante de residência atualizado;

d)Certidão de óbito;

e)Certidão de casamento atualizada, caso seja cônjuge;

f)Certidão de nascimento atualizada, caso seja companheiro(a);

g)Documentos funcionais do servidor falecido (mapa de tempo de serviço, cópia da portaria de aprovação em concurso público e termo de posse ou carteira de trabalho);

h)Cópia do processo de aposentadoria, caso o falecido já estivesse aposentado);

i)Declaração de acúmulo de cargo ou não de aposentadoria ou pensão, em caso de cônjuge ou companheiro (IMPP);

j)Portaria de aposentadoria e ou pensão/carta de concessão e contracheque ou extrato de pagamento, caso o servidor já seja aposentador ou seja pensionista de outro órgão.

III Abono de permanência

a)Requerimento inicial, devidamente preenchido e assinado (IMPP);

b)Documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento ou nascimento);

c)Comprovante de residência atualizado:

d)Certidão de tempo de contribuição CTC;

e)Cópia do último contracheque;

f)Ficha financeira (últimos seis meses);

g)Certidão de efetivo exercício do magistério (professor).

Art. 3º O protocolo do pedido de aposentadoria somente será efetivado mediante a entrega integral dos documentos listados no artigo anterior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IMPP, PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE SETEMBRO DE 2025.

TALYSON DE MEDEIROS MELO

Presidente do IMPP

Portaria 134/2025 GP

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