Diário oficial

NÚMERO: 838/2026

Volume: 14 - Número: 838 de 30 de Setembro de 2026

30/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.671/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.671, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.671, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Pedreiras/MA, no âmbito das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, VIII, art. 14 e art. 15 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e demais legislações vigentes.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras SEMED.

Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário(a) Municipal de Educação e ao Prefeito(a) Municipal, na forma da legislação municipal vigente.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se:

I Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, em tempo parcial ou integral.

II Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.

III Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a escola.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Pedreiras, no que se refere à Educação Básica, em conformidade com o inciso VI do art. 206 da Constituição Federal e art. 14 da LDBEN, será exercida na forma desta Lei, mediante a observação dos seguintes princípios e finalidades:

I - participação da comunidade escolar na definição, na implementação e no acompanhamento de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II - respeito à pluralidade, à diversidade, à valorização das diferenças, à igualdade de direitos, à laicidade da instituição de ensino público e aos direitos humanos em todas as instâncias da rede pública municipal de ensino;

III - transparência e autonomia no processo de gestão escolar, dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, da formação para o exercício da cidadania e da qualificação para o prosseguimento dos estudos e progresso no trabalho.

V - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, contribuindo para a criação de ambiente seguro, respeitoso e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

VI - valorização dos profissionais da educação.

Parágrafo único. Entende-se por segmentos da Comunidade Escolar para os efeitos desta Lei os seguintes membros da comunidade escolar, em conformidade com a Meta 19, do Plano Municipal de Educação Lei n. 1.394, de 23 de junho de 2015:

I - professores, supervisores escolares e servidores lotados ou servindo na Unidade Escolar, em efetivo exercício da profissão; bem como professores e servidores sob regime de contrato temporário de trabalho em exercício na Unidade Escolar;

II - pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na escola;

III - alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na escola e com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) mensal;

IV - o conjunto de representantes da comunidade local.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A autonomia da gestão administrativa das Instituições de Ensino será garantida mediante:

I- seleção dos gestores escolares das Instituições de Ensino;

II- seleção dos gestores adjuntos, quando houver, por meio de composição de chapa;

III- eleição de representantes dos segmentos da comunidade escolar para compor o Conselho Escolar;

IV- participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar;

V- formulação, aprovação e implementação do Plano de Aplicação de Recursos, com a participação do Conselho Escolar;

VI- elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico, com a participação de toda a comunidade escolar.

Parágrafo único. Os mecanismos que garantem a autonomia referida neste artigo deverão observar o disposto nesta Lei e no estatuto da respectiva unidade executora.

Art. 7º A administração das Instituições de Ensino será exercida pela gestão escolar, composta hierarquicamente por:

I- Gestor(a) Escolar;

II- Gestor(a) Adjunto(a) Escolar.

§ 1º A função mencionada no inciso II somente haverá nas unidades escolares com mais de 150 estudantes matriculados, de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 06 de maio de 2013.

§ 2º Os Conselhos Escolares são corresponsáveis pela administração dos recursos humanos, financeiros, pedagógicos, materiais e físicos das Instituições de Ensino.

Parágrafo único. As escolas públicas municipais com mais de 150 estudantes matriculados com base na Matrícula Inicial declaradas no Censo Escolar, até a data-base (data de referência) do Censo Escolar, escolherão as suas direções escolares para o provimento do cargo em comissão de Gestor(a) Geral e Gestor(a) Adjunto de Escola Municipal dar-se-á pelos termos previstos nesta Lei.

SEÇÃO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 8º A administração do ensino será exercida pelo Gestor(a) Geral e pelo(s) Gestor(es) Adjuntos de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 9º A função de Cargo Comissionado de Gestor(a) e Gestor(a) Adjunto de Escola são de livre nomeação e exoneração do(a) Prefeito(a) Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, no entanto, devendo o provimento a ser realizado dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto Municipal o processo seletivo que avaliará o mérito e desempenho, de que trata esta Lei, bem como indicadores de gestão pedagógica, administrativa que devem constar nas metas de desempenho dos Gestores das Escolas da Rede Pública Municipal.

§ 1º O processo de seleção que trata o artigo 8º e 9º desta Lei, não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a criar uma banca de profissionais com qualidades técnicas e que possuem méritos, aptos para ocuparem o cargo de direção das Instituições de Ensino Municipais.

