Fixa os subsídios e as diárias dos vereadores do município de Pedreiras, Estado do Maranhão, para o exercício 2021 a 2024, do quadriênio pertencente à legislatura político-eleitoral 2021/2024.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 33, V e Art. 49 § 7º da Lei Orgânica do Município, bem como, do art. 209 §5º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Pedreiras aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, e estipulação dos valores de diárias a serem pagas a esses agentes, no quadriênio 2021/2024, inclusive, observadas as disposições dos arts. 37, XI e segs., da Constituição Federal.
Art. 2º - Os vereadores do município de Pedreiras perceberão no exercício de 2021/2024, subsídios mensais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo único - Os subsídios dos vereadores não poderão ser inferiores aos valores percebidos pelos secretários municipais.
Art. 3º - Os vereadores auferirão diárias nos seus deslocamentos a serviço de interesse do Município, correspondentes a:
I - Quatrocentos reais (R$ 400,00) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado;
II - Oitocentos reais (R$ 800,00) quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado;
III - O Chefe do Poder Legislativo Municipal receberá de diárias correspondentes a oitocentos reais (R$ 800,00) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e um mil e seiscentos reais (R$ 1.600,00) quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado.
Parágrafo único - Quando o deslocamento se der para o Estado do Piauí, o valor das diárias previstas nos incisos anteriores será equivalente ao valor estipulado para deslocamentos dentro do Estado do Maranhão.
Art. 4º - O subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 5º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído os subsídios de seus vereadores.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogada disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, EM 29 DE JANEIRO DE 2021.
Marly Tavares Soares Silva
Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras