Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
25/03/2021
Data da
ratificação:
25/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
25/03/2021
Valor estimado: R$
30.144,21 (trinta mil, cento e quarenta e quatro REAIS e vinte e um centavos)
Informações do objeto
A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO EM INSTALAÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS AS SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O estatuto de licitações e Contrato (Lei Federal nº 8.666/1993), quando define os preceitos de contratação pela administração Pública, determina que eventos dessa natureza sejam precedidos dos respectivos processos licitatórios, exceto em algumas hipóteses, quando essa ação pode ser realizada através de dispensa de licitação (art. 24) e inexigibilidade de licitação (art. 25). Para se utilizar dessa exceção, a lei exige que o objeto a ser contratado esteja enquadrado nas permissões previstas nos artigos antes citados.
Justificativa do preço
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Nota se, que o valor da contratação está dentro do limite previsto em lei, com isto, objetiva-se atender aos princípios da legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação. Isto posto, opta-se pela dispensa da licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório
Fundamentação legal
Com base em nosso ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente na Lei 8.666/1993, no artigo 24, inciso IV, vejamos;
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Vale ressaltar, tendo sempre como parâmetros os princípios da moralidade e impessoalidade na atuação da administração pública, há possibilidade de se dispensar a licitação, o que ocorreu no caso em tela. Isso porque, está sendo necessário a serviços de Manutenção e Adequação em Instalações Hidro Sanitárias em Prédios Públicos as Secretária de Educação no Município de Pedreiras-MA. Sendo assim, vejamos entendimento majoritário acerca do assunto, conforme diserta o ilustre professor Justen Filho (2002, p. 234).
A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos e benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc.) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos, a serem examinadas caso a caso. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração. Esses benefícios consistem em que a Administração efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido. Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir. Logo, o procedimento licitatório acarretará o sacrifício do interesse público. Impõe-se a contratação direta porque a licitação é dispensável. Conforme preleciona o autor, as hipóteses de dispensa de licitação podem ser classificadas segundo o ângulo de manifestação de desequilíbrio na relação custo/benefício, do seguinte modo: a) custo econômico da licitação; b) custo temporal da licitação; c) ausência de potencialidade de benefício; e d) destinação da contratação (JUSTEN FILHO, 2002). A dispensa por "emergência", pois, encontra-se respaldada no seu custo temporal, uma vez que a demora no atendimento de algumas situações pode acarretar danos irreversíveis para a sociedade e para o Estado.