§ 2º A aprovação obtida no processo de seleção terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado final no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 10. São atribuições do Gestor(a) e Gestor(a) Adjunto(a) de Escola, além das previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal e no Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal de Pedreiras-MA:

I - Participar e acatar as determinações da SEMED;

II - Elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) em parceria com o Conselho Escolar, seguindo as orientações do Plano Anual da SEMED;

III - Coordenar, articular e participar das discussões dos segmentos da comunidade escolar e local sobre a função social da escola;

IV - Garantir o cumprimento do horário escolar, conforme orientações para o ano letivo enviadas pela Secretaria Municipal de Educação;

V - Garantir a elaboração e execução do planejamento de ensino de acordo com as Orientações Normativas para o funcionamento escolar emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Cumprir o Calendário Escolar, de acordo com as normas estabelecidas pela SEMED;

VII - Garantir a realização do plano de ensino por meio do acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos docentes;

VIII - Acompanhar as atividades da supervisão junto ao corpo docente, quanto à organização, metodologia, utilização de recursos didáticos, ao domínio de conteúdo e ao relacionamento com os estudantes;

IX - Orientar sobre o uso do diário on-line no Sistema SIMEPP no que se refere aos conteúdos e atividades trabalhadas de conformidade com o planejamento escolar;

X - Orientar os professores sobre as dificuldades na sua atuação docente, juntamente com o Supervisor(a) Pedagógico;

XI - Propor junto ao Supervisor(a) Pedagógico, atividades diversificadas relativas ao tratamento dos conteúdos para subsidiar a prática docente;

XII - Realizar reuniões com pais, mães ou responsáveis para análise do rendimento dos estudantes e discussão acerca de questões relativas ao processo educativo;

XIII - Apoiar a Supervisão, viabilizando ações de melhoria contínua no processo ensino e aprendizagem;

XIV - Promover e coordenar reuniões periódicas de avaliação do desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes, objetivando a busca de correções e implementação de ações pedagógicas e administrativas;

XV - Acompanhar e propor intervenções para correção das taxas de reprovação, abandono, infrequência e similares, de modo a formar competências pedagógicas de sucesso escolar;

XVI - Mobilizar a comunidade escolar para realizar a avaliação institucional periódica, com vistas à melhoria contínua da instituição;

XVII - Promover atividades de integração escola-comunidade, estabelecendo parcerias otimizadoras de cunho sócio educacional;

XVIII - Organizar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento, avaliação escolar e da Proposta Pedagógica, juntamente com a equipe de Suporte Pedagógico;

XIX - Promover atividades pedagógicas, científicas, tecnológicas, esportivas, sociais e culturais, em articulação com a comunidade escolar;

XX - Representar, oficialmente, o estabelecimento de ensino, sempre que se fizer necessário;

XXI - Propor ao setor competente a abertura de sindicâncias para apurar irregularidade de que tenha identificado, no âmbito do estabelecimento de ensino;

XXII - Encerrar em conjunto, com o Secretário do Estabelecimento de Ensino, as atas dos trabalhos realizados durante o ano letivo, encaminhando-as ao setor competente;

XXIII - Manter a conservação do prédio escolar, mobiliários e equipamentos;

XXIV - Planejar e acompanhar a utilização das dependências do estabelecimento de ensino para eventos externos, submetendo à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;

XXV - Elaborar relatório das atividades desenvolvidas no estabelecimento de ensino encaminhando ao setor competente;

XXVI - Apoiar e supervisionar a organização de grupos discentes em grêmio, com vistas ao exercício da cidadania e ampla melhoria da escola;

XXVII - Orientar as funções para o exercício do corpo docente, pessoal administrativo e operacional, de acordo com documento expedido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação;

XXVIII - Despachar, em tempo hábil, os requerimentos sobre matrículas, transferências, declarações e outros que lhe competirem;

XXIX - Expedir declarações, ficha de matrícula, certificados e históricos escolar;

XXX - Convocar e presidir reuniões técnicas, administrativas e pedagógicas mediante a necessidade da escola;

XXXI - Zelar pelo cumprimento do expediente dos funcionários de acordo com a lei vigente;

XXXII - Controlar a frequência e pontualidade dos servidores, enviando ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação os documentos pertinentes;

