Diário oficial

NÚMERO: 563/2023

08/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 054/2023
PORTARIA Nº054/2023 – GP
PORTARIA Nº054/2023 GP

NOMEIA CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear o Conselheiro Tutelar Suplente, Sr. Celço Costa Silva, inscrito sob o CPF Nº ***.227.513-**, para compor o Conselho Tutelar de Pedreiras, pelo período de 04 de agosto a 03 de setembro de 2023.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 04 de agosto de 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 032/2023
DECRETO Nº032, DE 06 JULHO DE 2023.
DECRETO Nº032, DE 06 JULHO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460/2017, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, Estado do Maranhão, no exercício das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Pedreiras, e ainda tendo em vista as disposições constantes na Lei Federal nº 13.460/2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta em âmbito municipal a aplicação da Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública e institui a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I- usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

I- serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

I- administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

I- agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V- manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º Fica instituída no âmbito do Município de Pedreiras, a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, com o objetivo de estabelecer padrões de qualidade no atendimento ao cidadão e promover ações voltadas às boas práticas, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017.

Art. 4º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

I- presunção de boa-fé do usuário;

I- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

I- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V- igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI- cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII- definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

I- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X- manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII- observância do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Pedreiras/MA;

XIII- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV- vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 5º São direitos básicos do usuário:

I- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II- obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

I- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011;

I- proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;

V- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI- obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a)horário de funcionamento das unidades administrativas;

b)serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c)acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d)situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

e)valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 6º São deveres do usuário:

I- utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

I- prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

I- colaborar para a adequada prestação do serviço; e

I- preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata este Decreto.

CAPÍTULO III

DAS FERRAMENTAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da Carta de Serviços ao Usuário

Art. 7º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar os cidadãos sobre cada um dos serviços públicos prestados, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público.

'a71º A Carta de Serviços ao Usuário deverá apresentar as seguintes informações:

I- serviços oferecidos;

I- requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

I- principais etapas para processamento do serviço;

I- previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V- forma de prestação do serviço; e

VI- locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

'a72º Além das informações descritas no §1º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I- prioridades de atendimento;

I- previsão de tempo de espera para atendimento;

I- mecanismos de comunicação com os usuários;

I- procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V- mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

'a73º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no site institucional da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Seção II

Da Solicitação de Serviços Públicos

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atender às solicitações de serviços efetuadas pelos canais oficiais de atendimento:

I- site institucional (https://pedreiras.ma.gov.br/);

I- pessoalmente, nos setores das Secretarias e Autarquias Municipais;

I- por e-mail e atendimento telefônico.

Seção III

Da Manifestação Sobre a Prestação de Serviços Públicos

Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços.

Art. 10 As manifestações deverão ser dirigidas à Ouvidoria Municipal, através da Plataforma desenvolvida pela Controladoria Geral da União Fala.BR Pedreiras/MA: https://falabr.cgu.gov.br/publico/MA/Pedreiras/manifestacao/RegistrarManifestacao

Art. 11 As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, pelo Fala.BR Pedreiras/MA, ou ainda pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Rio Branco, 111, Centro, Pedreiras Maranhão CEP 65725-000, Telefone (99) 98193 9480, E-mail: contato@pedreiras.ma.gov.br

Seção IV

Da Avaliação dos Serviços

Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão os serviços sob os seguintes aspectos:

I- satisfação do usuário com o serviço prestado;

I- qualidade do atendimento prestado ao usuário;

I- cumprimentos dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

'a71º A avaliação de que trata o caput deverá realizada por meio de questionário online que garanta significância estatística aos resultados.

'a72º Os dados obtidos serão utilizados como subsídio relevante para identificar lacunas e deficiências, bem como, reorientar e ajustar a prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 13 A Ouvidoria Municipal deverá elaborar, anualmente, Relatório Estatístico de Ouvidoria, que aponte falhas e proponha melhorias na prestação de serviços públicos com base nas manifestações apresentadas pelos usuários.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos será revisada sempre que verificada a necessidade de adequação relacionada aos padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conforme Lei Federal nº 13.460/2017.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DE JULHO DE 2023. VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 037/2023
DECRETO Nº 037, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO Nº 037, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6º - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO V

DO USO DE DADOS

Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II - Transparência Municipal;

III - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV - Diário Oficial do Município;

V - Programa de Dados Abertos;

VI - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

VII - Legislação municipal;

VIII - Nota Fiscal Eletrônica;

IX - Serviços Online Imobiliário e Mobiliário;

X - Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria;

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, AO 01 DE AGOSTO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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