XXXIII - Responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da Instituição de Ensino;

XXXIV - Acompanhar a frequência escolar diária mantendo uma comunicação com a família a partir de 03 (três) dias de ausência na Unidade de Ensino;

XXXV - Encaminhar para o Órgão competente da SEMED, a relação nominal dos estudantes regularmente matriculados que se ausentarem da Instituição de Ensino por de 05 (cinco) dias letivos, notificando o Conselho Tutelar a fim de evitar a evasão e a reprovação, conforme a legislação em vigor;

XXXVI - Realizar a gestão dos recursos tecnológicos e de consumo da escola para otimizar os processos administrativos e pedagógicos;

XXXVII - Promover a relação entre a Escola e a Secretaria de Educação informando as ocorrências e evitando as omissões;

XXXVIII - Promover a relação entre a escola e a comunidade;

XXXIX - Articular, organizar e supervisionar as ações de todos os segmentos da comunidade escolar no cumprimento da função social da escola;

XL - Assegurar o processo participativo de tomadas de decisões e zelar para que essas ações se convertam em ações concretas;

XLI - Conhecer a legislação educacional e de ensino cumprindo as normas, assegurando o seu cumprimento e as determinações legais emitidas pela Secretaria Municipal de Educação;

XLII - Coordenar o trabalho da Secretaria da Escola, zelando pela organização, atualização e conservação da documentação e escrituração escolar;

XLIII - Conferir, expedir e assinar documentos escolares, em concordância com as Diretrizes e/ou Resoluções do Conselho Municipal de Educação;

XLIV - Divulgar os objetivos e metas da escola, assim como acompanhar o desempenho dos estudantes e apresentar os resultados à comunidade escolar;

XLV - Planejar intervenções pedagógicas a partir da análise dos quadros de rendimento escolar;

XLVI - Elaborar planos e projetos internos, acompanhando-os, viabilizando-o e avaliando-os, junto ao Conselho Escolar;

XLVII - Planejar, controlar, acompanhar e avaliar, junto com o Conselho Escolar e a Caixa Escolar, a administração dos recursos financeiros e o controle fiscal;

XLVIII - Prestar contas dos recursos financeiros à comunidade escolar e aos órgãos competentes;

XLIX - Disponibilizar o acesso aos documentos normativos da escola a toda comunidade escolar;

L - Acompanhar as informações fornecidas pela Secretaria Escolar solicitadas no Censo Escolar da Educação Básica;

LI - Acompanhar anualmente as informações constantes em cada um dos quatro cadastros do Sistema Educacenso realizado pela Secretaria Escolar;

LII - Conferir os dados preliminares do Censo, publicadas no Diário Oficial da União, e caso seja necessário proceder às correções, dentro dos prazos legais, no sistema Educacenso;

LIII - Distribuir as atividades diárias com o(a) Gestor(a) Adjunto(a), Suporte Pedagógico, Secretário(a) e demais servidores da Escola.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES

Art. 11. Os Gestores Escolares das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Pedreiras, compreendidos neste ato como Gestores/as e Gestores/as Adjunto(a), quando houver, serão selecionados mediante processo específico, que associe critérios de desempenho à etapa de consulta pública à comunidade escolar, conforme previsto na Meta 19 do Plano Municipal de Educação, disciplinado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Somente poderão participar da etapa de consulta pública os profissionais previamente aprovados na etapa de Desempenho do processo de seleção.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação SEMED, em parceria com o Conselho Municipal de Educação de Pedreiras/MA CME, coordenar o processo de seleção dos Gestores Escolares das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, em conformidade com esta Lei.

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Educação publicar a Portaria de nomeação da Comissão de Gestão Democrática CGD, de caráter permanente, responsável por monitorar o Processo de Seleção de Gestores Escolares, incluindo:

a)a elaboração do calendário próprio do processo;

b)a supervisão da primeira etapa;

c)a condução da etapa de consulta pública à comunidade escolar.

§ 2º Etapas do Processo de Seleção:

I - Etapa 1: Desempenho;

II - Etapa 2: Consulta Pública à Comunidade Escolar.

§ 3º A nomeação e a posse dos Gestores Escolares ocorrerão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Poderão participar do Processo de Seleção para a função de Gestores Escolares os profissionais da educação que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I -pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público Municipal de Pedreiras/MA;

II -estar em efetivo exercício nas unidades escolares;

III -possuir o curso de Pedagogia com especialização em Gestão Escolar ou formação em outro curso de licenciatura, com pós-graduação na área de gestão escolar, devidamente reconhecido pelo MEC;

IV -comprovar, por meio do ato de efetivação, experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício como estatutário na Rede Municipal de Ensino de Pedreiras/MA;

V -estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para candidato do sexo masculino;

VI -estar em dia com as obrigações eleitorais;

VII -não possuir antecedentes criminais, inclusive nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio);

VIII -ter disponibilidade para cumprimento da jornada de 40 horas semanais, sem prejuízo ao funcionamento da Instituição de Ensino, atendendo todos os turnos, até o final do mandato;

IX -estar em situação regular junto à Receita Federal, Estadual e Municipal (com apresentação de certidões negativas);

X -apresentar o Plano de Gestão Escolar (PGE) da Instituição de Ensino pleiteada, conforme orientações da Comissão de Gestão Democrática (CGD);

XI -possui disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nos 2 (dois) turnos de funcionamento da Unidade Escolar, e nas Unidades que funcionem em 3 (três) turnos o cumprimento da jornada de trabalho dar-se-á de forma alternada;

XII -declarar que não foi condenado ou penalizado em processo administrativo disciplinar;

XIII -apresentar a certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ou a certidão emitida no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC - Contas Online), ou “nada consta” do setor responsável pela aprovação da prestação de contas da SEMED;

XIV -atuar na escola que deseja concorrer ao cargo ou dela não esteve afastado por 06 (seis) meses;

XV -apresentar certidão negativa ou “nada consta” do Instituto Municipal de Previdência de Pedreiras IMPP que não esteja em processo de aposentadoria;

§ 1º O candidato que ocupar dois cargos estatutários na Rede Municipal de Ensino de Pedreiras/MA deverá atender aos requisitos dispostos neste artigo em ambos os vínculos, exceto o inciso IV, que poderá ser cumprido em apenas um deles.

Art. 14. Fica impedido de participar do processo de escolha para a função de Gestores Escolares, o candidato que incorrer em qualquer das seguintes situações:

I -descumprir os prazos previstos no cronograma do Processo de Seleção dos Gestores Escolares;

II -estiver em readaptação funcional, provisória e/ou definitiva, por determinação da Perícia Médica desta Municipalidade;

III -estiver licenciado ou afastado do exercício de suas funções, por qualquer motivo;

IV -estiver afastado do cargo ou função por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de processo administrativo, ou possuir registro de advertência ou suspensão em sua ficha funcional, conforme dispõe a Lei Municipal nº 861/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras/MA);

V -tiver sido destituído de função pública após processo administrativo com decisão transitada em julgado, sem possibilidade de recurso;

VI -possuir pendências ou restrições relativas à prestação de contas de recursos financeiros recebidos, seja junto ao governo federal, estadual, municipal ou outras instituições financiadoras;

VII -exercer cargo ou função em instituição federal, estadual, municipal ou privada, que seja incompatível com o regime de dedicação exclusiva exigido para o exercício das funções de Gestor(a) ou Gestor(a) Adjunto(a) Escolar;

VIII -não será permitida a participação de servidor público municipal que tenha função de Gestor (a) Geral ou Gestor (a) Adjunto de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar, bem como que tenham contas, no âmbito do Conselho Escolar ou Conselho do Caixa Escolar, desaprovadas ou aprovadas parcialmente junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras - MA, entre outros;

IX -não será permitida a participação de servidor que tenha sido condenado nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), considerando-se a condenação a decisão transitada em julgado, até comprovado o cumprimento da pena, sofrido alguma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

X -não atender integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei.

§ 1º Os Gestores Escolares que interromperem o mandato, em qualquer tempo e por qualquer motivo, deverão formalizar a desistência, por meio de processo administrativo e ficará impedido de se recandidatar à função.

§ 2º Os candidatos à função de Gestores Escolares deverão, obrigatoriamente, inscrever-se para concorrer à consulta pública em uma instituição de ensino, sob pena de eliminação do processo.

§ 3º Os candidatos à função de Gestores Escolares deverão optar pela unidade de ensino da educação infantil ou de ensino fundamental e serão classificados em lista geral do segmento ao final do processo de seleção.

§ 4º É vedada a inscrição de um mesmo candidato à função de Gestor(a) ou Gestor(a) Adjunto(a) Escolar em mais de uma instituição de ensino.

§ 5º Compete aos candidatos observar e cumprir integralmente as disposições contidas no Edital do Processo de Seleção de Gestores Escolares.

§ 6º Haverá nomeação do Gestor e/ou Gestor Adjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até realização de novas eleições, nas seguintes hipóteses:

I se não houver nenhum servidor do magistério habilitado, na forma desta Lei;

II se não houver nenhum candidato para concorrer à eleição;

III quando, por qualquer razão, não tenha sido realizada a eleição na unidade escolar;

IV por qualquer razão excepcional.

Art. 15. O desempenho dos candidatos às funções de Gestores Escolares das Instituições de Ensino, previstos no art. 11 desta Lei, serão aferidos sob a coordenação e diretrizes definidas pela CGD, nas seguintes subetapas:

I -Desempenho;

II -Consulta Pública.

§ 1º A etapa de Desempenho compreenderá os seguintes procedimentos:

I -inscrição, de caráter eliminatório;

II -prova escrita, de caráter eliminatório;

III - análise de títulos, de caráter classificatório.

§ 2º O procedimento de inscrição consiste na apresentação de todos os pré-requisitos e cumprir integralmente as disposições contidas no Edital do Processo de Seleção de Gestores Escolares.

§ 3º A etapa de consulta pública à comunidade escolar para escolha de Gestores Escolares, observando-se que:

I -a etapa de Consulta Pública deverá ocorrer até o mês de dezembro;

II -o candidato eleito será nomeado para a função no mês de janeiro do ano letivo subsequente, respeitado o período de transição;

III - as consultas públicas extraordinárias, quando necessárias, serão realizadas 180 (cento e oitenta) dias após a realização da consulta regular.

Art. 16. A vacância da função de Gestor(a) ou Gestor(a) Adjunto(a) Escolar, quando houver, ocorrerá por término do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria, licenças médicas a partir de trinta (30) dias ou morte.

Art. 17. Ocorrendo a vacância da função de Gestor nos 11 (onze) meses e 29 dias anteriores ao término do mandato, o cargo será exercido, para fins de complementação do período restante:

I -pelo Gestor Adjunto Escolar, quando houver, na condição de substituto legal do Gestor Geral;

II -por membro do magistério público municipal, preferencialmente da unidade de ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Gestor Escolar, excetuada a hipótese prevista no Art. 17 desta Lei, será iniciada a etapa de consulta pública extraordinária, conforme as disposições desta Lei e as normas complementares do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a nova Gestão eleita completará o mandato do seu antecessor.

§ 2º A consulta pública extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vacância, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares.

Art. 19. A destituição do Gestor(a) eleito/a somente poderá ocorrer motivadamente:

I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras/MA);

II - por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função, incluindo assiduidade e pontualidade, por denúncia do Conselho Escolar e apuração por meio de sindicância;

III - licenças e afastamentos ininterruptos ou não, superiores a 30 (trinta) dias.

§ 1º O Conselho Escolar, por meio de processo administrativo e decisão fundamentada aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho devidamente fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, nos casos previstos neste artigo, sempre que houver comprovação de prejuízos educacionais, administrativos, financeiros, físicos ou humanos à instituição de ensino.

§ 2º A sindicância será concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada, conforme legislação que regulamenta o processo de sindicância.

§ 3º O Secretário Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Escolar, poderá determinar o afastamento preventivo do Gestor indiciado, durante a realização da sindicância, mediante despacho fundamentado por escrito, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo assegurado o retorno ao cargo, caso a decisão final não determine a destituição.

§ 4º Durante o afastamento mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Educação, por meio da indicação do membro do magistério público municipal, preferencialmente da unidade de ensino, para exercer a função de gestor, até a conclusão da sindicância.

§ 5º As disposições previstas neste artigo são aplicáveis, no que couberem, aos Gestores Adjuntos.

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA CGD DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação instituirá a Comissão de Gestão Democrática - CGD, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre questões gerais encaminhadas pelas Comissões Eleitorais - CE das Instituições de Ensino.

§1º A Secretaria Municipal de Educação - SEMED deverá assegurar infraestrutura e recursos humanos necessários para garantir o pleno funcionamento das atividades da CGD.

§ 2º A CGD será composta por:

I - quatro (04) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - dois (02) representante dos professores de educação básica indicado pelos pares e/ou pelo SINDSERPE Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedreiras;

III - dois (02) representante dos supervisores de educação básica indicado pelos pares e/ou pelo SINDSERPE Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedreiras;

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

V - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB;

§ 3º O Presidente da CGD será eleito entre seus membros, na primeira reunião da comissão.

§ 4º Estarão impedidos de integrar a CGD os candidatos ao Processo de Seleção de Gestores Escolares, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, bem como quaisquer pessoas que apresentem conflito de interesse comprovado.

§ 5° Os integrantes da CGD pertencentes ao quadro do magistério da Rede Municipal deverão ser liberados de suas funções regulares, sempre que houver atividades relacionadas à CGD, sem prejuízo para a sua vida funcional.

§ 6º O mandato dos membros da CGD será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 7º Havendo desistência, afastamento ou vacância de qualquer membro, o respectivo segmento deverá ser substituído no prazo de trinta (30) dias corridos.

§ 8º Caso o prazo previsto no parágrafo anterior seja ultrapassado, a vaga será preenchida por indicação da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 9º O membro da CGD que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa aceita, perderá o direito à representatividade e deverá ser substituído.

Art. 21. A Comissão de Gestão Democrática CGD funcionará com a presença de pelo menos seis (6) dos seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. A ausência de representantes de qualquer segmento ou instituição não impedirá o funcionamento regular da CGD, desde que respeitado o quórum mínimo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 22. Compete à Comissão de Gestão Democrática CGD:

I - acompanhar e monitorar todo o processo de eleição dos Gestores Escolares, quando houver, das Instituições de Ensino;

II - determinar ao Gestor em exercício de cada Unidade de Ensino, ou a quem estiver na função, a adoção das providências previstas nesta Lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, nos prazos e formas estabelecidos;

III - coordenar o processo de escolha de Gestores Escolares, conforme calendário definido;

IV - divulgar o edital da consulta pública ordinária e extraordinária para a escolha dos Gestores Escolares, visando à participação efetiva de toda a Comunidade Escolar;

V - convocar as Comissões Eleitorais das Instituições de Ensino para orientação dos procedimentos e instalação dos trabalhos da etapa de consulta pública ordinária e extraordinária.

VI - aprovar as inscrições dos candidatos e publicar a homologação, devidamente assinada pelo/a Secretário/a Municipal de Educação;

VII - prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Eleitorais durante todas as etapas do processo, inclusive nas fases de votação e apuração, conforme previsto em edital;

VIII - encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Eleitorais, conforme modelo padronizado, incluindo ficha cadastral, cédula de votação, relação de votantes, atas de votação e de apuração, dentre outros documentos;

IX - expedir instruções normativas acerca da pertinência e dos limites da propaganda referente à etapa de consulta pública ordinária e extraordinária;

X - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações relativas aos candidatos, bem como sobre os recursos referentes à divulgação dos resultados da eleição;

XI - coordenar e supervisionar todo o processo de escolha dos Gestores Escolares;

XII - acompanhar o processo de consulta pública, ordinária e extraordinária, por meio de seus membros ou mediante credenciamento de fiscais;

XIII - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão Eleitoral ou pela mesa apuradora;

XIV - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

XV - declarar nulas a escolha na Unidade Escolar onde forem constatadas irregularidades tais como:

a)descumprimento de prazo estabelecido oficialmente;

b)rasuras em atas ou em documentos que fazem parte do processo de Consulta Pública Ordinária e Extraordinária.

c)resultados fraudulentos;

d)violação de urnas;

e)ausência de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas.

XVI - comunicar oficialmente o/a Secretário Municipal de Educação as decisões referentes a impugnações de candidatos ou anulação da etapa de Consulta Pública, seja ela ordinária ou extraordinária;

XVII - encaminhar relatório final ao/à Secretário/a Municipal de Educação, com a relação dos eleitos para homologação, publicação e posterior nomeação pelo chefe do poder executivo;

XVIII - resolver casos omissos.

Parágrafo único. É vedado aos membros da CGD, de forma pessoal ou para favorecimento de terceiros, divulgar quaisquer informações relativas às decisões da comissão.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL - CE

Art. 23. A Gestão da Unidade de Ensino, onde será realizada a etapa de consulta pública ordinária e extraordinária, deverá constituir e tornar pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, formada por integrantes da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco) membros, a saber:

I - um representante dos professores, escolhidos pelo seu segmento;

II - um representante dos estudantes eleitos pelo seu segmento, entre aqueles com 12 (doze) anos ou mais;

III - um representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento.

IV - um representante dos demais servidores da escola, escolhido pelo segmento;

V - um representante do Conselho Escolar, escolhido entre seus membros.

§ 1º Não poderão representar os professores na Comissão Eleitoral - CE, o professor que concorrer a função de Gestor e Gestor Adjunto, quando houver, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem como aqueles que exerçam funções administrativas que configurem conflito de interesse, durante o processo eleitoral.

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral - CE será escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.

Art. 24. O Presidente da Comissão Eleitoral CE será responsável pela organização das cédulas de votação, observando a numeração correspondente às inscrições dos candidatos à Gestão da respectiva Unidade de Ensino.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá divulgar à Comunidade Escolar os números atribuídos aos candidatos inscritos.

Art. 25. As atribuições da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino serão definidas em Resolução específica, que regulamentará as etapas da consulta pública, ordinária e extraordinária.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá registrar, em livro próprio, de forma sucinta e contínua, todas as intercorrências ocorridas durante o processo de consulta pública.

SUBSEÇÃO III

DAS CANDIDATURAS E DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Art. 26. Serão considerados elegíveis os candidatos inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º São considerados aptos os profissionais aprovados nas etapas de Desempenho e classificados na Lista Geral por segmento do Processo de Seleção de Gestores e Gestores Adjuntos Escolares, quando houver, conforme regulamentação específica.

Art. 27. Será considerado inelegível o profissional que não atender aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 28. Na data definida para a etapa de consulta pública ordinária ou extraordinária para escolha de Gestores Escolares, será mantido o dia letivo previsto em calendário.

Parágrafo único. A escolha para Gestores Escolares, por meio da etapa de consulta pública, acontecerá na mesma data em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, exceto quando for necessário um pleito extraordinário.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHOS ESCOLARES

Art. 29. Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela gestão da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.

Art. 30. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico administrativo-financeiras da escola.

Art. 31. A Gestão da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo(a) Gestor(a), como membro nato e, em seus impedimentos legais, por seu(sua) Gestor(a) Adjunto(a), por ele indicado.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

Art. 32. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e será assegurada gradativamente, entre outros:

I - pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE;

II - pela participação na indicação das demandas da escola.

SEÇÃO I

DA DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA DO MEC/FNDE

Art. 33. A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas municipais da educação básica.

Art. 34. A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos benificiários, destinação dos recursos, na forma de transferências dos recursos, valores destinados às escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação estabelecida pelo Governo Federal.

Art. 35. Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados, executados e prestado contas ao Conselho Escolar e à Administração Municipal.

CAPÍTULO V

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 36. A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será assegurada pela participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola bem como pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Durante o exercício do cargo/função em comissão, irá ocorrer avaliações anualmente dos(as) Gestores(as) das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência e eficácia no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. Os elementos para a avaliação de desempenho dos (as) Gestores (as) são: avaliação de mérito e desempenho, o cumprimento do Plano de Gestão Escolar (PGE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos (SEAMA, SAEB, CNCA, ESCOLAS DAS ADOLESCÊNCIAS, SAMORB - OPERAÇÃO RESGATE DA BASE), a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar e, outros dispostos no Regimento Escolar das Escolas Municipais de Pedreiras - MA em vigor.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou o (a) Secretário (a) Municipal de Educação poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, caso o servidor ocupante não corresponda às atribuições para as quais fora encarregado.

§ 3º No ato da posse, os (as) Gestores(as) assinarão termo de compromisso, o qual define as responsabilidades do cargo ou da função. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelas Coordenações Pedagógicas da SEMED, pelo Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras - MA.

Art. 39. As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41. Fica revogado o artigo 43, § 2º da Lei Municipal nº 1.286, de 21 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 29 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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